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sexta-feira, 22 de novembro de 2013

A ACEITAÇÃO DA EUTANÁSIA NO BRASIL NO LIMIAR DO SÉCULO XXI


DEDICATÓRIA


Dedico este trabalho de Conclusão de Curso, ao meu Senhor e  salvador Jesus Cristo. A Ele tributo a honra e a Glória para sempre. Dedico também aos meus Familiares que tanto me ajudaram e compreenderam: Esposa Eliene, filhas Priscila e Samara, filho Jadiel e meus pais.

AGRADECIMENTO



Agradeço a minha família, esposa Eliene, filhos Priscila, Samara e Jadiel pelo incentivo e compreensão,

 Também agradeço ao meu Pastor Paulo Freire pelo apoio durante todo o curso,

agradeço   ao pastor Josias Pedro um amigo que me fez acreditar que é possível ultrapassar as barreiras e conquistar uma vitória e chegar a sonho;

Ao professor José Geraldo Romanello Bueno pelo incentivo e colaboração e pela orientação prestada na elaboração deste trabalho.



RESUMO


O estudo sobre a aceitação da eutanásia é instigante, polêmico e envolvente, por se tratar de um tabu até então misterioso, o qual é a vida e a morte do ser humano. Todavia a discussão sobre este tema se torna relevante, haja vista a crescente relativização dos conceitos morais, éticos e religiosos da população Brasileira dado a desconstrução contemporânea e globalizante do pensamento juidaco-cristão.

 

A mídia encontra um papel preponderante na era atual, sendo ela responsável quase que direta na mudança de conceitos, inclusive  superando até mesmo a força das religiões no campo do convencimento. O que também vem acontecendo no sentido da aceitação da eutanásia através das leis e resoluções impostas pelo governo, pelo Concelho Federal de Medicina e pelos entendimentos  jurisprudenciais dos tribunais.

 

 

 

“Estamos no limiar de um grande desafio no século XXI, qual seja, manter o respeito a dignidade humana.”

( Maria Helena Diniz)

 

 

 

 

RESUMO


O estudo sobre a aceitação da eutanásia é instigante, polêmico e envolvente, por se tratar de um tabu até então misterioso, o qual é a vida e a morte do ser humano. Todavia a discussão sobre este tema se torna relevante, haja vista a crescente relativização dos conceitos morais, éticos e religiosos da população Brasileira dado a desconstrução contemporânea e globalizante do pensamento juidaco-cristão.

 

A mídia encontra um papel preponderante na era atual, sendo ela responsável quase que direta na mudança de conceitos, inclusive  superando até mesmo a força das religiões no campo do convencimento. O que também vem acontecendo no sentido da aceitação da eutanásia através das leis e resoluções impostas pelo governo, pelo Concelho Federal de Medicina e pelos entendimentos  jurisprudenciais dos tribunais.

 

Não obstante a palavra eutanásiia ser a mais difundida, ao falar dessa, é impossível omitir outros institutos que também fazem parte do conceito que define o termo eutanásia, tal como: A eutanásia propriamente dita, a distanásia, a ortotanasia o suicídio assistido ou auxilio ao suicídio e a mistanásia, os quais passaremos a conceituar e discuti-los nesse Trabalho de Conclusão de Curso.

 

PALAVRAS CHAVE: 1. Aceitação.  2. Eutanásia século XXI. 3.Direito

SUMÁRIO














 



INTRODUÇÃO


 

                 Sem pretender esgotar o assunto, mas objetivando um maior entendimento, propomo-nos a pesquisar sobre a eutanásia.

 

                 Conhecendo a relevância do assunto e entendendo que morrer é tão antigo quanto viver, o tema proposto leva em consideração a ética, a bioética, o Biodireito, a moral e o pensamento religioso de uma sociedade que se transforma com a mesma velocidade da informação.

 

                   A história nos revela que nos idos da antiguidade existiu civilizações onde seus membros entendiam que a vida só valia apena ser vivida quando o ser humano estava forte, saudável e produtivo. E o doente era assistido somente enquanto para ele  havia esperança de recuperação. A partir disso, se não era mais produtivo, o fraco, o doente, o deficiente físico e o idoso não tinha razão para permanecer vivo. Tais pessoas eram sacrificadas pelos próprios familiares em rituais religiosos, ou abandonadas como substrato da sociedade, enquanto outras se submetiam ao suicídio.

 

                  Com o advento do cristianismo houve uma grande mudança no código de ética principalmente no mundo ocidental, surgindo os primeiros hospitais com finalidade de assistir os pobres, os moribundos, os marginalizados e as pessoas abandonadas pela sociedade. Porém nos últimos séculos o laicismo pregado pelos iluministas somado ao pensamento capitalista tem corroído essa estrutura dando vazão para uma nova ética, ou seja: uma nova ordem mundial onde a eutanásia ativa e a eutanásia passiva, o aborto e também o suicido assistido vem ganhando inúmeros adeptos nos últimos anos, inclusive recebendo legislação favorável em vários países o que tem criado o turismo da morte. Em contrapartida o direito à vida é o bem maior  tutelado pelo Estado Democrático de direito que também garante a dignidade da pessoa humana criando o seguinte conflito:

 

a) Em um mundo onde a religião cada vez mais é rechaçada pelos intelectuais, seria a bioética a responsável por definir as regras se o homem deve viver ou morrer quando o tal tiver na linha divisória entre a vida e a morte ou com uma moléstia incurável?

 

b) Seria a questão econômica a grande responsável pelo direcionamento das campanhas pró-eutanásia levando a sociedade a uma mudança no conceito ético, moral e dos costumes, tendo como consequência a aceitação de uma nova bioética que provoca uma mutação na legislação e no Biodireito já que economicamente não é interessante manter um moribundo vivo quando para esse não tem mais esperança de cura?

 

d) Numa sociedade onde a vida é o bem maior tutelado pelo Estado, até quando deve prolongar a vida e sofrimento de alguém se já tem a certeza que a doença que o aflige é incurável?

 

              Tais premissas a cima elencadas nos levou ao tema que pretendemos estudar. Ou seja: “A ACEITAÇÃO DA EUTANÁSIA NO BRASIL NO LIMIAR DO SÉCULO XXI.”

 

               A boa morte, do grego eutanásia (“eu” = boa + “thanato”) já foi tema que esteve em pauta em vários momentos da história da humanidade, e ainda hoje é discutido nos meandros políticos, religiosos, médicos e filosóficos sendo de grande relevância social. Portanto deve ser estudado com mais profundidade nos meandros jurídicos, haja vista as divergências de pensamento existente em torno do assunto, o que tem gerado  até crimes tipificados no Código Penal Brasileiro. Além do mais, o referido estudo nos faz conhecer melhor os motivos que induz parte da sociedade brasileira a aderir ao movimento pró eutanásia e  propicia material de pesquisa para alunos que vierem ingressar no curso de direito e interessar pelo estudo do tema.     

 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA EUTANASIA


Como relatamos na introdução deste trabalho, é sabido que a eutanásia não é algo novo. As sociedades antigas já adotavam uma forma de abreviar a vida de moribundos irremediavelmente enfermos.

 

Há relatos históricos de que na Grécia antiga doentes acometidos de moléstias graves ou ainda pessoas que estavam enjoadas de viver buscavam que médicos lhes ministrassem algum tipo de veneno que viessem a leva-los ao óbito sem tanto sofrimento. Até mesmo Sócrates e Platão,  famosos filósofos gregos defendiam a “boa morte”.

 

Na cidade de Atenas por exemplo, era de competência absoluta do senado a decisão que culminava em dar cabo à vida de idosos e doentes incuráveis, sendo que a efetivação do ato mortal era realizada numa cerimônia especial onde ministrava aos tais uma bebida venenosa (“conium maculatum) eliminando aqueles que para sociedade já não trazia nenhum tipo de lucro.

 

Já na antiga índia dos doentes  que portavam enfermidades sem cura depois de lhes vedar a boca e as narinas com um tal de barro sagrado eram jogados vivos no rio Ganges onde morriam sem misericórdia. Os Brâmanes matavam os seus velhos enfermos e os bebês que nasciam com alguma deficiência, pois os tais eram considerados imprestável aos interesses daquela sociedade.

 

Livros contam que na cidade de Esparta, os espartanos preparavam seus filhos para ser futuros guerreiros, e portanto um dos requisitos básicos exigidos era a robustez e a força. Por isso os as crianças que nascia com alguma deformidade e até os idosos eram levados ao alto do Monte Taijeto, de onde os lançavam para que morressem.

 

Também na Roma antiga a eutanásia ou a eliminação de pessoas usando a terminalidade da vida através de métodos eutanásicos  era comumente usada como no caso de gladiadores feridos com a finalidade de evitar a agonia e a desonra os imperadores colocava o polegar para baixo em sinal de autorização da morte.

 

Na idade média conta-nos a historia que os soldados carregavam um punhal muito afiado para que  pudessem livrar do sofrimento os que fossem mortalmente feridos na guerra.

 

A eutanásia foi muito discutida no período da Segunda Guerra Mundial onde na Europa aconteceu uma verdadeira higienização social em busca  de um suposto aperfeiçoamento de uma raça, os nazista deliberadamente eliminaram doentes em fase terminal e pessoas com moléstias graves.

 

Em nosso país, algumas tribos indígenas abandonavam seus idosos à morte por não mais participar das festas e das caças, sendo que a morte vinha para eles como uma verdadeira dádiva uma vez que estando privados de tais ações não teriam mais nenhuma razão para viver. Pois para o índio viver seria poder pescar, caçar e participar das festas da tribo.

 

Mas não era somente os índios que praticavam a eutanásia aqui, no Brasil colônia, a tuberculose não tinha cura e além de levar muitas pessoas ao estado deprimente de profunda debilidade e abandono, era a causa que dizimava uma multidão de doentes que ia lentamente da fraqueza até a morte forma com muito sofrimento. Muitos de nossos  poetas  acometidos de tuberculose pediam a morte ou simplesmente deixavam-se morrer mais rapidamente.

 

Embora não seja legalizada a pratica da eutanásia no Brasil, e não haja divulgação há relatos de que ela ainda é praticada e por isso interessa ao direito estuda-la nesse inicio de século, haja vista a mudança de valores éticos e morais que permeiam o pós-modernismo tecnicista e agnóstico, que tem suas decisões pautadas do laicismo global divorciado de qualquer tipo de sentimento. O que  se torna perigoso e uma ameaça constante ao respeito absoluto ao principio que garante a dignidade da pessoa humana  e a inviolabilidade da vida.

 

Não obstante a palavra eutanásia ser a mais difundida, ao falar dessa, é impossível omitir outros institutos que também fazem parte do conceito que define o termo eutanásia tal como: A eutanásia propriamente dita, a distanásia, a ortotanasia o suicídio assistido ou auxilio ao suicídio e a mistanásia, os quais passarão a conceituar e discuti-las nos próximos capítulos.

 

CONCEITUANDO E DISCUTINDO A EUTANÁSIA


 


 

Embora  o conceito de eutanásia e a sua aplicação é muita antiga, a palavra foi criada somente no século XXVII (em 1623) pelo filósofo Francis Bacon. Porém com o passar do tempo esse termo passou a designar a morte das pessoas que sofrem de uma enfermidade dolorosa e sem cura e em estado terminal através de uma ação ou omissão de um agente.

 

Conforme o “NÚFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro. 9.ed.Rio de Janeiro: forense, 1998”, o  termo eutanásia também passou a ser aplicado ao suicídio ou a ajuda em nome do bom morrer, ou ainda o homicídio piedoso conforme  a Medicina denomina o homicídio por motivo de piedade, efetuado contra doente portador de moléstia incurável previamente constada.

 

A conceituação jurídica compreenderia o “direito de matar” ou o direito de morrer em virtude de um motivo que possa justificar a morte por objetivar o fim do sofrimento de alguém ou com o objetivo de promover uma seleção por medida de eugenia semelhante ao que ocorreu na Alemanha nazista.

 

De uma forma ou de outra suscita uma discussão: Quem daria o “tiro de misericórdia?”, ou seja: quem executaria a ação ou omissão a fim de obter como resultado o fim do sofrimento do doente ou o que comumente se chama de morte doce e tranquila?

 

Segundo maioria dos doutrinadores a pratica eutanásia não combina com o exercício da medicina. Haja vista ser está criada com o objetivo de buscar a cura da enfermidade e não à morte do doente. Além do mais essa pratica poderia influenciar negativamente a confiança do paciente para com o profissional da saúde.

 

Em nossos dias, o termo eutanásia é associado a uma forma de apressar a morte do paciente incurável e em estado terminal, sem dor e sem ou sofrimento, com ou sem o seu consentimento. No caso de haver consentimento por parte do  doente, em países que toleram aplicação da eutanásia, exclui a ilicitude da intervenção e consagra o principio da livre vontade como garantia suprema do exercício e renuncia aos direitos fundamental. O que segundo este entendimento consolida  o principio  da dignidade da pessoa humana.

 


A) Eutanásia Ativa


Entende-se por eutanásia ativa o ato que por misericórdia ou piedade provoque a morte de uma pessoa sem sofrimento.

 

B) Eutanásia Passiva


Já a eutanásia passiva ou indireta se trata da conduta de omissão, fazendo com que o paciente em estado terminal chegue a morte por não iniciar médica ou por interromper uma ação médica com a finalidade de adiantar a morte do indivíduo.

 

C) Eutanásia de Duplo Efeito


Nesse caso os procedimentos médicos tem como finalidade aliviar as dores do paciente em estado terminal, mas o doente acaba tendo o processo morte acelerado devido o seu estado de debilidade física.

 

D) A eutanásia no ordenamento Jurídico do Brasil


Entendemos que o ordenamento jurídico de uma nação republicana onde impera o Estado Democrático de Direitos, deve espelhar o pensamento dos seus nacionais. Obedecendo ao antigo jargão: “a lei emana do povo e para o povo”. Sendo que a primeira vem normatizar um fato social já existente com base nos valores éticos e morais do segundo, estabelecendo direitos, deveres e penalidades.

 

 O Direito não pode ignorar as transformações sociais e as constantes novidades científicas que acontecem permanentemente no mundo e consecutivamente no Brasil, sendo o Biodireito o Link de interligação entre o Direito e a bioética embasando seus princípios nos valores sociais hodiernos e na consciência ética da humanidade, com a finalidade de produzir soluções que venham adequar a crescente  Biotecnologia.

 

No Brasil, a eutanásia cada vez mais é justificada por seus defensores e  uma das causas é a desconstrução sutil do pensamento judaico-cristão através do processo de secularização institucionalizado e até estatal, somado a crescente disseminação de uma filosofia primitiva, com seus costumes e até seus deuses mitológicos enaltecidos e pregados nas cátedras como solução humanista para um planeta terra cuja população ultrapassa os sete bilhões de habitantes.

 

Tal acontecia no passado na Grécia, Roma e outros povos antigos, hoje a qualidade de vida é o principio evocado pelos defensores da eutanásia para justificar o sacrifício de doentes terminais.

 

Os defensores da doce morte advogam que uma vida sem qualidade não compensa ser vivida, pelo contrário, para eles, prolongar uma vida através de procedimentos seja terapêutico ou não, fere o principio da dignidade da pessoa humana e justifica a aplicação da eutanásia, considerando que o ser humano precisa ter a sua dignidade reverenciada até no momento final em que necessita escolher se vive ou não.

 

O Código de Ética Médica Brasileiro no seu artigo 41, veda ao médico a utilização de procedimentos ou qualquer outro meio com a finalidade de abreviar a vida do paciente ainda que a seu pedido ou a pedido do seu responsável, obedecendo ao que reza o juramento de Hipocrates: “a ninguém darei, para agradar, remédio mortal nem conselho para induzir a perdição.”

 

No caso da incurabilidade do paciente e o seu extremo sofrimento por causa da doença, há quem defenda a tese de que é necessário legalizar a eutanásia ativa. Todavia conforme o entendi-me  da maioria dos doutrinadores tal prática não passa de homicídio, já que no Brasil o legislador não referiu diretamente a eutanásia, mas tipificou no artigo 121 § 1º do  Código Penal brasileiro, o homicídio privilegiado com possiblidade de redução de pena de 1/6 a um 1/3 se  cometido por motivo de relevante valor social ou moral o que enquadra a eutanásia na categoria de homicídio piedoso, ainda que de piedade não tem nada, conforme afirma alguns autores.

 

O citado diploma legal e o entendimento doutrinário sobre o assunto apontam para a garantia do principio constitucional da inviolabilidade da vida estatuído no artigo 5º da Constituição Federal do Brasil.

 

 Além do mais diante do avanço das descobertas científicas, o que incurável hoje pode muito bem ter a cura amanhã como foi o caso da tuberculose, da difteria e outras moléstias que num passado não muito longínquo era incurável, mas que hoje temos técnicas e medicamentos disponíveis para tal.

 

  E no caso da Morte encefálica fica a seguinte discussão:

 

A legalização do procedimento e dos critérios para a constatação da morte encefálica não abriu um precedente para a institucionalização e legalização da eutanásia no Brasil, considerando que a morte encefálica é presumida e que a literatura diz que ela põe fim a vida humana, mas admite que mesmo constatada a  vida biológica continua ativa no organismo do paciente, inclusive mantendo o batimento cardíaco e a circulação sanguínea e com casos na literatura que dá conta de pessoas com diagnósticos de morte  que voltaram a viver?

 

O conceito de morte encefálica não seria mais legal do que real e culminaria em  casos de eutanásia ativa?

 

Esse tipo de procedimento não favoreceria o crescimento da mistanásia, cujos escusos objetivos atingem principalmente a população da base da pirâmide social, ora para economia ou desocupação de leito hospitalar, ora para fabricar doadores de órgãos vitais para o crime organizado e o trafico de órgãos e tecidos?

 

O parecer n.o 1.480/97 do Conselho Federal de Medicina obedecendo ao que determina a Lei Federal 9.434/97 exige o parecer de dois médicos que não sejam ligados à equipe de transplante, para diagnosticar a morte encefálica. Já o parecer de nº 12/98 do mesmo Conselho, reconhece os critérios de morte encefálica para qualquer paciente seja ou não doador.

REFLEXÕES SOBRE A DISTANASIA


 

Se considerarmos a etimologia da palavra ( dis = afastamento + Thanato = morte), concluímos que distanásia é o antônimo de eutanásia já que a primeira advoga a utilização de todas as possibilidades a fim de que a vida do ser humano seja prolongada ainda que não haja chances de cura e o tratamento produza o encarniçamento terapêutico do paciente vivo, aumentando em demasia o seu sofrimento. Em contrapartida a segunda defende o encurtamento da vida e pela boa morte ou morte tranquila, quando a incurabilidade da moléstia traz ao paciente em estado terminal somente sofrimento e indignidade sem nenhuma perceptiva de cura.

Vaticina a Professora Maria Helena de Dinis:

 

“Deverá o médico esforçar-se para prolongar o quanto possível a vida do doente, mas sem alterar, de forma inaceitável, a qualidade da vida que lhe resta. Deve humanizar a vida do paciente terminal, devolvendo-lhe a dignidade perdida.

 

 

 

 

A distanásia nesse sentido fere a dignidade da pessoa humana, e por isso seria conflitante com o direito a vida estatuída em nosso ordenamento jurídico e positivada na nossa Carta Magna de 1988?

 

É bom salientar que a distanásia hoje é uma questão para ser discutida na esfera da Bioética e do Biodireito embora não seja tipificada como crime no Brasil, é sem dúvida uma questão ética que se torna relevante a sua discussão. Por isso indagamos:

 

Seria ético o encarniçamento terapêutico do paciente em nome da inviolabilidade da vida, quando para esse não houvesse mais chances de recuperação?

 

Enquanto pessoa humana até que ponto é justificado a negação da morte se sabemos que o homem tal como os outros seres biologicamente vivos são mortais?

 

O uso da tecnociência com a finalidade de prolongar uma vida que já chegou ao fim não violaria a dignidade da pessoa humana tão propalada no estado democrático de Direito?

 

Por outro lado, quando saber se o paciente vai ou não ter chance de cura, quando na literatura dá-se conta de vários casos de pacientes que a beira da morte ou praticamente considerados mortos, voltaram a viver por longos dias?

 

O abandono de procedimento objetivando a cura de um paciente terminal ainda que clinicamente o seja considerado fútil, não seria uma eutanásia e por consequência homicídio  tipificado como crime no código penal?

 

No Brasil não existe nenhuma legislação que salvaguarde o médico, caso esse decida não iniciar um procedimento de ressuscitação de pacientes acometidos com parada cardiopulmonar irreversível, ou caso abandone tratamentos considerados fúteis que não trarão mais nenhum resultado ao paciente.

 

 

 DISCUSSÃO SOBRE A ORTOTANÁSIA OU PARAEUTANÁSIA


 

 

Ao contrário da distanásia a ortotanásia advinda dos termos gregos hortho = correto + thanato = morte ou morte correta, também conhecida por paraeutanásia  advoga que se reconheça o momento natural da morte do ser humano, não usando qualquer artificio extraordinários que venha prolongar a sua vida mas também não usando qualquer outro meio que se promova ou acelere o processo da morte. Ou seja: o homem é mortal e deve deixa-lo morrer em paz, naturalmente.

 

Alguns doutrinadores diz ser a ortotanásia o mesmo que a eutanásia passiva, por se preocupar  em dar ao paciente apenas uma boa qualidade de vida nos seus últimos momentos, aliviando a dor e o sofrimento do paciente sem objetivar qualquer meio de cura, inclusive  abandonando todos os procedimento com esse fim sendo o médico paliativista o profissional responsável pelo acompanhamento desse paciente.

 

Já outros doutrinadores afirmam que a ortotanásia  não se trata de eutanásia passiva, haja vista que na segunda existe uma ação ou omissão objetivando apressar sem dor ou sofrimento a morte de um doente incurável, enquanto na primeira cabe apenas cuidados paliativos ao doente até o momento da sua morte sem objetivar melhora da saúde, com  a finalidade de controlar a dor e outros sintomas agonizantes, e ainda problemas de ordem social, espiritual, psicológicas que proporciona ao doente uma melhor qualidade de vida e garante a dignidade ao paciente terminal, Tais procedimento são definidos pela  Organização Mundial da Saúde (OMS).

 

Há quem defenda a premissa de que manter um paciente em estado vegetativo sem nenhuma perspectiva de cura, vivo apenas por força da tecnologia de aparelhos de ponta, seria apenas um prolongamento desnecessário do sofrimento.

 

Nesse sentido o Conselho Federal de Medicina editou a resolução 1.805/2006 e projeto aprovado pela CCJ do Senado Federal  em 2009  projeto que visa autorizar o médico a retirar os aparelhos e medicações que tenham o objetivo de prolongar a vida do paciente em estado terminal, observado o consenso do paciente ou de seu representante legal, visando a normatização de tal prática. Porém, somente em 2010 a ortotanásia foi autorizada pelo Ministério Publico Federal, e inclusa no Código de Ética Médica.

 

            Segundo a maioria dos juristas a autorização para que seja desligado equipamentos e suspensos os procedimentos e remédios que prolonguem a vida do paciente terminal viola princípios da ética médica, princípios constitucionais e infringe o artigo 121 do Código Penal Brasileiro podendo gerar sanção penal, por se tratar de eutanásia ativa no caso de desligar aparelhos, ou eutanásia passiva no caso da suspensão de remédios e procedimentos terapêuticos que prolongaria a vida do paciente,  estaria caracterizando homicídio doloso o que é punível no ordenamento jurídico brasileiro.

 

           Se considerarmos a ortotanásia pelo prisma das religiões estabelecidas no Brasil do século XXI, os pontos polêmicos ainda se tornam mais conflitantes, haja vista a pluralidade de credos religiosos existentes, e a crescente desconstrução do pensamento judaico-cristão no Brasil. Embora os lideres das regiões se posicionem,  as decisões que mudam paradigmas são tomadas por uma minoria privilegiada que frequentaram os bancos universitários e fazem parte do topo da pirâmide social, tendo o poder para influenciar os legisladores, como também promover ações judiciais e criar jurisprudências nos principais tribunais do país.

 

               Todavia, a decodificação das decisões tomadas no campo da bioética é publicada de forma que não choque a opinião pública, com a finalidade de evitar a manifestação contrária da população leiga, como foi o caso da Lei de Biosegurança que levantando a bandeira do desenvolvimento científico  da engenharia genética humana, autorizou o uso de embriões em pesquisas de células tronco, mesmo diante dos questionamentos éticos suscitados.

 

            Outro caso que ilustra muito bem o maquiavelismo na publicação de decisões estatais que afetam direitos fundamentais sem passar pelo crivo do congresso nacional, foi a campanha publicitária pelo uso da “pílula do dia seguinte” com a finalidade de contracepção, (leia-se abortamento autorizado) o que fere frontalmente o artigo 2º da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro) onde estatui que a lei põe a salvo o direito do nascituro desde a concepção.

 

              Será que esse nascituro não tem direito a vida, ou mudaram o conceito de concepção apenas objetivando fugir da tipificação do Código Penal e desviar a atenção do povo no tocante a um abortamento em massa?

 

            O mesmo não estaria acontecendo na publicidade da ortotanásia, quando pessoas com as vontades viciadas pelo sofrimento, são chamadas para decidir sobre a violação do bem maior que é a vida através da suspensão de medicamentos ou procedimentos que está mantendo um doente terminal vivo?

 

 

Ainda na seara da discussão sobre a ortotanasia, alguns autores advogam que embora prolongar a vida por meios mecânicos ou terapêuticos seriam inviável dado a incurabilidade da doença, a dignidade do doente terminal deve ser respeitada, não fugindo da ética e da humanização do atendimento.

 

Nesse sentido surgiu a criação dos hospices que diferentemente de hospício, é um tipo de Clinica onde os doentes que sabem que estão a beira da morte com uma moléstia incurável, são internados a fim de receber todos os cuidados terminais seja clínicos, psicológicos e espiritual. Ali eles não são apenas tratados como paciente, mas recebem a oportunidade de ter seus últimos dias com conforto e gozando de uma convivência plena com os seus familiares. Nesse tipo de estabelecimento a figura do médico paliativista juntamente com uma equipe preparada é preponderante para o sucesso. Assim descreve a professora Matilde Caroline Slaibi Conti:

 

“Os hospices não significa hospício e muito menos hospital. Os hospices são uma nova maneira de ajudar alguém perto da morte.”

 

            Esse tipo de estabelecimento começou na Inglaterra e se espalha pela Europa e Estados Unidos e acreditamos que o Brasil também deve adotar esses estabelecimentos. Será que no Brasil as pessoas que terão este cuidado e este atendimento “vip”,  não serão os mesmos que hoje frequentam os centros médicos, clinicas e hospitais com tecnologias de ponta e pessoal bem preparado, por gozar de condição econômica que possa custear os privilégios?

 

Mesmo assim, este tipo de atendimento efetuado por médicos,  sem  o uso de procedimentos   que objetivem a cura, visando apenas o bem estar do paciente terminal, não deixa de ser ortotanásia, e da mesma forma seria também considerada eutanásia passiva e portanto homicídio doloso tipificado pelo o código penal brasileiro.

SUICIDIO ASSISTIDO


 

  Segundo os defensores do suicídio assistido, esse procedimento garante uma morte digna ao paciente incurável levando em consideração que o próprio doente incurável obedecendo a vários critérios preestabelecidos, e, auxiliado por qualquer pessoa ou por um médico, pratica o ato que  culmina no óbito almejado.


 


O Suicídio assistido é legalizado em países como a  Suíça e Holanda e em alguns estados norte-americano, porém  é tipificado  no artigo 122 do Código Penal Brasileiro como crime contra a vida o que corrobora o principio constitucional que consagra o direito a vida.


 


A maioria dos doutrinadores entendem que a conduta que tipifica suicídio deve ser praticada pela própria vítima, e nesse caso se houver participação de terceiro seja material no até mesmo  moral vai caracterizar auxilio ao suicídio. Porém se a ação causadora da morte foi praticada por outra pessoa ou houve colaboração dessa na conduta  vai tipificar homicídio punível pelo artigo 121 do Código Penal. Nesse sentido expressou o professor Julio Fabbrini Mirabete:


 

Responderá nos termos do artigo 121 aquele que puxa a corda ou a cadeira para o enforcamento, segura o punhal contra o qual a vítima se projeta etc.

 

             Embora há um crescente número de defensores do suicídio assistido em vários países a nossa Carta magna preceitua que o direito a vida é inviolável, e é crime punível com reclusão de 2 a 6 anos se o crime se consuma e pena de 1 a 3 anos se da tentativa de suicídio resulte em lesão corporal grave.

 

          Há um questionamento até mesmo da teoria da livre vontade nessa conduta. Haja vista que alguém que se propõe tirar a própria vida poderia estar com a vontade viciada por uma doença mental grave.

 
 

                 MISTANÁSIA - A EUTANASIA SOCIAL E DESUMANA

 

             Segundo doutrinadores da bioética e da sociologia, a palavra mistanásia serve para caracterizar a morte prematura em virtude da miserabilidade do indivíduo devido a sua exclusão social.

 

              As causas que levam a mistanásia podem ser variadas. Porém podemos destacar os doentes e deficientes que por motivos políticos e socioeconômicos não chegam a ser atendidos por nenhum sistema de saúde.

 

            Outros são aqueles que até conseguem ser atendidos mas como cobaias humanas  se tornam vítimas de erro médico por serem submetidos a procedimentos experimentais ou até de captação de órgãos para transplante, e como consequência chegam  grosseiramente chegam ao óbito.

 

            Existem também os pacientes que por motivos de extrema pobreza, problemas científicos, ou sociopolíticos se tornam vítimas da má-prática de medicina.

 

             Entendemos que a exclusão social embora seja algo antigo, ultrapassando a idade media, passando pelo período da revolução industrial e chegando até os nossos dias, sem sombra de dúvida é um ato de extrema maldade, pois ela expropria, aliena, coisifica e nadifica o ser humano, tornando-o susceptível aos caprichos desumanos dos  abastados e detentores do poder de decisão, inclusive no sistema de saúde.

 

          Os artigos 194 a 204 da Constituição Federal Brasileira de 1988 garante a todo cidadão a seguridade social em nome do direito à vida. Conforme os artigos 196 ao 200 da Constituição Federal, essa seguridade social divide-se em direito a assistência social e  direito a saúde preventiva e terapêutica. Porém, dado a deficiência do Estado brasileiro na efetivação dessas políticas públicas, esse preceito constitucional não atinge a finalidade quantitativa nem qualitativa de prevenção e tratamento de doenças do povo brasileiro. Excluindo milhões de pessoas dos princípios constitucionais de direito à saúde, dignidade da pessoa humana e integridade física.

 

                As verbas fraudulentamente desviadas dos cofre públicos todos anos, impede  milhões de pessoas de serem  atendidas no sistema de seguridade social, seja preventivamente ou terapeuticamente, sendo a causa da morte prematura de milhões de brasileiros na linha da miséria.

 

                  Na verdade a mistanasia não tem nada de eutanásia, pois a segunda fala se de uma doce morte, enquanto que a primeira fala de uma morte sofrida,  miserável, por descaso e exclusão social, considerando o ser humano simplesmente como uma coisa, que pode ser manipulada como experiência ou descartada como substrato da sociedade.

 

                  Hoje, na égide da Constituição Cidadã de 1988 foram criados Conselhos de Saúde, com a participação da comunidade, a fim de executar projetos de saúde pública e fiscalizar os serviços prestados pleno sistema de saúde seja público ou privado. Todavia a politização partidária desse conselhos, tem feito com que eles perdessem a sua eficácia na fiscalização e denuncia dos descalabros cometidos no âmbito da saúde dos nacionais brasileiros.

 

           Porém, ao Ministério Público cabe a representar a coletividade e  fiscalizar os serviços de saúde seja público ou privado, como também tem a titularidade da ação Civil Pública na defesa dos direitos difusos. Porém poucas são as vezes que há uma atuação firme nesse sentido, até porque quem está na miserabilidade dificilmente conhece seus direitos e por isso são poucas as vezes que alguém entra com com representação ou ação a fim de efetivar os direitos constitucionais no que tange a saúde pública.

 

                  O fenômeno denominado mistanásia ativa trata-se da coisificação do ser humano, que submetido a experiências cientificas é reduzido a cobaia por laboratórios farmacêuticos por hospitais universitários, sendo que muitas vezes tal procedimento culmina na contaminação  e até no extermínio de indivíduos indefesos e miseráveis, cujas famílias dado a falta de conhecimento senso crítico ainda agradecem os executores do homicídio doloso contra a vida pelo atendimento que culminou na morte do paciente cobaia.

 

                Como exemplo de mistanásia ativa podemos citar aquilo que foi a grande vergonha mundial chamada de Holocausto de judeus pela Alemanha nazista, como também a mistanásia eugênica praticada contra de idosos doentes, deficientes físicos, portadores de Síndrome de Dawn entre outras moléstias tidas como incuráveis pela medicina, e ainda a captação de órgãos de pessoas carentes para atender o crime organizado e o trafico de órgãos e tecidos para transplante.

 

               Já mistanásia passiva trata-se do processo de nadificação do doente que por não  conseguir se tornar paciente no sistema de saúde devido a falta de acessibilidade ou porque ainda que consiga atendimento médico, o profissional que atende é negligente, imprudente ou imperito e não oferece o tratamento necessário a preservação da saúde e cura a enfermidade e o miserável tem sua morte antecipada por causa disso.

 

          O sujeito passivo desse tipo de mistanásia é o individuo carente, desprovido de poder econômicos, excluído das políticas sociais e portanto sem condições de ingressar no sistema de saúde público ou privado.

        

        Já a omissão de socorro, outro tipo de mistanásia, é caraterizada pela morte antecipada do doente que consegue dar entrada no sistema de saúde, mas não recebe atendimento emergencial devido a recusa do médico, sendo preterido por chegar outro paciente que pareça ser mais viável, ou por descaso dos profissionais de saúde inclusive dos médicos que veem o paciente pobre apenas como números.

       

          Nem mesmo a mulher daquele que seria um dos presidentes mais queridos do povo brasileiro, escapou da mistanásia nesse país. Porém se os omissos tivessem a premonição de que seu marido uma dia seria o presidente da república será que fariam a mesma coisa, ou daria a ela a mesma atenção que hoje 10/11/2011 o Hospital Siro Libanês está dando ao seu marido, ex-presidente da republica Federativa do Brasil?

 

                  Há exatamente quarenta anos, morria no Hospital Modelo em São Paulo, Maria de Lourdes Ribeiro da Silva, uma humilde tecelã com apenas vinte e dois anos de idade, esposa de um simples operário chamado Luiz Inácio da Silva. Naquele mesmo dia, pouco tempo antes da sua morte, morreu também o seu bebê que fora retirado a ferro num parto até hoje questionável. Se não fora a falta de assistência médica poderia ela ter entrado para história como a primeira dama dessa nação e o seu filho como primogênito do presidente Lula.  A Revista Época publicou o fato na sua pagina na web:

 

“Maria de Lourdes morreu em 1971, antes de completar 23 anos, vítima da falta de assistência à maternidade, que até hoje mata milhares de brasileiras humildes.”

 

            O obstetra e ginecologista Dr. Fausto Farah Baracat, um dos médicos responsáveis pelo atendimento da primeira mulher do presidente Lula, em entrevista à Revista época, disse não se lembrar do ocorrido e relacionou a falta de assistência médica à  pobreza de Maria de Lourdes e a falta de projeção midiática do casal naquele momento. Quando perguntado se lembrava do ocorrido com a primeira mulher do ex-presidente Lula, ele declarou:

 

“Todas elas gritavam na maternidade, isso não chamava atenção. Lula não era famoso, a gente lembra do pessoal mais classificado. Pobre, sabe como é, a gente trata bem mas não tem aquela recomendação exagerada.”

    

          Ainda hoje milhões de Marias, Josés, Joãos, da Silva ou não, estão gritando, e agonizando nos corredores dos hospitais, dos prontos socorros da rede pública em algum lugar desse país. Porém, ainda que gritem de dor não conseguem chamar a atenção de um sistema insensível e desumano. E como a tecelã Maria de Lourdes tem a morte antecipada por omissão de alguém que tem o dever ético e moral de salvar vidas, o que contradiz o que estatue o Código de Ética Médica. Além disso, o artigo 135 do Código Penal tipifica a omissão de socorro como crime que ser processado por ação penal pública.

   

             Embora o médico assuma a obrigação de meio, não tendo o dever de curar,   é vetado a ele agir com imprudência, negligência  ou imperícia sob pena de responder pessoalmente e objetivamente  por danos morais e até patrimoniais causados aos pacientes, conforme artigo 951 do Código Civil de 2002 combinado com os artigos 14 e artigo  6º, III do Código de Defesa do Consumidor, como também pode ser responsabilizado pelo Conselho Federal de Medicina com base no artigo 36 do Código de Ética Médica, caso não der assistência, negligenciar visitas ou abandonar o seu cliente.

 

             Entendemos também, que desligar aparelhos, suspender medicamentos, não prescrever remédio necessário ou não disponibilizá-lo ao doente com objetivo de economia financeira e desocupação de leitos provocando a morte do paciente, na verdade trata-se de mistanásia e, portanto homicídio doloso punível conforme os artigos 121 do código Penal, devendo ser investigado o caso e processado em ação penal público sendo o Ministério Publicam titular da ação.


CONCLUSÃO


É natural que o ser humano nasça, cresça, fique adulto, fique idoso e depois morra. O que é inaceitável é a antecipação desse ciclo por motivos escusos e egoístas, o que vem acontecendo durante toda a existência do ser humano.


 

            Nesse estudo concluímos que embora vivamos num Estado Democrático de Direito, onde a vida é reverenciada e garantida a sua inviolabilidade numa cláusula pétrea constitucional, a efetivação desse direito está longe de ser uma realidade dado a capitalização do tratamento de saúde onde o lucro das instituições privadas e a falta de verba nas instituições públicas muitas vezes determinam a morte do paciente.

 

             Outra questão que fica patente é a etimologia da palavra eutanásia ou boa morte, quando na maioria das vezes a decisão por ela está intimamente ligada a uma questão desumana, ou a uma filosofia humanista da qualidade de vida em detrimento do viver ainda que sofrimento.

 

              Nesse sentido o Biodireito e a Bioética tem sido o canal de discussão que tenta conciliar a biotecnologia e tecnociência  respeitando o principio da dignidade humana e o direito inviolável da vida. Porém os debatedores dessas ideias nem sempre emergem do seio da base da pirâmide social onde os males da eutanásia, ortotanásia, suicídio assistido, mistanásia e até da distanásia são na verdade mais gritante, por desconhecerem tais institutos e terem a vontade viciada no momento de tomada de decisões.

           Além do exposto, as decisões obedecem mais a políticas econômicas do que a saúde publica propriamente dita. Entendemos que a legalização da ortotanásia abre caminho para a legalização da eutanásia propriamente dita como é o caso do projeto do novo código penal que está parado no congresso nacional que descriminalizando o procedimento eutanásico em pacientes terminais com doenças incuráveis.

 

           Mesmo considerando a resistência dos religiosos, principalmente os católicos e protestantes tradicionais e pentecostais, entendemos que assim como foi no caso da criação do conceito de morte encefálica através da a Lei Federal 9.434/97, e do parecer  n.o 1.480/97 cujo objetivo é fomentar a prática de transplante de órgãos vitais e parecer 12/98 do mesmo Conselho que reconhece os critérios de morte encefálica para qualquer paciente seja ou não doador, e na legalização da ortotanasia, através da resolução 1.805/2006 editada pelo Conselho Federal de medicina e projeto aprovado pela CCJ do Senado Federal  em 2009, sendo autorizada em 2010  pelo Ministério Publico Federal, e inclusa no Código de Ética Médica, da mesma forma acontecerá também com a legalização da eutanásia.

     
            Já a aceitação por parte da população será só questão de tempo. Pois o convencimento virá em forma de propaganda estatal bem elaborada, contra a qual os religiosos tem encontrado dificuldades para superá-las. Pois os fiéis estão cada vez mais subservientes a essa mídia que vem mudando os seus usos, os seus costumes e consequentemente a sua cosmovisão fica viciada pelo marketing tendencioso, levando-os a aceitar o inaceitável.

 

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1998”.

DINIZ, Maria Helena. O ESTADO ATUAL DO BIODIREITO. 7ª Ed. São Paulo.

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ELIDA, Seguin. BIODIREITO.  Revista e Atualizada. 4ª Ed. Rio de Janeiro. Lumen

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SGRECCIA, Elio. MANUAL DE BIOÉTICA. II – ASPECTOS MÉDICOS-SOCIAIS.2ª

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SIT.

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Capturado em 01/11/2011

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Capturado em 01/11/20011

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4/06/2006

DANILO, Porfirio de Castro Vieira. – MISTANÁSIA UM NOVO INSTITUTO PARA

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