EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CAMPINAS, ESTADO DE SÃO
PAULO.
MARELIONCIO MARRIANO VESTES,
brasileiro, casado, desempregado, portador da Cédula de Identidade RG nº 000000000-3
- SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-64, PORTADOR DA CTPS nº 00.000
– Série 000-SP e inscrito no PIS sob o nº 000.00000.59.1, filho de MARRI MARRI
VESTES, residente e domiciliado na Rua --------------------,
61 – CEP 00000-OO – DIC – V – Conjunto
Habitavional Chico Mendes - Campinas/Sp, vem , respeitosamente,por meio de seus
advogados e procuradores _______________________,
Brasileiro, Solteiro, Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 0000000, portador do
RG nº 0000000 e CPF 00000000 e jjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjj,
Brasileiro, casado, Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 00000000, portador do RG
nº MG – 0000000 e CPF 0000000000, ambos com escritório profissional à Rua _________________, 1091, 1º
andar, sala 112, Centro, CEP ___________,
Campinas – SP, telefone (19) 00000000, que esta subscreve, nos termos do artigo
840, parágrafo 1º da CLT, combinado com o artigo 282 do CPC vem á presença de
Vossa Excelência Propor a presente
RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA PELO ORDINÁRIO
Em
face de:
Em
face da empresa dddddddddddddddddddddddddddddddddd,
inscrita no 00.000.000/0001-00, com sede na
Rua Martim Francisco, 000
Encruzilhada – Santos/SP - CEP 0000000000 , neste ato Denominada PRIMEIRA RECLAMADA.
E subsidiariamente em face de:
a)
Ddddddddddddddddddddddddddddddddddddddd
inscrita
no CNPJ 00.000.000/0001-61, com endereço para correspondência na Avenida
Francisco Glicério, 000 – Centro Campinas/SP – CEP 00000-000 – e e-mail eeeeeeeee@eeee.com, neste ato denominada
de SEGUNDA RECLAMADA, pelos fatos e
fundamentos a seguir expostos:
I – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Mister ressaltar, que o
Reclamante não se submeteu a Comissão de Conciliação Prévia, tendo em vista
Liminar Proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 13/05/2009 em Ações de
Direta de Inconstitucionalidade de Números (ADIs 2139 e 2160-5)
Portanto prevalecer o
artigo 5º, inciso XXXV, da Carta da Republica que dispõe livre acesso a
Justiça.
II -
DOS FATOS
Em 20/03/2014, o Reclamante
foi admitido pela Primeira Reclamada para exercer a função de ajudante Geral,
com salário base de R$ 1.067,00 ( Hum mil e sessenta e sete reais) e
remuneração chegando a R$ 1.184,85 (hum mil cento e oitenta e quatro reais e
oitenta e cinco centavos).
Acontece
o Reclamante e foi designado pela primeira Reclamada para prestar serviços de
manutenção para a Segunda Reclamada em suas agencias, não somente na cidade de
Campinas/SP, como também em em varias
cidades do interior paulista e até na Capital de São paulo.
A
jornada de trabalho firmada em contrato era de segunda a sexta feira, das 08:00
às 18:00 horas com uma hora de descanso para o almoço. Porém por inúmeras vezes
o Reclamante teve de fazer horas extraordinárias, sendo obrigado a ficar após
as 18:00 horas e trabalhar aos sábados e em dias feriados, ou seja, o
Reclamante laborava em jornada excedente às 08 (oito)
horas diárias, conforme o art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e acima
das 44 horas semanais sem receber corretamente por isso o que ficará comprovado
na apresentação dos cartões de pontos e na oitiva de testemunhas.
O
obreiro executava manutenção elétrica em geral manuseando fios energizados,
trocando lampadas, tomadas eletricas entre outros serviços na área de
eletricidade, como também fazia manutenção hidraulica, inclusive nos
encanamentos sanitários, vazos sanitários, caixa de gordura, ainda manutenia os
prédios da segunda reclamada executando pinturas com tintas esmaltes e
acrílicas etc;
Embora
trabalhasse sob condições insalubres e perigosas o Reclamante nunca recebeu
adicional de periculosidade nem
insalubridade, pelo que requer que vossa excelencia determine que se faça
perícia para apurar o grau de periculosidade e de insalubridade que o
requerente esteve expostos e que seja pago o adicional em grau máximo.
Como
se não bastasse à excessiva jornada de trabalho, a reclamada atrasava o pagamento,
o vale refeição que por não poder pagar foi subistituido por sexta básica a
qual também era entregue atrasada pela Primeira Reclamada, atrasava o vale
transporte e atrasava o pagamento dos salários do obreiros, obrigando-o a
receber o seu salário parcelado.
Não
suportando mais a condição quase que escravagista em que se encontrava, o
Reclamante em 22/07/2014 compareceu ao departamento de Recursos humanos para
reclamar da situação da empresa que o
obrigava a receber os salários atrasados e ainda parcelados, e foi obrigado a
assinar um pedido de demissão, pelo que o Reclamante requer que seja convertido
esse pedido de demissão em Recisão indireta conforme prescreve o art. 483 da CLT em
suas alíneas “a”, “c” , “d” combinado com § 3º do mesmo artigo a lei.
Salienta-se
ainda que embora a Reclamada tenha dado Baixa na CTPS do autor, até o momento
ainda não pagou as verbas rescisórias nem o saldo dos salários, nem mesmo depositou
o FGTS.
III - DOS DIREITOS
1)
- Da Responsabilidade Subsidiária.
Mesmo inexistindo
ilegalidade na terceirização , impõe-se o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária do tomador, uma vez que foi o beneficiário direto dos serviços
prestados pelo reclamante, ao longo do contrato, e agiu com culpa na eleição da
empresa prestadora, que se demonstra inadimplente com os encargos trabalhistas.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial consubstanciado no Enunciado nº
331, inciso IV, do Col. TST.
TRT da 4ª Região
Processo: 00541.203/96-7
(RO)
Juiz: ALCIDES MATTE
Data de julgamento:
28/05/2003.
Data de Publicação:
07/07/2003
EMENTA:
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA . Mesmo inexistindo ilegalidade na terceirização , impõe-se o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador, uma vez que foi o
beneficiário direto dos serviços prestados pelo reclamante, ao longo do
contrato, e agiu com culpa na eleição da empresa prestadora, que se demonstra
inadimplente com os encargos trabalhistas. Nesse sentido o entendimento
jurisprudencial consubstanciado no Enunciado nº 331, inciso IV, do Col. TST.
"HORAS EXTRAS.
REGISTRO. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. REVISÃO DA SÚMULA Nº 19. No período
anterior à vigência da Lei nº 10.243, de 19.6.2001, o tempo despendido pelo
empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco)
minutos, não é considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso
desses limites, as horas extras são contadas minuto a minuto" (Súmula 23
deste Regional).
TRT da 4ª Região
Processo: 01418.221/98-8
(RO)
Juiz: RICARDO CARVALHO
FRAGA
Data de Julgamento:
18/06/2003.
Data de Publicação:
07/07/2003
EMENTA:
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA . TOMADOR DOS SERVIÇOS. O inadimplemento voluntário das obrigações
trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, implica na
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ainda que a contratação
tenha se dado por meio de licitação pública, regulada pela Lei 8.666/93.
Entendimento contido no Enunciado 331, IV, do TST. Sentença mantida."
20 - A doutrina também
dispõe sobre este tema. A doutora em Direito, Alice Monteiro de Barros
(Processo do Trabalho, estudos em homenagem ao professor José Augusto Rodrigues
Pinto, São Paulo, LTr, 1997), comenta este assunto, desta maneira:
"Divergimos dos que
sustentam ser a terceirização um remédio para todos os males empresariais.
(...) Os cuidados devem ser redobrados do ponto de vista jurídico, porquanto a
mão de obra terceirizada poderá implicar reconhecimento direto de vínculo
empregatício com a tomadora de serviços, na hipótese de fraude, ou
responsabilidade subsidiária dessa última, quando inadimplente a prestadora de
serviços. "
21 - A doutrinadora
citada, segue:
"A reformulação da
teoria da responsabilidade civil encaixa-se como uma luva na hipótese da
terceirização. O tomador dos serviços, responderá na falta de previsão legal ou
contratual, subsidiariamente, pelo inadimplemento das obrigações sociais a
cargo da empresa prestadora de serviços; trata-se de responsabilidade indireta,
fundada na idéia de culpa presumida (in legendo), ou seja, má escolha do
fornecedor de mão de obra e também no risco, já que o evento, isto é, na
inadimplência da prestadora de serviços, decorreu exercício de uma atividade
que se reverteu em proveito do tomador."
22 - Torna-se
indiscutível esta questão, pois o vínculo entre a prestadora de serviços jjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjj a tomadora de serviços EMPRESA
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk é cristalino, pois a prestadora de serviços kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk não tem condições financeiras para arcar com os encargos
trabalhistas, portanto é subsidiária a responsabilidade da tomadora de serviços
e por isto, elas figuram no pólo passivo desta ação.
2)
Da
despedida indireta
Conforme exposto, não
suportando mais a situação em em 22/07/2014 compareceu ao departamento de Recursos
humanos para reclamar da situação da empresa
que o obrigava a receber os salários atrasados e ainda parcelados, e foi
obrigado a assinar um pedido de demissão, daí a Primeira Reclamada deu baixa na
CTPS e o obreiro não retornou mais ao trabalho.
O art. 483 da CLT prevê em
suas alíneas “a”, “c” , “d” combinado com § 3º do mesmo artigo, o seguinte:
“Art. 483 CLT – “O empregado
poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
(…)
b) Correr perigo manifesto de mal
considerável;
c) não cumprir o empregador as obrigações do
contrato.”
§ 3º
- Nas hipóteses das letras "d" e
"g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de
trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no
serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)”.
É irrefutável que as Reclamadas, ante as
inúmeras irregularidades cometidas contra o Reclamante, submetendo-o ao vexame de ver o inadimplemento de suas contas e obrigações devido as reenteradas vezes que teve o seu
salário atrasado, inclusive não adimplido nem as verbas rescisórias e saldo de
salário, fica patente que as Reclamadas
descumpriram com suas obrigações contratuais, dando causa à rescisão
contratual indireta.
A jurisprudência tem se
posicionado com o entendimento supra:
“Poderá o empregado rescindir o seu
contrato de trabalho e pleitear a devida indenização, se a empresa, após
reiteradas vezes punida, permaneceu exigindo serviços superiores às suas forças
e, ainda, ocasionalmente, jornada além das oito horas normais.” (TST, RR
2.993/86-0, Hélio Regato, Ac. 2ª T., 2.025/87).
Isto posta, pugna seja o pedido de
demissão convertido em rescisão indireta e o presente contrato de trabalho considerado
rescindido por justa causa do empregador pelos motivos e fatos acima aduzidos,
com o consequente pagamento das verbas Rescisórias atinentes e demais
cominações legais advindas da presente relação trabalhista .
3)
Da
multa pelo não pagamento dos Salários
Prescreve
a Cláusula 5ª da Convenção Coletiva da Categoria:
“não
pagamento sem motivo justificado dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao trabalhado acarretará em multa de 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) do correspondente salário mensal líquido devido por dia de atraso,
revertida esta em favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada
quando do atraso do 13º Salário”.
Nos
termos do exposto, pede a condenação das Reclamadas ao pagamento da multa pelo
não pagamento do salário até o 5º dia útil de cada mês, e que esse valor venha integrar a remuneração,
restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio;
13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso
Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).
4)
–
Do pagamento e integração da alimentação
Embora o auxílio alimentação
esteja convencionado na cláusula Terceira da Convenção coletiva da categoria,
as Reclamadas nunca cumpriu a referida clausula, deixando de fornecer os
lances, a alimentação do reclamante conforme acordado pela gategoria, o que pode
ser provado mediante oitiva de testemunhas.
Com
fulcro no exposto e na forma da Clausula da terceira da Convenção coletiva da
categoria requer o pagamento em dinheiro da obrigação com os seus acrescimos
com juros e correção monetária, e na forma do artigo 458, da CLT, e
considerando o teor da súmula 241 do C. TST, que esse valor do auxilio
alimentação e o valor referente a sexta básica venha integrar a remuneração,
restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio;
13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso
Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.)
5)
- Das horas extras
Embora houvesse pacto de jornada de trabalho de segunda a
sexta das 8:00 as 18 horas com intervalo de 1:00 hora para almoço, com compensação do sábado, inumeras vezes o
obreiro foi obrigado a trabalhar além das oitavas diárias e das 44 semanais,
principalmente quando estava trabalhando em outras cidade fora de Campinas/SP.
O
obreiro também por várias vezes trabalhou aos sábados e dias feriados até em
alguns domingos o reclamante trabalhou de forma extraordinária. o que dispõe no
artigo 66 da CLT e a Sumula nº 110 do C. TST. ou seja, o Reclamante laborava em jornada
excedente às 08 (oito) horas diárias, conforme o art. 7º, inciso XIV, da
Constituição Federal e acima das 44 horas semanais sem receber corretamente por
isso.
Estatui a Clausula Quarta e da Convenção Coletiva da Categoria:
I -
Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas
suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido
incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.
II –
As partes fixam o adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras
trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenham sido incluídas no
Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.
III -
Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário
nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
IV –
O valor das horas extras habituais integrarão o valor da remuneração para
efeito de pagamento de férias, 13º, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio
e depósito do FGTS.
Postula-se assim, seja a
reclamada condenada ao pagamento das
horas extras AINDA NÃO PAGAS assim consideradas a excedentes a oitava diária e
44ª semanal acrescidas do respectivo adicional de 60% nas horas extras acima da oitava de diária e nas horas extras
laboradas em descanso semanal remunerado, feriados ou dias já compensados, remuneração com o adicional de 100% nos termos da Convenção coletiva da
categoria, e, na impossibilidade da observação da Convenção Coletiva, pela
eventualidade, seja observado o adicional legal, bem como a integração e
reflexos em saldo de salário aviso prévio, férias+ 1/3, décimo terceiro, FGTS+
50%, DSR e deste em férias +1/3, 13 salário e FGTS +50%.
6)
- Da
não concessão da integralidade do intervalo para descanso e refeição
O trabalhador jamais
usufruiu da totalidade de 01 hora de intervalo para descanso e refeição, usufruindo,
no máximo de 30 minutos diário para tanto.
O pagamento do intervalo
não usufruído pelo empregado trata-se de verba de natureza salarial, já que
deve ser remunerado como a hora extra , sendo o percentual de 60% é
apenas o mínimo legal (Constituição
Federal), podendo ser estabelecido percentual mais favorável para hora extra e,
portanto, também para o intervalo intrajornada não usufruído pelo emprego.
Quantos à natureza salarial da hora extra pela não
fruição integral do intervalo mínimo intrajornada previsto em lei, a questão
pacificada após a edição da Orientação Jurisprudencial 354 da SDI-1/TST,segundo
a qual possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71 § 4°, da CLT, com redação introduzida pela Lei
n°8.923,de Julho de 1994,quando não concedido ou reduzido pelo emprego o
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,repercutindo, assim,
no cálculo de outras parcelas salariais.
Conforme a Orientação
Jurisprudencial 307 da SDI/TST, após a edição da Lei n°8.923/94, a não
concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo
de, no mínimo, 60% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
(art.71 da CLT).
Assim sendo faz o
reclamante requer que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de uma hora
extra diária refrente ao descanso intrajornada não concedido, acrescida do
adicional de 60%, bem como a integração e reflexos em aviso prévio, férias +1/3, salário trezeno , FGTS + 50%, antes a ausência de
concessão do intervalo para alimentação, o que desde já se postula.
7)
Pedido
para oficiar
Requer ainda nos
termos nos termos da lei que este MM. Juízo oficie a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para que
as irregularidades praticadas pelas reclamadas possam ser investigadas, autuadas
e os responsáveis condenados conforme prescreve a lei;
8)
- Do pagamento de dano moral
No que diz respeito ao
dano moral, desde que o direito passou a ser codificado, a ressarcibilidade por dano morais esteve presente, mesmo que indiretamente.
No entanto, o avanço se deu a partir do momento em que surgiu a necessidade de vivência co respeito
mutuo. O dano moral encontra fundamento num principio geral de direito, que
informa o ordenamento jurídico de todos os povos civilizados, que impõe a quem
causa um dano o outrem o deve de reparar.
Apesar dos tribunais
brasileiros terem relutado em aceitar os danos morais, nas ultimas décadas, a
questão foi pacificada em nosso ordenamento, admitida pela maioria dos doutrinadores, pela
jurisprudência e pela lei, a exemplo da constituição Federal de 1988, do Código
de Defesa do Consumidor e novo Código Civil.
Antes da constituição
Federal 1988, o Código Brasileiro da telecomunicações (Lei 4117/62), a Lei dos
Direitos Autorais já consagravam a indenização por danos morais, no entanto,
este são diploma legais bastantes específicos divido à matéria que abrangem.
A constituição Federal de
1988 é um reflexo dos anseios dos
cidadãos que clamavam por um resposta à
altura das necessidades da sociedade preocupada com a falta de resposta às
hipóteses de dano às pessoas, que aumentam em numero e valor.
Modernamente, entende-se
que o dano moral não corresponde à dor, mas sim aos efeitos por ela causados, a
repercussão da lesão sofrida. Não se objetiva paga a dor ou atribuir-lhe preço.
O que se busca é amenizar sofrimento da vítima, propiciando os meios adequados
para a sua recuperação.
O direito à reparação surge
a parti de fatos humanos que representem uma invasão injusta na esfera moral
alheia. Pode ser ensejado em qualquer relacionamento possível
na sociedade, seja pessoal,familiar, trabalhista, comercial, etc.
Podem ser responsabilizadas
pessoas físicas ou jurídicas, por fato do próprio agente ou dede pessoas ou
coisa a eles vinculada.
O direito à reparação
depende do impulso do agente, do resultado lesivo e do nexo casal entre estes.
Deve haver uma lesão decorrente da interferência indevida de alguém na esfera
de valor de outra pessoa.
A indenização visa
restabelecer a situação moral anterior, através da concessão dos meios
adequados para exterminar ou atenuar os efeitos produzidos pelo agravo. Isso
pode ser obtido com dinheiro. A indenização por danos morais veio
substituir o direito de vingança da lei de talião pela imposição de uma
compensação econômica, devido à impossibilidade da reparação natural ou se esta
não atender aos interesses da sociedade.
Atualmente, a
jurisprudência tem observado aos seguintes critérios ao arbitrar o quantum das
indenizações por nado moral: a extensão do dano experimentado pela vitima, a
repercussão do dano no meio social, a situação econômica da vitima e do agente
causador do dano.
No transcorrer de liame
contratual é evidente que o reclamante foi vitima danos morais praticado pelas
reclamadas pois constantemente atrasava os salários, inclusive parcelando o pagamento
dos salários levando pelo inadimpemento
das obrigações, as Reclamadas não adimpliu nem mesmo as verbas rescisórias e
saldo de salários.
É
evidente queo autor foi submetido a situação de humilhação, constrangimento e
desprestígio, expondo-o ao rídículo e a uma condição de penúria que não pode ser
tolerada por este M.M Juizo, pelo que
pugna-se pela condenação das Reclamadas ao pagamento de idenização por danos
morais.
Nesse
sentido decidiu a 2ª turma do TRT da 9ª Região
CNJ:
0000228-66.2013.5.09.0026
TRT: 00221-2013-026-09-00-4 (RO)
EMENTA
DANO MORAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
CABIMENTO. O não
pagamento da contraprestação devida pelo empregador (salários/verbas
rescisórias) causa prejuízos à vida financeira do empregado e,
consequentemente, ao seu próprio sustento, gerando constrangimentos e
transtornos que afetam a sua higidez psíquica, honra e dignidade, de modo a caracterizar
o dano moral, que merece a devida reparação. Recurso ordinário do reclamante a
que se dá provimento no particular.
2ª
TURMA
III.
CONCLUSÃO
Pelo
que, os Juízes da 2ª Turma do Tribunal ACORDAM Regional do Trabalho da
9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO
PELO RECLAMANTE. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: a) deferir indenização por dano moral
no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) acrescer à condenação a multa
do art. 477 da CLT, bem como a multa prevista na cláusula 11ª das CCT's da
categoria do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação.
Custas
acrescidas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente majorado à
condenação de R$ 5.000,00.
Intimem-se.
Curitiba, 01 de
abril de 2014.
CLÁUDIA CRISTINA
PEREIRA
RELATORA
Quanto
à fixação da reparação, o arbitramento deve seguir critério de equidade. À
falta de regra específica, entende-se que, por aplicação analógica do art. 53,
I e II, da Lei 5.250/67 (Lei Imprensa), o arbitramento da indenização por dano moral
deve considerar a gravidade e repercussão da ofensa, a condição econômica e o
grau do dolo ou culpa do ofensor, a pessoa ofendida e a intensidade do
sofrimento que lhe foi causado. Mas acima de tudo o valor da indenização deve
ser suficiente para inibir repetição da mesma ação.
Diante
desse quadro postula o reclamante seja as reclamadas condenadas ao pagamento de
indenização de dano moral conforme fundamentação e que o dano seja fixado em 30 vezes o valor da sua
ultima remuneração, deixando desde já à sábia apreciação de Vossa Excelência a
fixação dos valores.
9)
- Das verbas rescisórias
Conforme os
acontecimentos acima narrados, não teve o reclamante outra opção se não
considerar o contrato rescindido por justa causa do empregador em 30/05/2013.
Diante disso, requer o
reclamante que o presente contrato seja considerado
rescindido por justa causa do empregador, pelos motivos e fatos aduzidos nesta inicial, despedida indireta,
com o consequente pagamento das verbas atinentes as quais são:
a) Saldo de Salário : R$
1.067,00
b) Aviso prévio e sua
projeção em férias + 1/3, décimo terceiro, FGTS + 50% -
R$ 1.067,00
c) Férias + 1/3 - R$ 444,60
-d) Salário Trezeno - R$ 444,60
e) FGTS + 50% -
R$ 1.426,00
f) Multa do artigo 477 da
CLT R$ 1.067,00
g) Requer que as
Reclamadas efetue o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira
audiência e caso isso não venha ocorrer que seja as Reclamadas condenadas ao
pagamento da Multa do artigo 467 da CLT -
R$ 5243,56
h) Roga ainda seja a reclamada condenada a
proceder a entrega do TRCL no código 01 e entrega da guia CD sob pena de
expedir a secretaria os compete alvarás e, se o caso, seja a reclamada
condenada a indenizar o valor correspondente ao seguro de emprego. Obrigação de fazer - R$ 6.402,00
10 ) - Da
justiça gratuita
O reclamante roga pela
concessão dos benéficos da Justiça Gratuita eis que preenche os requisitos
legais para tanto, declarando, neste ato, sob as penas da lei, que é pobre na
acepção jurídica do termo e não tem como arcar com as despesas e custas
processuais, se não em detrimento de seu sustento e o de sua família.
11)
- Dos honorários advocatícios
A lei .584/70 embora preveja a paga de
honorários em contexto de assistência sindical, não eliminou a possibilidade de
pagamento desta mesma verba em situações que o próprio empregado contrata
advogado particular para defende-lo em juízo.
Logo, a recomposição do
patrimônio da trabalhador só è integralmente implementada com a inclusão de
despesas com a contratação de
profissionais da advocacia.
Se
não vejamos decisão do douto Juiz da 8a Vara do Forum Trabalhista da Cidade de
campinas/SP em sentença proferida no dia 22/02/2012 na Reclamação Trabalhista
nº 0002036-62.2012.0095 conforme descrito a baixo:
( ….) Criada pela OAB-RJ, a Comissão Especial de
Estudos de onorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho defendeu a
elaboração de um projeto de Lei a ser enviado ao Congresso Nacional visando a
alterar a
legislação trabalhista e com isto
acabar com uma histórica capitis diminutio, pois é inconcebível não ser
deferido em sentença o pagamento de honorários de sucumbência pelo vencido, sob
o argumento de xistência na CLT do ius postulandi, pois é público e
notório que os atos processuais são praticados pelo advogado em todas as
instâncias, e não pela parte.
Nos dizeres da Comissão, eis os
principais motivos autorizadores
da condenação em honorários de
sucumbência:
“a) a aplicação do ius
postulandi e a negativa de concessão integral dos honorários advocatícios
de sucumbência ofende o princípio constitucional do devido processo legal e
quebra o princípio da isonomia das partes se aplicado, na visão de Estevão
Mallet;
b) não existe vedação em nenhuma
norma legal para o indeferimento
da verba de sucumbência, sob o
argumento de prevalência das Súmulas
219 e 329 do TST, porque os
artigos 14 e 16 da Lei 5.584/70 não vedam
expressamente a condenação dos
honorários, quando a assistência for
efetivada por advogado
particular;
c) contrariamente ao atual
posicionamento dos Tribunais do Trabalho, a sua adoção (condenação da
sucumbência honorária), no caso de perda do processo, por ex-empregado sem
recursos, seria aplicável a legislação
já existente que cuida da
gratuidade de Justiça, precisamente o parágrafo 3º, do artigo 790 da CLT, com
redação dada pela Lei 10.537/02, pois não possui qualquer vinculação com a
assistência sindical;
d) é possível a aplicação dos
artigos 389 e 404 do novo Código Civil nas ações trabalhistas versando sobre
relação de emprego, com a condenação do vencido ao pagamento de indenização por
perdas e danos
na Justiça do Trabalho, o que
abrangeria os honorários advocatícios;
e) a caracterização do grave
abalo da questão social, pois o ex-empregado se prejudica enormemente ao obter
o recebimento da sua indenização, pela obrigação de retirar parte do seu
direito alimentar para o
pagamento do advogado;
f) a condenação em honorários
advocatícios nas demandas judiciais
acarretará uma enorme redução de
milhares de novas ações trabalhistas,
pela inibição das aventuras
jurídicas, assim como da crescente prática dos maus empregadores que demitem
injustamente os trabalhadores e não pagam nenhum centavo das indenizações
trabalhistas.”
Por tais fundamentos, condeno a
ré a pagar honorários advocatícios ao autor, no percentual de 15% do valor
líquido da condenação, em conformidade com o disposto no art. 11, § 1º, da Lei
nº 1.060/50, ora aplicado por analogia, c/c o art. 20, do CPC.
Diante
do esposto requer que as reclamadas sejam condenadas solidariamente ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 20% sobre o
valor da condenação.
12
– Da Insalubridade e Perigulosidade
Como
já narrado anteriormente o obreiro laborou durante todo pacto laboral em
condições insalubres e perigosas, executava manutenção elétrica em geral
manuseando fios energizados, trocando lampadas, tomadas eletricas entre outros
serviços na área de eletricidade, como também fazia manutenção hidraulica,
inclusive nos encanamentos sanitários, vazos sanitários, caixa de gordura,
ainda manutenia os prédios da segunda reclamada executando pinturas com tintas
esmaltes e acrílicas manuseando
solventes altamente toxicos e inflamáveis;
Embora
trabalhasse sob condições insalubres e perigosas o Reclamante nunca recebeu
adicional de periculosidade nem
insalubridade, requerer seja realizada a perícia para constatação das condições
de trabalho do Reclamante para, após, pleitear o recebimento das seguintes
verbas referentes ao pagamento de Adicional de Insalubridade em grau máximo ou
seja 40 % e o pagamento e Adicional de Periculosidade também em grau máximo no
importe de 40 %, as quais deverão ser apuradas em regular liquidação de
sentença e o esse valor venha integrar a remuneração, restando
devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13°
Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso
Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).
IV - DOS PEDIDOS
Diante do exposto,
requer o Reclamante:
1)
- que seja julgada totalmente procedente
a referida Reclamação Trabalhista;
2)
Que seja considerado rescindido de forma
indireta contratos com a primeira e com a segunda reclamada e reconhecido o
vinculo empregatício diretamente com a Terceira reclamada e tomadora dos
serviços condenando-a ao cumprimento integral de todas as obrigações
trabalhistas advindas da presente relação trabalhista inclusive ao pagamento de
indenização dos danos morais e
3)
que
a Segunda Reclamada ou seja a EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ETC nos termos artigo 2º
§ 2º da CLT seja colocada no polo
passivo da presente Reclamação trabalhista e consecutivamente seja condenada ao
cumprimento de todas as obrigações trabalhista advindas da presente relação
trabalhista, inclusive ao pagamento da indenização dos danos morais ao
Reclamante.
4)
Seja
declarado por sentença a rescisão do presente
contrato por justa causa do empregador, configurada pelos motivos e fatos aduzidos nesta inicial, ou seja,
despedida indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias as quais
são:
a) Saldo de Salário : R$ 1.067,00
b) Aviso prévio
e sua projeção em férias + 1/3, décimo terceiro, FGTS + 50% -
R$ 1.067,00
c) Férias + 1/3 - R$ 444,60
-d) Salário Trezeno - R$ 444,60
e)
FGTS + 50% - R$ 1.426,00
f) Multa do artigo 477
da CLT R$ 1.067,00
g) Requer
que as Reclamadas efetue o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na
primeira audiência e caso isso não venha ocorrer que seja as Reclamadas
condenadas ao pagamento da Multa do
artigo 467 da CLT - R$ 2.757,80
h) Roga ainda seja a reclamada
condenada a proceder a entrega do TRCL no código 01 e entrega da guia CD sob
pena de expedir a secretaria os compete alvarás e, se o caso, seja a reclamada
condenada a indenizar o valor correspondente ao seguro de emprego. Obrigação de fazer - R$ 6.402,00
5)
Requer ainda seja considerado a data da rescisão 22 de Agosto de
2014, quando em tese terminou o aviso prévio e isso seja retificado na CTPS do
Reclamante;
6)
a condenação das Reclamadas ao pagamento
da multa pelo não pagamento do salário até o 5º dia útil de cada mês, e
que esse valor venha integrar a
remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs,
Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos
desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.), Valor de pedido: R$ 2.550,00;
7)
-
requer o pagamento em dinheiro de todas as cestas básicas que não foram
pagas com juros e correção monetária, e na forma do artigo 458, da CLT, e
considerando o teor da súmula 241 do C. TST, que esse valor do auxilio
alimentação e o valor referente a sexta basica venha integrar a remuneração,
restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio;
13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso
Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.), valor do pedido: R$ 755,00;
8)
- seja a reclamada condenada ao pagamento das horas extras AINDA
NÃO PAGAS assim consideradas a excedentes a oitava diária e 44ª semanal
acrescidas do respectivo adicional de
50% nas horas extras acima da
oitava de diária e nas horas extras laboradas em descanso semanal remunerado,
feriados ou dias já compensados,
remuneração com o adicional de 100%
nos termos da Convenção coletiva da categoria, e, na impossibilidade da
observação da Convenção Coletiva, pela eventualidade, seja observado o
adicional legal, bem como a integração e reflexos em saldo de salário aviso
prévio, férias+ 1/3, décimo terceiro,FGTS+ 50%, DSR e deste em férias +1/3, 13
salário e FGTS +50%. - Valor do pedido
R$ 1.250,00
9)
que a condenação das reclamadas ao
pagamento de uma hora extra diária, acrescida do adicional de 60%, refrente ao
descanso intrajornada não concedido, bem como a sua integração e reflexos em
aviso prévio, férias +1/3, salário
trezeno , FGTS + 50%, antes a
ausência de concessão do intervalo para alimentação, o que desde já se postula.
- Valor do pedido R$ 724,47;
10)
seja
as reclamadas condenadas ao pagamento das horas trabalhadas em período de
descanso interjornada, feriados ou dia já compensados como horas extras remuneração com o adicional de 100% e que
seja as reclamadas condenadas também ao pagamento daquilo que se dispõe o Anexo I da Convenção Coletiva da categoria e
Sumula 291 do C. TST, bem como a integração e reflexos em aviso prévio, férias +1/3, salário trezeno , FGTS + 50%, antes a ausência de
concessão do intervalo para alimentação, o que desde já se postula. – Valor do
Pedido: R$ 1.900,00
Requer
ainda nos termos nos termos da lei que este MM. Juízo oficie a SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
para que as irregularidades praticadas pelas reclamadas possam ser
investigadas, autuadas e os responsáveis condenados conforme prescreve a lei;
11)
termos do
Enunciado nº 338 do TST requer a
apresentação
de todos os comprovantes de
pagamento do reclamante, bem como dos respectivos comprovantes de depósitos dos
recolhimentos do FGTS e das contribuições do INSS, a fim de demonstrar-se quais os recolhimentos
foram efetivados, sob pena de aplicação imediata do disposto no artigo 359 do
Código de Processo Civil em relação a todo período trabalhado;
12) Requer
ainda sejam expedidos ofícios da DRT Delegacia Regional do Trabalho, DELAGACIA
DA RECEITA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERSAL,INSS e MPT – Ministério Público do
Trabalho, afim de averiguar as condições que são tratados os trabalhadores das
reclamadas como também se os repasses fiscais pertinentes estão sendo
realizados conforme revê a lei, requer também a fiscalização das reclamadas em
todos os ambitos, inclusive em suas dependências condenando os responsáveis na forma da lei;
13)
a condenação das
reclamadas ao pagamento em dobro dos dias feriados trabalhados durante todo
período do contrato de trabalho, acrescentado a correção monetária e juros de
mora e o reflexos nas demais verbas rescisórias, ou seja, no SDR, nas horas
extras mais um terço, no aviso prévio, na gratificação natalina, no FGTS mais
40% e na multa do artigo 477 da CLT, - Valor do pedido: R$ 630,00;
14)
seja as Reclamadas condenadas ao
pagamento do adicional Noturno no
importe de 20% (vinte por cento)sobre o valor da hora normal, bem como a
integração e reflexos em aviso prévio,
férias +1/3, salário trezeno , FGTS
+ 50%, antes a ausência de concessão do intervalo para alimentação, bem como a
integração e reflexos em aviso prévio,
férias +1/3, salário trezeno , FGTS
+ 50%, antes a ausência de concessão do intervalo para alimentação, o que desde
já se postula. - Valor do pedido R$ 810,00
15)
- seja as reclamadas condenadas ao
pagamento de indenização de dano moral conforme fundamentação e que o dano seja fixado em 30 vezes o valor da sua
ultima remuneração, deixando desde para já à sábia apreciação de Vossa
Excelência e a fixação dos valores. -
Valor do pedido R$ 35.545,00;
16)
requerer seja realizada a perícia para constatação das condições
de trabalho do Reclamante para, após, pleitear o recebimento das seguintes
verbas referentes ao pagamento de Adicional de Insalubridade em grau máximo ou
seja 40 % e o pagamento e Adicional de Periculosidade também em grau máximo no
importe de 40 %, as quais deverão ser apuradas em regular liquidação de
sentença e o esse valor venha integrar a remuneração, restando
devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13°
Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso
Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.). Valor do pedido equivalente
à R$ 1.750,00;
17) - concessão dos benéficos da Justiça Gratuita
eis que preenche os requisitos legais para tanto, declarando, neste ato, sob as
penas da lei, que é pobre na acepção jurídica do termo e não tem como arcar com
as despesas e custas processuais, se não em detrimento de seu sustento e o de sua família;
18)
-
nos termos da fundamentação requer o Reclamante que as reclamadas sejam
condenadas solidariamente ao pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 20% sobre o valor da condenação.
Valor do pedido R$ 12.118,09;
V - REQUERIMENTOS FINAIS
Requer
ainda se digne Vossa Excelência determinar
que a reclamada, com sua defesa junte aos autos todos os recibos de
pagamento das verbas que sustentar terem sido quitada, sob pena de ser
reconhecida a confissão em relação aos fatos que por meio deles deveriam ser
provados (artigo 359 do Código de Processo Civil).
Antes o exposto, requer o Reclamante digne-se
Vossa Excelência determinar a notificação da Reclamada para comparecer á
audiência a ser designada e, querendo, contestar a presente reclamatória, sob
pena de sofrer os efeitos Da revelia.
Proteste
provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente
pelo depoimento dos representantes legais das reclamadas, oitiva de
testemunhas, prova pericial no
departamento de recursos humanos das reclamadas
de afim de dirimir todas as
duvidas concernente a contração de funcionários e o que mais se fizer
necessário na busca da verdade e efetivação da Justiça.
Requer
por seja julgada PROCEDENTE a presente reclamatória, para condenar a Reclamada
nos pedidos expostos na inicial acrescidos de juros e correção monetária, e
demais cominações legais.
Dá-se á presente
ação o valor de R$ R$ 72.708,56 ( Setenta e
dois mil setecentos e oito reais e cinquenta e seis centavos)
para fins de custas e alçada.
Termos
em que,
P.
Deferimento.
Campinas, 00 de setembro de 2014.
_______________________________ ____________________________
Jjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjj Dr. RRRRRRRRRRRRRRRRRR
Jjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjj Dr. RRRRRRRRRRRRRRRRRR
OAB/SP ooooooooooooo OAB/SP
sob o nº 000000
Nenhum comentário:
Postar um comentário