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segunda-feira, 13 de outubro de 2014

MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E INSALUBIDADE / PERIGULOSIDADE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CAMPINAS, ESTADO DE SÃO PAULO.





MARELIONCIO MARRIANO VESTES, brasileiro, casado, desempregado, portador da Cédula de Identidade RG nº 000000000-3 - SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-64, PORTADOR DA CTPS nº 00.000 – Série 000-SP e inscrito no PIS sob o nº 000.00000.59.1, filho de MARRI MARRI VESTES, residente e domiciliado na Rua  --------------------, 61 – CEP 00000-OO –  DIC – V – Conjunto Habitavional Chico Mendes - Campinas/Sp, vem , respeitosamente,por meio de seus advogados e procuradores _______________________, Brasileiro, Solteiro, Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 0000000, portador do RG nº 0000000 e CPF 00000000 e jjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjj, Brasileiro, casado, Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 00000000, portador do RG nº MG – 0000000  e  CPF 0000000000, ambos com escritório profissional à Rua _________________, 1091, 1º andar,  sala 112, Centro, CEP ___________, Campinas – SP, telefone (19) 00000000, que esta subscreve, nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, combinado com o artigo 282 do CPC vem á presença de Vossa Excelência Propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA  PELO ORDINÁRIO
Em face de:
 Em face da empresa dddddddddddddddddddddddddddddddddd, inscrita no 00.000.000/0001-00, com sede na  Rua Martim Francisco, 000   Encruzilhada – Santos/SP - CEP 0000000000 , neste ato Denominada PRIMEIRA RECLAMADA.

E  subsidiariamente em face de:

a)     Ddddddddddddddddddddddddddddddddddddddd inscrita no CNPJ 00.000.000/0001-61, com endereço para correspondência na Avenida Francisco Glicério, 000 – Centro Campinas/SP – CEP 00000-000 – e e-mail eeeeeeeee@eeee.com, neste ato denominada de   SEGUNDA RECLAMADA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
                      Mister ressaltar, que o Reclamante não se submeteu a Comissão de Conciliação Prévia, tendo em vista Liminar Proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 13/05/2009 em Ações de Direta de Inconstitucionalidade de Números (ADIs 2139 e 2160-5)
                      Portanto prevalecer o artigo 5º, inciso XXXV, da Carta da Republica que dispõe livre acesso a Justiça.  

  II - DOS FATOS
                  Em 20/03/2014, o Reclamante foi admitido pela Primeira Reclamada para exercer a função de ajudante Geral, com salário base de R$ 1.067,00 ( Hum mil e sessenta e sete reais) e remuneração chegando a R$ 1.184,85 (hum mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Acontece o Reclamante e foi designado pela primeira Reclamada para prestar serviços de manutenção para a Segunda Reclamada em suas agencias, não somente na cidade de Campinas/SP, como também em  em varias cidades do interior paulista e até na Capital de São paulo.
A jornada de trabalho firmada em contrato era de segunda a sexta feira, das 08:00 às 18:00 horas com uma hora de descanso para o almoço. Porém por inúmeras vezes o Reclamante teve de fazer horas extraordinárias, sendo obrigado a ficar após as 18:00 horas e trabalhar aos sábados e em dias feriados, ou seja, o Reclamante  laborava em jornada excedente às 08 (oito) horas diárias, conforme o art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e acima das 44 horas semanais sem receber corretamente por isso o que ficará comprovado na apresentação dos cartões de pontos e na oitiva de testemunhas.
O obreiro executava manutenção elétrica em geral manuseando fios energizados, trocando lampadas, tomadas eletricas entre outros serviços na área de eletricidade, como também fazia manutenção hidraulica, inclusive nos encanamentos sanitários, vazos sanitários, caixa de gordura, ainda manutenia os prédios da segunda reclamada executando pinturas com tintas esmaltes e acrílicas etc;
Embora trabalhasse sob condições insalubres e perigosas o Reclamante nunca recebeu adicional  de periculosidade nem insalubridade, pelo que requer que vossa excelencia determine que se faça perícia para apurar o grau de periculosidade e de insalubridade que o requerente esteve expostos e que seja pago o adicional em grau máximo.
Como se não bastasse à excessiva jornada de trabalho, a reclamada atrasava o pagamento, o vale refeição que por não poder pagar foi subistituido por sexta básica a qual também era entregue atrasada pela Primeira Reclamada, atrasava o vale transporte e atrasava o pagamento dos salários do obreiros, obrigando-o a receber o seu salário parcelado.
Não suportando mais a condição quase que escravagista em que se encontrava, o Reclamante em 22/07/2014 compareceu ao departamento de Recursos humanos para reclamar da situação da empresa  que o obrigava a receber os salários atrasados e ainda parcelados, e foi obrigado a assinar um pedido de demissão, pelo que o Reclamante requer que seja convertido esse pedido de demissão em Recisão indireta conforme prescreve o art. 483 da CLT  em suas alíneas “a”, “c” , “d” combinado com § 3º do mesmo artigo a lei.
Salienta-se ainda que embora a Reclamada tenha dado Baixa na CTPS do autor, até o momento ainda não pagou as verbas rescisórias nem o saldo dos salários, nem mesmo depositou o FGTS.

III - DOS DIREITOS
1)    -  Da Responsabilidade Subsidiária.
Mesmo inexistindo ilegalidade na terceirização , impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador, uma vez que foi o beneficiário direto dos serviços prestados pelo reclamante, ao longo do contrato, e agiu com culpa na eleição da empresa prestadora, que se demonstra inadimplente com os encargos trabalhistas. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial consubstanciado no Enunciado nº 331, inciso IV, do Col. TST.
TRT da 4ª Região
Processo: 00541.203/96-7 (RO)
Juiz: ALCIDES MATTE
Data de julgamento: 28/05/2003.
Data de Publicação: 07/07/2003
EMENTA:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Mesmo inexistindo ilegalidade na terceirização , impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador, uma vez que foi o beneficiário direto dos serviços prestados pelo reclamante, ao longo do contrato, e agiu com culpa na eleição da empresa prestadora, que se demonstra inadimplente com os encargos trabalhistas. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial consubstanciado no Enunciado nº 331, inciso IV, do Col. TST.
"HORAS EXTRAS. REGISTRO. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. REVISÃO DA SÚMULA Nº 19. No período anterior à vigência da Lei nº 10.243, de 19.6.2001, o tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não é considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso desses limites, as horas extras são contadas minuto a minuto" (Súmula 23 deste Regional).
TRT da 4ª Região
Processo: 01418.221/98-8 (RO)
Juiz: RICARDO CARVALHO FRAGA
Data de Julgamento: 18/06/2003.
Data de Publicação: 07/07/2003
EMENTA:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . TOMADOR DOS SERVIÇOS. O inadimplemento voluntário das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ainda que a contratação tenha se dado por meio de licitação pública, regulada pela Lei 8.666/93. Entendimento contido no Enunciado 331, IV, do TST. Sentença mantida."
20 - A doutrina também dispõe sobre este tema. A doutora em Direito, Alice Monteiro de Barros (Processo do Trabalho, estudos em homenagem ao professor José Augusto Rodrigues Pinto, São Paulo, LTr, 1997), comenta este assunto, desta maneira:
"Divergimos dos que sustentam ser a terceirização um remédio para todos os males empresariais. (...) Os cuidados devem ser redobrados do ponto de vista jurídico, porquanto a mão de obra terceirizada poderá implicar reconhecimento direto de vínculo empregatício com a tomadora de serviços, na hipótese de fraude, ou responsabilidade subsidiária dessa última, quando inadimplente a prestadora de serviços. "
21 - A doutrinadora citada, segue:
"A reformulação da teoria da responsabilidade civil encaixa-se como uma luva na hipótese da terceirização. O tomador dos serviços, responderá na falta de previsão legal ou contratual, subsidiariamente, pelo inadimplemento das obrigações sociais a cargo da empresa prestadora de serviços; trata-se de responsabilidade indireta, fundada na idéia de culpa presumida (in legendo), ou seja, má escolha do fornecedor de mão de obra e também no risco, já que o evento, isto é, na inadimplência da prestadora de serviços, decorreu exercício de uma atividade que se reverteu em proveito do tomador."
22 - Torna-se indiscutível esta questão, pois o vínculo entre a prestadora de serviços jjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjj a tomadora de serviços EMPRESA kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk é cristalino, pois a prestadora de serviços kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk não tem condições financeiras para arcar com os encargos trabalhistas, portanto é subsidiária a responsabilidade da tomadora de serviços e por isto, elas figuram no pólo passivo desta ação.

2)    Da despedida indireta
                  Conforme exposto, não suportando mais a situação em em 22/07/2014 compareceu ao departamento de Recursos humanos para reclamar da situação da empresa  que o obrigava a receber os salários atrasados e ainda parcelados, e foi obrigado a assinar um pedido de demissão, daí a Primeira Reclamada deu baixa na CTPS e o obreiro não retornou mais ao trabalho.
                   O art. 483 da CLT prevê em suas alíneas “a”, “c” , “d” combinado com § 3º do mesmo artigo, o seguinte:
                    “Art. 483 CLT – “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
              a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
(…)
b)    Correr perigo manifesto de mal considerável;
c)      não cumprir o empregador as obrigações do contrato.”
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)”.
É irrefutável que as Reclamadas, ante as inúmeras irregularidades cometidas contra o Reclamante, submetendo-o  ao vexame de ver o inadimplemento de  suas contas e obrigações  devido as reenteradas vezes que teve o seu salário atrasado, inclusive não adimplido nem as verbas rescisórias e saldo de salário, fica patente que as Reclamadas  descumpriram com suas obrigações contratuais, dando causa à rescisão contratual indireta.
                    A jurisprudência tem se posicionado com o entendimento supra:
“Poderá o empregado rescindir o seu contrato de trabalho e pleitear a devida indenização, se a empresa, após reiteradas vezes punida, permaneceu exigindo serviços superiores às suas forças e, ainda,  ocasionalmente, jornada além das oito horas normais.” (TST, RR 2.993/86-0, Hélio Regato, Ac. 2ª T., 2.025/87).
Isto posta, pugna seja o pedido de demissão convertido em rescisão indireta e o presente contrato de trabalho considerado rescindido por justa causa do empregador pelos motivos e fatos acima aduzidos, com o consequente pagamento das verbas Rescisórias atinentes e demais cominações legais advindas da presente relação trabalhista .

3)    Da multa pelo não pagamento dos Salários
Prescreve a Cláusula 5ª da Convenção Coletiva da Categoria:

 “não pagamento sem motivo justificado dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado acarretará em multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do correspondente salário mensal líquido devido por dia de atraso, revertida esta em favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do 13º Salário”.

Nos termos do exposto, pede a condenação das Reclamadas ao pagamento da multa pelo não pagamento do salário até o 5º dia útil de cada mês, e que  esse valor venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).
                    
4)    – Do pagamento e integração da alimentação 
                      Embora o auxílio alimentação esteja convencionado na cláusula Terceira da Convenção coletiva da categoria, as Reclamadas nunca cumpriu a referida clausula, deixando de fornecer os lances, a alimentação do reclamante  conforme acordado pela gategoria, o que pode ser provado mediante oitiva de testemunhas.
Com fulcro no exposto e na forma da Clausula da terceira da Convenção coletiva da categoria requer o pagamento em dinheiro da obrigação com os seus acrescimos com juros e correção monetária, e na forma do artigo 458, da CLT, e considerando o teor da súmula 241 do C. TST, que esse valor do auxilio alimentação e o valor referente a sexta básica venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.)
                    
5)    -  Das horas extras
                      Embora houvesse  pacto de jornada de trabalho de segunda a sexta das 8:00 as 18 horas com intervalo de 1:00 hora para almoço,  com compensação do sábado, inumeras vezes o obreiro foi obrigado a trabalhar além das oitavas diárias e das 44 semanais, principalmente quando estava trabalhando em outras cidade fora de Campinas/SP.
O obreiro também por várias vezes trabalhou aos sábados e dias feriados até em alguns domingos o reclamante trabalhou de forma extraordinária. o que dispõe no artigo 66 da CLT e a Sumula nº 110 do C. TST. ou seja, o Reclamante  laborava em jornada excedente às 08 (oito) horas diárias, conforme o art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e acima das 44 horas semanais sem receber corretamente por isso.
Estatui a Clausula Quarta e  da Convenção Coletiva da Categoria:
I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.
II – As partes fixam o adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.
III - Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
IV – O valor das horas extras habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio e depósito do FGTS.


                     Postula-se assim, seja a reclamada  condenada ao pagamento das horas extras AINDA NÃO PAGAS assim consideradas a excedentes a oitava diária e 44ª semanal acrescidas do respectivo adicional de  60% nas horas extras  acima da oitava de diária e nas horas extras laboradas em descanso semanal remunerado, feriados ou dias já compensados,  remuneração com o adicional de 100%  nos termos da Convenção coletiva da categoria, e, na impossibilidade da observação da Convenção Coletiva, pela eventualidade, seja observado o adicional legal, bem como a integração e reflexos em saldo de salário aviso prévio, férias+ 1/3, décimo terceiro, FGTS+ 50%, DSR e deste em férias +1/3, 13 salário e FGTS +50%.
                   
6)     - Da não concessão da integralidade do intervalo para descanso e refeição
                      O trabalhador jamais usufruiu da totalidade de 01 hora de intervalo para descanso e refeição, usufruindo, no máximo de 30 minutos diário para tanto.
                      O pagamento do intervalo não usufruído pelo empregado trata-se de verba de natureza salarial, já que deve  ser remunerado como a hora  extra , sendo o percentual de 60% é apenas  o mínimo legal (Constituição Federal), podendo ser estabelecido percentual mais favorável para hora extra e, portanto, também para o intervalo intrajornada não usufruído pelo emprego.
                      Quantos à  natureza salarial da hora extra pela não fruição integral do intervalo mínimo intrajornada previsto em lei, a questão pacificada após a edição da Orientação Jurisprudencial 354 da SDI-1/TST,segundo a qual possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71 §  4°, da CLT, com redação introduzida pela Lei n°8.923,de Julho de 1994,quando não concedido ou reduzido pelo emprego o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
                      Conforme a Orientação Jurisprudencial 307 da SDI/TST, após a edição da Lei n°8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 60% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art.71 da CLT).
                      Assim sendo faz o reclamante requer que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de uma hora extra diária refrente ao descanso intrajornada não concedido, acrescida do adicional de 60%, bem como a integração e reflexos em aviso  prévio, férias +1/3, salário trezeno , FGTS + 50%, antes a ausência de concessão do intervalo para alimentação, o que desde já se postula.
                                                                                   
7)    Pedido para oficiar
Requer ainda nos termos nos termos da lei que este MM. Juízo oficie a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para que as irregularidades praticadas pelas reclamadas possam ser investigadas, autuadas e os responsáveis condenados conforme prescreve a lei;

8)    -  Do pagamento de dano moral
                      No que diz respeito ao dano moral, desde que o direito passou a ser codificado, a ressarcibilidade  por  dano morais esteve presente, mesmo que indiretamente. No entanto, o avanço se deu a partir do momento em que  surgiu a necessidade de vivência co respeito mutuo. O dano moral encontra fundamento num principio geral de direito, que informa o ordenamento jurídico de todos os povos civilizados, que impõe a quem causa um dano o outrem o deve de reparar.
                     Apesar dos tribunais brasileiros terem relutado em aceitar os danos morais, nas ultimas décadas, a questão foi pacificada em nosso ordenamento, admitida pela  maioria dos doutrinadores, pela jurisprudência e pela lei, a exemplo da constituição Federal de 1988, do Código de Defesa do Consumidor e novo Código Civil.
                     Antes da constituição Federal 1988, o Código Brasileiro da telecomunicações (Lei 4117/62), a Lei dos Direitos Autorais já consagravam a indenização por danos morais, no entanto, este são diploma legais bastantes específicos divido à matéria que abrangem.
                     A constituição Federal de 1988 é um reflexo dos anseios  dos cidadãos que clamavam por um  resposta à altura das necessidades da sociedade preocupada com a falta de resposta às hipóteses de dano às pessoas, que aumentam em numero e valor.
                     Modernamente, entende-se que o dano moral não corresponde à dor, mas sim aos efeitos por ela causados, a repercussão da lesão sofrida. Não se objetiva paga a dor ou atribuir-lhe preço. O que se busca é amenizar sofrimento da vítima, propiciando os meios adequados para a sua recuperação.
                     O direito à reparação surge a parti de fatos humanos que representem uma invasão injusta na esfera moral alheia. Pode ser ensejado em qualquer relacionamento  possível  na sociedade, seja pessoal,familiar, trabalhista, comercial, etc.
                     Podem ser responsabilizadas pessoas físicas ou jurídicas, por fato do próprio agente ou dede pessoas ou coisa a eles vinculada.
                     O direito à reparação depende do impulso do agente, do resultado lesivo e do nexo casal entre estes. Deve haver uma lesão decorrente da interferência indevida de alguém na esfera de valor de outra pessoa.
                     A indenização visa restabelecer a situação moral anterior, através da concessão dos meios adequados para exterminar ou atenuar os efeitos produzidos pelo agravo. Isso pode ser  obtido com dinheiro.  A indenização por danos morais veio substituir o direito de vingança da lei de talião pela imposição de uma compensação econômica, devido à impossibilidade da reparação natural ou se esta não atender aos interesses da sociedade.
                      Atualmente, a jurisprudência tem observado aos seguintes critérios ao arbitrar o quantum das indenizações por nado moral: a extensão do dano experimentado pela vitima, a repercussão do dano no meio social, a situação econômica da vitima e do agente causador do dano.
                       No transcorrer de liame contratual é evidente que o reclamante foi vitima danos morais praticado pelas reclamadas pois constantemente atrasava os salários, inclusive parcelando o pagamento dos salários levando  pelo inadimpemento das obrigações, as Reclamadas não adimpliu nem mesmo as verbas rescisórias e saldo de salários.
É evidente queo autor foi submetido a situação de humilhação, constrangimento e desprestígio, expondo-o ao rídículo e a uma condição de penúria que não pode ser tolerada por este M.M Juizo,  pelo que pugna-se pela condenação das Reclamadas ao pagamento de idenização por danos morais.
Nesse sentido decidiu a 2ª turma do TRT da 9ª Região
CNJ: 0000228-66.2013.5.09.0026
TRT: 00221-2013-026-09-00-4 (RO)
EMENTA

DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS.

CABIMENTO. O não pagamento da contraprestação devida pelo empregador (salários/verbas rescisórias) causa prejuízos à vida financeira do empregado e, consequentemente, ao seu próprio sustento, gerando constrangimentos e transtornos que afetam a sua higidez psíquica, honra e dignidade, de modo a caracterizar o dano moral, que merece a devida reparação. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento no particular.

2ª TURMA

III. CONCLUSÃO

Pelo que, os Juízes da 2ª Turma do Tribunal ACORDAM Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: a) deferir indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) acrescer à condenação a multa do art. 477 da CLT, bem como a multa prevista na cláusula 11ª das CCT's da categoria do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação.

Custas acrescidas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente majorado à condenação de R$ 5.000,00.

Intimem-se.

Curitiba, 01 de abril de 2014.
CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA
RELATORA

Quanto à fixação da reparação, o arbitramento deve seguir critério de equidade. À falta de regra específica, entende-se que, por aplicação analógica do art. 53, I e II, da Lei 5.250/67 (Lei Imprensa), o arbitramento da indenização por dano moral deve considerar a gravidade e repercussão da ofensa, a condição econômica e o grau do dolo ou culpa do ofensor, a pessoa ofendida e a intensidade do sofrimento que lhe foi causado. Mas acima de tudo o valor da indenização deve ser suficiente para inibir repetição da mesma ação.
Diante desse quadro postula o reclamante seja as reclamadas condenadas ao pagamento de indenização de dano moral conforme fundamentação e que  o dano seja fixado em 30 vezes o valor da sua ultima remuneração, deixando desde já à sábia apreciação de Vossa Excelência a fixação dos valores.
                     
9)    -  Das verbas rescisórias
                      Conforme os acontecimentos acima narrados, não teve o reclamante outra opção se não considerar o contrato rescindido por justa causa do empregador em 30/05/2013.
                      Diante disso, requer o reclamante que o presente contrato seja considerado rescindido por justa causa do empregador, pelos motivos e fatos  aduzidos nesta inicial, despedida indireta, com o consequente pagamento das verbas atinentes as quais são:
                      a) Saldo de Salário : R$ 1.067,00
                      b) Aviso prévio e sua projeção em férias + 1/3, décimo terceiro, FGTS + 50%     -       R$ 1.067,00
                      c) Férias + 1/3 -  R$ 444,60
                     -d) Salário Trezeno - R$ 444,60   
                     e)  FGTS + 50% -  R$ 1.426,00
                     f) Multa do artigo 477 da CLT R$ 1.067,00
                     g) Requer que as Reclamadas efetue o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência e caso isso não venha ocorrer que seja as Reclamadas condenadas ao pagamento da  Multa do artigo  467 da CLT -   R$ 5243,56
h)  Roga ainda seja a reclamada condenada a proceder a entrega do TRCL no código 01 e entrega da guia CD sob pena de expedir a secretaria os compete alvarás e, se o caso, seja a reclamada condenada a indenizar o valor correspondente ao seguro de emprego.  Obrigação de fazer -  R$ 6.402,00
10 )  - Da justiça gratuita
                      O reclamante roga pela concessão dos benéficos da Justiça Gratuita eis que preenche os requisitos legais para tanto, declarando, neste ato, sob as penas da lei, que é pobre na acepção jurídica do termo e não tem como arcar com as despesas e custas processuais, se não em detrimento de seu sustento e  o de sua família.
11) - Dos honorários advocatícios
                      A  lei .584/70 embora preveja a paga de honorários em contexto de assistência sindical, não eliminou a possibilidade de pagamento desta mesma verba em situações que o próprio empregado contrata advogado particular para defende-lo em juízo.
                       Logo, a recomposição do patrimônio da trabalhador só è integralmente implementada com a inclusão de despesas  com a contratação de profissionais da advocacia.

Se não vejamos decisão do douto Juiz da 8a Vara do Forum Trabalhista da Cidade de campinas/SP em sentença proferida no dia 22/02/2012 na Reclamação Trabalhista nº 0002036-62.2012.0095 conforme descrito a baixo:
( ….)  Criada pela OAB-RJ, a Comissão Especial de Estudos de onorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho defendeu a elaboração de um projeto de Lei a ser enviado ao Congresso Nacional visando a alterar a
legislação trabalhista e com isto acabar com uma histórica capitis diminutio, pois é inconcebível não ser deferido em sentença o pagamento de honorários de sucumbência pelo vencido, sob o argumento de xistência na CLT do ius postulandi, pois é público e notório que os atos processuais são praticados pelo advogado em todas as instâncias, e não pela parte.
Nos dizeres da Comissão, eis os principais motivos autorizadores
da condenação em honorários de sucumbência:

“a) a aplicação do ius postulandi e a negativa de concessão integral dos honorários advocatícios de sucumbência ofende o princípio constitucional do devido processo legal e quebra o princípio da isonomia das partes se aplicado, na visão de Estevão Mallet;

b) não existe vedação em nenhuma norma legal para o indeferimento
da verba de sucumbência, sob o argumento de prevalência das Súmulas
219 e 329 do TST, porque os artigos 14 e 16 da Lei 5.584/70 não vedam
expressamente a condenação dos honorários, quando a assistência for
efetivada por advogado particular;

c) contrariamente ao atual posicionamento dos Tribunais do Trabalho, a sua adoção (condenação da sucumbência honorária), no caso de perda do processo, por ex-empregado sem recursos, seria aplicável a legislação
já existente que cuida da gratuidade de Justiça, precisamente o parágrafo 3º, do artigo 790 da CLT, com redação dada pela Lei 10.537/02, pois não possui qualquer vinculação com a assistência sindical;

d) é possível a aplicação dos artigos 389 e 404 do novo Código Civil nas ações trabalhistas versando sobre relação de emprego, com a condenação do vencido ao pagamento de indenização por perdas e danos
na Justiça do Trabalho, o que abrangeria os honorários advocatícios;

e) a caracterização do grave abalo da questão social, pois o ex-empregado se prejudica enormemente ao obter o recebimento da sua indenização, pela obrigação de retirar parte do seu direito alimentar para o
pagamento do advogado;

f) a condenação em honorários advocatícios nas demandas judiciais
acarretará uma enorme redução de milhares de novas ações trabalhistas,
pela inibição das aventuras jurídicas, assim como da crescente prática dos maus empregadores que demitem injustamente os trabalhadores e não pagam nenhum centavo das indenizações trabalhistas.”

Por tais fundamentos, condeno a ré a pagar honorários advocatícios ao autor, no percentual de 15% do valor líquido da condenação, em conformidade com o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, ora aplicado por analogia, c/c o art. 20, do CPC.

                        Diante do esposto requer que as reclamadas sejam condenadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 20% sobre o valor da condenação.
12 – Da Insalubridade e Perigulosidade
Como já narrado anteriormente o obreiro laborou durante todo pacto laboral em condições insalubres e perigosas, executava manutenção elétrica em geral manuseando fios energizados, trocando lampadas, tomadas eletricas entre outros serviços na área de eletricidade, como também fazia manutenção hidraulica, inclusive nos encanamentos sanitários, vazos sanitários, caixa de gordura, ainda manutenia os prédios da segunda reclamada executando pinturas com tintas esmaltes e acrílicas  manuseando solventes altamente toxicos e inflamáveis;
Embora trabalhasse sob condições insalubres e perigosas o Reclamante nunca recebeu adicional  de periculosidade nem insalubridade, requerer seja realizada a perícia para constatação das condições de trabalho do Reclamante para, após, pleitear o recebimento das seguintes verbas referentes ao pagamento de Adicional de Insalubridade em grau máximo ou seja 40 % e o pagamento e Adicional de Periculosidade também em grau máximo no importe de 40 %, as quais deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença e o esse valor venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).
             
IV - DOS PEDIDOS
                       Diante do exposto, requer o Reclamante:
1)    - que seja julgada totalmente procedente a referida Reclamação Trabalhista;

2)     Que seja considerado rescindido de forma indireta contratos com a primeira e com a segunda reclamada e reconhecido o vinculo empregatício diretamente com a Terceira reclamada e tomadora dos serviços condenando-a ao cumprimento integral de todas as obrigações trabalhistas advindas da presente relação trabalhista inclusive ao pagamento de indenização dos danos morais e

3)    que a Segunda Reclamada ou seja a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ETC nos termos  artigo 2º  § 2º da CLT seja colocada no polo passivo da presente Reclamação trabalhista e consecutivamente seja condenada ao cumprimento de todas as obrigações trabalhista advindas da presente relação trabalhista, inclusive ao pagamento da indenização dos danos morais ao Reclamante.

4)    Seja declarado por sentença a rescisão do presente contrato por justa causa do empregador, configurada pelos motivos  e fatos aduzidos nesta inicial, ou seja, despedida indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias as quais são:
     a) Saldo de Salário : R$ 1.067,00
b) Aviso prévio e sua projeção em férias + 1/3, décimo terceiro, FGTS + 50%     -       R$ 1.067,00
c) Férias + 1/3 -  R$ 444,60
        -d) Salário Trezeno - R$ 444,60
          e)  FGTS + 50% -  R$ 1.426,00
f) Multa do artigo 477 da CLT R$ 1.067,00
     g) Requer que as Reclamadas efetue o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência e caso isso não venha ocorrer que seja as Reclamadas condenadas ao pagamento da  Multa do artigo  467 da CLT -   R$ 2.757,80
         h) Roga ainda seja a reclamada condenada a proceder a entrega do TRCL no código 01 e entrega da guia CD sob pena de expedir a secretaria os compete alvarás e, se o caso, seja a reclamada condenada a indenizar o valor correspondente ao seguro de emprego.  Obrigação de fazer -  R$ 6.402,00


5)    Requer ainda seja considerado a data da rescisão 22 de Agosto de 2014, quando em tese terminou o aviso prévio e isso seja retificado na CTPS do Reclamante;

6)    a condenação das Reclamadas ao pagamento da multa pelo não pagamento do salário até o 5º dia útil de cada mês, e que  esse valor venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.),    Valor de pedido: R$ 2.550,00;

7)    -  requer o pagamento em dinheiro de todas as cestas básicas que não foram pagas com juros e correção monetária, e na forma do artigo 458, da CLT, e considerando o teor da súmula 241 do C. TST, que esse valor do auxilio alimentação e o valor referente a sexta basica venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.), valor do pedido:   R$ 755,00;

8)    - seja a reclamada  condenada ao pagamento das horas extras AINDA NÃO PAGAS assim consideradas a excedentes a oitava diária e 44ª semanal acrescidas do respectivo adicional de  50% nas horas extras  acima da oitava de diária e nas horas extras laboradas em descanso semanal remunerado, feriados ou dias já compensados,  remuneração com o adicional de 100%  nos termos da Convenção coletiva da categoria, e, na impossibilidade da observação da Convenção Coletiva, pela eventualidade, seja observado o adicional legal, bem como a integração e reflexos em saldo de salário aviso prévio, férias+ 1/3, décimo terceiro,FGTS+ 50%, DSR e deste em férias +1/3, 13 salário e FGTS +50%. -   Valor do pedido R$ 1.250,00

9)    que a condenação das reclamadas ao pagamento de uma hora extra diária, acrescida do adicional de 60%, refrente ao descanso intrajornada não concedido, bem como a sua integração e reflexos em aviso  prévio, férias +1/3, salário trezeno , FGTS + 50%, antes a ausência de concessão do intervalo para alimentação, o que desde já se postula. -     Valor do pedido R$ 724,47;

10) seja as reclamadas condenadas ao pagamento das horas trabalhadas em período de descanso interjornada, feriados ou dia já compensados como horas extras  remuneração com o adicional de 100%   e  que seja as reclamadas condenadas também ao pagamento daquilo que se dispõe o  Anexo I da Convenção Coletiva da categoria e Sumula 291 do C. TST, bem como a integração e reflexos em aviso  prévio, férias +1/3, salário trezeno , FGTS + 50%, antes a ausência de concessão do intervalo para alimentação, o que desde já se postula. – Valor do Pedido: R$ 1.900,00

Requer ainda nos termos nos termos da lei que este MM. Juízo oficie a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para que as irregularidades praticadas pelas reclamadas possam ser investigadas, autuadas e os responsáveis condenados conforme prescreve a lei;

11)                                                                            termos do Enunciado nº 338 do TST requer a apresentação
de todos os comprovantes de pagamento do reclamante, bem como dos respectivos comprovantes de depósitos dos recolhimentos do FGTS e das contribuições do INSS,  a fim de demonstrar-se quais os recolhimentos foram efetivados, sob pena de aplicação imediata do disposto no artigo 359 do Código de Processo Civil em relação a todo período trabalhado;

12) Requer ainda sejam expedidos ofícios da DRT Delegacia Regional do Trabalho, DELAGACIA DA RECEITA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERSAL,INSS e MPT – Ministério Público do Trabalho, afim de averiguar as condições que são tratados os trabalhadores das reclamadas como também se os repasses fiscais pertinentes estão sendo realizados conforme revê a lei, requer também a fiscalização das reclamadas em todos os ambitos, inclusive em suas dependências condenando os  responsáveis na forma da lei;

13)                                                                            a condenação das reclamadas ao pagamento em dobro dos dias feriados trabalhados durante todo período do contrato de trabalho, acrescentado a correção monetária e juros de mora e o reflexos nas demais verbas rescisórias, ou seja, no SDR, nas horas extras mais um terço, no aviso prévio, na gratificação natalina, no FGTS mais 40%  e na multa do artigo 477 da CLT,  - Valor do pedido: R$ 630,00;

14) seja as Reclamadas condenadas ao pagamento do adicional Noturno  no importe de 20% (vinte por cento)sobre o valor da hora normal, bem como a integração e reflexos em aviso  prévio, férias +1/3, salário trezeno , FGTS + 50%, antes a ausência de concessão do intervalo para alimentação, bem como a integração e reflexos em aviso  prévio, férias +1/3, salário trezeno , FGTS + 50%, antes a ausência de concessão do intervalo para alimentação, o que desde já se postula. - Valor do pedido R$ 810,00

15) - seja as reclamadas condenadas ao pagamento de indenização de dano moral conforme fundamentação e que  o dano seja fixado em 30 vezes o valor da sua ultima remuneração, deixando desde para já à sábia apreciação de Vossa Excelência e a fixação dos valores. -    Valor do pedido R$ 35.545,00;

16) requerer seja realizada a perícia para constatação das condições de trabalho do Reclamante para, após, pleitear o recebimento das seguintes verbas referentes ao pagamento de Adicional de Insalubridade em grau máximo ou seja 40 % e o pagamento e Adicional de Periculosidade também em grau máximo no importe de 40 %, as quais deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença e o esse valor venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.). Valor do pedido equivalente à R$ 1.750,00;

17)  - concessão dos benéficos da Justiça Gratuita eis que preenche os requisitos legais para tanto, declarando, neste ato, sob as penas da lei, que é pobre na acepção jurídica do termo e não tem como arcar com as despesas e custas processuais, se não em detrimento de seu sustento e  o de sua família;

18)  - nos termos da fundamentação requer o Reclamante que as reclamadas sejam condenadas solidariamente  ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 20% sobre o valor da condenação.                         Valor do pedido R$  12.118,09;

V - REQUERIMENTOS FINAIS
Requer ainda se digne Vossa Excelência determinar  que a reclamada, com sua defesa junte aos autos todos os recibos de pagamento das verbas que sustentar terem sido quitada, sob pena de ser reconhecida a confissão em relação aos fatos que por meio deles deveriam ser provados (artigo 359 do Código de Processo Civil).
 Antes o exposto, requer o Reclamante digne-se Vossa Excelência determinar a notificação da Reclamada para comparecer á audiência a ser designada e, querendo, contestar a presente reclamatória, sob pena de sofrer os efeitos Da revelia.
Proteste provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pelo depoimento dos representantes legais das reclamadas, oitiva de testemunhas,  prova pericial no departamento de recursos humanos das reclamadas  de  afim de dirimir todas as duvidas concernente a contração de funcionários e o que mais se fizer necessário na busca da verdade e efetivação da Justiça.
Requer por seja julgada PROCEDENTE a presente reclamatória, para condenar a Reclamada nos pedidos expostos na inicial acrescidos de juros e correção monetária, e demais cominações legais.
                              Dá-se á presente ação o valor de R$  R$ 72.708,56 ( Setenta e dois mil setecentos e oito reais e cinquenta e seis centavos) para fins de custas e alçada.
Termos em que,
                                                  P. Deferimento.
Campinas, 00 de setembro de 2014.

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       Jjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjj                                    
Dr. RRRRRRRRRRRRRRRRRR

           OAB/SP ooooooooooooo                                  OAB/SP sob o nº 000000

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