Facebook - Dr.José Gildásio Pereira

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sexta-feira, 29 de abril de 2016

A FORÇA DO CRISTIANISMO

Precisamos reaprender o sentido do sacrifício do Cordeiro
A força do cristianismo não se mede pela proximidade que os cristãos tem da mesa do palácio nem pela quantidade de votos que tem no sinédrio, mas na capacidade de perdoar, amar e ajudar aos inimigo, aos ofensores e aos pecadores. O que passa disso é pirotecnia de opressores travestidos de cristão que buscam apenas o poder temporal.
É aí que descobri que muitos de nós estamos longe, muito longe de sermos verdadeiros cristãos, pois a força do cristão é fruto da sua aliança com o Senhor e nada mais do que isto.
Salienta-se ainda, que o poder de tal família, o poder do cifrão, o poder do diploma, o poder do voto, o poder da caneta ou o poder jurisdicional não podem refletir o poder de Deus porque este último se aperfeiçoa na fraqueza.
Tudo isso me faz refletir que a única vez que o Cristo pegou o chicote foi justamente no templo onde a simonia e o comércio havia tomado lugar da adoração e os sacerdotes fizeram-se mais amigos de "César" do que amigos de Deus.
Tal como naquele tempo precisamos reaprender o sentido do sacrifício do Cordeiro afim de não perdermos tempo discutindo no sinédrio aquilo que Deus já determinou numa instância superior.

terça-feira, 26 de abril de 2016

A DEMOCRACIA DO BRASIL SEGUE A DIANTE NA VELOCIDADE DA LESMA DANDO-SE AO LUXO DE DORMIR ENTRE UMA JORNADA E OUTRA

Tocaram o Barata-voou na caserna dos dorminhocos e lerdos




Enquanto nos palácios os democratas dormem em berço esplêndido o sono REM da inércia combinado com o sono NREM do fisiologismo e do tráfico de influência, os membros da autocracia aproveitam parar tocar o barata-voou na caserna dos dorminhocos.

A consequência é o retrocesso social e a volta a ordem antiga onde apenas uma minoria abastada e eurocêntrica usufruem das bonécias do poder do Estado, detém mais de 80% de toda a riqueza do país e controlam todas as instituições civis, militares, policiais, judiciais, política e até religiosas do Brasil.

Enquanto isso a democracia do Brasil segue a diante na velocidade da lesma dando-se ao luxo de dormir entre uma jornada e outra.




terça-feira, 19 de abril de 2016

O IMPEACHMENT DENOTA INSTABILIDADE POLÍTICA E PÕE EM RISCO AS INSTITUIÇÕES DEMOCRATICAS

A instabilidade política fruto das acusações e boatos viralizados nos últimos meses sem que uma decisão sensata, enérgica, pautada na lei e tempestiva seja tomada pelo poder judiciário,  faz abalar as instituições democráticas e coloca o Brasil no risco iminente de mais uma ditadura de extrema direita ou de extrema esquerda  que é um retrocesso. espera-se que a justiça desse pais imediatamente mande prender os culpados, absorva os inocentes se houver  e obrigue os criminosos de colarinho branco devolverem imediatamente o erário surrupiado.

Após 26 anos, quando todos acreditavam numa democracia consolidada onde o sufrágio universal é o responsável em colocar e tirar do poder os representantes do povo, mais um processo de impeachment envergonha o Brasil diante da comunidade internacional, todavia apesar de trazer grande prejuízo para o país, o impeachment constitui-se uma ferramenta da democracia, inclusive regulamentada pela 01079/5, e tem como condão de destituir do cargo executivo o presidente da República, o governador ou prefeito que cometer crime de responsabilidade estatuídos no artigo 85 da Constituição federal e regulamentado no artigo 4º da Lei 1079/5, ou seja: 

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: 
- A existência da União: 
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; 
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: 
IV - A segurança interna do país: 
- A probidade na administração; 
VI - A lei orçamentária; 
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; 
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89). 


Porém os mais afoitos tem falado em tomada do poder através de um golpe, sem definir direito quem daria tal golpe. E dessa forma tem espalhado pânico na população desprovida de conhecimento. O que vimos por enquanto foi a Câmara dos deputados autorizar politicamente a instauração do processo de impeachment da presidente.


Enquanto isso a imprensa tem bombardeado a opinião pública com noticias dando conta de que investigações apontam crimes na condução da coisa pública cometido por vários agentes e as redes sociais viralizam tais acusações e boatos muitas vezes sem nem mesmo verificar se a fonte é ou não confiável.


A bolsa cai, o dólar sobe, a economia desaba, os preços aumentam, o desemprego aumenta, os direitos dos trabalhadores são dilapidados, empresas públicas entram em crise, as viúvas tem as suas pensões partida ao meio, as regras para aposentadoria são endurecidas e a carga tributária aumenta.

Devido as tantas alianças incongruentes e inconsistente que acontecem do Oiapoque ao Chui, a  oposição sem uma ideologia definida está totalmente pedida. Pois na maioria das vezes tais alianças são cimentadas através do fisiologismo no trato da coisa pública somado  ao tráfico de influência,  o que faz apequenar  os partidos deixando-os sem força política o suficiente para desempenhar o seu papel no cenário nacional e o individuo eleito numa eleição proporcional tem mais poder do que a instituição partidária.


E o povo?


"... o povo, desnorteado tal como galinha cortada a cabeça,  manifesta muitas vezes sem saber porque estão manifestando e tal como criança este povo escolhe o lados por causa de cores e não por causa de lisura ou ideologia politico-partidária, pois facilmente descobre-se que no atual senário politico a mistura  fisiológica entre os partidos é homogênea. 

Certo é, não temos motivos para celebrar, pois o Brasil está sangrando.


Certo é, o judiciário deveria cumprir com urgência o papel de contrapeso que ocupa no sistema Republicando Tripartido, condenando com veemência os culpados ainda que façam parte da corte, mandando-os para cadeia sem misericórdia ou graça, e, absorvendo os inocentes que por ventura existam, promovendo publicamente o desagravo desses, afim de que a honra dos justos não venha ficar manchada pela sujeira dos criminosos. Mas voltarmos a uma ditadura em pleno seculo XXI, seja lá quem for que esteja no poder, seria um retrocesso e um prejuízo irreparável.

por José Gildásio Pereira







segunda-feira, 18 de abril de 2016

O CABRESTO DA FALTA DE CONSCIÊNCIA

Como vencer...

... se a grande massa falida é súdita de uma plebe hipócrita e corrupta, onde os príncipes são homens Ninrode1, cujo reino é Babel e o discurso utopias que fabricam rebeldes e vituperam a verdade?

Quem quiser  sobressair e chegar ao topo da pirâmide nesse reino de araque,  terá de fazer MBA em fraude, especialização em falcatruas, ter mestrado em engano,  doutorado em hipocrisia e ser PHD em tráfico de influência. 

Trocando em miúdos: - O cara tem de está disposto a ser um canalha de carteirinha.  Pois a moral e a ética estão em decadência, a honestidade em extinção, os princípios adulterados, os bons costumes banidos e o conceito de libertinagem inserido no âmago da sociedade.

Quando  alguém se faz Mordecaidenunciando a conduta  imoral do principado, revelando seus planos macabros e frustrando seus  intentos pervertidos, tais arautos são subornados ou exterminados sem misericórdia. 

Assim os ideais de justiça e de igualdade são aniquilados, a honra dos retos machada, a credibilidade dos magistrados exterminada e os cidadãos condenados  a miséria.

Enquanto isso, nos palanques e nos holofotes da mídia hodierna a  dúbia e tenra democracia exala sua beleza, sendo enaltecida na retórica dos discursos eleitoreiros fabricados por marqueteiros e verbalizados pelos grandes oradores “democratas”.

-          Afinal, quem são esses “democratas” da atualidade?
-          Não seria eles  falsos messias e caudilhos que são ungidos  enquanto exumam fatos e faz necrópsia de sonhadores em putrefação?

Nesse cenário nefasto, o povo tal qual um jumentinho é adestrado, e ano após ano segue o seu dono estrada afora, carregando no lombo o peso da carga tributária, sendo puxados pelo cabresto da falta de consciência e alimentado pela ração volumosa das promessas não cumpridas.

O tempo passa, o dono do jumentinho e o jumentinho as vezes mudam, mas o cabresto é o mesmo, a ração continua a mesma e a carga   todo ano  fica mais pesada para carregar.

Todavia ainda existe uma esperança!
- Se o mestre for mais mestre e menos proletário
- se  o  pai  for  mais  pai  e  não  apenas  um reprodutor omisso;
- se a mãe for mais mãe e não  delegar à outrem a sua responsabilidade;
- e se o amor for o combustível que move os corações do nosso povo, 

(...) a criança de hoje será amparada e preparada para no amanhã,

...votar consciente, 
...legislar com equidade, 
...presidir com justiça, 
...ter zelo pela ética, 
...fazer prosperar os bons costumes e preservar a dignidade hoje combalida pela depravação do ser humano.

Assim teremos uma democracia que expressa o sentimento e ampara os anseios e as necessidades do povo cujo representante é eleito através do escrutínio universal e secreto.

Pois quem investe na criança muda o rumo da história...
          
1-        (Ninrode Bíblia Sagrada – Genesis 10.8-9)    
2-         (Mordecai ou Mardoqueu (Bíblia sagrada – Ester 2.21-23;3.1-15;4.1-17)

sábado, 16 de abril de 2016

PMDB - COINCIDÊNCIAS NOS PROCESSOS DE IMPEACHMENT DE 1992/2016?

Uma reflexão sem entrar no mérito da questão...


Em 1992 o Vice-Presidente era ITAMAR FRANCO, partido PMDB;
Em 2016 o Vice-Presidente é MICHEL TEMER, partido PMDB;


Em 1992 o presidente da Câmara dos Deputados era o Deputado IBSEN PINHEIRO, partido PMDB;
Em 2016 o presidente da Câmara dos Deputados é o Deputado EDUARDO CUNHA. Partido PMDB;


Em 1992 o presidente do Senado era o Senador MAURO BENEVIDES, partido PMDB;
Em 2016 o presidente do Senado é o Senador RENAN CALHEIROS, partido PMDB;

Em 1992 as denuncias de corrupção imperava e a economia do Brasil estava numa profunda crise com uma inflação galopante;


Em 1992 o impeachment aconteceu, o então presidente renunciou e assumiu a Presidência da República o seu vice ITAMAR FRANCO do PMDB, tendo como presidente do Senado MAURO BENEVIDES do PMDB e como presidente da Câmara dos Deputados IBSEN PINHEIRO do PMDB, juntos fizeram história implantando o PLANO REAL  e assim mudou a economia do país para melhor.

Mais uma vez a história se repete;

Mais uma vez o país está submergido na lama profunda de denuncias de corrupção e a crise econômica tem desvalorizado o filho do PMDB chamado REAL;

Mais uma vez o PMDB é o protagonista de um processo de impeachment.

Diga-se de passagem:

 "Qualquer semelhança é mera coincidência!!!" 

quarta-feira, 13 de abril de 2016

EU SOU AMANTE DA GRAÇA

Falo da realidade... daquilo que acontece, daquilo que vivemos ainda que a lei nos proíba e nos condena.

Pode ser um escândalo, mas confesso:
Eu sou amante da graça...

E alguém assustado me interpela e diz:
Amante?
E eu digo:
Sim amante, a graça não é minha, porém à amo de paixão.

Pois em tempos em que a espada da lei feria sem misericórdia os transgressores, a Graça se manifestou trazendo salvação a todos sem distinção.

Não tem nem rico nem pobre, nem macho nem fêmea, nem escravo nem livre, mas simplesmente como um rio que alegra a cidade de Deus a Graça se manifestou trazendo salvação a todos os Homens.

A Graça é graça por ter o condão de nos dá aquilo que não merecemos.
Mas nos alegra saber que ela, a Graça, é rica em misericórdia e bondade e a sua misericórdia é a causa de não sermos consumidos.

Sim, sou amante da graça...

A graça é linda, as minhas misérias não interferem na sua beleza nem na sua eficácia e os meus pecados não mancham suas vestes.

Um dia Ela (a Graça) foi ferida pelas minhas transgressões e moída pelas minhas iniquidades, o castigo que me traz a paz estava sobre ela, mas pelas suas pisaduras eu fui sarado.

Não resta dúvida que a lei é santa, é pura, é verdadeira, é perfeita, é espiritual, mais doce do que o mel e mui desejável...

Todavia eu sou pecador, impuro, mentiroso, imperfeito, amargo, carnal e desprezível...fui medido e fui pesado pela lei e fui achado em falta...a minha justiça no crivo dessa lei não passa de trapo de imundícia...

Mas a Graça manifestada lá no Calvário me redime, me justifica, me santifica, me purifica, me faz verdadeiro, me aperfeiçoa, me torna doce, espiritual, agradável e aceito.

Sou amante da Graça e preciso dela urgente para que a lei de Deus possa está escrita não mais nas tábuas de pedra, mas escrita no mais profundo do meu coração e possa resplandecer em minhas ações diante Deus e dos homens.


Eu sou amante da Graça e dela preciso urgentemente.


sexta-feira, 8 de abril de 2016

PARABÉNS POLICIA MILITAR



Nesse artigo não tenho interesse de abordar os feitos profissionais e a missão do policial militar para com a sociedade. Todavia eu quero jogar luz na atitude de companheirismo, humanidade e ajuda mutua entre os soldados em qualquer ocasião.
Senão vejamos:

Era o velório do irmão Joaquim Correia, homem sisudo com mais de 90 anos de história, mas que como todo homem chegou a hora de fechar o livro e partir para a morada eterna.

O irmão Joaquim deixou muitos filhos, netos, netas e bisnetos. Salienta-se que entre sua prole é composta de pessoas distintas e respeitadas pela sociedade. Mas nesse artigo que quero destacar o seu filho que é policial militar e que serve na ROCAM- Ronda Ostensiva com Apoio de Motocicletas na cidade Campinas São Paulo.

Naquela noite de dor, o irmão Joaquim inerte no caixão rodeado pela sua enorme família e entre a sua prole estava o seu policial militar naquela noite sem a farda, mas rodeado rodeado pelos seus inúmeros companheiros de companhia fardados e ostensivos, os quais, encheram a sala do velório de soldados e o pátio do Cemitério da Saudade de motocicletas revezando-se durante toda a noite e até o sepultamento eles estavam lá.

O que me deixou maravilhado é que ali não era uma perseguição de um meliante ou suspeito, mas soldados que choravam com o irmão de companhia e ofereciam o ombro para que esse irmão pudesse chorar.

Mas agora recentemente outro fato chamou minha atenção, mas dessa vez no Estado de Minas Gerais.

Estava eu as 22:30 buscando Filhas na UNIPAC na cidade de Teófilo Otoni, milhares de universitários na rua voltando para casa. Eu fazia o retorno na pracinha ali perto, quando de repente uma viatura da Policia Militar passou em alta velocidade em perseguição a não identificado por mim.

Em questão de segundos aquela viatura adentrou a uma depressão na rua e foi aos ares, numa terrível cena cinematográfica capotou várias vezes e parou com as quatro rodas para cima.

Os universitários foram correndo tentar socorrer os policiais que ainda estavam dentro do carro, outras viaturas se aproximaram em alta velocidade, dezenas de soldados deixaram a perseguição e foram em direção aos companheiros presos nas ferragens.
Era triste ver o desespero daqueles soldados, o carro em chamas podia explodir a qualquer momento, mas os soldados estavam ali e não arredavam pé.

Vendo a multidão de pessoas e soldados aglomerarem achei por bem ficar de longe, mas de repente uma voz ecoou naquele vale pedindo um extintor de incêndio, uma chama crescia no motor e os soldados desesperados gritavam por alguém com extintor, eles não queriam ver os companheiros morrerem queimados.

Fiquei comovido, sai correndo com o extintor na mão, apagamos aquele foco de fogo enquanto mais e mais viaturas chegavam para dar apoio, os soldados do corpo de bombeiro também chegaram e uma multidão de soldados unidos não abandonaram os companheiros que sucumbiram, mas com galhardia tiram os amigos daquela ferragem, ainda que arriscando a própria vida.

Quem serve num quartel como os quartéis da Policia Militar espalhados por esse Brasil a fora, tem razão de se orgulhar por ser soldado, pois sabem que podem contar com os companheiros em qualquer circunstância e têm certeza que não morrerão sem socorro.

Parabéns soldados da Policia Militar, vocês me inspiram a ser mais companheiro e mais humano.

quinta-feira, 7 de abril de 2016

Em tempos de tanto stress a boa Música é um alivio para alma

Aproveite a oportunidade e ouça também esta canção:

Em temos de tanta correria estressante, sem dúvida a boa música é um alento para a alma cansada e aflita. Todavia na hora de escolher muitas vozes verbera mais hoje quero indicar alguém que ouço entre uma petição e outra, acho que você também vai gostar.

Emerson Fabiano, um mineiro de Cantagalo/MG que tem cantado e encantado muitas pessoas com seu louvor de adoração ao seu Deus, gosto muito de ouví-lo entre uma petição e outra ou enquanto dirijo meu carro  pelas ruas movimentadas e estressantes desse país.


Página do Emerson Fabiano no Facebook

quarta-feira, 6 de abril de 2016

MODELO DE AÇÃO TRABALHISTA EM FACE DE EMPRESA TERCEIRIZADA COM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DER E COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL E PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE UMA DAS VARAS DE TRABALHO DE TEOFILO OTONI – MINAS GERAIS









 FRED DA ROÇA,  brasileiro, servente, portador da Cédula de Identidade RG nº MG-0000000 SSP/MG expedida em  00/00/2003 e inscrito no CPF/MF sob o nº 000000, CTPS nº 00000 – Série 001-0 - MG, nascido em 24/01/1988, filho de MARIA XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua Domingos  XXXXXXXX,XXX – Centro – Pedro XXXXXXX– MG  – CEP 00000000, por seus advogado Dr. JOSÉ XXXXXXXXX, Brasileiro, casado, Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 0000000, portador do RG nº MG – 00000 e  CPF 000000000, com escritório profissional à Rua Barão de Jaguara, 00000, 0º andar,  sala 000, Centro, CEP 00000-000, Campinas – SP, telefone (19) 00000 celular (19) 00000, atualmente com endereço residencial na Avenida XXX. XXXXXX, XXXXX – Teofilo Otoni, Minas Gerais, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de xxxxxxxxxxxxxx E CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J. sob o n.º 00.000.000/0001-01 com sede na Rua Rio Grande xxxxxx, nº xxxx Sj. 1º andar Cj. 000/00 – Centro – CEP 0000-000 – Belo Horizonte – Minas Gerais, neste ato denominada de PRIMEIRA RECLAMADA;
e subsidiariamente em face De:
 DER/MG – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DE xxxxxxxxxxxxx, à ser citado na Avenida Dr. xxxxxxxxxx, 000 –  Bairro Joaquim xxxxx - CEP 000000 – Teófilo Otoni – Minas Gerais, telefone (33)0000000, e-mail xxxxxxxxxxxxx, neste ato denominada de SEGUNDA RECLAMADA, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.  
I – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
                      Mister ressaltar, que o Reclamante não se submeteu a Comissão de Conciliação Prévia, tendo em vista Liminar Proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 13/05/2009 em Ações de Direta de Inconstitucionalidade de Números (ADIs 2139 e 2160-5)
                      Portanto prevalecer o artigo 5º, inciso XXXV, da Carta da Republica que dispõe livre acesso a Justiça.  

  II - DOS FATOS
                  Em 06/03/2013, o Reclamante foi admitido pela Primeira Reclamada para exercer a função de servente na Segunda Reclamada onde prestava serviços de tapa buraco na pista asfáltica na Seção DER/XX – (NOME DA CIDADE) , com salário base na época de R$ 00,60 (Reais e sessenta centavos) mensais, sendo demitido em 07/11/2014 quando seu salário base era R$ ,99 ( reais e noventa e nove centavos) mensais.
Todavia o Reclamante foi recontratado pela Primeira Reclamada em 01/04/2015 com salário base de R$ 000,00 (novecentos e quarenta e nove reais) mensais nas mesmas condições do primeiro contrato, para exercer a função de servente na Segunda Reclamada onde prestava serviços de tapa buraco na pista asfáltica na Seção DER/XX– (NOME DA CIDADE) , sendo demitido em 13/02/2016.
Salienta-se que ambos os contratos estão eivados de vícios e consequentemente verbas não pagas ao Reclamante.
A jornada de trabalho em ambos os contratos de trabalho foi contratada para ser de segunda a quinta das 7:00 horas as 17:00 horas e na sexta feira a jornada seria das  7:00 horas as 16:00 horas com uma hora de descanso para alimentação, e que seria prestado serviço na seção DER/XX – Teófilo Otoni e que a Primeira Reclamada dava o transportes.

Mas o que aconteceu na constância de ambos os contratos foi completamente diferente.
Devido os vários lugares onde o Reclamante era obrigado a trabalhar, a Reclamada, com transporte próprio, buscava o Reclamante em Pedro Versiani distrito de Teófilo Otoni todos os dias as 6:00 horas da manhã para prestar serviços em todo percurso de Rodovias de responsabilidade do DER/XX Seção Teófilo Otoni, (ou seja nos municípios de Teófilo Otoni, Nanuque, Carlos Chagas, Ataléia, na BR 418 até a divisa da Bahia, Aguas formosa, etc.),

O Reclamante em ambos os contratos encerrava o serviço ás 17 Horas quando retornava em carro da Primeira Reclamada chegando em Pedro Versiani por volta das 20:30 horas, salienta-se que das 17:00 horas até as 20:30 somam 3 horas e 30 minutos de horas em “in tinere por dia de trabalho, contrariando o disposto no    § 2º do artigo 58 da CLT (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001), e a súmula 90 do TST inciso I e V. Todavia o Reclamante nunca foi pago por isso.
Por diversas vezes o Reclamante trabalhava aos sábados das 7 às 15 horas sem que recebesse horas extraordinárias por isso.

No desempenho da função o Reclamante manuseava o produto químico denominado EMULSÃO ASFALTICA RL1C, tendo contato direto todos os dias com o referido produto sem a devida proteção, pois a Primeira Reclamada não oferecia ao Reclamante  EPI – Equipamento de Proteção Individual, conforme dispõe os artigos 166 e 167 da CLT combinados com aquilo que determina a NR 6, da Portaria do Mtb n. 3.214/78 e observado a Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico – FISPQ,  vindo a se intoxicar com o produto, oportunidade que apresentou inchaço e dermatite pelo corpo, pelo que desde já requer perícia do material citado, perícia do local de trabalho e da forma de trabalho com o produto e ainda durante todo pacto laboral ficou exposto a vibração.

Salienta-se ainda que o Reclamante durante ambos pactos laborais firmados com a Primeira Reclamada e laborados em serviços prestados à Segunda Reclamada, nunca recebeu o adicional de insalubridade, o que segundo a súmula 289 do TST é direito do trabalhador receber ainda que à empregadora oferecesse os EPis adequados;

Requer a perícia médica, haja vista que na época da demissão as Reclamadas não submeteram o Reclamante à exames laboratoriais que pudesse constatar a sanidade física do obreiro no sentido de ter certeza que ele não está contaminado pelos agentes químicos oriundos do manuseio da EMULSÃO ASFALTICA RL1C e vibração sem o uso de EPI.

III - DOS DIREITOS
1    -  Da Responsabilidade Subsidiária.
Mesmo inexistindo ilegalidade na terceirização , impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador, uma vez que foi o beneficiário direto dos serviços prestados pelo reclamante, ao longo do contrato, e agiu com culpa na eleição da empresa prestadora, que se demonstra inadimplente com os encargos trabalhistas. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial consubstanciado no Enunciado nº 331, inciso IV, V e VI, do Col. TST.
Senão vejamos:

Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
  
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
  
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
  
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
  
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
  
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Nesse sentido:

Processo:
RR 1041720115030060
Relator(a):
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Julgamento:
11/02/2015
Órgão Julgador:
3ª Turma
Publicação:
DEJT 20/02/2015
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST.
Do quadro fático delineado pelo TRT extrai-se que a condenação decorre da culpa in vigilando do tomador dos serviços. Com efeito, consta do v. acórdão recorrido: "Evidenciada a sonegação de direitos e a inadimplência da empregadora e não tendo o tomador dos serviços, ora recorrente, demonstrado a sua ausência de culpa pela prova cabal de que exercida plena fiscalização da execução conjunta e entrelaçada do contrato interempresarial com os contratos individuais de emprego dos trabalhadores, até os respectivos acertos rescisórios com a quitação plena dos direitos e obrigações trabalhistas decorrentes, há de persistir a reafirmada responsabilidade subsidiária do tomador para que não sobrevenha o prejuízo insolúvel e irremediável do trabalhador." (fl. 385). Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com o item V da Súmula 331/TST. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 13901, registrou que: "Como o controle da regularidade da execução dos contratos firmados com a administração deve ser feito por dever de ofício, é densa a fundamentação do acórdão-reclamado ao atribuir ao Estado o dever de provar não ter agido com tolerância ou desídia incompatíveis com o respeito ao erário." . Recurso de revista não conhecido.

 A doutrina também dispõe sobre este tema. A doutora em Direito, Alice Monteiro de Barros (Processo do Trabalho, estudos em homenagem ao professor José Augusto Rodrigues Pinto, São Paulo, LTr, 1997), comenta este assunto, desta maneira:
"Divergimos dos que sustentam ser a terceirização um remédio para todos os males empresariais. (...) Os cuidados devem ser redobrados do ponto de vista jurídico, porquanto a mão de obra terceirizada poderá implicar reconhecimento direto de vínculo empregatício com a tomadora de serviços, na hipótese de fraude, ou responsabilidade subsidiária dessa última, quando inadimplente a prestadora de serviços. "
A doutrinadora citada, segue:
"A reformulação da teoria da responsabilidade civil encaixa-se como uma luva na hipótese da terceirização. O tomador dos serviços, responderá na falta de previsão legal ou contratual, subsidiariamente, pelo inadimplemento das obrigações sociais a cargo da empresa prestadora de serviços; trata-se de responsabilidade indireta, fundada na idéia de culpa presumida (in legendo), ou seja, má escolha do fornecedor de mão de obra e também no risco, já que o evento, isto é, na inadimplência da prestadora de serviços, decorreu exercício de uma atividade que se reverteu em proveito do tomador."
Salienta-se que como já explicitado nessa inicial, a Segunda Reclamada embora seja O DER/xx, ente integrante da Administração Pública, é claro e evidente que tal ente estatal descumpriu com as obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, especialmente, do dever de fiscalizar a observância das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, pelo que cimenta ainda mais a fundamentação legal e jurisprudencial apontando que  a Segunda Reclamada DER/XX como ente integrante da administração pública é responsável subsidiária  pelo pagamento dos direitos devidos ao Reclamante em ambos os pactos laborais,  previsão essa constante no inciso V da Súmula 331 do TST.
Torna-se indiscutível esta questão, pois o vínculo entre a prestadora de serviços XXXXXXXXXX CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J. sob o n.º 0000000/0001-0 e a tomadora de serviços DER/MG – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DE XXXXXX, é cristalino.

Pelo exposto pugna-se pelo imediato reconhecimento e declaração de responsabilidade subsidiaria da Segunda Reclamada em ambos os pactos laborais  para que responda subsidiariamente pelas obrigações oriundas dos dois contratos firmados entre a Primeira Reclamada e o Reclamante nos termos da inicial, tais como, pagamento juros de mora, das multas, horas extras, Férias mais o terço constitucional, DSR, FGTS mais 40%, INSS, horas em “in tinere”,  reflexos das verbas pugnadas em outras verbas tais como FGTS mais 40%, e demais encargos trabalhistas oriundos dos dois referidos pactos laborais.

Desde já e com fulcro na fundamentação, pugna-se ainda   que a segunda Reclamada passe a figurar no polo passivo da presente Reclamação Trabalhista.

2    Dos contratos de Trabalho
Conforme já exposto, por duas vezes e nas mesmas condições o Reclamante foi contratado pela Primeira Reclamada para prestar serviços para a Segunda Reclamada, sendo que o primeiro contrato teve início em 06/03/2013 e findou com a dispensa sem justa causa em 07/11/2014, quando a Primeira Reclamada pagou parcialmente as verbas rescisórias considerando que nas referidas verbas deixou de pagar deixou de pagar a totalidade da indenização legal e as obrigações referentes à insalubridade, horas extras, totalidade das férias  mais o terço constitucional, horas em “in tinere” e  os pagamentos do reflexos de todas essas verbas  em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%;

O mesmo acontecendo com segundo contrato de trabalho firmado entre o Reclamante e as Reclamadas teve início em 01/04/2015, o qual se findou com a dispensa sem justa causa em 13/02/2016, oportunidade que a Primeira Reclamada mais uma vez pagou parcialmente as verbas rescisórias considerando que no pagamento das referidas verbas rescisórias deixou de pagar a totalidade da indenização legal e os adicionais de insalubridade no graus máximo, horas extras, totalidade das férias  mais o terço constitucional, horas em “in tinere” e  os pagamentos do reflexos de todas essas verbas  em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%;
Fica Claro que a demissão e recontratação do autor num prazo inferior a 06(seis) meses e pouco superior a 03 meses constitui fraude, pois tem o condão de burlar a legislação deixando de cumprir com o obreiro e com a União diversas obrigações trabalhistas, pelo que com base no artigo 9º da CLT combinados com o artigo 68 do mesmo diploma legal tal ato é nulo de pleno direito.

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Com base no exposto requer desde já a soma dos contratos de trabalho e declarada a unicidade contratual nos termos do art. 453 da CLT que assim dispõe:
"No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente."(grifei)
Requer ainda seja as Reclamadas condenadas ao pagamento integral de todas as obrigações trabalhistas considerando-se a unicidade dos contratos inclusive considerando o período que compõe o dia da demissão do primeiro contrato e o dia da admissão no segundo contrato de trabalho. Ou seja, pagamento das verbas rescisórias não pagas tais como, férias atrasadas, ferias proporcionais mais o terço constitucional, multa pelo não gozo das férias no período certo, adicional insalubridade no grau máximo, horas extras, horas em “in tinere” e  os pagamentos do reflexos de todas essas verbas  em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; horas extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).

O Reclamante alega que todo pacto laboral em ambos os contratos foi eivado de vícios pela não observância das obrigações trabalhistas, vícios este que deverão ser sanados na presente Reclamação com o respectivo pagamento das verbas não pagas ao autor.
Alega ainda o Reclamante que as condições de trabalho em ambos os contratos foram iguais e que por isso, afim de obter economia processual e evitar acumulo de processo nos tribunais decidiu buscar os seus direitos numa mesma ação trabalhista.
                  Pelo que desde já requer seja juntado a inicial todos os documentos comprobatórios referentes ao período que compõe os pactos laborais firmados nos dois contratos de trabalho discutidos nessa Reclamação.
Todavia, pensando de forma remota, caso o Vossa Excelência tenha entendimento em outra direção e não reconheça a unicidade  dos contratos, com base na fundamentação requer o autor a condenação das Reclamadas ao pagamento de todas as verbas tais como, férias atrasadas e ferias proporcionais mais o terço constitucional, multa pelo não gozo das férias no período certo, adicional insalubridade no grau máximo, horas extras,  horas em “in tinere” e seus reflexos de todas essas verbas rescisórias,  em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; horas extras e reflexos destas no Aviso Prévio;13° Salário; Férias +1/3; DSR, FGTS+50%..

3)    Do pagamento do adicional de insalubridade
Como já exposto, alega o Autor que na constância dos 02(dois) contratos de trabalhos discutidos nessa Reclamatória, era submetido a um ambiente insalubre e manuseava o produto químico denominado EMULSÃO ASFALTICA RL1C, tendo contato direto todos os dias com o referido produto sem a devida proteção como também ficou exposto a vibração.

Alega ainda que a Primeira Reclamada não oferecia ao Reclamante EPI – Equipamento de Proteção Individual, conforme dispõe os artigos 166 e 167 da CLT combinados com aquilo que determina a NR 6, da Portaria do Mtb n. 3.214/78 e observado a Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico – FISPQ. Senão vejamos:


Artigos 166 e 167 da CLT

Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)  

Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.       (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Afirma o Reclamante que chegou a se intoxicar com o produto, oportunidade que apresentou inchaço e dermatite pelo corpo, pelo que desde já requer perícia do material citado, perícia do local de trabalho e da forma de trabalho com o produto.

Salienta-se ainda que o Reclamante durante ambos os pactos laborais firmados com a Primeira Reclamada e laborados em serviços prestados à Segunda Reclamada, nunca recebeu o adicional de insalubridade, o que segundo o Anexo 13 da NR 15 e Anexo 1 da NR 9 e Anexo 8 da NR 15 combinados com as súmulas 289 e 228 do TST e suma Vinculante nº 4 do STF é direito do trabalhador receber.
Senão vejamos:

a) - Súmula nº 228 do TST


ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

b) - Súmula nº 289 do TST


INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Precedente:

 IUJ-RR 4016/1986, Ac. TP 276/1988 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 29.04.1988 - Decisão unânime
 Histórico:
Redação original - Res. 22/1988, DJ 24, 25 e 28.03.1988
Nº 289 Insalubridade – Adicional – Fornecimento do aparelho de proteção – Efeito.
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.


Nesse sentido:

Processo:
ROREENEC 1301701 RS 01301.701
Relator(a):
DENISE MARIA DE BARROS
Julgamento:
24/08/1999
Órgão Julgador:
1ª Vara do Trabalho de Santa Maria


EMENTA

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao reclamante, pois normalmente atuava na conservação e recapeamento asfáltico, manuseando emulsão asfáltica e massa asfáltica, que são originários de petróleo. Conforme descreveu o expert a ação destes agentes é danosa à saúde do trabalhador, e os EPIs fornecidos ao reclamante não são suficientes para neutralizar estes agentes químicos. Excluídos da condenação apenas 6 meses, em que o autor laborou na recuperação de estradas de terra. REFLEXOS. Por tratar-se de parcela de natureza salarial, incide no pagamento de férias, natalinas e FGTS. (...)

(TRT-4 - ROREENEC: 1301701 RS 01301.701, Relator: DENISE MARIA DE BARROS, Data de Julgamento: 24/08/1999, 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, ).


Processo:
RR 5167720135030156
Relator(a):
Walmir Oliveira da Costa
Julgamento:
17/02/2016
Órgão Julgador:
1ª Turma
Publicação:
DEJT 19/02/2016
EMENTA
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÕES. ANEXO 8 DA NR Nº 15 DO MTE.
É suficiente para a concessão de adicional de insalubridade, em grau médio, a comprovação, por perícia técnica de que a atividade laboral é exercida em condições de insalubridade por vibração considerada de potencial risco à saúde, conforme categoria B da ISO 2631-1/1997 e anexo 8 da NR 15 do MTE. Recurso de revista conhecido e provido.
Matérias referentes a insalubridade são fáticas e sua análise não cabe ao TST, nesse sentido:

Processo:
AIRR 7982820115030046
Relator(a):
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Julgamento:
29/04/2015
Órgão Julgador:
7ª Turma
Publicação:
DEJT 04/05/2015
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REEXAME DOS FATOS E PROVAS.
Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para chegar à conclusão de que o autor não laborava em condições insalubres , seja imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.

Com base no exposto requer seja determinada pericia dos agentes químicos manuseados e de todas condições de trabalho do obreiro considerando a época da prestação do serviço.
Requer perícia médica afim de certificar a sanidade do obreiro se este não está contaminado.
Requer ainda a determinação que as Reclamadas expeçam para o Autor a guia do PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário constando a insalubridade, afim de não ser lesado no momento da sua aposentadoria.
Pugna-se ainda pela a condenação das Reclamadas ao pagamento da insalubridade em grau máximo e que  esse valor venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de seus  em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).

04) -  Do pagamento de dano moral
Na constância dos dois pactos laborais o Autor diariamente esteve submetido a um ambiente insalubre sem ser oferecido a ele os EPIs, equipamentos de proteção individuais insuficientes à neutralização do agente insalubre, colocando em risco a sua saúde e a vida do obreiro, vindo inclusive o Autor a se intoxicar no ambiente de trabalho, e mesmo intoxicado não teve assistência das Reclamadas, o que caracteriza o dano a integridade psicológica, física e moral do Reclamante.
A pretensão à indenização por danos morais está intimamente ligada a lesão aos direitos da personalidade, ou seja, consiste no conjunto de atributos físicos, morais e psicológicos e naturalmente em suas projeções sociais inerentes ao ser humano, impedindo que o Homem seja tratado como um objeto ou uma máquina de execução de trabalhos. A cláusula geral que tutela esse direito está estatuída no valor Supremo da Constituição, ou seja, a dignidade do ser humano, art. 1º, III, CF de 1988.
A conduta grave da Primeira reclamada não oferecendo os EPIs necessários para neutralizar o agente insalubre EMULSÃO ASFALTICA RL1C sem a devida fiscalização por parte da segunda Reclamada, vai de encontro o mínimo que um patrão deve oferecer ao empregado no sentido de respeitar a dignidade da pessoa humana. Tal conduta, afronta o disposto no art. III e IV, 7º, IV, X, da Constituição Federal.
Nesse sentido:

Processo:
RO 00102632520155180007 GO 0010263-25.2015.5.18.0007
Relator(a):
IARA TEIXEIRA RIOS
Julgamento:
06/07/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA
EMENTA
DANOS MORAIS. FALTA DE FORNECIMENTO DE EPI. TRABALHO EM CONTATO COM AGENTES INSALUBRES. INDENIZAÇÃO.
Em que pese a reclamada admitir a necessidade de utilização de equipamentos de proteção, restou demonstrado que ela não promoveu o efetivo fornecimento, violando, assim, não apenas as normas que preveem tal obrigação, mas também o princípio da boa-fé objetiva e o dever de proporcionar ao empregado as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, na forma disposta na norma constitucional (art. 7º, XII). Esta conduta fere os direitos da personalidade do empregado, impondo a reparação dos danos morais por este sofridos. (TRT18, RO - 0010263-25.2015.5.18.0007, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 4ª TURMA, 06/07/2015)

Processo:
AC 119223 RS 1999.04.01.119223-5
Relator(a):
EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
Julgamento:
26/06/2001
Órgão Julgador:
QUARTA TURMA
Publicação:
DJ 25/07/2001 PÁGINA: 438
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR. PERDA PARCIAL DA AUDIÇÃO. FALTA DE FORNECIMENTO DE EPI. PROVA PERICIAL.OMISSÃO DA UNIVERSIDADE RÉ. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO.
Comprovado, por meio de provas pericial e testemunhal, o nexo causal entre o dano - perda da audição - e o ato omissivo do agente público - não-fornecimento do EPI -, é devida a indenização a título de reparação dos prejuízos materiais e/ou morais, na proporção do dano causado, nos moldes do art. 37§ 6º, da Constituição Federal, e Súmula n. 37 do STJ. Quantum indenizatório elevado para R$(treze mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de 6% ao ano, com a finalidade de oferecer à vítima um ressarcimento pelos transtornos causados e imputar ao ofensor uma punição para evitar situações semelhantes no futuro. Em face da sucumbência mínima da Parte Autora, a Parte Ré deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Acórdão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA UFSM E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Resumo Estruturado
CONDENAÇÃO, UNIVERSIDADE FEDERAL, INDENIZAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, SURDO, DECORRÊNCIA, OMISSÃO, FORNECIMENTO, EQUIPAMENTO, PROTEÇÃO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO, NEXO DE CAUSALIDADE.CABIMENTO, ACUMULAÇÃO, INDENIZAÇÃO, DANO MATERIAL, DANO MORAL.AUMENTO, VALOR, INDENIZAÇÃO.
Veja
TRF-4ªR: AC 1999.04.01.076311-5/RS, DJ 12.07.2000, P. 113
Referências Legislativas
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-5 INC-5 ART-37 PAR-6
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-159
LEG-FED SUM-37 STJ
Fica claro que o empregador cometeu dano a moral, pois nos dois pactos laborais ignorou a lei e todos os métodos de segurança sem importar com a saúde do obreiro e sem assegurar o mínimo previsto no ordenamento jurídico de nosso pais, sendo causa inclusive de intoxicação do Autor o qual viu-se com inchaços e cheio de dermatites pelo corpo.
O longo período em que o obreiro foi submetido a essa situação degradante e insalubre retira a decência e dignidade do trabalho, fazendo presumir a frustração, angústia, humilhação e sentimento de incapacidade que acometeram o reclamante, demonstrando que a situação vivenciada superou o mero dissabor e o dano se apresenta "in re ipsa", especialmente tendo em vista a gravidade da conduta, o tempo de sujeição e a relevância do direito violado.
Diante o exposto  e nos termos do art. V e X, da Constituição Federal c/c os arts. 186187927 e 942 do CC,   postula o reclamante com base na fundamentação seja as reclamadas condenadas ao pagamento de indenização pelo dano moral, e que o dano seja fixado em 100 vezes o valor da sua última remuneração, deixando desde já à sábia apreciação de Vossa Excelência a fixação dos valores e que isso seja apurado na liquidação de sentença, com juros e  correção monetária contados do ajuizamento da presente Reclamatória.

05)- Indenização Por Danos Morais e Materiais por doença Ocupacional
Com base no exposto, feito a perícia médica e constatado que  Autor se encontre contaminado pelos agentes químicos a que foi submetido pelas Reclamadas, nos termos do art. V e X, da Constituição Federal c/c os arts. 186187927 e 942 do CC, pugna-se pela condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral no importe de 100 vezes o valor da ultima renumeração do Autor e pagamento de tratamento especializado como também a indenização por danos materiais no importe do valor do salário base mensal do obreiro do contados mensais  somando os meses do momento da demissão até a idade determinada pela expetativa de vida do brasileiro publicada pelo IBGE-Instituto Brasileiro de Geografia estatista, que isso seja calculado no momento da liquidação de sentença.
Requer ainda a abertura da CAT – Comunicação de acidente de trabalho e o pagamento da indenização pelo período de estabilidade que não foi respeitado no momento da demissão do obreiro.
Nesse sentido:
Súmula nº 392 do TST
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

Processo:
RR 2612220105030093 261-22.2010.5.03.0093
Relator(a):
Kátia Magalhães Arruda
Julgamento:
15/02/2012
Órgão Julgador:
5ª Turma
Publicação:
DEJT 24/02/2012
EMENTA
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO.
Considerando que o dano decorreu do contrato de trabalho firmado entre as partes e que a ciência do fato ocorreu depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme consta do acórdão recorrido, deve ser considerada a prescrição trabalhista, sendo aplicável a regra do art. XXIX, da Carta Magna e do art. 11 da CLT. Precedentes. Recurso de revista a que se nega provimento. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. O TRT, baseado no laudo técnico, concluiu que houve culpa da reclamada e correlação parcial da atividade desempenhada pelo reclamante com a doença que o acometeu. Decisão contrária demandaria o reexame de matéria probatória, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Esta Corte entende que a indenização por danos materiais tem natureza distinta daquela relativa ao pagamento do salário e do benefício previdenciário, por esse motivo, inviável qualquer dedução ou compensação entre essas parcelas. Recurso de revista de que não se conhece.

Processo:
RR 1046001820065050222 104600-18.2006.5.05.0222
Relator(a):
Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira
Julgamento:
15/05/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma
Publicação:
DEJT 24/05/2013
EMENTA
RECURSO DE REVISTA - DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL - CONFIGURAÇÃO.
O Tribunal Regional concluiu pela existência do nexo causal entre o labor exercido e a lesão apresentada pelo reclamante. Assim, há dano moral no caso, que se configura como dano in re ipsa , sendo indenizável, na forma do artigoXXVIII, da Constituição Federal. Precedentes. Contudo, no tocante ao dano material, a legislação civil determina que, se a doença ocupacional ocasionar a incapacidade, total ou parcial, para o exercício da profissão, o empregado tem direito a uma indenização por danos materiais (grifei), o que não foi comprovado pela Corte Regional, afastando, assim, a indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.   
     
06)– Das em “in tinere” não pagas
Como já exposto nessa exordial, o Reclamante em ambos os contratos firmados com a Primeira Reclamada e trabalhados prestando serviços para Segunda Reclamada, O reclamante trabalhava em locais de difícil acesso, nos dias de trabalho, o Reclamante sempre utilizava o transporte fornecido pela Primeira Reclamada na ida e na volta ao local de trabalho.
Na ida o obreiro saía as 6:00 horas da manhã e desprendia 01:00 (uma) hora para chegar ao local de trabalho no horário de onde saia para as mais diversas frentes de trabalho.
Salienta-se que o Autor encerrava o serviço ás 17 Horas nas mais longínquas distancias em toda região atendida pelo DER/M - Seção Teófilo Otoni, momento que retornava para casa em transporte fornecido pela Primeira Reclamada chegando em Pedro Versiani por volta das 20:30 horas.
Salienta-se que das 17:00 horas até as 20:30 somam mais 3 horas e 30 minutos de horas em “in tinere” por dia de trabalho, sem que o Reclamante fosse pago por isso, contrariando o disposto no    § 2º do artigo 58 da CLT (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001), e a súmula 90 do TST inciso I e V cominados com a Clausula sétima da convenção coletiva da categoria.
O tempo despendido na volta resultava em mais 01 (uma hora), totalizando em sua diária de trabalho 04:30 horas in itinere, conforme será demonstrado em momento oportuno.
3.4. O tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno, até o local da prestação dos serviços, de difícil acesso e não servido por transporte público regular, deve ser computado na jornada de trabalho.
3.5. Logo, se o tempo de percurso mais as horas efetivamente trabalhadas exceder a jornada normal de trabalho, o excesso deverá ser remunerado como serviço extraordinário, relativo às horas "in itinere", conforme prescreve o art. 58 da CLT combinados com as clausulas sétimas e decima primeira da convenção coletiva da categoria:
Art. 58, § 2º da CLT:
"§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução."

3.6. Sobre o tema, O Tribunal Superior do Trabalho diz:
Nº 90. Horas "in itinere". Tempo de serviço. (Incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SDI-I)
A redação desta Súmula, determinada na Resolução TST/TP nº 129/05, teve origem nos seguintes verbetes:
Enunciados do TST nº 90; nº 324; e nº 325.
Orientações Jurisprudenciais SDI-I nº 50 e nº 236.
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJU 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ SDI-I nº 50 - Inserida em 1.2.1995)
III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - RA 16/1993, DJU 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - RA 17/1993, DJU 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ SDI-I nº 236- Inserida em 20.6.2001)
Em razão da falta de pagamento das horas “in itinere", vem o Reclamante, por conseguinte, postular a esse Doto Juízo, as verbas a seguir alinhadas, pleiteando a condenação das Reclamadas ao pagamento das horas “in itinere”  acrescido do adicional de 60% como alhures requerido, Reflexo nas Horas em Descanso Semanal Remunerado, Férias e 1/3, 13º, aviso prévio, FGTS  e 40%, todos relativos a totalidade dos períodos laborados para as Reclamadas nos dois pactos laborais firmados com o Autor,  com juros, correção monetária tudo a ser totalizados na liquidação de sentença.
07) Pagamento e integração da alimentação 
                      Embora o auxílio alimentação esteja convencionado na cláusula décima quarta e décima quinta da Convenção coletiva da categoria, as Reclamadas não cumpriu a referida clausula, deixando de fornecer os lances, a alimentação do reclamante conforme acordado pela categoria, o que pode ser provado mediante oitiva de testemunhas.
Como também deixou de fornecer a sexta básica ao obreiro quando este apresentou atestado médico que o impediu de comparecer ao trabalho, mesmo apresentando o atestado a reclamada não forneceu a sexta básica ao obreiro.
Com fulcro no exposto e na forma da Clausula da terceira da Convenção coletiva da categoria requer o pagamento em dinheiro da obrigação com os seus acrescimos com juros e correção monetária, e na forma do artigo 458, da CLT; e considerando o teor da súmula 241 do C. TST, que esse valor do auxilio alimentação e o valor referente a sexta básica venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+0%.)
                    
08)– Das férias
O Reclamante não gozou as férias relativas aos seguintes períodos: de 06/05/2013 à 06/05/2014 na data prevista, e não foi pago por elas na forma que determina a lei, pelo que as pleiteia com fulcro no art. 129, 134 e 137 da CLT, art. 7º, XVII da CF, devendo as mesmas serem pagas em dobro, de acordo com os arts. 134 e 137 da CLT.
Nesse sentido:
SÚMULA 81 TST - FÉRIAS
Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

09) Das horas extras
                      Embora houvesse pacto de jornada de trabalho de segunda a sexta das 7:00 as 17 horas com intervalo de 1:00 hora para almoço, com compensação do sábado, durante todo o pacto laboral o obreiro foi obrigado a trabalhar além das oitavas diárias e das 44 semanais, principalmente quando estava trabalhando em outra cidade fora de Teófilo Otoni/MG, sem que fosse renumerado corretamente.
O obreiro também trabalhou de forma extraordinária aos sábados das 7:00 as 15 horas com intervalo de 1:00 hora para alimentação, o que dispõe no artigo 66 da CLT e a Sumula nº 110 do C. TST. ou seja, o Reclamante  laborava em jornada excedente às 08 (oito) horas diárias, conforme o art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e acima das 44 horas semanais sem receber corretamente por isso.
Estatui a Clausula Quarta e  da Convenção Coletiva da Categoria:
I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.
II – As partes fixam o adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.
III - Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
IV – O valor das horas extras habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio e depósito do FGTS.


                     Postula-se assim, seja a reclamada  condenada ao pagamento das horas extras AINDA NÃO PAGAS assim consideradas a excedentes a oitava diária e 44ª semanal acrescidas do respectivo adicional de  60% nas horas extras  acima da oitava de diária e nas horas extras laboradas em descanso semanal remunerado, feriados ou dias já compensados,  remuneração com o adicional de 100%  nos termos da Convenção coletiva da categoria, e, na impossibilidade da observação da Convenção Coletiva, pela eventualidade, seja observado o adicional legal, bem como a integração e reflexos em saldo de salário aviso prévio, férias+ 1/3, décimo terceiro, FGTS+ 50%, DSR e deste em férias +1/3, 13 salário e FGTS +50%.         
                                                                                   
10) Do desconto indevido da contribuição sindical e da contribuição confederativa
No curso dos dois contratos laborais foram descontados dos vencimentos do obreiro sem a sua devida vênia, valores para pagamento de contribuição confederativa e sindical, pelo que o Autor pugna-se pela condenação das Reclamadas a imediata devolução desses valores corrigidos, com os juros devidos e com reflexos no aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais mais 1/3, 13º salário, DSR, FGTS mensal e multa de 40%.
11) Pedido para oficiar
Requer ainda nos termos nos termos da lei que este MM. Juízo oficie a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MINAS GERAIS e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, como também requer seja oficiado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para que as irregularidades praticadas pelas Reclamadas possam ser investigadas, autuadas e os responsáveis condenados conforme prescreve a lei;
                     
10 )  - Da justiça gratuita
                      O reclamante roga pela concessão dos benéficos da Justiça Gratuita eis que preenche os requisitos legais para tanto, declarando, neste ato, sob as penas da lei, que é pobre na acepção jurídica do termo e não tem como arcar com as despesas e custas processuais, se não em detrimento de seu sustento e  o de sua família.
11) - Dos honorários advocatícios
                      A  lei .584/70 embora preveja a paga de honorários em contexto de assistência sindical, não eliminou a possibilidade de pagamento desta mesma verba em situações que o próprio empregado contrata advogado particular para defende-lo em juízo.
                       Logo, a recomposição do patrimônio da trabalhador só è integralmente implementada com a inclusão de despesas  com a contratação de profissionais da advocacia.

Se não vejamos decisão do douto Juiz da 8a Vara do Forum Trabalhista da Cidade de campinas/SP em sentença proferida no dia 22/02/2012 na Reclamação Trabalhista nº 0002036-62.2012.0095 conforme descrito a baixo:
( ….)  Criada pela OAB-RJ, a Comissão Especial de Estudos de onorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho defendeu a elaboração de um projeto de Lei a ser enviado ao Congresso Nacional visando a alterar a
legislação trabalhista e com isto acabar com uma histórica capitis diminutio, pois é inconcebível não ser deferido em sentença o pagamento de honorários de sucumbência pelo vencido, sob o argumento de xistência na CLT do ius postulandi, pois é público e notório que os atos processuais são praticados pelo advogado em todas as instâncias, e não pela parte.
Nos dizeres da Comissão, eis os principais motivos autorizadores
da condenação em honorários de sucumbência:

“a) a aplicação do ius postulandi e a negativa de concessão integral dos honorários advocatícios de sucumbência ofende o princípio constitucional do devido processo legal e quebra o princípio da isonomia das partes se aplicado, na visão de Estevão Mallet;

b) não existe vedação em nenhuma norma legal para o indeferimento
da verba de sucumbência, sob o argumento de prevalência das Súmulas
219 e 329 do TST, porque os artigos 14 e 16 da Lei 5.584/70 não vedam
expressamente a condenação dos honorários, quando a assistência for
efetivada por advogado particular;

c) contrariamente ao atual posicionamento dos Tribunais do Trabalho, a sua adoção (condenação da sucumbência honorária), no caso de perda do processo, por ex-empregado sem recursos, seria aplicável a legislação
já existente que cuida da gratuidade de Justiça, precisamente o parágrafo 3º, do artigo 790 da CLT, com redação dada pela Lei 10.537/02, pois não possui qualquer vinculação com a assistência sindical;

d) é possível a aplicação dos artigos 389 e 404 do novo Código Civil nas ações trabalhistas versando sobre relação de emprego, com a condenação do vencido ao pagamento de indenização por perdas e danos
na Justiça do Trabalho, o que abrangeria os honorários advocatícios;

e) a caracterização do grave abalo da questão social, pois o ex-empregado se prejudica enormemente ao obter o recebimento da sua indenização, pela obrigação de retirar parte do seu direito alimentar para o
pagamento do advogado;

f) a condenação em honorários advocatícios nas demandas judiciais
acarretará uma enorme redução de milhares de novas ações trabalhistas,
pela inibição das aventuras jurídicas, assim como da crescente prática dos maus empregadores que demitem injustamente os trabalhadores e não pagam nenhum centavo das indenizações trabalhistas.”

Por tais fundamentos, condeno a ré a pagar honorários advocatícios ao autor, no percentual de 15% do valor líquido da condenação, em conformidade com o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, ora aplicado por analogia, c/c o art. 20, do CPC.

                        Diante do esposto requer que as reclamadas sejam condenadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 20% sobre o valor da condenação com base no artigo 85 do cpc 2015.
IV - DOS PEDIDOS
                       Diante do exposto, requer o Reclamante:
1.     – Nos termos da fundamentação que seja julgada totalmente procedente a referida Reclamação Trabalhista;

2.     Que a Segunda Reclamada ou seja a DER/MG – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos termos artigo 2º §2º da CLT seja colocada no polo passivo da presente Reclamação trabalhista e consecutivamente seja condenada ao cumprimento de todas as obrigações trabalhista advindas da presente relação trabalhista, inclusive ao pagamento da indenização dos danos morais e materiais ao Reclamante.

3.     Com base na fundamenta requer desde já que seja declarada a unicidade contratual nos termos do art. 453 CLT, com a respectiva soma dos dois contratos de trabalho;

4.     Requer ainda seja as Reclamadas condenadas ao pagamento integral de todas as obrigações trabalhistas considerando-se a unicidade dos contratos inclusive considerando o período que compõe o dia da demissão do primeiro contrato e o dia da admissão no segundo contrato de trabalho. Ou seja, pagamento das verbas rescisórias não pagas tais como, férias atrasadas, ferias proporcionais mais o terço constitucional, multa pelo não gozo das férias no período certo, adicional insalubridade no grau máximo, horas extras, horas em “in tinere” e  os pagamentos do reflexos de todas essas verbas  em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; horas extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).

5.     O Reclamante não gozou as férias relativas aos períodos de 06/05/2013 à 06/05/2014 na data prevista, e não foi pago por elas na forma que determina a lei, pelo que as pleiteia com fulcro no art. 129, 134 e 137 da CLT, art. 7º, XVII da CF, devendo as mesmas serem pagas em dobro, de acordo com os arts. 134 e 137 da CLT, acrescentado a correção monetária, os juros de mora e o reflexos nas demais verbas rescisórias, ou seja, no SDR, nas horas extras mais um terço, no aviso prévio, na gratificação natalina, no FGTS mais 50%  e na multa do artigo 477 da CLT;


6.     requer a condenação das Reclamadas ao pagamento em dinheiro de todas as cestas básicas que não foram pagas com juros e correção monetária, e na forma do artigo 458, da CLT, e considerando o teor da súmula 241 do C. TST, que esse valor do auxilio alimentação e o valor referente a sexta basica venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).

7.      seja as reclamadas  condenadas ao pagamento das horas extras AINDA NÃO PAGAS assim consideradas a excedentes a oitava diária e 44ª semanal acrescidas do respectivo adicional de  60% nas horas extras  acima da oitava de diária e nas horas extras laboradas em descanso semanal remunerado, feriados ou dias já compensados,  remuneração com o adicional de 100%  nos termos da Convenção coletiva da categoria, e, na impossibilidade da observação da Convenção Coletiva, pela eventualidade, seja observado o adicional legal, bem como a integração e reflexos em saldo de salário aviso prévio, férias+ 1/3, décimo terceiro,FGTS+ 50%, DSR e deste em férias +1/3, 13 salário e FGTS +50%;
8.     Nos termos da fundamentação requer a condenação das Reclamadas ao pagamento das horas “in itinere” acrescido do adicional de 60% como alhures requerido, Reflexo nas Horas em Descanso Semanal Remunerado, Férias e 1/3, 13º, aviso prévio, FGTS e 40%, todos relativos a totalidade dos períodos laborados para as Reclamadas nos dois pactos laborais firmados com o Autor,  com juros, correção monetária tudo a ser totalizados na liquidação de sentença.

9.     Requer ainda nos termos nos termos da lei que este MM. Juízo oficie a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MINAS GERAIS o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para que as irregularidades praticadas pelas reclamadas possam ser investigadas, autuadas e os responsáveis condenados conforme prescreve a lei;

10.                                                                            termos do Enunciado nº 338 do TST requer a apresentação de todos os comprovantes de pagamento do reclamante, inclusive das férias, horas extraordinárias, “horas em in tinere” recibos das sextas básicas,  bem como também dos respectivos comprovantes de depósitos dos recolhimentos do FGTS e das contribuições do INSS,  a fim de demonstrar-se quais os recolhimentos foram efetivados, como também para que seja efetivamente descontados a verbas que já foram devidamente quitadas pelas Reclamadas, afim de evitar o enriquecimento sem causa, sob pena de aplicação imediata do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil 2015, em relação a todo período trabalhado;

11.       Requer ainda sejam expedidos ofícios da DRT Delegacia Regional do Trabalho, DELAGACIA DA RECEITA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERSAL,INSS e MPT – Ministério Público do Trabalho, afim de averiguar as condições que são tratados os trabalhadores das reclamadas como também se os repasses fiscais pertinentes estão sendo realizados conforme revê a lei, requer também a fiscalização das reclamadas em todos os ambitos, inclusive em suas dependências condenando os  responsáveis na forma da lei;

12.       - seja as reclamadas condenadas ao pagamento de indenização de dano moral conforme fundamentação e que o dano seja fixado em 100 vezes o valor da sua ultima remuneração, deixando desde para já à sábia apreciação de Vossa Excelência e a fixação dos valores.

13.       Nos termos da fundamentação seja as reclamadas condenadas ao pagamento de dano material no valor de 100 vezes a última renumeração do obreiro, e condenadas ao respectivo pagamento de tratamento especializado a perícia médica constate que o obreiro se encontra contaminado por força do contato direto com o produto químico EMULSÃO ASFALTICA RL1C.

14.       requerer seja realizada a perícia nas Reclamadas, no ambiente de Trabalho do que o Autor frequentava, na Emulsão Asfáltica RL1C, em outros agentes químicos utilizados, no ambiente em geral, considerando-se a época que o serviço foi prestado, para constatação das condições de trabalho do Reclamante para, após, nos termos da fundamentação pleitear o recebimento das seguintes verbas referentes ao pagamento de Adicional de Insalubridade em grau máximo, ou seja 40 %,  as quais deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença e  esse valor venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).

15.        Concessão dos benéficos da Justiça Gratuita, eis que preenche os requisitos legais para tanto, declarando, neste ato, sob as penas da lei, que é pobre na acepção jurídica do termo e não tem como arcar com as despesas e custas processuais, se não em detrimento de seu sustento e o de sua família;

16.       Nos termos da fundamentação requer o Autor que as Reclamadas sejam condenadas à imediata devolução dos valores pagos a título de contribuição sindical e contribuição confederativa, e que esses valores seja corrigidos, com multa e os juros devidos, os quais deverão ser apurados em regular liquidação de sentença e  esse valor venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.);

17.       Nos termos da fundamentação requer o Reclamante que as reclamadas sejam condenadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 20% sobre o valor da condenação.   

V - REQUERIMENTOS FINAIS
Requer ainda se digne Vossa Excelência determinar que a reclamada, com sua defesa junte aos autos todos os recibos de pagamento das verbas que sustentar terem sido quitada, sob pena de ser reconhecida a confissão em relação aos fatos que por meio deles deveriam ser provados (artigo 400 do Código de Processo Civil 2015).
 Antes o exposto, requer o Reclamante digne-se Vossa Excelência determinar a notificação da Reclamada para comparecer á audiência a ser designada e, querendo, contestar a presente reclamatória, sob pena de sofrer os efeitos Da revelia.
Proteste provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pelo depoimento dos representantes legais das reclamadas, oitiva de testemunhas, prova pericial no departamento de recursos humanos das reclamadas   afim de dirimir todas as duvidas concernente a contração de funcionários e o que mais se fizer necessário na busca da verdade e efetivação da Justiça.
Requer por seja julgada PROCEDENTE a presente reclamatória, para condenar a Reclamada nos pedidos expostos na inicial acrescidos de juros e correção monetária, e demais cominações legais.
                              Dá-se á presente ação o valor de R$ 122.000 (cento e vinte e dois mil Reais) para fins de custas e alçada.
Termos em que,
                                                  P. Deferimento.
Campinas, 29 de março de 2016.
_______________________________             
       José Fulano de Tal
                                                        OAB/SP 000000