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sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

MODELO DE RESCISÃO INDIRETA POR CULPA DO EMPREGADOR COM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CAMPINAS, ESTADO DE SÃO PAULO.









Cifronildo Brasileiro da Gema, brasileiro, vive em união estável, porteiro, portador da Cédula de Identidade RG nº __________ - SSP/MG e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, PORTADOR DA CTPS nº 00.000– Série 0133/MG e inscrito no PIS sob o nº ____________- 01, filho de OJERIZA BRASILEIRO DA GEMA, residente e domiciliado na Rua _________________, Nº 00 – CEP ______ – Campinas/SP, vem, respeitosamente, por meio de seus advogados e procuradores ______________________, Brasileiro, Solteiro, Advogado inscrito na OAB/SP sob nº ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­________, portador do RG nº __________ e CPF ___________________ e ________________________, Brasileiro, casado, Advogado inscrito na OAB/SP sob nº ______________, portador do RG nº MG – _________ e CPF ________________, ambos com escritório profissional à Rua Barão de Jaguara, ______, 1º andar,  sala _______, Centro, CEP _____________, Campinas – SP, telefone (19) __________, que esta subscreve, nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, combinado com o artigo 282 do CPC vem á presença de Vossa Excelência Propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA  PELO RITO ORDINÁRIO
Em face de:

Em face da empresa____________________________________________, inscrita no CNPJ: __________________, com sede na  Rua ____________________, Nº  Bonfim- Campinas/SP- CEP _____________, neste ato Denominada PRIMEIRA RECLAMADA.

1)     E subsidiariamente em face de:

a)     CONSTRUTORA ______________________________, inscrita no CNPJ ______________, com endereço para correspondência na _____________________Nº – _______________ - Campinas/SP – CEP _______________,  caso não encontre-a no primeiro endereço, poderá citá-la no seu canteiro de obras onde o Reclamante presta serviço situado na ____________________ – CEP ______________ – Bairro ___________– Campinas/SP, já o seu o seu endereço eletrônico (EMAIL) é __________________, neste ato denominada de SEGUNDA RECLAMADA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
                      Mister ressaltar, que o Reclamante não se submeteu a Comissão de Conciliação Prévia, tendo em vista Liminar Proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 13/05/2009 em Ações de Direta de Inconstitucionalidade de Números (ADIs 2139 e 2160-5)
                      Portanto prevalecer o artigo 5º, inciso XXXV, da Carta da Republica que dispõe livre acesso a Justiça.   

  II - DOS FATOS
                  Em 18/11/2014, o Reclamante foi admitido pela Primeira Reclamada para exercer a função de Porteiro, sendo que o seu salário base hoje é de R$ 995,93 (Novecentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos) e remuneração chegando a R$ 1562,63 (hum mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos).
Acontece o Reclamante e foi designado pela primeira Reclamada para prestar serviços para a Segunda Reclamada, no seu canteiro de obras situado na ___________________– CEP _________– Bairro _________ – Campinas/SP,  onde além de porteiro (5174-10 - Porteiro de edifícios - Guariteiro, Porteiro, Porteiro industrial)  durante todo pacto laboral teve a sua função desviada e cumulada a função de vigia noturno (5174-20 – Vigia - Vigia noturno), ambas plenamente reconhecidas pelo Ministério do Trabalho, com as seguintes descrições:

CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES DO MINISTERIO DO TRABALHO.

5174 :: Porteiros, vigias e afins


Títulos
5174-05 - Porteiro (hotel)
Atendente de portaria de hotel, Capitão porteiro

5174-10 - Porteiro de edifícios
Guariteiro, Porteiro, Porteiro industrial

5174-15 - Porteiro de locais de diversão
Agente de portaria

5174-20 - Vigia
Vigia noturno

5174-25 - Fiscal de loja
Assistente de prevenção de perdas, Fiscal de piso, Fiscal de prevenção de perdas, Monitor de prevenção de perdas



Descrição Sumária
Fiscalizam a guarda do patrimônio e exercem a observação de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, inclusive comerciais, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, prevenir, perdas, evitar incêndios e acidentes, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; acompanham pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho.

 O Reclamante alega que além de atuar na função de porteiro exercendo seu trabalho na portaria da Segunda Reclamada controlando o acesso de pessoas na empresa tomadora de serviços, atua também como Vigia Noturno pois de tempo em tempo determinado pelas Reclamadas é ainda obrigado a fazer rondas em todas as dependências daquele canteiro de obras, fiscalizando a guarda do patrimônio, observando se há alguma anormalidade a fim de evitar qualquer avaria como também incêndios, acidentes, ou entradas de pessoas estranhas e outras anormalidades, e quando está no turno da noite  é obrigado a fazer isso no escuro, sem que receba por isso, contrariando a convenção da categoria que diz:
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES
Acúmulo de função diz respeito à remuneração de empregados que acumulam mais de uma função no trabalho.
Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função terá direito ao percentual deadicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual.
Como o Reclamante faz rondas em toda empresa, por isso submetido a um ambiente insalubre e perigoso composto de produtos inflamáveis, tais como reservatório de gás, reservatório de diesel, e outros combustíveis tal como o material usado para fazer asfalto, associado a produtos químicos e poeira de pedra, sem que o Reclamante receba o adicional de insalubridade ou periculosidade por isso, conforme prescreve a legislação vigente e a convenção coletiva da categoria na sua cláusula sétima e oitava, conforme segue a baixo:
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas pagarão a seus empregados os seguintes adicionais:
INSALUBRIDADE:
1) 20% (vinte por cento) do salário mínimo aos empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos,
clínicas médicas e clínicas odontológicas;
2) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo aos empregados que prestam serviços de limpeza em setores sujeitos às doenças por contaminação
(leprosários, isolamentos e necrotérios, centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva);
2.1) - As empresas que possuírem PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e Laudo Técnico Pericial anual especificando os graus de risco
no ambiente de trabalho, poderão pagar os percentuais de insalubridade de acordo com o estabelecido nas Normas Regulamentadoras - NRs 15 e 16,
garantindo-se o pagamento de pelo menos 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo.
3) 20% (vinte por cento) do salário mínimo aos empregados que exerçam a função de dedetizador ou assemelhado;
4) 20% (vinte por cento) do salário mínimo aos empregados que exerçam a função de técnico em desentupimento e auxiliar de desentupimento.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE
1) 30% (trinta por cento) sobre a remuneração aos empregados que exerçam a função de limpador de vidros utilizando-se de balancim
manual, mecânico, cadeirinha, cinto de segurança, cordas ou assemelhados;
2) 30% (trinta por cento) sobre remuneração aos empregados que exerçam tarefas em depósito de combustíveis, em abastecimento
de veículos, borracharias e aos soldadores.
 A jornada de trabalho firmada em contrato era de segunda a sexta feira, das 17:00 da tarde de um dia até às 7:00 horas da manhã do outro dia com uma hora de descanso para alimentação. Já a Convenção Coletiva da categoria prescreve na sua clausula terceira que a jornada de trabalho da categoria é de 44 horas semanais e 220 horas mensais.

Porém na prática segundo o Reclamante a sua jornada de trabalho se dá sem controle diário do ponto por parte das reclamadas e da seguinte forma:
1º SEMANA
2ª Feira - Entra as 17:00 horas e saí as 7:00 horas da manhã da terça feira sem intervalo para alimentação
4º feira – Entra as 17:00 horas e saí as 7:00 da manhã da quinta-feira sem intervalo para alimentação.
6ª Feira – Entra as 16:00 horas e saí as 7:00 do sábado sem intervalo para alimentação
Entra no mesmo sábado as 19:00 horas e saía no domingo as 7:00 horas sem intervalo para alimentação.
Entra novamente no mesmo domingo as 19:00 e saí na segunda as 7:00 da manhã sem intervalo para alimentação.
2ª SEMANA
3ª Feira entra as 17:00 saí as 7:00 horas da manhã da quarta feira sem intervalo para alimentação;
5ª Feira entra as 17:00 horas saí as 7:00 horas da manhã da sexta feira sem intervalo para alimentação;
Sábado entra as 7:00 horas da manhã e saí as 19:00 horas sem intervalo para alimentação;
Domingo entra 7:00 horas da manhã e sai as 19:00 horas sem intervalo para almoço;
3ª SEMANA
2ª Feira entra as 17:00 horas e saí as 7:00 horas da manhã da terça feira sem intervalo para alimentação;
4ª Feira entra as 17:00 horas e saí na quinta feira as 7:00 horas da manhã sem intervalo para alimentação;
6ª Feira entra as 17:00 horas e sai no sábado as 7:00 horas da manhã sem intervalo para alimentação;
Sábado entra as 19:00 horas e sai no domingo as 7:00 horas da manhã sem intervalo para alimentação;
Domingo entra as 19:00 horas e sai na segunda as 7:00 horas da manhã sem intervalo para alimentação;
4ª SEMANA
3ª Feira entra as 17:00 horas e saí na quarta feira as 7:00 horas da manhã sem intervalo para alimentação;
5ª Feira entra as 17:00 horas e sai na sexta feira as 7:00 horas da manhã sem intervalo para alimentação;
Sábado entra as 7:00 horas da manhã e saí as 19:00 horas sem intervalo para alimentação;
Domingo entra as 7:00 horas da manhã e sai as 19:00 horas sem intervalo para alimentação;
2ª Feira entra as 17:00 horas e saí na terça feira as 7:00 horas da manhã sem intervalo para alimentação;
Salienta-se o Reclamante, que durante todo pacto laboral essa tem sido a sua jornada de trabalho, excetuado apenas o período de 20/12/2014 a 05/01/2015 quando o Reclamante trabalhou todo os dias nos horários habituais,  folgando apenas 12 horas entre uma jornada e outra.
Afirma também o reclamante que em nenhum momento recebeu a verba de participação nos lucros conforme prescreve a cláusula décima da convenção da categoria.
Alega ainda o reclamante que a empresa nunca cumpriu com aquilo que diz a cláusula décima segunda da convenção, deixando de fornecer ao obreiro durante todo pacto laboral a sexta básica in natura, como também não cumpre o que prescreve a cláusula quarta, pois também não fornece ao reclamante o tíquete refeição.

Como se não bastasse ter de suportar a excessiva e desumana jornada de trabalho, o Reclamante é obrigado a assinar o Recibo de pagamento (Holerite) no dia 03 (três) de cada mês, isso durante todo pacto laboral, todavia vem recebendo o seu salário atrasado, sempre após o quinto dia útil do mês, e além do atraso o pagamento é realizado em parcelas diferentes, como também pagou atrasado o décimo terceiro salário do obreiro do ano de 2014, contrariando a convenção coletiva da categoria 2013/2013 e 2014/2014, o que tem feito o obreiro atrasar o pagamento de suas obrigações trazendo-lhe muitos constrangimentos além do prejuízo que isso acarreta.

Nesse mesmo diapasão vejamos o que diz a convenção da categoria:
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS/FÉRIAS/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PRAZOS
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento do salário mensal, integral ou parcial, de seus empregados até o 5 º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
1.) O pagamento dos dias de férias deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do seu início do seu gozo;
2.) O pagamento das parcelas do 13º salário deverá respeitar os prazos estabelecidos na forma de Legislação vigente;
3.) O não pagamento no prazo estabelecido, do salário, das férias e do 13º salário acarretará à empregadora, multa diária de 5%
(cinco por cento) do valor do salário do empregado, revertido ao mesmo.
 
Salienta-se também que o obreiro foi lesado no que tangue ao seu salário, pois não reajustou o salário do reclamante em 01/01/2014, continuando pagar para o obreiro o salário base da convenção coletiva 2013/2013 que era de R$ 916,98 até o mês de abril, sendo que conforme prescreve a Cláusula primeira da referida Convenção a sua a vigência era de 01/01/2013 a 31/12/2013.

As reclamadas além de não obedeceram a vigência da convenção supracitada nem mesmo obedeceram a vigência da convenção 2014/2014, que reajustou o salário base da categoria em 01/01/2014 no valor de R$ 995,93, deixando claro em ambas convenções que a data base da categoria é no dia primeiro de janeiro.
Como se não bastasse alega o reclamante que a primeira reclamada tem descontado do seu salário mensalmente as contribuições confederativas e sindicais sem a sua devida autorização.

Não suportando mais a condição quase que escravagista em que está sendo submetido, e com base na clausula vigésima segunda convenção coletiva da categoria, cumulada com aquilo prescreve o art. 483 da CLT em suas alíneas “a”, “c” , “d” combinado com § 3º do mesmo artigo de lei, o Reclamante requer que seja declarada a Rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa do empregador.
III - DOS DIREITOS
1.     -  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Mesmo inexistindo ilegalidade na terceirização, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador, uma vez que foi o beneficiário direto dos serviços prestados pelo reclamante, ao longo do contrato, e agiu com culpa na eleição da empresa prestadora, que se demonstra inadimplente com os encargos trabalhistas. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial consubstanciado no Enunciado nº 331, inciso IV, do Col. TST.
TRT da 4ª Região
Processo: 00541.203/96-7 (RO)
Juiz: ALCIDES MATTE
Data de julgamento: 28/05/2003.
Data de Publicação: 07/07/2003
EMENTA:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Mesmo inexistindo ilegalidade na terceirização , impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador, uma vez que foi o beneficiário direto dos serviços prestados pelo reclamante, ao longo do contrato, e agiu com culpa na eleição da empresa prestadora, que se demonstra inadimplente com os encargos trabalhistas. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial consubstanciado no Enunciado nº 331, inciso IV, do Col. TST.
"HORAS EXTRAS. REGISTRO. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. REVISÃO DA SÚMULA Nº 19. No período anterior à vigência da Lei nº 10.243, de 19.6.2001, o tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não é considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso desses limites, as horas extras são contadas minuto a minuto" (Súmula 23 deste Regional).
TRT da 4ª Região
Processo: 01418.221/98-8 (RO)
Juiz: RICARDO CARVALHO FRAGA
Data de Julgamento: 18/06/2003.
Data de Publicação: 07/07/2003
EMENTA:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . TOMADOR DOS SERVIÇOS. O inadimplemento voluntário das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ainda que a contratação tenha se dado por meio de licitação pública, regulada pela Lei 8.666/93. Entendimento contido no Enunciado 331, IV, do TST. Sentença mantida."
20 - A doutrina também dispõe sobre este tema. A doutora em Direito, Alice Monteiro de Barros (Processo do Trabalho, estudos em homenagem ao professor José Augusto Rodrigues Pinto, São Paulo, LTr, 1997), comenta este assunto, desta maneira:
"Divergimos dos que sustentam ser a terceirização um remédio para todos os males empresariais. (...) Os cuidados devem ser redobrados do ponto de vista jurídico, porquanto a mão de obra terceirizada poderá implicar reconhecimento direto de vínculo empregatício com a tomadora de serviços, na hipótese de fraude, ou responsabilidade subsidiária dessa última, quando inadimplente a prestadora de serviços. "
21 - A doutrinadora citada, segue:
"A reformulação da teoria da responsabilidade civil encaixa-se como uma luva na hipótese da terceirização. O tomador dos serviços, responderá na falta de previsão legal ou contratual, subsidiariamente, pelo inadimplemento das obrigações sociais a cargo da empresa prestadora de serviços; trata-se de responsabilidade indireta, fundada na idéia de culpa presumida (in legendo), ou seja, má escolha do fornecedor de mão de obra e também no risco, já que o evento, isto é, na inadimplência da prestadora de serviços, decorreu exercício de uma atividade que se reverteu em proveito do tomador."
22 - Torna-se indiscutível esta questão, pois o vínculo entre a prestadora de serviços (EMPRESA TAL) _____________________________________________,  a tomadora de serviços CONSTRUTORA ________________ é cristalino, caso a prestadora de serviços e Primeira Reclamada não tenha condições financeiras para arcar com os encargos e obrigação trabalhistas do Reclamante, portanto é subsidiária a responsabilidade da tomadora de serviços e por isto, elas figuram no pólo passivo desta ação.

2.     Da despedida indireta
Não suportando mais a condição quase que escravagista em que está sendo submetido, com jornada de trabalho exorbitante conforme narrado nos fatos, pagamento de salários, 13º salário, FGTS, férias e outras verbas sempre atrasadas, como também o não pagamento da insalubridade devida e o não pagamento das horas extraordinárias na sua totalidade, a falta de fornecimento da sexta básica in natura, o não gozo dos descansos intrajornada e interjornada, e o total descumprimento da Convenção coletiva da categoria, com base na clausula vigésima segundada convenção coletiva da categoria, cumulada com aquilo prescreve o art. 483 da CLT em suas alíneas “a”, “c” , “d” combinado com § 3º do mesmo artigo de lei, o Reclamante requer que seja declarada a Rescisão indireta do contrato de trabalho.
Se não vejamos:
CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO INDIRETA

Em caso de descumprimento de quaisquer cominações estipuladas na presente norma coletiva, as empresas facultarão a seus empregados rescindirem seus contratos de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, com liberação em favor dos mesmos de todos os títulos decorrentes do contrato, de forma dobrada, sem prejuízo de acréscimos legais
                                     O art. 483 da CLT prevê em suas alíneas “a”, “c” , “d” combinado com § 3º do mesmo artigo, o seguinte:
“Art. 483 CLT – “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
(…)
b)      Correr perigo manifesto de mal considerável;
c)       não cumprir o empregador as obrigações do contrato.”
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)”.

Durante Todo pacto laboral, como afirma nos fatos dessa exordial, o Reclamante foi submetido a jornada de trabalho acima daquilo que é permitido por lei, inclusive sendo obrigado pelas Reclamadas a trabalhar em horários extraordinário sem gozar do descanso intrajornada e do descanso interjornada, o que vai além da sua força física  comprometendo a saúde do obreiro, o que também justifica o pedido de demissão indireta por parte do empregado e o TST já pronunciou sobre isso:
TST, RR 2.993/86-0, Hélio Regato, Ac. 2ª T.025/87
“Poderá o empregado rescindir o seu contrato de trabalho e pleitear a devida indenização, se a empresa, após reiteradas vezes punida, permaneceu exigindo serviços superiores às suas forças, ainda, ocasionalmente, jornada além das oito horas normais.”
Como já narrado nessa inicial, além do empregador não fazer depósitos regulares na conta vinculada do FGTS o que por si só já constitui um ato faltoso grave, a reclamada durante todo pacto laboral tem efetuado o pagamento dos salários sempre atrasados, ou seja após o quinto dia útil de cada mês através de depósito em conta corrente do Reclamante, o TST também já pronunciou sobre isso:
TST, RR 91800-12.2009.5.12.0010, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
O atraso no pagamento do salários e a ausência de depósitos regulares na conta vinculada do FGTS são atos faltosos do empregador, com gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do pato laboral. Inteligência do art. 483, d, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido (TST, RR 91800-12.2009.5.12.0010, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa )
É irrefutável que as Reclamadas, ante as inúmeras irregularidades cometidas contra o Reclamante, conforme narrado nos fatos e outras irregularidades já devidamente descritas nessa exordial fica patente que as Reclamadas  descumpriram com suas obrigações contratuais, dando causa à rescisão contratual indireta.
                    A jurisprudência tem se posicionado com o entendimento supra:
“Poderá o empregado rescindir o seu contrato de trabalho e pleitear a devida indenização, se a empresa, após reiteradas vezes punida, permaneceu exigindo serviços superiores às suas forças e, ainda, ocasionalmente, jornada além das oito horas normais.” (TST, RR 2.993/86-0, Hélio Regato, Ac. 2ª T., 2.025/87).
Isto posto, pugna pela rescisão indireta do presente contrato de trabalho considerado rescindido por justa causa do empregador pelos motivos e fatos acima aduzidos, com o consequente pagamento das verbas Rescisórias atinentes e demais cominações legais advindas da presente relação trabalhista a ser apuradas em sebe de liquidação de sentença.

3.      Como o Reclamante faz rondas em toda empresa, por isso submetido a um ambiente insalubre e perigoso composto de produtos inflamáveis, tais como reservatório de gás, reservatório de diesel, e outros combustíveis tal como o material usado para fazer asfalto, associado a produtos químicos e poeira de pedra, sem que o Reclamante receba o adicional de insalubridade ou periculosidade por isso, conforme prescreve a legislação vigente e a convenção coletiva da categoria na sua cláusula sétima e oitava, conforme segue a baixo:
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas pagarão a seus empregados os seguintes adicionais:
INSALUBRIDADE:
1) 20% (vinte por cento) do salário mínimo aos empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos,
clínicas médicas e clínicas odontológicas;
2) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo aos empregados que prestam serviços de limpeza em setores sujeitos às doenças por contaminação
(leprosários, isolamentos e necrotérios, centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva);
2.1) - As empresas que possuírem PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e Laudo Técnico Pericial anual especificando os graus de risco
no ambiente de trabalho, poderão pagar os percentuais de insalubridade de acordo com o estabelecido nas Normas Regulamentadoras - NRs 15 e 16,
garantindo-se o pagamento de pelo menos 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo.
3) 20% (vinte por cento) do salário mínimo aos empregados que exerçam a função de dedetizador ou assemelhado;
4) 20% (vinte por cento) do salário mínimo aos empregados que exerçam a função de técnico em desentupimento e auxiliar de desentupimento.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE
1) 30% (trinta por cento) sobre a remuneração aos empregados que exerçam a função de limpador de vidros utilizando-se de balancim manual, mecânico, cadeirinha, cinto de segurança, cordas ou assemelhados;
2) 30% (trinta por cento) sobre remuneração aos empregados que exerçam tarefas em depósito de combustíveis, em abastecimento de veículos, borracharias e aos soldadores.
Nos termos do exposto pugna pela determinação de perícia no local de trabalho e pela condenação das Reclamadas ao pagamento da Insalubridade, cumulada com a periculosidade, com reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.), levando para tanto em consideração todo o pacto laboral.
4.     Da multa pelo não pagamento dos Salários
Como narrado nos fatos, as Reclamadas reiteradas vezes vêm atrasando o pagamento do salário do obreiro, como também pagou atrasado o 13º salário do obreiro.

Diz a legislação que se a data limite para o pagamento do salário for ultrapassada, o empregador tem que realizar a correção monetária no mês seguinte ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Além disso, vale ressaltar que o Precedente normativo nº 72 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece uma multa de 10% em relação ao saldo salarial para os casos em que o atraso no pagamento da remuneração do empregado não ultrapasse 20 dias. Se a situação não for normalizada nesse prazo, há um acréscimo de 5% por dia no período subsequente.

Prescreve a Cláusula 5ª da Convenção Coletiva da Categoria:

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS/FÉRIAS/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PRAZOS
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento do salário mensal, integral ou parcial, de seus empregados até o 5 º (quinto) dia
útil do mês seguinte ao trabalhado.
1.) O pagamento dos dias de férias deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do seu início do seu gozo;
2.) O pagamento das parcelas do 13º salário deverá respeitar os prazos estabelecidos na forma de Legislação vigente;
3.) O não pagamento no prazo estabelecido, do salário, das férias e do 13º salário acarretará à empregadora, multa diária de 5%
(cinco por cento) do valor do salário do empregado, revertido ao mesmo.


 Nos termos do exposto, pede a condenação das Reclamadas ao pagamento da multa pelo, e que  esse valor venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).

Nos termos do artigo 459 caputs e seu parágrafo único cumulado com a cláusula  Quinta da convenção coletiva da categoria, sem prejuízo do pagamento da indenização por dano moral, Pugna-se pela condenação das Reclamadas ao pagamento da multa devida pelo não pagamento do salário até o 5º dia útil de cada mês considerando todo pacto laboral e que  esse valor venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).
                    
5.     – Do não Reajuste de salários na data base e da consequente Redução do salário do obreiro

A Constituição Federal é taxativa ao vedar a redução salarial pelo empregador em detrimento do empregado. 

Diz o art. 7º, VI da Carta Magna:

"SÃO DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS.....ALÉM DE OUTROS.
.... VI – IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO, SALVO O DISPOSTO EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO.

A CLT em seu art. 468 dispõe serem ilícitas as alterações do contrato de trabalho que prejudicam o trabalhador, culminando sua nulidade. 

O direito a receber salário e sobretudo, ter a certeza de que no dia estipulado receberá a quantia contratada é cláusula intangível do contrato de trabalho, que jamais poderia ter sofrido qualquer tipo de alteração unilateral. 

Nas palavras do mestre Valentin Carrion:
A INTANGIBILIDADE REFERE-SE ÀS CLÁUSULAS IMPORTANTES DO CONTRATO DE TRABALHO; QUANTO MAIS IMPORTANTES MAIS INTANGÍVEIS SERÃO. 

A Reclamada, durante o contrato de trabalho não efetuou o reajuste do salário do obreiro na data base da categoria, caracterizando isso a redução do salário do Reclamante, pois ele recebia R$ 916,98 enquanto o salário base estipulado pela convenção que entrou em vigor em 01/01/2014 era de R$ 995,93 contrariando a Constituição Federal e a CLT.

A violação a este dispositivo ocorreu nos seguintes períodos e da seguinte forma:

O obreiro foi lesado tendo o seu salário reduzido pois  pois não reajustou o salário do reclamante em 01/01/2014, continuando pagar para o obreiro o salário base da convenção coletiva anterior referente 2013/2013 no valor de R$ 916,98  até o salário de março o qual recebeu no mês de abril 2014, sendo que  a Convenção da categoria reajustou o salário em 01/01/2014 elevando o valor para R$ 995,93.

As reclamadas além de não obedeceram a vigência da convenção de 2013/2013 nem mesmo obedeceram a vigência da convenção 2014/2014, que reajustou o salário base da categoria em 01/01/2014 no valor de R$ 995,93, deixando claro em ambas convenções que a data base da categoria é no dia primeiro de janeiro, como também transgrediram aquilo que prescreve o parágrafo 1º do artigo 614 da CLT o qual estatui que uma convenção coletiva entra em vigor 3 dias após a data do protocolo na DRT como afirma no mesmo artigo de lei.

A convenção coletiva determina:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRAZOS E MULTAS
As empresas se obrigam a cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos na presente norma coletiva, sob pena de multa e outras penalidades fixadas neste instrumento nas cláusulas respectivas.
No caso de descumprimento de qualquer uma das demais cláusulas ou disposições, sem prejuízo de outros direitos, a empresa pagará em favor do empregado prejudicado e para cada infração cometida, multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal vigente no país.

SALÁRIO - REDUÇÃO SALARIAL – Precedente Jurisprudencial
Relator: J. L. Moreira Cacciari
Tribunal: TRT
Sendo ilícita a redução salarial, obriga-se o empregador a pagar os valores das diferenças respectivas. (TRT - 12ª Reg. - RO-EV-738/90 - JCJ de Concórdia - (Ex Officio) - Ac. 2ª T. - 928/91 - maioria - Rel: Juiz J. L. Moreira Cacciari - Fonte: DJSC, 11.04.91, pág. 27).

Assim, torna-se imperioso que Vossa Excelência condene a Reclamada ao pagamento dos salários integrais referentes a cada mês laborado que do Reclamante foram suprimidos e que acarretaram a redução salarial, descontados os valores já pagos, e que  esse valor venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).valores a serem apurados em liquidação de sentença.


Pugna-se também pela condenação das reclamadas ao pagamento da multa infracional que diz a cláusula quadragésima segunda da convenção coletiva da categoria no importe de 20 % ( vinte por cento) do salário mínimo federal vigente para cada mês cujo salário foi pago a menor do que o salário base estipulado na convenção da categoria vigente na época dos fatos, e que  esse valor venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).

6.     Do desvio e  Acúmulo de função
Acontece o Reclamante e foi designado pela primeira Reclamada para prestar serviços para a Segunda Reclamada, no seu canteiro de obras situado na Rodovia Lix da Cunha, ( Rod SP 73) CEP, S/N – CEP 13053-400 – Bairro três Vendas – Campinas/SP,  onde além de porteiro (5174-10 - Porteiro de edifícios - Guariteiro, Porteiro, Porteiro industrial)  durante todo pacto laboral teve a sua função desviada e cumulada a função de vigia noturno (5174-20 – Vigia - Vigia noturno), ambas plenamente reconhecidas pelo Ministério do Trabalho, com as seguintes descrições:

CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES DO MINISTERIO DO TRABALHO.

5174 :: Porteiros, vigias e afins


Títulos
5174-05 - Porteiro (hotel)
Atendente de portaria de hotel, Capitão porteiro

5174-10 - Porteiro de edifícios
Guariteiro, Porteiro, Porteiro industrial

5174-15 - Porteiro de locais de diversão
Agente de portaria

5174-20 – Vigia
Vigia noturno

5174-25 - Fiscal de loja
Assistente de prevenção de perdas, Fiscal de piso, Fiscal de prevenção de perdas, Monitor de prevenção de perdas



Descrição Sumária
Fiscalizam a guarda do patrimônio e exercem a observação de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, inclusive comerciais, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, prevenir, perdas, evitar incêndios e acidentes, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; acompanham pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho.

 O Reclamante alega que além de atuar na função de porteiro exercendo seu trabalho na portaria da Segunda Reclamada controlando o acesso de pessoas na empresa tomadora de serviços, atua também como Vigia Noturno pois de tempo em tempo determinado pelas Reclamadas é ainda obrigado a fazer rondas em todas as dependências daquele canteiro de obras, fiscalizando a guarda do patrimônio, observando se há alguma anormalidade a fim de evitar qualquer avaria como também incêndios, acidentes, ou entradas de pessoas estranhas e outras anormalidades, e quando está no turno da noite  é obrigado a fazer isso no escuro, sem que receba por isso, contrariando a convenção da categoria que diz:
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES
Acúmulo de função diz respeito à remuneração de empregados que acumulam mais de uma função no trabalho.
Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual.
Com base no exposto pugna-se pelo reconhecimento do cumulo de função, e se vossa excelência entender de outra forma pelo reconhecimento de desviou de função, condenando as reclamadas ao pagamento devido, considerando todo pacto laboral, e com base na Convenção coletiva da Categoria, requer ainda que as reclamadas seja condenados ainda condenando as reclamadas ao pagamento de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual durante todo pacto laboral, e que  esse valor venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
7.     Da cobrança Indevida de Taxa Confederativa

A Reclamada violou o art. 8º, V da Constituição federal, que garante ao trabalhador a opção de associar-se ou não à instituição sindical.

Ao exigir da Reclamante mensalmente, durante todo pacto laboral, a taxa confederativa, descontando direto no salário do obreiro sem qualquer consulta prévia e muito menos sem o consentimento expresso d Reclamante, as Reclamada feriu garantia constitucional de liberdade dos trabalhadores.


Neste sentido, o Tribunal de Alçada do Paraná assim se manifesta:

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - COBRANÇA compulsória da TAXA - Inadmissibilidade - Violação ao PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL - Necessidade de consentimento do trabalhador

Relator: Regina Afonso Portes
Tribunal: TA/PR

Taxa de contribuição confederativa. Cobrança compulsória. Ilegalidade. Violação do princípio constitucional da livre associação sindical. Desconto permissível somente quando expressamente autorizado pelo trabalhador. Recurso não provido. É ilegal a cobrança compulsória de taxa de contribuição confederativa, face a violação do princípio constitucional da livre associação sindical. Tal desconto somente é admissível quando expressamente autorizado pelo trabalhador. (TA/PR - Ap. Cível n. 0079564-6 - Comarca de Umuarama - Ac. 6562 - unân. - 4a. Câm. Cív. - Rel: Juíza Regina Afonso Portes - j. em 14.11.95 - Fonte: DJPR, 23.02.96, págs.
56/57).

Portanto, deve ser as Reclamada condenada a restituir os valores descontados de taxa confederativa em todo pacto laboral, valor a ser apurado em liquidação de sentença, tudo atualizado com juros correção monetária, e que esse valor venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).


8.     Do pagamento e integração da alimentação  
Alega ainda o reclamante que a empresa nunca cumpriu com aquilo que diz a cláusula décima segunda da convenção, deixando de fornecer ao obreiro durante todo pacto laboral a sexta básica in natura, como também não cumpre o que prescreve a cláusula quarta, pois também não fornece ao reclamante o tíquete refeição, o que pode ser provado mediante oitiva de testemunhas.
Com fulcro no exposto e na forma do parágrafo único da clausula décima segunda da convenção coletiva da categoria, pugna-se pelo pagamento da obrigação em dinheiro com os seus acrescimos com juros e correção monetária, observado todo pacto laboral , e na forma do artigo 458, da CLT, e considerando o teor da súmula 241 do C. TST, que  o valor referente da sexta básica venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).
                     
9.     -  Das horas extras
                      Embora houvesse pacto de jornada de trabalho de segunda a sexta das 17:00 as 7:00 horas com intervalo de 1:00 hora para alimentação,  que já é uma jornada absurda, Vossa Excelência constatar naquilo que diz  nos Fatos dessa exordial e na oitiva de testemunhas que o obreiro tem sido obrigado a trabalhar durante todo pacto laboral além das oitavas diárias e das 44 semanais e das 192 horas mensais caso a jornada fosse 12x36, sem intervalo para alimentação e descumprindo também o intervalo interjornada, extrapolando tudo aquilo que é legal ou que foi convencionado pela categoria na  Convenção Coletiva, sem ter nenhum folga aos sábados, domingos ou  feriados e sem que recebesse o pagamento de horas extraordinárias por isso.
 Como exposto, durante todo o pacto laboral o obreiro trabalhou de forma extraordinária contrariando o que dispõe o artigo 66, 67, 68,70 da CLT, e a Sumula nº 110 do C. TST. ou seja, o Reclamante  laborava em jornada excedente às 08 (oito) horas diárias, conforme o art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e acima das 44 horas semanais sem receber corretamente por isso.
Estatui a Clausula Quarta e  da Convenção Coletiva da Categoria:
I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.
II – As partes fixam o adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.
III - Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
IV – O valor das horas extras habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio e depósito do FGTS.

                     Postula-se assim, seja a reclamada  condenada ao pagamento das horas extras AINDA NÃO PAGAS assim consideradas a excedentes a oitava diária e 44ª semanal acrescidas do respectivo adicional de  60% nas horas extras  acima da oitava de diária e nas horas extras laboradas em descanso semanal remunerado, feriados ou dias já compensados,  remuneração com o adicional de 100%  nos termos da Convenção coletiva da categoria, e, na impossibilidade da observação da Convenção Coletiva, pela eventualidade, seja observado o adicional legal, bem como a integração e reflexos em saldo de salário aviso prévio, férias+ 1/3, décimo terceiro, FGTS+ 50%, DSR e deste em férias +1/3, 13 salário e FGTS +50%.
Além disso, durante todo o contrato de trabalho, as Reclamada não permitia que os trabalhadores efetuassem a anotação integral e correta no cartão ponto correspondente à jornada efetiva, assim, rotineiramente o reclamante anotava ou batia o cartão de ponto e depois voltava a trabalhar, certo é que o ponto não condiz com a realidade trabalhada;
Sabendo-se que os cartões ponto do reclamante não refletem a real jornada de trabalho do mesmo, requer sejam os mesmos desconstituídos como prova em favor da Reclamada, reconhecendo-se o efetivo horário de trabalho do reclamante.

Por cautela, no entanto, apenas para demonstrar satisfatoriamente a inexistência de pagamento das horas extras anotadas parcialmente, requer seja compelida a Reclamada a apresentar os controles de horário, sob as penas do art. 359 do CPC.
                    
10.            - Da não concessão da integralidade do intervalo para descanso e refeição
                      O trabalhador jamais usufruiu  de 01 hora de intervalo para descanso e refeição diário para tanto.
                      O pagamento do intervalo não usufruído pelo empregado trata-se de verba de natureza salarial, já que deve  ser remunerado como a hora  extra , sendo o percentual de 60% é apenas  o mínimo legal (Constituição Federal), podendo ser estabelecido percentual mais favorável para hora extra e, portanto, também para o intervalo intrajornada não usufruído pelo emprego.
                      Quantos à  natureza salarial da hora extra pela não fruição integral do intervalo mínimo intrajornada previsto em lei, a questão pacificada após a edição da Orientação Jurisprudencial 354 da SDI-1/TST,segundo a qual possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71 §  4°, da CLT, com redação introduzida pela Lei n°8.923,de Julho de 1994,quando não concedido ou reduzido pelo emprego o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
                      Conforme a Orientação Jurisprudencial 307 da SDI/TST, após a edição da Lei n°8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 60% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art.71 da CLT).
                      Assim sendo o reclamante requer que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de uma hora extra diária refrente ao descanso intrajornada não concedido, acrescida do adicional de 60%, bem como a integração e reflexos em aviso  prévio, férias +1/3, salário trezeno , FGTS + 50%, antes a ausência de concessão do intervalo para alimentação, o que desde já se postula.
                                                                                   
11.                                                                                 Da não concessão da integralidade do intervalo para descanso Interjornada.

Como demonstrado anteriormente o Reclamante tinha jornada de trabalho muito acima do limite constitucional de 44 horas semanais, tendo laborado de 17:00 horas de um dia até às 7:00 horas da manhã do outro dia como demonstrado nessa exordial. E nos domingos que trabalhava muitas vezes as vezes que saía de uma jornada ás 7:00, e nos finais de semana que o Reclamante trabalhava das 19:00 horas do sábado até às  7:00 horas da manhã do domingo, era obrigado a voltar no mesmo domingo as 19:00 horas e trabalhar até as 7:00 da manhã da segunda feira.

Segundo Artigo 66 da CLT “entre 02 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”

Nesse sentido, é entendimento do TST:
[..] INTERVALO ENTRE JORNADAS INFERIOR A 11 (ONZE) HORAS. ART. 66DA CLT. HORAS EXTRAS. Não constitui mera infração administrativa o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas. O labor realizado sem a observância do intervalo previsto no art. 66 da CLTdeve ser remunerado como hora extra. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que o fato de a Fundação COPEL pagar o auxílio-alimentação não descaracteriza a sua natureza salarial. Todos os julgados colacionados são oriundos do TRT da 9ª Região, o que não atende a regra da alínea a do citado dispositivo. Recurso de revista não conhecido. HORAS DE SOBREAVISO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Com relação aos reflexos do período de sobreaviso no repouso semanal remunerado, verifica-se que o julgado de fl. 296 não encontra previsão na alínea a do art. 896 da CLT, por ser oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. Também não há ser processado o recurso por indicação de ofensa ao art. da Lei nº 605/49, por ausência de prequestionamento da matéria à luz desse dispositivo, segundo a exigência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 537000-51.2002.5.09.0900, Relator Juiz Convocado: Roberto Pessoa, Data de Julgamento: 14/04/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010) grifo meu.

RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTERJORNADA - FRUIÇÃO - AUSÊNCIA - EFEITOS. A jurisprudência emanada desta Corte ad quem vem assentando entendimento no sentido de que o desrespeito ao intervalo interjornadas para descanso do trabalhador provoca os mesmos efeitos daquele advindo da inobservância do tempo destinado ao repouso e alimentação, conforme previsão do art. 71, § 4º, da CLT, mormente porque o intuito do legislador é a promoção da reposição da força de trabalho despendida. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 287100-30.1999.5.02.0077, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/05/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010) grifo meu.

Logo, devem ser remuneradas como extraordinárias, com incidência do adicional de, no mínimo, 50%, conforme estabelece a Súmula 110 do TST.
Ademais, a inobservância da concessão do intervalo interjornada acarreta um acréscimo de 50% da remuneração do Reclamante, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim sendo o reclamante requer que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento das horas extras diárias refrentes ao descanso interjornada não concedido, acrescida do adicional de 60%, bem como a integração e reflexos em aviso  prévio, férias +1/3, salário trezeno , FGTS + 50%, antes a ausência de concessão do intervalo interjornada, tudo a ser apurado em sebe de liquidação de sentença, o que desde já se postula

Desta forma o intervalo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT deixou de ser respeitado, impondo-se à Reclamada a sanção estabelecida no art. 75 da CLT, devendo o valor da multa ser arbitrado segundo os critérios da Delegacia do Trabalho, conforme art. 75, parágrafo único e art. 626 da CLT, é o que requer ainda o Reclamante.



12.                                                                                 Requer ainda nos termos nos termos da lei que este MM. Juízo oficie a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para que as irregularidades praticadas pelas reclamadas possam ser investigadas, autuadas e os responsáveis condenados conforme prescreve a lei;

13.           -  Do pagamento de dano moral
                      No que diz respeito ao dano moral, desde que o direito passou a ser codificado, a ressarcibilidade  por  dano morais esteve presente, mesmo que indiretamente. No entanto, o avanço se deu a partir do momento em que  surgiu a necessidade de vivência co respeito mutuo. O dano moral encontra fundamento num principio geral de direito, que informa o ordenamento jurídico de todos os povos civilizados, que impõe a quem causa um dano o outrem o deve de reparar.
                     Apesar dos tribunais brasileiros terem relutado em aceitar os danos morais, nas ultimas décadas, a questão foi pacificada em nosso ordenamento, admitida pela  maioria dos doutrinadores, pela jurisprudência e pela lei, a exemplo da constituição Federal de 1988, do Código de Defesa do Consumidor e novo Código Civil.
                     Antes da constituição Federal 1988, o Código Brasileiro da telecomunicações (Lei 4117/62), a Lei dos Direitos Autorais já consagravam a indenização por danos morais, no entanto, este são diploma legais bastantes específicos divido à matéria que abrangem.
                     A constituição Federal de 1988 é um reflexo dos anseios  dos cidadãos que clamavam por um  resposta à altura das necessidades da sociedade preocupada com a falta de resposta às hipóteses de dano às pessoas, que aumentam em numero e valor.
                     Modernamente, entende-se que o dano moral não corresponde à dor, mas sim aos efeitos por ela causados, a repercussão da lesão sofrida. Não se objetiva paga a dor ou atribuir-lhe preço. O que se busca é amenizar sofrimento da vítima, propiciando os meios adequados para a sua recuperação.
                     O direito à reparação surge a parti de fatos humanos que representem uma invasão injusta na esfera moral alheia. Pode ser ensejado em qualquer relacionamento  possível  na sociedade, seja pessoal,familiar, trabalhista, comercial, etc.
                     Podem ser responsabilizadas pessoas físicas ou jurídicas, por fato do próprio agente ou dede pessoas ou coisa a eles vinculada.
                     O direito à reparação depende do impulso do agente, do resultado lesivo e do nexo casal entre estes. Deve haver uma lesão decorrente da interferência indevida de alguém na esfera de valor de outra pessoa.
                     A indenização visa restabelecer a situação moral anterior, através da concessão dos meios adequados para exterminar ou atenuar os efeitos produzidos pelo agravo. Isso pode ser  obtido com dinheiro.  A indenização por danos morais veio substituir o direito de vingança da lei de talião pela imposição de uma compensação econômica, devido à impossibilidade da reparação natural ou se esta não atender aos interesses da sociedade.
                      Atualmente, a jurisprudência tem observado aos seguintes critérios ao arbitrar o quantum das indenizações por nado moral: a extensão do dano experimentado pela vitima, a repercussão do dano no meio social, a situação econômica da vitima e do agente causador do dano.
                       No transcorrer de liame contratual é evidente que o reclamante foi vitima danos morais praticado pelas reclamadas pois constantemente atrasava os salários, inclusive parcelando o pagamento dos salários levando  pelo inadimpemento das obrigações, as Reclamadas não adimpliu no tempo correto nem mesmo o pagamento do 13º salário do obreiro, como também não atentou para o pagamento do salário base conforme convenção coletiva da categoria deixando de adimplir o salário do obreiro na sua totalidade até o mês de Abril de 2014, pois o pagava abaixo do salário base .
A exorbitante jornada de trabalho imposta ao Reclamante, sem descanso e sem que as reclamadas renumerasse devidamente o obreiro, também tem atentado contra a dignidade da pessoa humana previsto no art. 1º, III, e  170 caput, da Constituição, vem fazendo o Reclamante sofrer terrivelmente e também constitui causa de indenização por dano moral.
É evidente queo autor foi submetido a situação de humilhação, constrangimento e desprestígio, expondo-o ao rídículo e a uma condição de penúria que não pode ser tolerada por este M.M Juizo,  pelo que pugna-se pela condenação das Reclamadas ao pagamento de idenização por danos morais.
Nesse sentido decidiu a 2ª turma do TRT da 9ª Região
CNJ: 0000228-66.2013.5.09.0026
TRT: 00221-2013-026-09-00-4 (RO)
EMENTA

DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS.

CABIMENTO. O não pagamento da contraprestação devida pelo empregador (salários/verbas rescisórias) causa prejuízos à vida financeira do empregado e, consequentemente, ao seu próprio sustento, gerando constrangimentos e transtornos que afetam a sua higidez psíquica, honra e dignidade, de modo a caracterizar o dano moral, que merece a devida reparação. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento no particular.

2ª TURMA

III. CONCLUSÃO

Pelo que, os Juízes da 2ª Turma do Tribunal ACORDAM Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: a) deferir indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) acrescer à condenação a multa do art. 477 da CLT, bem como a multa prevista na cláusula 11ª das CCT's da categoria do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação.

Custas acrescidas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente majorado à condenação de R$ 5.000,00.

Intimem-se.

Curitiba, 01 de abril de 2014.
CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA
RELATORA

Quanto à fixação da reparação, o arbitramento deve seguir critério de equidade. À falta de regra específica, entende-se que, por aplicação analógica do art. 53, I e II, da Lei 5.250/67 (Lei Imprensa), o arbitramento da indenização por dano moral deve considerar a gravidade e repercussão da ofensa, a condição econômica e o grau do dolo ou culpa do ofensor, a pessoa ofendida e a intensidade do sofrimento que lhe foi causado. Mas acima de tudo o valor da indenização deve ser suficiente para inibir repetição da mesma ação.
Diante desse quadro postula o reclamante seja as reclamadas condenadas ao pagamento de indenização de dano moral conforme fundamentação e que  o dano seja fixado em 30 vezes o valor da sua ultima remuneração, deixando desde já à sábia apreciação de Vossa Excelência a fixação dos valores.
                      
14.           -  Das verbas rescisórias
                      Diante disso, requer o reclamante que o presente contrato seja considerado rescindido por justa causa do empregador, pelos motivos e fatos aduzidos nesta inicial, despedida indireta, com o consequente pagamento das verbas atinentes as quais são:
                      a) Saldo de Salário:
                      b) Aviso prévio e sua projeção em férias + 1/3, décimo terceiro,  FGTS + 50%     
                      c) Férias + 1/3 constitucional
                     -d) Salário Trezeno    
                     e)  FGTS + 50% -  
                     f) Multa do artigo 477 da CLT
                     g) Requer que as Reclamadas efetue o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência e caso isso não venha ocorrer que seja as Reclamadas condenadas ao pagamento da Multa do artigo 467 da CLT -   
h)  Roga ainda seja a reclamada condenada a proceder a entrega do TRCL no código 01 e entrega da guia CD sob pena de expedir a secretaria os compete alvarás e, se o caso, seja a reclamada condenada a indenizar o valor correspondente ao seguro de emprego, como  Obrigação de fazer.
       12)  - Da justiça gratuita
                      O reclamante roga pela concessão dos benéficos da Justiça Gratuita eis que preenche os requisitos legais para tanto, declarando, neste ato, sob as penas da lei, que é pobre na acepção jurídica do termo e não tem como arcar com as despesas e custas processuais, se não em detrimento de seu sustento e  o de sua família.
15.            - Dos honorários advocatícios
                      A  lei .584/70 embora preveja a paga de honorários em contexto de assistência sindical, não eliminou a possibilidade de pagamento desta mesma verba em situações que o próprio empregado contrata advogado particular para defende-lo em juízo.
                       Logo, a recomposição do patrimônio da trabalhador só è integralmente implementada com a inclusão de despesas  com a contratação de profissionais da advocacia.

Se não vejamos decisão do douto Juiz da 8a Vara do Forum Trabalhista da Cidade de campinas/SP em sentença proferida no dia 22/02/2012 na Reclamação Trabalhista nº 0002036-62.2012.0095 conforme descrito a baixo:
( ….)  Criada pela OAB-RJ, a Comissão Especial de Estudos de onorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho defendeu a elaboração de um projeto de Lei a ser enviado ao Congresso Nacional visando a alterar a
legislação trabalhista e com isto acabar com uma histórica capitis diminutio, pois é inconcebível não ser deferido em sentença o pagamento de honorários de sucumbência pelo vencido, sob o argumento de xistência na CLT do ius postulandi, pois é público e notório que os atos processuais são praticados pelo advogado em todas as instâncias, e não pela parte.
Nos dizeres da Comissão, eis os principais motivos autorizadores
da condenação em honorários de sucumbência:

“a) a aplicação do ius postulandi e a negativa de concessão integral dos honorários advocatícios de sucumbência ofende o princípio constitucional do devido processo legal e quebra o princípio da isonomia das partes se aplicado, na visão de Estevão Mallet;

b) não existe vedação em nenhuma norma legal para o indeferimento
da verba de sucumbência, sob o argumento de prevalência das Súmulas
219 e 329 do TST, porque os artigos 14 e 16 da Lei 5.584/70 não vedam
expressamente a condenação dos honorários, quando a assistência for
efetivada por advogado particular;

c) contrariamente ao atual posicionamento dos Tribunais do Trabalho, a sua adoção (condenação da sucumbência honorária), no caso de perda do processo, por ex-empregado sem recursos, seria aplicável a legislação
já existente que cuida da gratuidade de Justiça, precisamente o parágrafo 3º, do artigo 790 da CLT, com redação dada pela Lei 10.537/02, pois não possui qualquer vinculação com a assistência sindical;

d) é possível a aplicação dos artigos 389 e 404 do novo Código Civil nas ações trabalhistas versando sobre relação de emprego, com a condenação do vencido ao pagamento de indenização por perdas e danos
na Justiça do Trabalho, o que abrangeria os honorários advocatícios;

e) a caracterização do grave abalo da questão social, pois o ex-empregado se prejudica enormemente ao obter o recebimento da sua indenização, pela obrigação de retirar parte do seu direito alimentar para o
pagamento do advogado;

f) a condenação em honorários advocatícios nas demandas judiciais
acarretará uma enorme redução de milhares de novas ações trabalhistas,
pela inibição das aventuras jurídicas, assim como da crescente prática dos maus empregadores que demitem injustamente os trabalhadores e não pagam nenhum centavo das indenizações trabalhistas.”

Por tais fundamentos, condeno a ré a pagar honorários advocatícios ao autor, no percentual de 15% do valor líquido da condenação, em conformidade com o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, ora aplicado por analogia, c/c o art. 20, do CPC.

                        Diante do esposto requer que as reclamadas sejam condenadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios da ordem de 20% sobre o valor da condenação.
             
IV - DOS PEDIDOS
Ante, o exposto, requer o reclamante que:
1)  Que seja deferido os benefícios da justiça judiciária gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser pobre na acepção legal, não podendo arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio;

2) Seja julgada totalmente procedente os pedidos da presente reclamação trabalhista, reconhecendo a falta grave das empresas empregadoras nos termos da fundamentação e consequentemente requer ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DECLARANDO A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO com a consequente condenação da reclamada no pagamento de todas as verbas rescisórias na primeira audiência, sem prejuízo do pagamento das demais verbas a ser apurado o valor na fase de liquidação da sentença.
a) saldo de salário;
b) aviso-prévio;
c) férias vencidas + 1/3 constitucional;
d) férias proporcionais + 1/3 constitucional;
e) 13º salário proporcional;
f) multa de 40% do FGTS;
g) multa do art. 477, da CLT;
h) entrega de guia de FGTS;
i) entrega de guia de seguro desemprego ou indenização substitutiva
3) Requer que as Reclamadas efetue o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência e caso isso não venha ocorrer que seja as Reclamadas condenadas ao pagamento da Multa do artigo 467 da CLT -  

4)   Roga ainda seja a reclamada condenada a proceder a entrega do TRCL no código 01 e entrega da guia CD sob pena de expedir a secretaria os compete alvarás e, se o caso, seja a reclamada condenada a indenizar o valor correspondente ao seguro de emprego.  Obrigação de fazer

5) Requer, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento dos danos morais no importe correspondente a 30 salários atuais do Reclamante.

6) Que seja condenada a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos em anexo, a título de dano material emergente.

7)  Requer a notificação da reclamada no endereço supramencionado, para que, querendo apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia.

8) Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, inclusive documental, pericial e oitiva de testemunhas, e com base na legislação vigente que as Reclamadas junte aos autos, todos os documentos constitutivos das Reclamadas como também todos os documentos referentes ao contrato de trabalho firmado entre o reclamante e as reclamadas.

9) que a Segunda Reclamada ou seja a CONSTRUTORA ____________ nos termos  artigo 2º  § 2º da CLT seja colocada subsidiariamente no polo passivo da presente Reclamação trabalhista e consecutivamente seja condenada ao cumprimento de todas as obrigações trabalhista advindas da presente relação trabalhista, inclusive ao pagamento da indenização dos danos morais ao Reclamante.

10) Seja declarado por sentença a rescisão do presente contrato por justa causa do empregador, configurada pelos motivos  e fatos aduzidos nesta inicial, ou seja, despedida indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias


11)a condenação das Reclamadas ao pagamento da multa pelo não pagamento do salário até o 5º dia útil de cada mês, e que  esse valor venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.),    Valor de pedido, tudo em liquidação de sentença.

12)  na forma do parágrafo único da clausula décima segunda da convenção coletiva da categoria, pugna-se pelo pagamento da obrigação em dinheiro com os seus acréscimos com juros e correção monetária, observado todo pacto laboral , e na forma do artigo 458, da CLT, e considerando o teor da súmula 241 do C. TST, que  o valor referente da sexta básica venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.). valor do pedido, que seja apurado quantum em liquidação de sentença.


13)seja a reclamada  condenada ao pagamento das horas extras AINDA NÃO PAGAS assim consideradas a excedentes a oitava diária e 44ª semanal acrescidas do respectivo adicional de  50% nas horas extras  acima da oitava de diária e nas horas extras laboradas em descanso semanal remunerado, feriados ou dias já compensados,  remuneração com o adicional de 100%  nos termos da Convenção coletiva da categoria, e, na impossibilidade da observação da Convenção Coletiva, pela eventualidade, seja observado o adicional legal, bem como a integração e reflexos em saldo de salário aviso prévio, férias+ 1/3, décimo terceiro,FGTS+ 50%, DSR e deste em férias +1/3, 13 salário e FGTS +50%. Apurados em liquidação de sentença.


14)que a condenação das reclamadas ao pagamento de uma hora extra diária, acrescida do adicional de 60%, referente ao descanso intrajornada não concedido, bem como a sua integração e reflexos em aviso  prévio, férias +1/3, salário trezeno , FGTS + 50%, antes a ausência de concessão do intervalo para alimentação, o que desde já se postula, a ser apurados em liquidação de sentença;

15)seja as reclamadas condenadas ao pagamento das horas trabalhadas em período de descanso interjornada, feriados e dia já compensados como horas extras  remuneração com o adicional de 100%   e  que seja as reclamadas condenadas também ao pagamento daquilo que se dispõe a Convenção Coletiva da categoria e Sumula 291 do C. TST, bem como a integração e reflexos em aviso  prévio, férias +1/3, salário trezeno , FGTS + 50%, antes a ausência de concessão do intervalo para alimentação, o que desde já se postula.  

Requer ainda nos termos nos termos da lei que este MM. Juízo oficie a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para que as irregularidades praticadas pelas reclamadas possam ser investigadas, autuadas e os responsáveis condenados conforme prescreve a lei;

16)requer condenação das Reclamadas ao pagamento dos salários integrais referentes a cada mês laborado que do Reclamante foram suprimidos e que acarretaram a redução salarial, descontados os valores já pagos, e que  esse valor venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).valores a serem apurados em liquidação de sentença.

17)Pugna-se também pela condenação das reclamadas ao pagamento da multa infracional que diz a cláusula quadragésima segunda da convenção coletiva da categoria no importe de 20 % ( vinte por cento) do salário mínimo federal vigente para cada mês cujo salário foi pago a menor do que o salário base estipulado na convenção da categoria vigente na época dos fatos, e que  esse valor venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).

18)                                                                            Nos termos do Enunciado nº 338 do TST requer a apresentação de todos os comprovantes de pagamento do reclamante, bem como dos respectivos comprovantes de depósitos dos recolhimentos do FGTS e das contribuições do INSS,  a fim de demonstrar-se quais os recolhimentos foram efetivados, sob pena de aplicação imediata do disposto no artigo 359 do Código de Processo Civil em relação a todo período trabalhado;

19)Requer ainda sejam expedidos ofícios da DRT Delegacia Regional do Trabalho, DELAGACIA DA RECEITA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERSAL, INSS e MPT – Ministério Público do Trabalho, afim de averiguar as condições que são tratados os trabalhadores das reclamadas como também se os repasses fiscais pertinentes estão sendo realizados conforme revê a lei, requer também a fiscalização das reclamadas em todos os ambitos, inclusive em suas dependências condenando os  responsáveis na forma da lei;

20) Requer condenação das reclamadas ao pagamento em dobro dos dias feriados trabalhados durante todo período do contrato de trabalho, acrescentado a correção monetária e juros de mora e o reflexos nas demais verbas rescisórias, ou seja, no SDR, nas horas extras mais um terço, no aviso prévio, na gratificação natalina, no FGTS mais 40%  e na multa do artigo 477 da CLT, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

21)Nos termos da fundamentação requer pela determinação de perícia no local de trabalho e pela condenação das Reclamadas ao pagamento da Insalubridade, cumulada com a periculosidade, com reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.), levando para tanto em consideração todo o pacto laboral.

22)seja as Reclamadas condenadas ao pagamento do adicional Noturno  no importe de 20% (vinte por cento)sobre o valor da hora normal, bem como a integração e reflexos em aviso  prévio, férias +1/3, salário trezeno , FGTS + 50%, antes a ausência de concessão do intervalo para alimentação, bem como a integração e reflexos em aviso  prévio, férias +1/3, salário trezeno , FGTS + 50%, antes a ausência de concessão do intervalo para alimentação, o que desde já se postula a ser apurados em liquidação de sentença.

23) Nos termos da Cláusula Quadragésima da Convenção coletiva da categoria, requer que as reclamadas seja condenadas ao pagamento de multa no importe de 20% do salário mínimo federal por cada infração cometida pelas reclamadas durante todo pacto laboral, como também a integração e reflexos desse valor em aviso  prévio, férias +1/3, salário trezeno , FGTS + 50%, antes a ausência de concessão do intervalo para alimentação, bem como a integração e reflexos em aviso  prévio, férias +1/3, salário trezeno , FGTS + 50%,  tudo a ser apurado em liquidação de sentença.


24)Sabendo-se que os cartões ponto do reclamante não refletem a real jornada de trabalho do mesmo, requer sejam os mesmos desconstituídos como prova em favor da Reclamada, reconhecendo-se o efetivo horário de trabalho do reclamante.

Por cautela, no entanto, apenas para demonstrar satisfatoriamente a inexistência de pagamento das horas extras anotadas parcialmente, requer seja compelida a Reclamada a apresentar os controles de horário, sob as penas do art. 359 do CPC.

Requer a condenação das Reclamadas à restituir os valores descontados de taxa confederativa em todo pacto laboral, valor a ser apurado em liquidação de sentença, tudo atualizado com juros correção monetária, e que esse valor venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).

25) pugna-se pelo reconhecimento do cumulo de função, e se vossa excelência entender de outra forma pelo reconhecimento de desviou de função, condenando as reclamadas ao pagamento devido, considerando todo pacto laboral, e com base na Convenção coletiva da Categoria, requer ainda que as reclamadas seja condenados ainda condenando as reclamadas ao pagamento de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual durante todo pacto laboral, e que  esse valor venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR;

26)seja as reclamadas condenadas ao pagamento de indenização de dano moral conforme fundamentação e que  o dano seja fixado em 30 vezes o valor da sua última remuneração, deixando desde para já à sábia apreciação de Vossa Excelência e a fixação dos valores;
24) - concessão dos benéficos da Justiça Gratuita eis que preenche os requisitos legais para tanto, declarando, neste ato, sob as penas da lei, que é pobre na acepção jurídica do termo e não tem como arcar com as despesas e custas processuais, se não em detrimento de seu sustento e o de sua família;
25) - requer o Reclamante que as reclamadas sejam condenadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios da ordem de 30% sobre o valor da condenação, com base no artigo 389 do código civil de 2002.                                        

V - REQUERIMENTOS FINAIS
Requer ainda se digne Vossa Excelência determinar que as reclamadas, com sua defesa junte aos autos todos os recibos de pagamento das verbas que sustentar terem sido quitada, sob pena de ser reconhecida a confissão em relação aos fatos que por meio deles deveriam ser provados (artigo 359 do Código de Processo Civil).
 Antes o exposto, requer o Reclamante digne-se Vossa Excelência determinar a notificação da Reclamada para comparecer á audiência a ser designada e, querendo, contestar a presente reclamatória, sob pena de sofrer os efeitos Da revelia.
Proteste provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pelo depoimento dos representantes legais das reclamadas, oitiva de testemunhas, prova pericial no departamento de recursos humanos das reclamadas  de  afim de dirimir todas as duvidas concernente a contração de funcionários e o que mais se fizer necessário na busca da verdade e efetivação da Justiça.
Requer por seja julgada PROCEDENTE a presente reclamatória, para condenar a Reclamada nos pedidos expostos na inicial acrescidos de juros e correção monetária, e demais cominações legais.
                              Dá-se á presente ação o valor de R$ 000.000,00 ( __________________ Reais) para fins de custas e alçada.
Termos em que,
                                                  P. Deferimento.
Campinas, 27 de janeiro de 2015.

_______________________________               ____________________________
      Dr.  (nome do advogado)                                     
Dr. (nome do advogado)

           OAB/SP 00000000                                           OAB/SP sob o nº 000000