EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CAMPINAS, ESTADO DE SÃO PAULO.
Cifronildo
Brasileiro da Gema, brasileiro, vive em união estável, porteiro,
portador da Cédula de Identidade RG nº __________ - SSP/MG e inscrito no CPF/MF
sob o nº 000.000.000-00, PORTADOR DA CTPS nº 00.000– Série 0133/MG e inscrito
no PIS sob o nº ____________- 01, filho de OJERIZA BRASILEIRO DA GEMA,
residente e domiciliado na Rua _________________, Nº 00 – CEP ______ –
Campinas/SP, vem, respeitosamente, por meio de seus advogados e procuradores ______________________, Brasileiro,
Solteiro, Advogado inscrito na OAB/SP sob nº ________,
portador do RG nº __________ e CPF ___________________ e ________________________, Brasileiro, casado, Advogado inscrito na
OAB/SP sob nº ______________, portador do RG nº MG – _________ e CPF ________________,
ambos com escritório profissional à Rua Barão de Jaguara, ______, 1º
andar, sala _______, Centro, CEP _____________,
Campinas – SP, telefone (19) __________, que esta subscreve, nos termos do
artigo 840, parágrafo 1º da CLT, combinado com o artigo 282 do CPC vem á
presença de Vossa Excelência Propor a presente
RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO
Em face de:
Em face da empresa____________________________________________, inscrita no CNPJ: __________________, com sede na Rua ____________________, Nº Bonfim- Campinas/SP- CEP _____________,
neste ato Denominada PRIMEIRA RECLAMADA.
1) E
subsidiariamente em face de:
a)
CONSTRUTORA ______________________________, inscrita no CNPJ ______________,
com endereço para correspondência na _____________________Nº – _______________
- Campinas/SP – CEP _______________, caso
não encontre-a no primeiro endereço, poderá citá-la no seu canteiro de obras
onde o Reclamante presta serviço situado na ____________________ – CEP ______________
– Bairro ___________– Campinas/SP, já o seu o seu endereço eletrônico (EMAIL) é
__________________,
neste
ato denominada de SEGUNDA RECLAMADA, pelos fatos e fundamentos a seguir
expostos:
I
– COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Mister ressaltar, que o
Reclamante não se submeteu a Comissão de Conciliação Prévia, tendo em vista
Liminar Proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 13/05/2009 em Ações de
Direta de Inconstitucionalidade de Números (ADIs 2139 e 2160-5)
Portanto prevalecer o
artigo 5º, inciso XXXV, da Carta da Republica que dispõe livre acesso a
Justiça.
II -
DOS FATOS
Em 18/11/2014, o Reclamante
foi admitido pela Primeira Reclamada para exercer a função de Porteiro, sendo
que o seu salário base hoje é de R$ 995,93 (Novecentos e noventa e cinco reais
e noventa e três centavos) e remuneração chegando a R$ 1562,63 (hum mil quinhentos
e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos).
Acontece o
Reclamante e foi designado pela primeira Reclamada para prestar serviços para a
Segunda Reclamada, no seu canteiro de obras situado na ___________________– CEP
_________– Bairro _________ – Campinas/SP,
onde além de porteiro (5174-10 - Porteiro de edifícios - Guariteiro,
Porteiro, Porteiro industrial) durante
todo pacto laboral teve a sua função desviada e cumulada a função de vigia
noturno (5174-20 – Vigia - Vigia noturno), ambas plenamente reconhecidas
pelo Ministério do Trabalho, com as seguintes descrições:
CLASSIFICAÇÃO
BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES DO MINISTERIO DO TRABALHO.
5174 :: Porteiros,
vigias e afins
Títulos
|
5174-05 - Porteiro (hotel)
Atendente de portaria de hotel,
Capitão porteiro
|
5174-10 - Porteiro de edifícios
Guariteiro, Porteiro, Porteiro
industrial
|
5174-15 - Porteiro de locais de
diversão
Agente de portaria
|
5174-20 - Vigia
Vigia noturno
|
5174-25 - Fiscal de loja
Assistente de prevenção de perdas,
Fiscal de piso, Fiscal de prevenção de perdas, Monitor de prevenção de perdas
|
Descrição Sumária
|
Fiscalizam
a guarda do patrimônio e exercem a observação de fábricas, armazéns,
residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros
estabelecimentos, inclusive comerciais, percorrendo-os sistematicamente e
inspecionando suas dependências, prevenir, perdas, evitar incêndios e
acidentes, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam
fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares
desejados; recebem hóspedes em hotéis; acompanham pessoas e mercadorias;
fazem manutenções simples nos locais de trabalho.
|
O Reclamante alega que além de atuar na função
de porteiro exercendo seu trabalho na portaria da Segunda Reclamada controlando
o acesso de pessoas na empresa tomadora de serviços, atua também como Vigia
Noturno pois de tempo em tempo determinado pelas Reclamadas é ainda obrigado a
fazer rondas em todas as dependências daquele canteiro de obras, fiscalizando a
guarda do patrimônio, observando se há alguma anormalidade a fim de evitar
qualquer avaria como também incêndios, acidentes, ou entradas de pessoas
estranhas e outras anormalidades, e quando está no turno da noite é obrigado a fazer isso no escuro, sem que
receba por isso, contrariando a convenção da categoria que diz:
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES
Acúmulo de função diz respeito à remuneração de
empregados que acumulam mais de uma função no trabalho.
Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o
empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função terá
direito ao percentual deadicional correspondente a 20% (vinte por cento) do
respectivo salário contratual.
Como o Reclamante
faz rondas em toda empresa, por isso submetido a um ambiente insalubre e
perigoso composto de produtos inflamáveis, tais como reservatório de gás,
reservatório de diesel, e outros combustíveis tal como o material usado para fazer
asfalto, associado a produtos químicos e poeira de pedra, sem que o Reclamante
receba o adicional de insalubridade ou periculosidade por isso, conforme
prescreve a legislação vigente e a convenção coletiva da categoria na sua
cláusula sétima e oitava, conforme segue a baixo:
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas pagarão a seus empregados os seguintes
adicionais:
INSALUBRIDADE:
1) 20% (vinte por cento) do salário mínimo aos
empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde,
ambulatórios médicos,
clínicas médicas e clínicas odontológicas;
2) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo aos
empregados que prestam serviços de limpeza em setores sujeitos às doenças por
contaminação
(leprosários, isolamentos e necrotérios, centro
cirúrgico, unidade de terapia intensiva);
2.1) - As empresas que possuírem PPRA (Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais) e Laudo Técnico Pericial anual especificando os
graus de risco
no ambiente de trabalho, poderão pagar os percentuais
de insalubridade de acordo com o estabelecido nas Normas Regulamentadoras - NRs
15 e 16,
garantindo-se o pagamento de pelo menos 20% (vinte por
cento) sobre o salário mínimo.
3) 20% (vinte por cento) do salário mínimo aos
empregados que exerçam a função de dedetizador ou assemelhado;
4) 20% (vinte por cento) do salário mínimo aos
empregados que exerçam a função de técnico em desentupimento e auxiliar de
desentupimento.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE
1) 30% (trinta por cento) sobre a remuneração aos
empregados que exerçam a função de limpador de vidros utilizando-se de balancim
manual, mecânico, cadeirinha, cinto de segurança,
cordas ou assemelhados;
2) 30% (trinta por cento) sobre remuneração aos
empregados que exerçam tarefas em depósito de combustíveis, em abastecimento
de veículos, borracharias e aos soldadores.
A jornada de trabalho firmada em contrato era
de segunda a sexta feira, das 17:00 da tarde de um dia até às 7:00 horas da
manhã do outro dia com uma hora de descanso para alimentação. Já a Convenção
Coletiva da categoria prescreve na sua clausula terceira que a jornada de
trabalho da categoria é de 44 horas semanais e 220 horas mensais.
Porém na prática
segundo o Reclamante a sua jornada de trabalho se dá sem controle diário do
ponto por parte das reclamadas e da seguinte forma:
1º SEMANA
2ª Feira - Entra
as 17:00 horas e saí as 7:00 horas da manhã da terça feira sem intervalo para
alimentação
4º feira – Entra
as 17:00 horas e saí as 7:00 da manhã da quinta-feira sem intervalo para
alimentação.
6ª Feira – Entra
as 16:00 horas e saí as 7:00 do sábado sem intervalo para alimentação
Entra no mesmo
sábado as 19:00 horas e saía no domingo as 7:00 horas sem intervalo para
alimentação.
Entra novamente no
mesmo domingo as 19:00 e saí na segunda as 7:00 da manhã sem intervalo para
alimentação.
2ª SEMANA
3ª Feira entra as
17:00 saí as 7:00 horas da manhã da quarta feira sem intervalo para
alimentação;
5ª Feira entra as
17:00 horas saí as 7:00 horas da manhã da sexta feira sem intervalo para
alimentação;
Sábado entra as
7:00 horas da manhã e saí as 19:00 horas sem intervalo para alimentação;
Domingo entra 7:00
horas da manhã e sai as 19:00 horas sem intervalo para almoço;
3ª SEMANA
2ª Feira entra as
17:00 horas e saí as 7:00 horas da manhã da terça feira sem intervalo para
alimentação;
4ª Feira entra as
17:00 horas e saí na quinta feira as 7:00 horas da manhã sem intervalo para
alimentação;
6ª Feira entra as
17:00 horas e sai no sábado as 7:00 horas da manhã sem intervalo para alimentação;
Sábado entra as
19:00 horas e sai no domingo as 7:00 horas da manhã sem intervalo para
alimentação;
Domingo entra as
19:00 horas e sai na segunda as 7:00 horas da manhã sem intervalo para
alimentação;
4ª SEMANA
3ª Feira entra as
17:00 horas e saí na quarta feira as 7:00 horas da manhã sem intervalo para
alimentação;
5ª Feira entra as
17:00 horas e sai na sexta feira as 7:00 horas da manhã sem intervalo para
alimentação;
Sábado entra as
7:00 horas da manhã e saí as 19:00 horas sem intervalo para alimentação;
Domingo entra as
7:00 horas da manhã e sai as 19:00 horas sem intervalo para alimentação;
2ª Feira entra as
17:00 horas e saí na terça feira as 7:00 horas da manhã sem intervalo para
alimentação;
Salienta-se o
Reclamante, que durante todo pacto laboral essa tem sido a sua jornada de
trabalho, excetuado apenas o período de 20/12/2014 a 05/01/2015 quando o
Reclamante trabalhou todo os dias nos horários habituais, folgando apenas 12 horas entre uma jornada e
outra.
Afirma também o
reclamante que em nenhum momento recebeu a verba de participação nos lucros
conforme prescreve a cláusula décima da convenção da categoria.
Alega ainda o
reclamante que a empresa nunca cumpriu com aquilo que diz a cláusula décima
segunda da convenção, deixando de fornecer ao obreiro durante todo pacto
laboral a sexta básica in natura,
como também não cumpre o que prescreve a cláusula quarta, pois também não
fornece ao reclamante o tíquete refeição.
Como se não
bastasse ter de suportar a excessiva e desumana jornada de trabalho, o
Reclamante é obrigado a assinar o Recibo de pagamento (Holerite) no dia 03
(três) de cada mês, isso durante todo pacto laboral, todavia vem recebendo o
seu salário atrasado, sempre após o quinto dia útil do mês, e além do atraso o
pagamento é realizado em parcelas diferentes, como também pagou atrasado o
décimo terceiro salário do obreiro do ano de 2014, contrariando a convenção
coletiva da categoria 2013/2013 e 2014/2014, o que tem feito o obreiro atrasar
o pagamento de suas obrigações trazendo-lhe muitos constrangimentos além do
prejuízo que isso acarreta.
Nesse mesmo
diapasão vejamos o que diz a convenção da categoria:
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES,
PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS/FÉRIAS/DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO - PRAZOS
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento do
salário mensal, integral ou parcial, de seus empregados até o 5 º (quinto) dia
útil do mês seguinte ao trabalhado.
1.) O pagamento
dos dias de férias deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do seu início do
seu gozo;
2.) O pagamento
das parcelas do 13º salário deverá respeitar os prazos estabelecidos na forma
de Legislação vigente;
3.) O não
pagamento no prazo estabelecido, do salário, das férias e do 13º salário acarretará
à empregadora, multa diária de 5%
(cinco por cento)
do valor do salário do empregado, revertido ao mesmo.
Salienta-se também
que o obreiro foi lesado no que tangue ao seu salário, pois não reajustou o
salário do reclamante em 01/01/2014, continuando pagar para o obreiro o salário
base da convenção coletiva 2013/2013 que era de R$ 916,98 até o mês de abril,
sendo que conforme prescreve a Cláusula primeira da referida Convenção a sua a
vigência era de 01/01/2013 a 31/12/2013.
As reclamadas além
de não obedeceram a vigência da convenção supracitada nem mesmo obedeceram a
vigência da convenção 2014/2014, que reajustou o salário base da categoria em
01/01/2014 no valor de R$ 995,93, deixando claro em ambas convenções que a data
base da categoria é no dia primeiro de janeiro.
Como se não
bastasse alega o reclamante que a primeira reclamada tem descontado do seu
salário mensalmente as contribuições confederativas e sindicais sem a sua
devida autorização.
Não suportando
mais a condição quase que escravagista em que está sendo submetido, e com base
na clausula vigésima segunda convenção coletiva da categoria, cumulada com
aquilo prescreve o art. 483 da CLT em suas alíneas
“a”, “c” , “d” combinado com § 3º do mesmo artigo de lei, o Reclamante
requer que seja declarada a Rescisão indireta do contrato de trabalho por justa
causa do empregador.
III
- DOS DIREITOS
1.
- RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
Mesmo inexistindo
ilegalidade na terceirização, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária do tomador, uma vez que foi o beneficiário direto dos serviços
prestados pelo reclamante, ao longo do contrato, e agiu com culpa na eleição da
empresa prestadora, que se demonstra inadimplente com os encargos trabalhistas.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial consubstanciado no Enunciado nº
331, inciso IV, do Col. TST.
TRT da 4ª Região
Processo: 00541.203/96-7
(RO)
Juiz: ALCIDES MATTE
Data de julgamento:
28/05/2003.
Data de Publicação:
07/07/2003
EMENTA:
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA . Mesmo inexistindo ilegalidade na terceirização , impõe-se o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador, uma vez que foi o
beneficiário direto dos serviços prestados pelo reclamante, ao longo do
contrato, e agiu com culpa na eleição da empresa prestadora, que se demonstra
inadimplente com os encargos trabalhistas. Nesse sentido o entendimento
jurisprudencial consubstanciado no Enunciado nº 331, inciso IV, do Col. TST.
"HORAS EXTRAS.
REGISTRO. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. REVISÃO DA SÚMULA Nº 19. No período
anterior à vigência da Lei nº 10.243, de 19.6.2001, o tempo despendido pelo
empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco)
minutos, não é considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso
desses limites, as horas extras são contadas minuto a minuto" (Súmula 23
deste Regional).
TRT da 4ª Região
Processo: 01418.221/98-8
(RO)
Juiz: RICARDO CARVALHO
FRAGA
Data de Julgamento:
18/06/2003.
Data de Publicação:
07/07/2003
EMENTA:
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA . TOMADOR DOS SERVIÇOS. O inadimplemento voluntário das obrigações
trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, implica na
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ainda que a contratação
tenha se dado por meio de licitação pública, regulada pela Lei 8.666/93.
Entendimento contido no Enunciado 331, IV, do TST. Sentença mantida."
20 - A doutrina também
dispõe sobre este tema. A doutora em Direito, Alice Monteiro de Barros
(Processo do Trabalho, estudos em homenagem ao professor José Augusto Rodrigues
Pinto, São Paulo, LTr, 1997), comenta este assunto, desta maneira:
"Divergimos dos que
sustentam ser a terceirização um remédio para todos os males empresariais.
(...) Os cuidados devem ser redobrados do ponto de vista jurídico, porquanto a
mão de obra terceirizada poderá implicar reconhecimento direto de vínculo
empregatício com a tomadora de serviços, na hipótese de fraude, ou
responsabilidade subsidiária dessa última, quando inadimplente a prestadora de
serviços. "
21 - A doutrinadora
citada, segue:
"A reformulação da
teoria da responsabilidade civil encaixa-se como uma luva na hipótese da
terceirização. O tomador dos serviços, responderá na falta de previsão legal ou
contratual, subsidiariamente, pelo inadimplemento das obrigações sociais a
cargo da empresa prestadora de serviços; trata-se de responsabilidade indireta,
fundada na idéia de culpa presumida (in legendo), ou seja, má escolha do
fornecedor de mão de obra e também no risco, já que o evento, isto é, na
inadimplência da prestadora de serviços, decorreu exercício de uma atividade
que se reverteu em proveito do tomador."
22 - Torna-se
indiscutível esta questão, pois o vínculo entre a prestadora de serviços
(EMPRESA TAL) _____________________________________________, a tomadora de serviços CONSTRUTORA ________________ é cristalino, caso a prestadora de serviços e
Primeira Reclamada não tenha condições financeiras para arcar com os encargos e
obrigação trabalhistas do Reclamante, portanto é subsidiária a responsabilidade
da tomadora de serviços e por isto, elas figuram no pólo passivo desta ação.
2. Da despedida indireta
Não
suportando mais a condição quase que escravagista em que está sendo submetido,
com jornada de trabalho exorbitante conforme narrado nos fatos, pagamento de
salários, 13º salário, FGTS, férias e outras verbas sempre atrasadas, como
também o não pagamento da insalubridade devida e o não pagamento das horas
extraordinárias na sua totalidade, a falta de fornecimento da sexta básica in
natura, o não gozo dos descansos intrajornada e interjornada, e o total
descumprimento da Convenção coletiva da categoria, com base na clausula
vigésima segundada convenção coletiva da categoria, cumulada com aquilo
prescreve o art. 483 da CLT em suas alíneas “a”, “c”
, “d” combinado com § 3º do mesmo artigo de lei, o Reclamante requer que
seja declarada a Rescisão indireta do contrato de trabalho.
Se não vejamos:
CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO INDIRETA
Em
caso de descumprimento de quaisquer cominações estipuladas na presente norma
coletiva, as empresas facultarão a seus empregados rescindirem seus contratos
de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, com
liberação em favor dos mesmos de todos os títulos decorrentes do contrato, de
forma dobrada, sem prejuízo de acréscimos legais
O art. 483 da CLT prevê em
suas alíneas “a”, “c” , “d” combinado com § 3º do mesmo artigo, o seguinte:
“Art. 483 CLT – “O
empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando:
a) forem exigidos
serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons
costumes, ou alheios ao contrato;
(…)
b)
Correr perigo manifesto
de mal considerável;
c)
não cumprir o empregador as obrigações do
contrato.”
§ 3º - Nas
hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear
a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas
indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído
pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)”.
Durante Todo pacto laboral, como afirma nos fatos dessa exordial,
o Reclamante foi submetido a jornada de trabalho acima daquilo que é permitido
por lei, inclusive sendo obrigado pelas Reclamadas a trabalhar em horários
extraordinário sem gozar do descanso intrajornada e do descanso interjornada, o
que vai além da sua força física
comprometendo a saúde do obreiro, o que também justifica o pedido de
demissão indireta por parte do empregado e o TST já pronunciou sobre isso:
TST, RR 2.993/86-0, Hélio Regato, Ac. 2ª T.025/87
“Poderá o empregado
rescindir o seu contrato de trabalho e pleitear a devida indenização, se a
empresa, após reiteradas vezes punida, permaneceu exigindo serviços superiores
às suas forças, ainda, ocasionalmente, jornada além das oito horas normais.”
Como já narrado nessa inicial, além do empregador não fazer
depósitos regulares na conta vinculada do FGTS o que por si só já constitui um
ato faltoso grave, a reclamada durante todo pacto laboral tem efetuado o
pagamento dos salários sempre atrasados, ou seja após o quinto dia útil de cada
mês através de depósito em conta corrente do Reclamante, o TST também já
pronunciou sobre isso:
TST, RR 91800-12.2009.5.12.0010,
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
O atraso no pagamento
do salários e a ausência de depósitos regulares na conta vinculada do FGTS são
atos faltosos do empregador, com gravidade suficiente para ensejar a rescisão
indireta do pato laboral. Inteligência do art. 483, d, da CLT. Precedentes.
Recurso de Revista conhecido e provido (TST, RR 91800-12.2009.5.12.0010, Rosa
Maria Weber Candiota da Rosa )
É irrefutável que as Reclamadas, ante as inúmeras irregularidades
cometidas contra o Reclamante, conforme narrado nos fatos e outras
irregularidades já devidamente descritas nessa exordial fica patente que as
Reclamadas descumpriram com suas
obrigações contratuais, dando causa à rescisão contratual indireta.
A
jurisprudência tem se posicionado com o entendimento supra:
“Poderá o empregado
rescindir o seu contrato de trabalho e pleitear a devida indenização, se a
empresa, após reiteradas vezes punida, permaneceu exigindo serviços superiores
às suas forças e, ainda, ocasionalmente, jornada além das oito horas normais.”
(TST, RR 2.993/86-0, Hélio Regato, Ac. 2ª T., 2.025/87).
Isto posto, pugna pela rescisão indireta do presente contrato de
trabalho considerado rescindido por justa causa do empregador pelos motivos e
fatos acima aduzidos, com o consequente pagamento das verbas Rescisórias atinentes
e demais cominações legais advindas da presente relação trabalhista a ser
apuradas em sebe de liquidação de sentença.
3. Como o Reclamante faz rondas em toda empresa, por
isso submetido a um ambiente insalubre e perigoso composto de produtos
inflamáveis, tais como reservatório de gás, reservatório de diesel, e outros
combustíveis tal como o material usado para fazer asfalto, associado a produtos
químicos e poeira de pedra, sem que o Reclamante receba o adicional de
insalubridade ou periculosidade por isso, conforme prescreve a legislação
vigente e a convenção coletiva da categoria na sua cláusula sétima e oitava,
conforme segue a baixo:
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas pagarão a seus empregados os seguintes
adicionais:
INSALUBRIDADE:
1) 20% (vinte por cento) do salário mínimo aos
empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde,
ambulatórios médicos,
clínicas médicas e clínicas odontológicas;
2) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo aos
empregados que prestam serviços de limpeza em setores sujeitos às doenças por
contaminação
(leprosários, isolamentos e necrotérios, centro
cirúrgico, unidade de terapia intensiva);
2.1) - As empresas que possuírem PPRA (Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais) e Laudo Técnico Pericial anual especificando os
graus de risco
no ambiente de trabalho, poderão pagar os percentuais
de insalubridade de acordo com o estabelecido nas Normas Regulamentadoras - NRs
15 e 16,
garantindo-se o pagamento de pelo menos 20% (vinte por
cento) sobre o salário mínimo.
3) 20% (vinte por cento) do salário mínimo aos
empregados que exerçam a função de dedetizador ou assemelhado;
4) 20% (vinte por cento) do salário mínimo aos
empregados que exerçam a função de técnico em desentupimento e auxiliar de
desentupimento.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE
1) 30% (trinta por cento) sobre a remuneração aos
empregados que exerçam a função de limpador de vidros utilizando-se de balancim
manual, mecânico, cadeirinha, cinto de segurança, cordas ou assemelhados;
2) 30% (trinta por cento) sobre remuneração aos
empregados que exerçam tarefas em depósito de combustíveis, em abastecimento de
veículos, borracharias e aos soldadores.
Nos termos do
exposto pugna pela determinação de perícia no local de trabalho e pela
condenação das Reclamadas ao pagamento da Insalubridade, cumulada com a
periculosidade, com reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias
(+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário;
Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.), levando para tanto em consideração todo o pacto
laboral.
4. Da multa pelo não pagamento dos Salários
Como narrado nos fatos, as Reclamadas reiteradas vezes
vêm atrasando o pagamento do salário do obreiro, como também pagou atrasado o
13º salário do obreiro.
Diz a legislação que se a data limite para o pagamento
do salário for ultrapassada, o empregador tem que realizar a correção monetária
no mês seguinte ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Além disso,
vale ressaltar que o Precedente normativo nº 72 do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) estabelece uma multa de 10% em relação ao saldo salarial para os
casos em que o atraso no pagamento da remuneração do empregado não ultrapasse
20 dias. Se a situação não for normalizada nesse prazo, há um acréscimo de 5%
por dia no período subsequente.
Prescreve a
Cláusula 5ª da Convenção Coletiva da Categoria:
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE
SALÁRIOS/FÉRIAS/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PRAZOS
As empresas ficam obrigadas a
efetuar o pagamento do salário mensal, integral ou parcial, de seus empregados
até o 5 º (quinto) dia
útil do mês seguinte ao trabalhado.
1.) O pagamento dos dias de férias
deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do seu início do seu gozo;
2.) O pagamento das parcelas do 13º
salário deverá respeitar os prazos estabelecidos na forma de Legislação
vigente;
3.) O não pagamento no prazo
estabelecido, do salário, das férias e do 13º salário acarretará à empregadora,
multa diária de 5%
(cinco
por cento) do valor do salário do empregado, revertido ao mesmo.
Nos
termos do exposto, pede a condenação das Reclamadas ao pagamento da multa pelo,
e que esse valor venha integrar a
remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs,
Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos
desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).
Nos termos do artigo 459 caputs e seu parágrafo
único cumulado com a cláusula Quinta da
convenção coletiva da categoria, sem prejuízo do pagamento da indenização por
dano moral, Pugna-se pela condenação das Reclamadas ao pagamento da multa
devida pelo não pagamento do salário até o 5º dia útil de cada mês considerando
todo pacto laboral e que esse valor
venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em
reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas
Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR,
FGTS+50%.).
5. – Do não Reajuste de salários na data
base e da consequente Redução do salário do obreiro
A Constituição Federal é taxativa ao vedar a
redução salarial pelo empregador em detrimento do empregado.
Diz o art. 7º, VI da Carta Magna:
"SÃO DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS.....ALÉM DE OUTROS.
.... VI – IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO, SALVO O
DISPOSTO EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO.
A CLT em seu art. 468 dispõe serem ilícitas as alterações do
contrato de trabalho que prejudicam o trabalhador, culminando sua nulidade.
O direito a receber salário e sobretudo, ter a certeza de que no dia estipulado receberá a quantia contratada é cláusula intangível do contrato de trabalho, que jamais poderia ter sofrido qualquer tipo de alteração unilateral.
Nas palavras do mestre Valentin Carrion:
A INTANGIBILIDADE REFERE-SE ÀS CLÁUSULAS
IMPORTANTES DO CONTRATO DE TRABALHO; QUANTO MAIS IMPORTANTES MAIS INTANGÍVEIS
SERÃO.
A Reclamada, durante o contrato de trabalho não efetuou o
reajuste do salário do obreiro na data base da categoria, caracterizando isso a
redução do salário do Reclamante, pois ele recebia R$ 916,98 enquanto o salário
base estipulado pela convenção que entrou em vigor em 01/01/2014 era de R$
995,93 contrariando a Constituição Federal e a CLT.
A violação a este dispositivo ocorreu nos seguintes períodos
e da seguinte forma:
O obreiro foi
lesado tendo o seu salário reduzido pois pois não reajustou o salário do reclamante em
01/01/2014, continuando pagar para o obreiro o salário base da convenção
coletiva anterior referente 2013/2013 no valor de R$ 916,98 até o salário de março o qual recebeu no mês
de abril 2014, sendo que a Convenção da
categoria reajustou o salário em 01/01/2014 elevando o valor para R$ 995,93.
As reclamadas além
de não obedeceram a vigência da convenção de 2013/2013 nem mesmo obedeceram a
vigência da convenção 2014/2014, que reajustou o salário base da categoria em
01/01/2014 no valor de R$ 995,93, deixando claro em ambas convenções que a data
base da categoria é no dia primeiro de janeiro, como também transgrediram
aquilo que prescreve o parágrafo 1º do artigo 614 da CLT o qual estatui que uma
convenção coletiva entra em vigor 3 dias após a data do protocolo na DRT como
afirma no mesmo artigo de lei.
A convenção
coletiva determina:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA -
PRAZOS E MULTAS
As empresas se obrigam a cumprir
rigorosamente os prazos estabelecidos na presente norma coletiva, sob pena de
multa e outras penalidades fixadas neste instrumento nas cláusulas respectivas.
No caso de descumprimento de
qualquer uma das demais cláusulas ou disposições, sem prejuízo de outros
direitos, a empresa pagará em favor do empregado prejudicado e para cada
infração cometida, multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal
vigente no país.
SALÁRIO -
REDUÇÃO SALARIAL – Precedente Jurisprudencial
Relator: J. L. Moreira Cacciari
Tribunal: TRT
Sendo ilícita a redução salarial, obriga-se o
empregador a pagar os valores das diferenças respectivas. (TRT - 12ª Reg. -
RO-EV-738/90 - JCJ de Concórdia - (Ex Officio) - Ac. 2ª T. - 928/91 - maioria -
Rel: Juiz J. L. Moreira Cacciari - Fonte: DJSC, 11.04.91, pág. 27).
Assim,
torna-se imperioso que Vossa Excelência condene a Reclamada ao pagamento dos
salários integrais referentes a cada mês laborado que do Reclamante foram
suprimidos e que acarretaram a redução salarial, descontados os valores já
pagos, e
que esse valor venha integrar a
remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs,
Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos
desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).valores a serem apurados em liquidação de
sentença.
Pugna-se também pela condenação das reclamadas ao pagamento da multa infracional que diz a cláusula quadragésima segunda da convenção coletiva da categoria no importe de 20 % ( vinte por cento) do salário mínimo federal vigente para cada mês cujo salário foi pago a menor do que o salário base estipulado na convenção da categoria vigente na época dos fatos, e que esse valor venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).
6. Do desvio e Acúmulo de função
Acontece o
Reclamante e foi designado pela primeira Reclamada para prestar serviços para a
Segunda Reclamada, no seu canteiro de obras situado na Rodovia Lix da Cunha, (
Rod SP 73) CEP, S/N – CEP 13053-400 – Bairro três Vendas – Campinas/SP, onde além de porteiro (5174-10 - Porteiro
de edifícios - Guariteiro, Porteiro, Porteiro industrial) durante todo pacto laboral teve a sua função
desviada e cumulada a função de vigia noturno (5174-20 – Vigia - Vigia
noturno), ambas plenamente reconhecidas pelo Ministério do Trabalho, com as
seguintes descrições:
CLASSIFICAÇÃO
BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES DO MINISTERIO DO TRABALHO.
5174 :: Porteiros,
vigias e afins
Títulos
|
5174-05 - Porteiro (hotel)
Atendente de portaria de hotel,
Capitão porteiro
|
5174-10 - Porteiro de edifícios
Guariteiro, Porteiro, Porteiro
industrial
|
5174-15 - Porteiro de locais de
diversão
Agente de portaria
|
5174-20 – Vigia
Vigia noturno
|
5174-25 - Fiscal de loja
Assistente de prevenção de perdas,
Fiscal de piso, Fiscal de prevenção de perdas, Monitor de prevenção de perdas
|
Descrição Sumária
|
Fiscalizam
a guarda do patrimônio e exercem a observação de fábricas, armazéns,
residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros
estabelecimentos, inclusive comerciais, percorrendo-os sistematicamente e
inspecionando suas dependências, prevenir, perdas, evitar incêndios e
acidentes, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam
fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares
desejados; recebem hóspedes em hotéis; acompanham pessoas e mercadorias;
fazem manutenções simples nos locais de trabalho.
|
O Reclamante alega que além de atuar na função
de porteiro exercendo seu trabalho na portaria da Segunda Reclamada controlando
o acesso de pessoas na empresa tomadora de serviços, atua também como Vigia
Noturno pois de tempo em tempo determinado pelas Reclamadas é ainda obrigado a
fazer rondas em todas as dependências daquele canteiro de obras, fiscalizando a
guarda do patrimônio, observando se há alguma anormalidade a fim de evitar
qualquer avaria como também incêndios, acidentes, ou entradas de pessoas
estranhas e outras anormalidades, e quando está no turno da noite é obrigado a fazer isso no escuro, sem que
receba por isso, contrariando a convenção da categoria que diz:
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES
Acúmulo de função diz respeito à remuneração de
empregados que acumulam mais de uma função no trabalho.
Desde que devidamente
autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e
habitualmente outra função terá direito ao percentual de adicional
correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual.
Com base no
exposto pugna-se pelo reconhecimento do cumulo de função, e se vossa excelência
entender de outra forma pelo reconhecimento de desviou de função, condenando as
reclamadas ao pagamento devido, considerando todo pacto laboral, e com base na
Convenção coletiva da Categoria, requer ainda que as reclamadas seja condenados
ainda condenando as reclamadas ao pagamento de adicional correspondente a 20%
(vinte por cento) do respectivo salário contratual durante todo pacto laboral,
e que esse valor venha integrar a
remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs,
Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos
desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.), tudo a ser
apurado em liquidação de sentença.
7. Da
cobrança Indevida de Taxa Confederativa
A Reclamada violou o art. 8º, V da Constituição federal, que
garante ao trabalhador a opção de associar-se ou não à instituição sindical.
Ao exigir da Reclamante mensalmente, durante todo pacto
laboral, a taxa confederativa, descontando direto no salário do obreiro sem
qualquer consulta prévia e muito menos sem o consentimento expresso d
Reclamante, as Reclamada feriu garantia constitucional de liberdade dos
trabalhadores.
Neste sentido, o Tribunal de Alçada do Paraná assim se manifesta:
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - COBRANÇA compulsória da TAXA - Inadmissibilidade - Violação ao PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL - Necessidade de consentimento do trabalhador
Relator: Regina Afonso
Portes
Tribunal: TA/PR
Taxa de contribuição confederativa. Cobrança compulsória. Ilegalidade. Violação do princípio constitucional da livre associação sindical. Desconto permissível somente quando expressamente autorizado pelo trabalhador. Recurso não provido. É ilegal a cobrança compulsória de taxa de contribuição confederativa, face a violação do princípio constitucional da livre associação sindical. Tal desconto somente é admissível quando expressamente autorizado pelo trabalhador. (TA/PR - Ap. Cível n. 0079564-6 - Comarca de Umuarama - Ac. 6562 - unân. - 4a. Câm. Cív. - Rel: Juíza Regina Afonso Portes - j. em 14.11.95 - Fonte: DJPR, 23.02.96, págs. 56/57).
Portanto,
deve ser as Reclamada condenada a restituir os valores descontados de taxa
confederativa em todo pacto laboral, valor a ser apurado em liquidação de
sentença, tudo atualizado com juros correção monetária, e
que esse valor venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de
seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3);
FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias
(+1/3);DSR, FGTS+50%.).
8. Do pagamento e integração da alimentação
Alega ainda o reclamante que a empresa nunca cumpriu
com aquilo que diz a cláusula décima segunda da convenção, deixando de fornecer
ao obreiro durante todo pacto laboral a sexta básica in natura, como também não cumpre o que prescreve a cláusula
quarta, pois também não fornece ao reclamante o tíquete refeição, o que pode
ser provado mediante oitiva de testemunhas.
Com fulcro no
exposto e na forma do parágrafo único da clausula décima segunda da convenção
coletiva da categoria, pugna-se pelo pagamento da obrigação em dinheiro com os
seus acrescimos com juros e correção monetária, observado todo pacto laboral , e
na forma do artigo 458, da CLT, e considerando o teor da súmula 241 do C. TST,
que o valor referente da sexta básica venha
integrar a remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em
reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas
Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).
9. - Das horas extras
Embora houvesse pacto de
jornada de trabalho de segunda a sexta das 17:00 as 7:00 horas com intervalo de
1:00 hora para alimentação, que já é uma
jornada absurda, Vossa Excelência constatar naquilo que diz nos Fatos dessa exordial e na oitiva de
testemunhas que o obreiro tem sido obrigado a trabalhar durante todo pacto
laboral além das oitavas diárias e das 44 semanais e das 192 horas mensais caso
a jornada fosse 12x36, sem intervalo para alimentação e descumprindo também o
intervalo interjornada, extrapolando tudo aquilo que é legal ou que foi
convencionado pela categoria na Convenção
Coletiva, sem ter nenhum folga aos sábados, domingos ou feriados e sem que recebesse o pagamento de
horas extraordinárias por isso.
Como exposto, durante todo o pacto laboral o
obreiro trabalhou de forma extraordinária contrariando o que dispõe o artigo 66,
67, 68,70 da CLT, e a Sumula nº 110 do C. TST. ou seja, o Reclamante laborava em jornada
excedente às 08 (oito) horas diárias, conforme o art. 7º, inciso XIV, da
Constituição Federal e acima das 44 horas semanais sem receber corretamente por
isso.
Estatui
a Clausula Quarta e da Convenção
Coletiva da Categoria:
I - Estabelecem as
partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares
trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no
Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.
II – As partes fixam
o adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em
domingos e feriados, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas,
consoante cláusula décima oitava, inciso I.
III -
Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário
nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
IV – O valor das
horas extras habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de
pagamento de férias, 13º, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio e
depósito do FGTS.
Postula-se assim, seja a
reclamada condenada ao pagamento das
horas extras AINDA NÃO PAGAS assim consideradas a excedentes a oitava diária e
44ª semanal acrescidas do respectivo adicional de 60% nas horas extras acima da oitava de diária e nas horas extras
laboradas em descanso semanal remunerado, feriados ou dias já compensados, remuneração com o adicional de 100% nos termos da Convenção coletiva da categoria,
e, na impossibilidade da observação da Convenção Coletiva, pela eventualidade,
seja observado o adicional legal, bem como a integração e reflexos em saldo de
salário aviso prévio, férias+ 1/3, décimo terceiro, FGTS+ 50%, DSR e deste em férias
+1/3, 13 salário e FGTS +50%.
Além disso, durante todo o contrato de trabalho, as Reclamada
não permitia que os trabalhadores efetuassem a anotação integral e correta no
cartão ponto correspondente à jornada efetiva, assim, rotineiramente o
reclamante anotava ou batia o cartão de ponto e depois voltava a trabalhar,
certo é que o ponto não condiz com a realidade trabalhada;
Sabendo-se que os cartões ponto do reclamante não refletem a
real jornada de trabalho do mesmo, requer sejam os mesmos desconstituídos como
prova em favor da Reclamada, reconhecendo-se o efetivo horário de trabalho do
reclamante.
Por cautela, no entanto, apenas para demonstrar satisfatoriamente a inexistência de pagamento das horas extras anotadas parcialmente, requer seja compelida a Reclamada a apresentar os controles de horário, sob as penas do art. 359 do CPC.
Por cautela, no entanto, apenas para demonstrar satisfatoriamente a inexistência de pagamento das horas extras anotadas parcialmente, requer seja compelida a Reclamada a apresentar os controles de horário, sob as penas do art. 359 do CPC.
10.
- Da
não concessão da integralidade do intervalo para descanso e refeição
O trabalhador jamais
usufruiu de 01 hora de intervalo para
descanso e refeição diário para tanto.
O pagamento do intervalo não usufruído pelo
empregado trata-se de verba de natureza salarial, já que deve ser remunerado como a hora extra , sendo o percentual de 60% é
apenas o mínimo legal (Constituição
Federal), podendo ser estabelecido percentual mais favorável para hora extra e,
portanto, também para o intervalo intrajornada não usufruído pelo emprego.
Quantos à natureza salarial da hora extra pela não
fruição integral do intervalo mínimo intrajornada previsto em lei, a questão
pacificada após a edição da Orientação Jurisprudencial 354 da SDI-1/TST,segundo
a qual possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71 § 4°, da CLT, com redação introduzida pela Lei
n°8.923,de Julho de 1994,quando não concedido ou reduzido pelo emprego o
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,repercutindo, assim,
no cálculo de outras parcelas salariais.
Conforme a Orientação
Jurisprudencial 307 da SDI/TST, após a edição da Lei n°8.923/94, a não
concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo
de, no mínimo, 60% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
(art.71 da CLT).
Assim sendo o reclamante requer que as
reclamadas sejam condenadas ao pagamento de uma hora extra diária refrente ao
descanso intrajornada não concedido, acrescida do adicional de 60%, bem como a
integração e reflexos em aviso prévio,
férias +1/3, salário trezeno , FGTS
+ 50%, antes a ausência de concessão do intervalo para alimentação, o que desde
já se postula.
11.
Da
não concessão da integralidade do intervalo para descanso Interjornada.
Como demonstrado anteriormente o Reclamante tinha jornada de trabalho
muito acima do limite constitucional de 44 horas semanais, tendo laborado de
17:00 horas de um dia até às 7:00 horas da manhã do outro dia como demonstrado
nessa exordial. E nos domingos que trabalhava muitas vezes as vezes que saía de
uma jornada ás 7:00, e nos finais de semana que o Reclamante trabalhava das
19:00 horas do sábado até às 7:00 horas
da manhã do domingo, era obrigado a voltar no mesmo domingo as 19:00 horas e
trabalhar até as 7:00 da manhã da segunda feira.
Segundo Artigo 66 da CLT “entre 02 (duas) jornadas de trabalho
haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”
Nesse sentido, é entendimento do TST:
[..] INTERVALO ENTRE JORNADAS INFERIOR A 11 (ONZE) HORAS.
ART. 66DA CLT. HORAS EXTRAS. Não constitui mera infração administrativa o desrespeito
ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas. O labor realizado
sem a observância do intervalo previsto no art. 66 da CLTdeve ser remunerado como hora extra. Nesse sentido é a jurisprudência
desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. O entendimento prevalente nesta Corte é o de
que o fato de a Fundação COPEL pagar o auxílio-alimentação não descaracteriza a
sua natureza salarial. Todos os julgados colacionados são oriundos do TRT da 9ª
Região, o que não atende a regra da alínea a do citado dispositivo. Recurso de
revista não conhecido. HORAS DE SOBREAVISO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Com
relação aos reflexos do período de sobreaviso no repouso semanal remunerado,
verifica-se que o julgado de fl. 296 não encontra previsão na alínea a do art. 896 da CLT,
por ser oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. Também não há
ser processado o recurso por indicação de ofensa ao art.7º da Lei nº 605/49,
por ausência de prequestionamento da matéria à luz desse dispositivo, segundo a
exigência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR -
537000-51.2002.5.09.0900, Relator Juiz Convocado: Roberto Pessoa, Data de
Julgamento: 14/04/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010) grifo meu.
RECURSO DE REVISTA -
INTERVALO INTERJORNADA -
FRUIÇÃO - AUSÊNCIA - EFEITOS. A
jurisprudência emanada desta Corte ad quem vem assentando entendimento no
sentido de que o desrespeito ao intervalo interjornadas para descanso do
trabalhador provoca os mesmos efeitos daquele advindo da inobservância do tempo
destinado ao repouso e alimentação, conforme previsão do art. 71, § 4º, da CLT, mormente porque o intuito do legislador é a promoção da reposição da
força de trabalho despendida. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 287100-30.1999.5.02.0077,
Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento:
05/05/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010) grifo meu.
Logo, devem ser remuneradas como extraordinárias, com
incidência do adicional de, no mínimo, 50%, conforme estabelece a Súmula 110 do
TST.
Ademais, a inobservância da concessão do intervalo
interjornada acarreta um acréscimo de 50% da remuneração do Reclamante, o que
não ocorreu no caso concreto.
Assim sendo o reclamante
requer que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento das horas extras diárias
refrentes ao descanso interjornada não concedido, acrescida do adicional de
60%, bem como a integração e reflexos em aviso
prévio, férias +1/3, salário trezeno
, FGTS + 50%, antes a ausência de concessão do intervalo interjornada, tudo
a ser apurado em sebe de liquidação de sentença, o que desde já se postula
Desta forma o intervalo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho
previsto no art. 66 da CLT deixou de ser respeitado, impondo-se à Reclamada a
sanção estabelecida no art. 75 da CLT, devendo o valor da multa ser arbitrado
segundo os critérios da Delegacia do Trabalho, conforme art. 75, parágrafo
único e art. 626 da CLT, é o que requer ainda o Reclamante.
12.
Requer ainda nos termos nos termos da
lei que este MM. Juízo oficie a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO
EM SÃO PAULO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para que as irregularidades
praticadas pelas reclamadas possam ser investigadas, autuadas e os responsáveis
condenados conforme prescreve a lei;
13.
-
Do pagamento de dano moral
No que diz respeito ao
dano moral, desde que o direito passou a ser codificado, a ressarcibilidade por dano morais esteve presente, mesmo que
indiretamente. No entanto, o avanço se deu a partir do momento em que surgiu a necessidade de vivência co respeito
mutuo. O dano moral encontra fundamento num principio geral de direito, que informa
o ordenamento jurídico de todos os povos civilizados, que impõe a quem causa um
dano o outrem o deve de reparar.
Apesar dos tribunais
brasileiros terem relutado em aceitar os danos morais, nas ultimas décadas, a
questão foi pacificada em nosso ordenamento, admitida pela maioria dos doutrinadores, pela
jurisprudência e pela lei, a exemplo da constituição Federal de 1988, do Código
de Defesa do Consumidor e novo Código Civil.
Antes da constituição
Federal 1988, o Código Brasileiro da telecomunicações (Lei 4117/62), a Lei dos
Direitos Autorais já consagravam a indenização por danos morais, no entanto,
este são diploma legais bastantes específicos divido à matéria que abrangem.
A constituição Federal de
1988 é um reflexo dos anseios dos
cidadãos que clamavam por um resposta à
altura das necessidades da sociedade preocupada com a falta de resposta às
hipóteses de dano às pessoas, que aumentam em numero e valor.
Modernamente, entende-se
que o dano moral não corresponde à dor, mas sim aos efeitos por ela causados, a
repercussão da lesão sofrida. Não se objetiva paga a dor ou atribuir-lhe preço.
O que se busca é amenizar sofrimento da vítima, propiciando os meios adequados
para a sua recuperação.
O direito à reparação surge a parti de
fatos humanos que representem uma invasão injusta na esfera moral alheia. Pode
ser ensejado em qualquer relacionamento
possível na sociedade, seja
pessoal,familiar, trabalhista, comercial, etc.
Podem ser responsabilizadas pessoas físicas
ou jurídicas, por fato do próprio agente ou dede pessoas ou coisa a eles
vinculada.
O direito à reparação
depende do impulso do agente, do resultado lesivo e do nexo casal entre estes.
Deve haver uma lesão decorrente da interferência indevida de alguém na esfera
de valor de outra pessoa.
A indenização visa
restabelecer a situação moral anterior, através da concessão dos meios
adequados para exterminar ou atenuar os efeitos produzidos pelo agravo. Isso
pode ser obtido com dinheiro. A indenização por danos morais veio
substituir o direito de vingança da lei de talião pela imposição de uma compensação
econômica, devido à impossibilidade da reparação natural ou se esta não atender
aos interesses da sociedade.
Atualmente, a
jurisprudência tem observado aos seguintes critérios ao arbitrar o quantum das
indenizações por nado moral: a extensão do dano experimentado pela vitima, a
repercussão do dano no meio social, a situação econômica da vitima e do agente
causador do dano.
No transcorrer de liame
contratual é evidente que o reclamante foi vitima danos morais praticado pelas
reclamadas pois constantemente atrasava os salários, inclusive parcelando o
pagamento dos salários levando pelo
inadimpemento das obrigações, as Reclamadas não adimpliu no tempo correto nem
mesmo o pagamento do 13º salário do obreiro, como também não atentou para o
pagamento do salário base conforme convenção coletiva da categoria deixando de
adimplir o salário do obreiro na sua totalidade até o mês de Abril de 2014,
pois o pagava abaixo do salário base .
A exorbitante jornada de
trabalho imposta ao Reclamante, sem descanso e sem que as reclamadas
renumerasse devidamente o obreiro, também tem atentado contra a dignidade da
pessoa humana previsto no art. 1º, III, e
170 caput, da Constituição, vem fazendo o Reclamante sofrer
terrivelmente e também constitui causa de indenização por dano moral.
É evidente queo autor foi
submetido a situação de humilhação, constrangimento e desprestígio, expondo-o
ao rídículo e a uma condição de penúria que não pode ser tolerada por este M.M
Juizo, pelo que pugna-se pela condenação
das Reclamadas ao pagamento de idenização por danos morais.
Nesse sentido
decidiu a 2ª turma do TRT da 9ª Região
CNJ:
0000228-66.2013.5.09.0026
TRT:
00221-2013-026-09-00-4 (RO)
EMENTA
DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
E DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
CABIMENTO. O não pagamento da contraprestação
devida pelo empregador (salários/verbas rescisórias) causa prejuízos à vida
financeira do empregado e, consequentemente, ao seu próprio sustento, gerando
constrangimentos e transtornos que afetam a sua higidez psíquica, honra e dignidade,
de modo a caracterizar o dano moral, que merece a devida reparação. Recurso
ordinário do reclamante a que se dá provimento no particular.
2ª
TURMA
III.
CONCLUSÃO
Pelo
que, os Juízes da 2ª Turma do Tribunal ACORDAM Regional do Trabalho da
9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO
PELO RECLAMANTE. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: a) deferir indenização por dano moral
no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) acrescer à condenação a multa
do art. 477 da CLT, bem como a multa prevista na cláusula 11ª das CCT's da
categoria do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação.
Custas
acrescidas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente majorado à
condenação de R$ 5.000,00.
Intimem-se.
Curitiba,
01 de abril de 2014.
CLÁUDIA
CRISTINA PEREIRA
RELATORA
Quanto à fixação
da reparação, o arbitramento deve seguir critério de equidade. À falta de regra
específica, entende-se que, por aplicação analógica do art. 53, I e II, da Lei
5.250/67 (Lei Imprensa), o arbitramento da indenização por dano moral deve
considerar a gravidade e repercussão da ofensa, a condição econômica e o grau
do dolo ou culpa do ofensor, a pessoa ofendida e a intensidade do sofrimento
que lhe foi causado. Mas acima de tudo o valor da indenização deve ser
suficiente para inibir repetição da mesma ação.
Diante desse
quadro postula o reclamante seja as reclamadas condenadas ao pagamento de
indenização de dano moral conforme fundamentação e que o dano seja fixado em 30 vezes o valor da sua
ultima remuneração, deixando desde já à sábia apreciação de Vossa Excelência a
fixação dos valores.
14.
-
Das verbas rescisórias
Diante disso, requer o
reclamante que o presente contrato seja considerado
rescindido por justa causa do empregador, pelos motivos e fatos aduzidos nesta
inicial, despedida indireta, com o consequente pagamento das verbas atinentes
as quais são:
a) Saldo de Salário:
b) Aviso prévio e sua projeção em férias +
1/3, décimo terceiro, FGTS + 50%
c) Férias + 1/3
constitucional
-d) Salário Trezeno
e) FGTS
+ 50% -
f) Multa do artigo 477 da CLT
g) Requer que as Reclamadas efetue o pagamento
das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência e caso isso não
venha ocorrer que seja as Reclamadas condenadas ao pagamento da Multa do artigo
467 da CLT -
h) Roga ainda seja a reclamada condenada a
proceder a entrega do TRCL no código 01 e entrega da guia CD sob pena de
expedir a secretaria os compete alvarás e, se o caso, seja a reclamada
condenada a indenizar o valor correspondente ao seguro de emprego, como Obrigação de fazer.
12)
- Da justiça gratuita
O reclamante roga pela
concessão dos benéficos da Justiça Gratuita eis que preenche os requisitos
legais para tanto, declarando, neste ato, sob as penas da lei, que é pobre na acepção
jurídica do termo e não tem como arcar com as despesas e custas processuais, se
não em detrimento de seu sustento e o de
sua família.
15.
- Dos honorários advocatícios
A lei .584/70 embora preveja a paga de
honorários em contexto de assistência sindical, não eliminou a possibilidade de
pagamento desta mesma verba em situações que o próprio empregado contrata
advogado particular para defende-lo em juízo.
Logo, a recomposição do patrimônio da
trabalhador só è integralmente implementada com a inclusão de despesas com a contratação de profissionais da
advocacia.
Se não vejamos
decisão do douto Juiz da 8a Vara do Forum Trabalhista da Cidade de campinas/SP
em sentença proferida no dia 22/02/2012 na Reclamação Trabalhista nº
0002036-62.2012.0095 conforme descrito a baixo:
( ….) Criada pela OAB-RJ, a Comissão Especial de
Estudos de onorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho defendeu a
elaboração de um projeto de Lei a ser enviado ao Congresso Nacional visando a
alterar a
legislação trabalhista e com isto
acabar com uma histórica capitis diminutio, pois é inconcebível não ser
deferido em sentença o pagamento de honorários de sucumbência pelo vencido, sob
o argumento de xistência na CLT do ius postulandi, pois é público e
notório que os atos processuais são praticados pelo advogado em todas as
instâncias, e não pela parte.
Nos dizeres da Comissão, eis os
principais motivos autorizadores
da condenação em honorários de
sucumbência:
“a) a aplicação do ius postulandi
e a negativa de concessão integral dos honorários advocatícios de
sucumbência ofende o princípio constitucional do devido processo legal e quebra
o princípio da isonomia das partes se aplicado, na visão de Estevão Mallet;
b) não existe vedação em nenhuma
norma legal para o indeferimento
da verba de sucumbência, sob o
argumento de prevalência das Súmulas
219 e 329 do TST, porque os artigos
14 e 16 da Lei 5.584/70 não vedam
expressamente a condenação dos
honorários, quando a assistência for
efetivada por advogado particular;
c) contrariamente ao atual
posicionamento dos Tribunais do Trabalho, a sua adoção (condenação da
sucumbência honorária), no caso de perda do processo, por ex-empregado sem
recursos, seria aplicável a legislação
já existente que cuida da
gratuidade de Justiça, precisamente o parágrafo 3º, do artigo 790 da CLT, com
redação dada pela Lei 10.537/02, pois não possui qualquer vinculação com a
assistência sindical;
d) é possível a aplicação dos
artigos 389 e 404 do novo Código Civil nas ações trabalhistas versando sobre
relação de emprego, com a condenação do vencido ao pagamento de indenização por
perdas e danos
na Justiça do Trabalho, o que
abrangeria os honorários advocatícios;
e) a caracterização do grave abalo
da questão social, pois o ex-empregado se prejudica enormemente ao obter o
recebimento da sua indenização, pela obrigação de retirar parte do seu direito
alimentar para o
pagamento do advogado;
f) a condenação em honorários
advocatícios nas demandas judiciais
acarretará uma enorme redução de
milhares de novas ações trabalhistas,
pela inibição das aventuras
jurídicas, assim como da crescente prática dos maus empregadores que demitem
injustamente os trabalhadores e não pagam nenhum centavo das indenizações
trabalhistas.”
Por tais fundamentos, condeno a ré
a pagar honorários advocatícios ao autor, no percentual de 15% do valor líquido
da condenação, em conformidade com o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº
1.060/50, ora aplicado por analogia, c/c o art. 20, do CPC.
Diante do esposto requer
que as reclamadas sejam condenadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios
da ordem de 20% sobre o valor da condenação.
IV
- DOS PEDIDOS
Ante, o exposto, requer o reclamante que:
1) Que seja deferido
os benefícios da justiça judiciária gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei
1.060/50, por ser pobre na acepção legal, não podendo arcar com as custas do
processo sem prejuízo do sustento próprio;
2) Seja julgada totalmente procedente os pedidos da presente
reclamação trabalhista, reconhecendo a falta grave das empresas empregadoras
nos termos da fundamentação e consequentemente requer ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DECLARANDO A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO com a consequente
condenação da reclamada no pagamento de todas as verbas rescisórias na primeira
audiência, sem prejuízo do pagamento das demais verbas a ser apurado o valor na
fase de liquidação da sentença.
a) saldo de salário;
b) aviso-prévio;
c) férias vencidas + 1/3 constitucional;
d) férias proporcionais + 1/3 constitucional;
e) 13º salário proporcional;
f) multa de 40% do FGTS;
g) multa do art. 477, da CLT;
h) entrega de guia de FGTS;
i) entrega de guia de seguro desemprego ou indenização
substitutiva
3) Requer que as Reclamadas efetue o
pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência e caso
isso não venha ocorrer que seja as Reclamadas condenadas ao pagamento da Multa
do artigo 467 da CLT -
4) Roga ainda seja a reclamada condenada a
proceder a entrega do TRCL no código 01 e entrega da guia CD sob pena de
expedir a secretaria os compete alvarás e, se o caso, seja a reclamada
condenada a indenizar o valor correspondente ao seguro de emprego. Obrigação de fazer
5) Requer, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento dos
danos morais no importe correspondente a 30 salários atuais do Reclamante.
6) Que seja condenada a reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios nos termos do contrato de honorários advocatícios juntado aos
autos em anexo, a título de dano material emergente.
7) Requer a
notificação da reclamada no endereço supramencionado, para que, querendo
apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
8) Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de
provas em direito admitidos, inclusive documental, pericial e oitiva de
testemunhas, e com base na legislação vigente que as Reclamadas junte aos
autos, todos os documentos constitutivos das Reclamadas como também todos os
documentos referentes ao contrato de trabalho firmado entre o reclamante e as
reclamadas.
9) que a Segunda
Reclamada ou seja a CONSTRUTORA ____________
nos termos artigo 2º § 2º da CLT
seja colocada subsidiariamente no polo passivo da presente Reclamação
trabalhista e consecutivamente seja condenada ao cumprimento de todas as
obrigações trabalhista advindas da presente relação trabalhista, inclusive ao
pagamento da indenização dos danos morais ao Reclamante.
10) Seja
declarado por sentença a rescisão do presente
contrato por justa causa do empregador, configurada pelos motivos e fatos aduzidos nesta inicial, ou seja, despedida
indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias
11)a
condenação das Reclamadas ao pagamento da multa pelo não pagamento do salário
até o 5º dia útil de cada mês, e que
esse valor venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de
seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3);
FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias
(+1/3);DSR, FGTS+50%.), Valor de pedido,
tudo em liquidação de sentença.
12) na forma do parágrafo único da clausula
décima segunda da convenção coletiva da categoria, pugna-se pelo pagamento da
obrigação em dinheiro com os seus acréscimos com juros e correção monetária,
observado todo pacto laboral , e na forma do artigo 458, da CLT, e considerando
o teor da súmula 241 do C. TST, que o
valor referente da sexta básica venha integrar a remuneração, restando devido o
pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários;
Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13°
Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.). valor do pedido, que seja apurado
quantum em liquidação de sentença.
13)seja
a reclamada condenada ao pagamento das
horas extras AINDA NÃO PAGAS assim consideradas a excedentes a oitava diária e
44ª semanal acrescidas do respectivo adicional de 50% nas horas extras acima da oitava de diária e nas horas extras
laboradas em descanso semanal remunerado, feriados ou dias já compensados, remuneração com o adicional de 100% nos termos da Convenção coletiva da
categoria, e, na impossibilidade da observação da Convenção Coletiva, pela
eventualidade, seja observado o adicional legal, bem como a integração e
reflexos em saldo de salário aviso prévio, férias+ 1/3, décimo terceiro,FGTS+
50%, DSR e deste em férias +1/3, 13 salário e FGTS +50%. Apurados em liquidação
de sentença.
14)que
a condenação das reclamadas ao pagamento de uma hora extra diária, acrescida do
adicional de 60%, referente ao descanso intrajornada não concedido, bem como a
sua integração e reflexos em aviso
prévio, férias +1/3, salário trezeno
, FGTS + 50%, antes a ausência de concessão do intervalo para alimentação,
o que desde já se postula, a ser apurados em liquidação de sentença;
15)seja
as reclamadas condenadas ao pagamento das horas trabalhadas em período de descanso
interjornada, feriados e dia já compensados como horas extras remuneração com o adicional de 100% e que
seja as reclamadas condenadas também ao pagamento daquilo que se dispõe a
Convenção Coletiva da categoria e Sumula 291 do C. TST, bem como a integração e
reflexos em aviso prévio, férias +1/3,
salário trezeno , FGTS + 50%, antes
a ausência de concessão do intervalo para alimentação, o que desde já se
postula.
Requer ainda nos termos nos termos da lei
que este MM. Juízo oficie a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM
SÃO PAULO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para que as irregularidades
praticadas pelas reclamadas possam ser investigadas, autuadas e os responsáveis
condenados conforme prescreve a lei;
16)requer
condenação das Reclamadas ao pagamento dos salários integrais referentes a cada
mês laborado que do Reclamante foram suprimidos e que acarretaram a redução
salarial, descontados os valores já pagos, e que esse valor venha integrar a remuneração,
restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio;
13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso
Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).valores a serem apurados em liquidação de sentença.
17)Pugna-se
também pela condenação das reclamadas ao pagamento da multa infracional que diz
a cláusula quadragésima segunda da convenção coletiva da categoria no importe
de 20 % ( vinte por cento) do salário mínimo federal vigente para cada mês cujo
salário foi pago a menor do que o salário base estipulado na convenção da
categoria vigente na época dos fatos, e que
esse valor venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de
seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3);
FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias
(+1/3);DSR, FGTS+50%.).
18)
Nos
termos do Enunciado nº 338 do TST requer a
apresentação de todos os comprovantes de pagamento do reclamante, bem como dos
respectivos comprovantes de depósitos dos recolhimentos do FGTS e das
contribuições do INSS, a fim de
demonstrar-se quais os recolhimentos foram efetivados, sob pena de aplicação
imediata do disposto no artigo 359 do Código de Processo Civil em relação a
todo período trabalhado;
19)Requer
ainda sejam expedidos ofícios da DRT Delegacia Regional do Trabalho, DELAGACIA
DA RECEITA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERSAL, INSS e MPT – Ministério Público
do Trabalho, afim de averiguar as condições que são tratados os trabalhadores
das reclamadas como também se os repasses fiscais pertinentes estão sendo
realizados conforme revê a lei, requer também a fiscalização das reclamadas em
todos os ambitos, inclusive em suas dependências condenando os responsáveis na forma da lei;
20)
Requer condenação das reclamadas ao pagamento em dobro dos dias feriados
trabalhados durante todo período do contrato de trabalho, acrescentado a
correção monetária e juros de mora e o reflexos nas demais verbas rescisórias,
ou seja, no SDR, nas horas extras mais um terço, no aviso prévio, na
gratificação natalina, no FGTS mais 40%
e na multa do artigo 477 da CLT, tudo a ser apurado em liquidação de
sentença.
21)Nos
termos da fundamentação requer pela determinação de perícia no local de
trabalho e pela condenação das Reclamadas ao pagamento da Insalubridade,
cumulada com a periculosidade, com reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13°
Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso
Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.), levando para tanto em
consideração todo o pacto laboral.
22)seja
as Reclamadas condenadas ao pagamento do adicional Noturno no importe de 20% (vinte por cento)sobre o
valor da hora normal, bem como a integração e reflexos em aviso prévio, férias +1/3, salário trezeno , FGTS + 50%, antes a ausência de
concessão do intervalo para alimentação, bem como a integração e reflexos em
aviso prévio, férias +1/3, salário
trezeno , FGTS + 50%, antes a
ausência de concessão do intervalo para alimentação, o que desde já se postula
a ser apurados em liquidação de sentença.
23) Nos termos da Cláusula
Quadragésima da Convenção coletiva da categoria, requer que as reclamadas seja
condenadas ao pagamento de multa no importe de 20% do salário mínimo federal
por cada infração cometida pelas reclamadas durante todo pacto laboral, como
também a integração e reflexos desse valor em aviso prévio, férias +1/3, salário trezeno , FGTS + 50%, antes a ausência de
concessão do intervalo para alimentação, bem como a integração e reflexos em
aviso prévio, férias +1/3, salário
trezeno , FGTS + 50%, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
24)Sabendo-se que os cartões ponto do reclamante não
refletem a real jornada de trabalho do mesmo, requer sejam os mesmos
desconstituídos como prova em favor da Reclamada, reconhecendo-se o efetivo
horário de trabalho do reclamante.
Por cautela, no entanto, apenas para demonstrar satisfatoriamente a inexistência de pagamento das horas extras anotadas parcialmente, requer seja compelida a Reclamada a apresentar os controles de horário, sob as penas do art. 359 do CPC.
Por cautela, no entanto, apenas para demonstrar satisfatoriamente a inexistência de pagamento das horas extras anotadas parcialmente, requer seja compelida a Reclamada a apresentar os controles de horário, sob as penas do art. 359 do CPC.
Requer a condenação das Reclamadas à restituir os valores
descontados de taxa confederativa em todo pacto laboral, valor a ser apurado em
liquidação de sentença, tudo atualizado com juros correção monetária, e
que esse valor venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de
seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3);
FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias
(+1/3);DSR, FGTS+50%.).
25)
pugna-se pelo reconhecimento do cumulo de função, e se vossa excelência
entender de outra forma pelo reconhecimento de desviou de função, condenando as
reclamadas ao pagamento devido, considerando todo pacto laboral, e com base na
Convenção coletiva da Categoria, requer ainda que as reclamadas seja condenados
ainda condenando as reclamadas ao pagamento de adicional correspondente a 20%
(vinte por cento) do respectivo salário contratual durante todo pacto laboral,
e que esse valor venha integrar a
remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs,
Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos
desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR;
26)seja
as reclamadas condenadas ao pagamento de indenização de dano moral conforme
fundamentação e que o dano seja fixado
em 30 vezes o valor da sua última remuneração, deixando desde para já à sábia
apreciação de Vossa Excelência e a fixação dos valores;
24) - concessão
dos benéficos da Justiça Gratuita eis que preenche os requisitos legais para
tanto, declarando, neste ato, sob as penas da lei, que é pobre na acepção
jurídica do termo e não tem como arcar com as despesas e custas processuais, se
não em detrimento de seu sustento e o de sua família;
25) - requer o
Reclamante que as reclamadas sejam condenadas solidariamente ao pagamento de
honorários advocatícios da ordem de 30% sobre o valor da condenação, com base
no artigo 389 do código civil de 2002.
V
- REQUERIMENTOS FINAIS
Requer ainda se
digne Vossa Excelência determinar que as reclamadas, com sua defesa junte aos
autos todos os recibos de pagamento das verbas que sustentar terem sido
quitada, sob pena de ser reconhecida a confissão em relação aos fatos que por
meio deles deveriam ser provados (artigo 359 do Código de Processo Civil).
Antes o exposto, requer o Reclamante digne-se
Vossa Excelência determinar a notificação da Reclamada para comparecer á
audiência a ser designada e, querendo, contestar a presente reclamatória, sob
pena de sofrer os efeitos Da revelia.
Proteste provar o
alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pelo
depoimento dos representantes legais das reclamadas, oitiva de testemunhas, prova
pericial no departamento de recursos humanos das reclamadas de afim de dirimir todas as duvidas concernente a
contração de funcionários e o que mais se fizer necessário na busca da verdade
e efetivação da Justiça.
Requer por seja
julgada PROCEDENTE a presente reclamatória, para condenar a Reclamada nos
pedidos expostos na inicial acrescidos de juros e correção monetária, e demais
cominações legais.
Dá-se á presente
ação o valor de R$ 000.000,00 ( __________________ Reais)
para fins de custas e alçada.
Termos em que,
P. Deferimento.
Campinas, 27 de janeiro de 2015.
_______________________________ ____________________________
Dr. (nome do advogado) Dr. (nome do advogado)
Dr. (nome do advogado) Dr. (nome do advogado)
OAB/SP 00000000 OAB/SP
sob o nº 000000