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quinta-feira, 1 de maio de 2014

MODELO RECURSO À JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL



RECURSO À JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL



RAZÕES DE RECURSO

SEGURADO: Fulano de Tal 
RECORRENTE: Fulano de Tal
RECORRIDO: INSS
ENDEREÇO PARA CORREPONDENCIA: Rua >>>>>>>>>, 760 – Jardim <<<<<<<<<<<<< – CEP 13000-000 - Campinas/SP
MOTIVO DO RECURSO: Indeferimento do Benefício nº 000.000.001-8
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Ilustríssimos Senhores
Respeitável Junta

I - INTRODUÇÃO

De acordo com a páginas 51 o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido nos termos da Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/1998 e regulamento da Previdência Social, aprovado pelo decreto nº 3.048 de 06/05/1999, art. 187 combinados com o art.19 do decreto 3.48/99 e demais fundamentos exarados nas paginas 44, 51 e 52 dos autos, sob alegação que o tempo de contribuição apresentado é insuficiente para concessão do beneficio requerido;


Observando os autos na pagina 44, verifica-se que o douto analista fundamentado no Anexo XI da NR nº 45 do INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010, não considerou o tempo trabalhado em atividade Especial devidamente comprovado pelo requerente, nas folhas 18/18, 19/19, 21/21, 23/23,39/39 e 40/40 dos autos em questão, através de laudos técnicos como prescreve a lei; Porém mesmo diante das provas, o analista entendeu que o requerente não esteve exposto de modo habitual e permanente à agentes nocivos nos períodos citados nos laudos pelo uso de EPI eficaz, ou seja o analista descaracterizou o tempo de serviço especial pelo uso de EPI.


Em que pese o teor da decisão prolatada, a qual não reconheceu o direito ao benefício requerido pelo autor, não restou alternativa a não ser a interposição do presente recurso, vez que o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido.


Assim, mister analisar-se o caso vertente, quando então se verificará que o pedido, se coaduna com acontecimentos narrados e comprovados nos autos, senão veja-se: 

II - DO MÉRITO 

Conforme o exposto, a decisão de indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição não pode prosperar, se não vejamos:

1) Da Não Descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de equipamento de proteção

Considerando a posição doutrinária majoritária, o uso de equipamentos de proteção individual não afasta o reconhecimento da especialidade das atividades especiais no que diz respeito ao agente nocivo ruído, pois os danos causados ao organismo humano vão além daqueles relacionados à perda da audição, tais como fadiga, depressão, stress, impotência, dentre outros. Concluindo, não existe equipamento de proteção coletivo ou individual que seja totalmente eficaz em relação ao ruído.

Nesse sentido a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 9:
“Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual: O uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

No mesmo sentido diz o Enunciado nº 21do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS: 
“O simples fornecimento de equipamento de proteção individual do trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”.

Já o TRF da 1ª Região assim decidiu:
“O uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho. (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011-0/MG, DJ 14.11.2003)”.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
III – CONCLUSÃO

No mesmo sentido, encontra-se atualmente pacificado o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerando o limite de 85 dB após 05.03.1997, em razão da eficácia retroativa do Decreto nº 4.882/03. Confira-se:

É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-3-1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. (...)" 

(TRF 4ª Região, AC 200470000267735/PR, Turma Suplementar, D.E. 17/08/2007, rel. Juiz Fernando Quadros da Silva) 

Isto se explica porque, mesmo atenuado o ruído, remanesce a vibração como agente insalutífero, o mesmo acontece nos casos de exposição ao frio e a umidade, ainda que o trabalhador use EPI ou EPC não elimina a insalubridade.

Diante do exposto requer seja modificada a decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que o requerente esteve exposto acima do limite legal de modo habitual e permanente à agentes nocivos à sua saúde, ou seja, à Ruído, Frio e umidade nos períodos de 08/05/1973 a 05/05/1985 quando o requerente trabalhou na CIA LECO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS e nos período 03/12/1998 à 06/05/1999 e de 07/05/1999 a 24/01/2000 quando trabalhou na COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV, períodos citados nos laudos técnicos, nas folhas 18/18, 19/19, 21/21, 23/23,39/39 e 40/40 e na folha 51/51 dos autos em questão e que seja computado esse período na contagem de tempo para conversão em tempo comum devendo seu pedido ser reexaminado e ser deferida a aposentadoria por tempo de contribuição.

2- Do direito adquirido 
Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente, sendo encontrando no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), em seu art. 6º,§ 2º.

A Constituição Federal restringe-se em descrever, in verbis:
“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa a julgada.”

A Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro também declara, in verbis:
“Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”

A doutrina sobre o instituto é ampla e traz influência dos mais diversos doutrinadores. O pensamento da doutrina brasileira a respeito do assunto está bem representado por CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1961, v. 1, p. 125:

“Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem retroatividade.”

A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. E O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento quanto à necessidade de observância da lei vigente à época da prestação de serviços. 

"Súmula nº 32, TNU - O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003."

Considerando os fundamentos legais, a doutrina e as jurisprudências que tratam do direito adquirido, fica claro que ao fundamentar o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição na Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/1998 e regulamento da Previdência Social, aprovado pelo decreto nº 3.048 de 06/05/1999, art. 187 combinados com o art.19 do decreto 3.48/99 e ainda embasar no Anexo XI da NR nº 45 do INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010 a alegação de que o requerente não esteve exposto de modo habitual e permanente à agentes nocivos nos períodos citados nos laudos porque usava EPI eficaz, o analista feriu frontalmente princípios legais e constitucionais, os quais garantem que uma lei nova não pode atingi-los sem retroatividade, motivo pelo qual o indeferimento do pedido não pode prosperar.

Considerando o que já foi citado conclui-se que o autor esteve exposto de modo habitual e permanente à agentes nocivos no períodos comprovado nos laudos técnicos, nas folhas 18/18, 19/19, 21/21, 23/23,39/39 e 40/40 e na folha 51/51 dos autos em questão e embasado nisso requer que seja computado esse período na contagem de tempo para conversão em tempo comum usando o fator 1,4, e seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, pois a Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/1998, o regulamento da Previdência Social, aprovado pelo decreto nº 3.048 de 06/05/1999, art. 187 combinados com o art.19 do decreto 3.48/99 e o Anexo XI da NR nº 45 do INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010 são normas posteriores e não podem ferir o direito adquirido nem o princípio basilar de segurança jurídica, que é o “tempus regitactum”.

3) Conversão do Tempo Especial
Quanto ao fator de conversão, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão na PET7519-SC (2009/0183633), pacificando o entendimento de que a tabela de conversão contida no art. 70 do Decreto nº 3.088/99 é aplicável para o trabalho desempenhado em qualquer época. Nesse contexto, correta a aplicação do fator 1,4.

4) Dos Pedidos e Requerimentos Finais 
Diante do exposto requer seja modificada a decisão, considerando que o autor esteve exposto acima do limite legal de modo habitual e permanente à agentes nocivos à sua saúde, ou seja, à Ruído, Frio e umidade nos períodos de 08/05/1973 a 05/05/1985 quando trabalhou na CIA LECO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS e nos período 03/12/1998 à 06/05/1999 e de 07/05/1999 a 24/01/2000 quando trabalhou na COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV, períodos devidamente citados nos laudos técnicos, nas folhas 18/18, 19/19, 21/21, 23/23,39/39 e 40/40 e na folha 51/51 dos autos em questão;

Que seja computado esse período utilizando o fator 1,4 na contagem de tempo para conversão em tempo comum devendo o pedido ser reexaminado, ser provido o recurso e ser deferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Seja provado o alegado por todos os meios de provas admitidas em lei, inclusive testemunhais e periciais se for o caso.

Por tudo quanto foi exposto, serve o presente para requerer que seja conhecido e provido o presente recurso, dando-se ao final o deferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Segue anexa cópia do processo de aposentadoria referente ao beneficio nº 000.000.001-8.

Campinas 02 de outubro de 2012

Fulano de Tal
Advogado - OABSP/0000
Recorrente

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