EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CIVIL - FORO DE JUNDIAÍ SÃO PAULO
PROCESSO N.º 000000.2014.8.26.0309
JERERÊ MERARI, já
qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu patrono, vem a presença
de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte:
Conforme Ata anexa, o senhor SIFRONILDO SENTIDO representante das Rés
se comprometeu na audiência de mediação realizada no dia 21/10/2014 as 9:45, a
cumprir os seguintes termos acordados:
1 – Quitar todos os débitos referentes
ao veículo litigado na presente ação, inclusive as despesas de cartório de
protesto.
2 – Esclarece que a comunicação de
venda foi efetivada no Detran/SP em 12/05/2014 e esclarece que embora o veículo
ainda estivesse em nome do autor a comunicação de venda e a transferência de
responsabilidade sobre ônus já teria sido efetivada.
3 – Informaram ainda que o veículo
foi vendido para ás rés em 07/02/2008 e que até aquela data ás rés não teria providenciado
a devida transferência do veículo.
Todavia até a presente data o
representante das rés não cumpriu o acordado na sua totalidade, cumprindo
apenas parte. Pois até o momento o referido veículo em questão ainda consta no
DETRAN em nome do Requerente, como também os débitos de IPVA, DPVAT e
licenciamento 2015 constam atrasados no nome do Requerente.
Observa-se
que o autor no momento da propositura da inicial afim de evitar futuros
transtornos e aborrecimento decorrentes do uso e gozo do veículo, que a ré
fosse obrigada através da presente ação cominatória:
1 - Efetuar a transferência de propriedade
do bem junto ao DETRAN/SP, sob pena da imposição de multa diária no valor de R$
1000,00 (Um mil Reais);
2
- O requerente também pediu a condenação das rés ao pagamento de dano moral no
valor de 20 salários mínimos;
3
- O requerente pediu também a condenação
das rés ao pagamento de dano material no importe de R$ 3000,00;
4
- Ainda pediu que as rés fossem
condenadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor
da causa;
Todas
as condenações acima conforme a época da liquidação de sentença.
Todavia como forma de composição na
audiência de mediação o Autor abriu mão da multa diária, da condenação ao
pagamento do dano moral como também do pagamento do dano material e dos
honorários advocatícios desde que as rés cumprissem com o Acordado firmado
naquela audiência, sendo acertado que o faria dentro de 30 dias a contar da
data da audiência de mediação ocorrida em 21/10/2015.
Porém até o momento o representante
das rés não cumpriu com o avençado, pois veículo litigado ainda consta no
Detran em nome do Autor como também os débitos de IPVA, DPVAT e Licenciamento
2015 atrasados ainda estão no nome e responsabilidade do requerente, não
ocorreu.
Desta forma, requer a Vossa
Excelência que liminarmente “ inaldita altera paris” oficialize
ao Detran/SP e determine:
1
- a transferência imediata do Veículo FIAT/TEMPLA IC,
ano/modelo 1995/1995, cor vermelha, placas GTJ 8083, Renavan 637997670, (no
Detran e demais órgãos de transito) para nome da primeira ré, ou seja para o nome de SIFRONILDO VEÍCULOS ME ( NOME FANTASIA – SIFRONILDO VEÍCULOS), pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 00.000.000/0001-00, com
endereço na Rua ________________, 222 Vila ______- Jundiaí-SP, CEP
00000-000, telefone de contato (11) 0000000 e email: ______________________
2 – Condenação solidária das rés ao
pagamento de multa diária no valor de R$ 1000,00 contada a partir de 21/11/2014,
pela não transferência do veículo em questão dentro do prazo determinado na
sentença de acordo homologada por este douto Juízo.
3 -
condenação solidária das rés ao pagamento de dano material no importe de
R$ 3000,00 Reais corrigidos conforme liquidação de sentença.
4 – Condenação solidária das rés ao
pagamento de dano moral no importe de 20 salários mínimos corrigidos conforme
liquidação de sentença.
5 – Condenação das rés ao pagamento de
honorários advocatícios no importe de 20 % do valor da causa, tudo conforme
liquidação de sentença.
5 – Nos termos do artigo 301 do código
penal e artigo 330 do mesmo diploma legal requer seja condenado o representante
legal das rés por desobediência judicial, considerando que o acordo homologado
por sentença constitui uma ordem judicial e essa não foi cumprida. Considerando-se
que qualquer do povo pode prender alguém em fragrante delito enquanto a
sentença não for cumprida o devedor está em fragrante e poderá ser preso pelo
juiz da causa.
6 – Nos termos dos artigos 600, II e 601
do CPC que as rés sejam condenadas ao pagamento das multas e demais cominações
legais estatuídas pelos referidos artigos de lei.
7 –
Requer ainda o
cumprimento imediato da obrigação de fazer nos termos pactuados no Acordo
Judicial firmado na Audiência de Mediação do dia 21/10/2014 sob pena do veículo
ser apreendido e mandado para o pátio que Vossa excelência entender viável,
condenando ainda as rés ao pagamento da estadia do veículo no referido pátio
até que a documentação seja regularizada.
N. Termos
E. Deferimento
Jundiaí, 11 de maio de 2015.
Dr. jojojojojojojojojojojojojo
OAB/SP
000000