Facebook - Dr.José Gildásio Pereira

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domingo, 12 de junho de 2016

A TEORIA DO "JUS SPERNIANDI" DO GATO ACUADO


Alguns fatos bizarros marcaram a minha infância, hoje quero destacar o dia em que a minha vó pegou o gatinho de estimação roubando os peixinhos no fumeiro e resolveu enxota-lo da cozinha como fazia com o cachorro. Foi aí que o pior aconteceu.

O bicho que era manso e manhoso buscou sair pela porta e encontrando-a fechada, sentiu-se acuado e mostrou o seu outro lado que ninguém ainda conhecia.
Com uma voz rouca e respiração ofegante disparou-se a miar enquanto corria pelos quatro quantos da casa, inclusive até pelo telhado.

Nessa hora até as filhas e netos que nada tinha haver com os peixes, foram parar no recôndito do único quarto que tinha porta naquela casa, ficando apenas vovó e a nossa tia mais velha que juntas encaram o bichano com vassouradas.

Entre uma vassourada e outra abriram a porta e gato saiu como um torpedo. Enquanto isso todos continuavam presos no quarto da vovó esperando o desfecho final.

Moral da história:
Gato é um bicho dócil e manhoso, todavia se acuado e preso, ele mia, esperneia e coloca em risco todos que estão ao seu lado.

Tal teoria tem sido usada com maestria pelo pela nossa justiça e tem dado certo.
Muitos gatinhos tem sido presos e estes tem feito bom uso do "Jus sperniandi" colocando
em risco e levando para prisão muitas ratazanas e ratos embainhados que sorrateiramente esvaziaram os cofres públicos.



http://josegildasioadv.jusbrasil.com.br/artigos/348304517/o-jus-sperniandi-do-gato-acuado

quinta-feira, 9 de junho de 2016

MODELO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL COM ALIMENTOS ENTRE OS CÔNJUGES COM PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO E UM DOS CÔNJUGES ABRINDO MÃO DA MEIAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE Xxxxxx Xxxxxx ESTADO DE MINAS GERAIS.











PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Estatuto do Idoso – artigo 71

                             SIFRONILDO DE TAL, brasileiro, casado, aposentado, portador da Cédula de Identidade 000.000 – SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua  José de tal, 000, Bairro do céu – CEP 0000-000, neste ato denominado PRIMEIRO REQUERENTESIFRONILDA DE TAL, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade RG MG-000.000 -SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua José de tal, 00, Bairro DO CÉU, CEP 0000-00, neste ato denominada SEGUNDA REQUERENTE   por intermédio de seus advogados e bastante procuradores JOSÉ XXXXX XXXXX ,  inscrito na OAB/SP sob nº 000.000 e  WARUEL xxxxx.xxxxxx inscrito na OAB/MG sob o nº 000.000, ambos com escritório profissional na Avenida Getúlio Vargas, 000 – ap 000 – 2º andar – centro – CEP 0000, XXXXXXXX, Minas gerais, onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente


AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
pelos fatos e fundamentos a seguir:

I-DOS FATOS

                             Os cônjuges casaram-se na data de 00 de maio de 1900, permanecendo juntos desde então, sob o Regime de Comunhão de Bens.
                             Ocorre que é impossível a permanência entre os cônjuges, dessa forma, pretende os cônjuges o divórcio, visto que não lhe é mais satisfatório permanecer casados entres si.
                             Neste ato, os Requerentes alegam que não tem filhos menores ou incapazes, alegam ainda que a SEGUNDA REQUERENTE é do lar, atualmente idosa e portadora de várias doenças, sem condições para o trabalho e não contribuiu para o INSS, portanto sem nenhuma renda para que possa subsistir e seus comprar medicamentos.
Posto isso, os cônjuges vêm pleitear a tutela jurisdicional para ver seus direitos resguardados no que concerne ao pedido de Divórcio Consensual nos termos a seguir expostos.
  
II – DOS ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES

                          Dado a necessidade da SEGUNDA REQUERENTE e considerando que o PRIMEIRO REQUERENTE é servidor aposentado do estado de Minas Gerais com o MASP/MATR nº 0000000-00, ambos os cônjuges acordaram que O PRIMEIRO REQUERENTE vai pagar pensão alimentícia vitalícia para a SEGUNDA REQUERENTE.
                                    Outrossim, a o direito aos alimentos entre cônjuges, companheiros subsiste até mesmo na situação de dissolução de sociedade conjugal. Nesse sentido o Código Civil aduz:

Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

                                Deve-se interpretar o dispositivo à luz da Emenda constitucional 66 que exclui do ordenamento jurídico a possibilidade de separação, bem como a imputação de culpa e equiparação do cônjuge ao companheiro, restando no caso do supramencionado artigo a possibilidade de um cônjuge prestar auxílio ao outro quando desprovido de recursos.  

                           A jurisprudência do STJ assim coaduna:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CARÁTER PROVISÓRIO DA OBRIGAÇÃO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a fixação provisória de alimentos quando, rompida a relação matrimonial, necessita o ex-cônjuge alimentado de período para adequar-se à nova realidade profissional e financeira. 2. É princípio do direito alimentar que, observado o caso concreto, tanto quanto possível, a pensão seja fixada, considerando-se a capacidade do alimentante e o padrão de vida propiciado à alimentada.
3. Recurso especial desprovido. (REsp 1353941/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/05/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-CÔNJUGE. PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE ALIMENTOS POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL.  IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA.
- Comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, o cônjuge separado judicialmente faz jus ao benefício de pensão pós-morte do ex-cônjuge, sendo irrelevante o não recebimento de pensão alimentícia anterior. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1295320/RN, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)

                                        Destarte, se comprovada a dependência econômica da Requerente em face do Requerido, deve-se entender como necessário o dever de prestar alimentos.
                          Tomando como base o exposto e considerando que o PRIMEIRO REQUERENTE fez vários empréstimos consignados e que as parcelas desses empréstimos já vêm descontados diretamente no valor do seu benefício, fica acordado entre as partes que o valor da referida pensão será a importância de 24,80% sobre o valor bruto dos rendimentos recebidos mensalmente pelo PRIMEIRO REQUERENTE.
                           Fica acordado que os referidos percentuais de 00,000% dos rendimentos do PRIMEIRO REQUERENTE serão pagos em dinheiro pelo ele diretamente na casa da SEGUNDA REQUERENTE, sendo que a primeira parcela será paga no dia 08 (oito) de junho de 000 permanecendo esse valor até 08 (oito) de setembro de 000 quando terminará os empréstimos que atualmente vem sendo descontados na folha de pagamento do PRIMEIRO REQUERENTE junto ao Estado d Minas Gerais.
                            Caso o percentual de 00,00% dos rendimentos do PRIMEIRO REQUERENTE seja inferior a R$ 1200,00 (hum mil e duzentos Reais) o valor da pensão alimentícia a ser paga prevalecerá R$ 1200,00 (hum mil e duzentos Reais) mensais até a data estipulada acima, observado o percentual de reajuste do valor do rendimento para que seja reajustado o valor da pensão no mesmo índice.
                        Arcará ainda o PRIMEIRO REQUERENTE com o pagamento dos medicamentos prescritos através de receituário médico e usados pela SEGUNDA REQUERENTE.
                               No mesmo diapasão, fica avençado entre as partes que a partir do dia 08 (oito) de outubro de 000, o percentual a ser pago pelo PRIMEIRO REQUERENTE para SEGUNDA REQUERENTE a título de pensão alimentícia vitalícia, será o equivalente a         00 % do valor bruto dos Rendimentos mensais recebidos pelo PRIMEIRO REQUERENTE.

                              Fica avençado ainda que a partir de 08 (oito) de outubro de 0000 o valor da referida pensão alimentícia vitalícia deverá ser descontado diretamente na folha de pagamento do PRIMEIRO REQUERENTE.

                             Desde já e com base no exposto requer à Vossa Excelência que a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais na pessoa da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ou outro órgão que vier a substituí-la, seja oficiada no sentido de autorizar que a partir de 08 de outubro de 0000 o valor da referida pensão alimentícia vitalícia deverá ser descontado diretamente na folha de pagamento do PRIMEIRO REQUERENTE, SIFRONILDO DE TAL Masp/Matr. nº 00000-0, no importe de 00 % (XXXXXXX por cento) do valor bruto dos proventos pagos a ele pelo Estado de Minas Gerais, valor esse que deverá ser depositado diretamente em conta bancária da PRIMEIRA REQUERENTE que será apresentada para essa finalidade em momento oportuno.
                               Fica acordado ainda que os valores aqui avençados não sofrerão nenhuma mudança caso os cônjuges vierem a contraírem novas núpcias, como também fica acordado que em caso de morte do PRIMEIRO REQUERENTE os valores e termos aqui acordados continuarão sendo a base de cálculo para pensão pós-morte a ser paga pelo Estado de Minas Gerais a título de pensão à SEGUNDA REQUERENTE

III - DOS BENS
 III.1. Dos bens imóveis

                                Declaram as partes que na constância do casamento se tornaram donos e possuidores de um imóvel situado na Rua José, 00 – Bairro do ceu, xxxxxx/MG, denominado terreno de número 15, com área de 400 m², medindo 10 metros de frente, quarenta metros do lado direito, quarenta metros do lado esquerdo e 10 metros de fundo, partes de uma área maior matriculada e registrada sob o nº 000.00, folha 291, Livro 3-AT, no Cartório de Registro do Primeiro Ofício de 00000/MG, imóvel adquirido por R$ 125.000,00 (vinte e cinco mil Reais) através de contrato particular de Compra e Venda firmado entre a SEGUNDA REQUERENTE SIFRONILDA DE TAL e o vendedor  SILVA NETO, CPF nº 00.00.00.-00, Cédula de Identidade RG nº MG0000000SSP/MG, residente e domiciliado na Rua Costa nº 00 – Bairro  Diogo XXXXXX/MG. (DOC ANEXO)
  
IV- DA PARTILHA

                                  Ambos os cônjuges acordaram que:
                                  No que tange ao imóvel acima descrito e as benfeitorias nele contidas, O PRIMEIRO REQUERENTE neste ato abre mão da sua meação e transfere para SEGUNDA REQUERENTE sua parte equivalente à 50 % (cinquenta por cento) do imóvel  situado na de um imóvel situado na Rua José, 00 – Bairro do ceu, xxxxxx/MG, denominado terreno de número 15, com área de 400 m², medindo 10 metros de frente, quarenta metros do lado direito, quarenta metros do lado esquerdo e 10 metros de fundo, partes de uma área maior matriculada e registrada sob o nº 000.00, folha 291, Livro 3-AT, no Cartório de Registro do Primeiro Ofício de 00000/MG, imóvel adquirido por R$ 125.000,00 (vinte e cinco mil Reais) através de contrato particular de Compra e Venda firmado entre a SEGUNDA REQUERENTE SIFRONILDA DE TAL e o vendedor  SILVA NETO, CPF nº 00.00.00.-00, Cédula de Identidade RG nº MG0000000SSP/MG, residente e domiciliado na Rua Costa nº 00 – Bairro  Diogo XXXXXX/MG. (DOC ANEXO), como também abre mão da meação e transfere para SEGUNDA REQUERENTE totalidade das benfeitorias contidas no referido imóvel.
                       
 Com base no exposto o PRIMEIRO REQUERENTE investe a SEGUNDA REQUERENTE na posse do imóvel referente a parte da qual ele abriu mão em favor dela, dando-lhe ainda poderes  para requerer e acompanhar as ações que se façam necessária à apuração  direitos ora cedidos, inclusive autorizando que após regularização fundiária do Bairro, a competente Escritura Pública de Compra e Venda do referido imóvel seja lavrada em nome da SEGUNDA REQUERENTE,  como também dá poder inclusive para que ela  possa propor as ações judiciais necessárias.
                            Declaram as partes que o imóvel e as benfeitorias acima mencionadas encontram–se completamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou responsabilidade, até a presente data.
                        A SEGUNDA REQUERENTE aceita os 50% do referido imóvel descrito acima referentes a meação do PRIMEIRO REQUERENTE em seus expressos termos, e está ciente de que o presente instrumento talvez não poderá ser registrado no competente registro imobiliário.
                                   A SEGUNDA REQUERENTE fica responsável pelo pagamento, quer sejam anteriores ou posteriores à data de assinatura desta petição, de todos os impostos, taxas e contribuições de qualquer natureza que incidam ou venham a incidir sobre o referido, ainda que lançados em nome do PRIMEIRO REQUERENTE.

V – DOS DÉBITOS CONTRAÍDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO

                               Fica avençado que o pagamento e a quitação dos débitos vencidos e vincendos contraídos na constância do casamento, inclusive os empréstimos seja lá qual for a modalidade, nesse ato passa a ser de inteira responsabilidade do PRIMEIRO REQUERENTE.
  
VI - DOS NOMES
                                    Fica avençado entre as partes que a cônjuge neste ato denominada SEGUNDA REQUERENTE continuará a utilizar o seu nome de casada, qual seja, SIFRONILDA DE TAL

VII - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS E JURÍDICOS
                              Em face do exposto, nos precisos termos do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, diz:
                              O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Ainda, aduz o Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.

                             Ensina João Roberto Parizatto:

 “O casamento apesar de todos os critérios legais exigidos pelo Código Civil deve reunir pessoas que se amam e quererem constituir família, quando esses deverão ter tolerância recíproca, respeito, confiança, aliado a tantos outros fatores para que a união tenha condições de sobreviver. Deflagrado o desamor, a falta de confiança e respeito, não se justifica a continuidade da relação, podendo a separação ser decretada como ato benéfico aos próprios cônjuges”. (PARIZATTO, João Roberto. Separação e Divórcio: alimentos. 4. ed. Leme: Edipa, 2004. p. 26)
  
VIII - DOS PEDIDOS

                                Pelo exposto requer:

1)    -   seja julgado procedente o pedido de divórcio consensual, com base no art. 226, §6°, da CR/88, pondo fim à sociedade conjugal existente entre os cônjuges, por não haver possibilidade de reconciliação entre os mesmos.

  2) -  A intimação do ilustre representante do Ministério Público, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final, sob pena de nulidade, conforme arts. 178  e 279 todos do Código de Processo Civil de 2015.

 3) -   sejam fixados a pensão alimentícia vitalícia nos termos avençados nessa peça inicial e consequentemente seja aberta uma conta judicial no nome da SEGUNDA REQUERENTE.

 4) -  Seja expedido mandado de averbação para o cartório de registro civil.

 5) -   Seja mantido o nome da ex-cônjuge e SEGUNDA REQUERENTE o mesmo nome de casada, ou seja: SIFRONILDA DE TAL.

6) – Com base no artigo 71 do Estatuto do Idoso, requer prioridade na tramitação.

7) – Seja deferida a partilha dos bens nos termos dessa inicial.

IX - DAS PROVAS
                             Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental e depoimento das partes.

X - DO VALOR DA CAUSA
                                  Dá à causa o valor de R$ 125.000,00 (um mil Reais) para fins de alçada.

Termo que aguarda e espera deferimento.
Xxxxx xxxxxx, 16 de maio de 2016.
            
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Sifronilda de Tal

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Sifronildo de Tal

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José  xxxxxxx xxxxxx
OAB/SP nº 000000

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Weruel xxxxxx xxxxx

OAB/MG nº 000000