Facebook - Dr.José Gildásio Pereira

Translate

segunda-feira, 11 de maio de 2015

MODELO DE EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª  VARA CIVIL - FORO DE JUNDIAÍ SÃO PAULO









PROCESSO N.º 000000.2014.8.26.0309



JERERÊ MERARI, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu patrono, vem a presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte:

Conforme Ata anexa, o senhor SIFRONILDO SENTIDO representante das Rés se comprometeu na audiência de mediação realizada no dia 21/10/2014 as 9:45, a cumprir os seguintes termos acordados:

1 – Quitar todos os débitos referentes ao veículo litigado na presente ação, inclusive as despesas de cartório de protesto.

2 – Esclarece que a comunicação de venda foi efetivada no Detran/SP em 12/05/2014 e esclarece que embora o veículo ainda estivesse em nome do autor a comunicação de venda e a transferência de responsabilidade sobre ônus já teria sido efetivada.

3 – Informaram ainda que o veículo foi vendido para ás rés em 07/02/2008 e que até aquela data ás rés não teria providenciado a devida transferência do veículo.
Todavia até a presente data o representante das rés não cumpriu o acordado na sua totalidade, cumprindo apenas parte. Pois até o momento o referido veículo em questão ainda consta no DETRAN em nome do Requerente, como também os débitos de IPVA, DPVAT e licenciamento 2015 constam atrasados no nome do Requerente.

Observa-se que o autor no momento da propositura da inicial  afim de evitar futuros transtornos e aborrecimento decorrentes do uso e gozo do veículo, que a ré fosse obrigada através da presente ação cominatória:

1 - Efetuar a transferência de propriedade do bem junto ao DETRAN/SP, sob pena da imposição de multa diária no valor de R$ 1000,00 (Um mil Reais);

2 - O requerente também pediu a condenação das rés ao pagamento de dano moral no valor de 20 salários mínimos;

3 -  O requerente pediu também a condenação das rés ao pagamento de dano material no importe de R$ 3000,00;

4 -  Ainda pediu que as rés fossem condenadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa;

Todas as condenações acima conforme a época da liquidação de sentença.

Todavia como forma de composição na audiência de mediação o Autor abriu mão da multa diária, da condenação ao pagamento do dano moral como também do pagamento do dano material e dos honorários advocatícios desde que as rés cumprissem com o Acordado firmado naquela audiência, sendo acertado que o faria dentro de 30 dias a contar da data da audiência de mediação ocorrida em 21/10/2015.

Porém até o momento o representante das rés não cumpriu com o avençado, pois veículo litigado ainda consta no Detran em nome do Autor como também os débitos de IPVA, DPVAT e Licenciamento 2015 atrasados ainda estão no nome e responsabilidade do requerente, não ocorreu.

Desta forma, requer a Vossa Excelência que liminarmente “ inaldita altera paris” oficialize ao Detran/SP e determine:

1 - a transferência imediata do Veículo FIAT/TEMPLA IC, ano/modelo 1995/1995, cor vermelha, placas GTJ 8083, Renavan 637997670, (no Detran e demais órgãos de transito) para nome da primeira ré, ou seja para o nome de SIFRONILDO VEÍCULOS ME ( NOME FANTASIA –  SIFRONILDO VEÍCULOS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 00.000.000/0001-00, com endereço na Rua ________________, 222 Vila ______- Jundiaí-SP, CEP 00000-000, telefone de contato (11) 0000000 e email: ______________________

2 – Condenação solidária das rés ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1000,00 contada a partir de 21/11/2014, pela não transferência do veículo em questão dentro do prazo determinado na sentença de acordo homologada por este douto Juízo.

3 -  condenação solidária das rés ao pagamento de dano material no importe de R$ 3000,00 Reais corrigidos conforme liquidação de sentença.

4 – Condenação solidária das rés ao pagamento de dano moral no importe de 20 salários mínimos corrigidos conforme liquidação de sentença.

5 – Condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios no importe de        20 % do valor da causa, tudo conforme liquidação de sentença.

5 – Nos termos do artigo 301 do código penal e artigo 330 do mesmo diploma legal requer seja condenado o representante legal das rés por desobediência judicial, considerando que o acordo homologado por sentença constitui uma ordem judicial e essa não foi cumprida. Considerando-se que qualquer do povo pode prender alguém em fragrante delito enquanto a sentença não for cumprida o devedor está em fragrante e poderá ser preso pelo juiz da causa.

6 – Nos termos dos artigos 600, II e 601 do CPC que as rés sejam condenadas ao pagamento das multas e demais cominações legais estatuídas pelos referidos artigos de lei.

 7 – Requer ainda o cumprimento imediato da obrigação de fazer nos termos pactuados no Acordo Judicial firmado na Audiência de Mediação do dia 21/10/2014 sob pena do veículo ser apreendido e mandado para o pátio que Vossa excelência entender viável, condenando ainda as rés ao pagamento da estadia do veículo no referido pátio até que a documentação seja regularizada.

N. Termos
E. Deferimento
Jundiaí, 11 de maio de 2015.

Dr. jojojojojojojojojojojojojo


OAB/SP 000000

Nenhum comentário:

Postar um comentário