Facebook - Dr.José Gildásio Pereira

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quinta-feira, 24 de abril de 2014

MODELO DE CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL



ÁS CÂMARAS DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL (CRPS)









PROTOCOLO DO RECURSO: 00000.007000/2012-14

RECORRIDO: fulano de tal

NIT DO RECORRIDO: 0.0000.0000.0000-1

NUMERO DO BENEFÍCIO: 000.000.000-8

Nº DO ACORDÃO RECORRIDO: 0000/2013

ÓRGÃO RECORRIDO: Décima Junta de Recurso
______________________________________________________________________

Contra Razões de Recurso as Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.

FULANO DE TAL, devidamente qualificado nos autos do Beneficio número 000.000.001-8 e Protocolo de Recurso nº 0000.000/2012-14 em pedido de aposentadoria que faz junto ao INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, processo em epígrafe, atendendo vossa comunicação do dia 27/06/2013 enviada pelos Correios e RECEBIDA pelo Recorrido EM 08/07/2013, vem apresentar suas CONTRA - RAZÕES ao Recurso aviado pelo Recorrente. Apartado, requer sejam recebidas, autuadas, e atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame dessa Egrégia Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.



Nestes termos
pede deferimento.
Campinas, 17 de Julho de 2013.



FULANO DE TAL
Advogado OAB/SP 0000000
Recorrido

















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CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL











RECORRENTE: Seção de Reconhecimento de Direitos do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social.

PROTOCOLO DO RECURSO: 00000.00/2012-14

RECORRIDO: fulano de tal

NIT DO RECORRIDO: 0.000.000.000-1

NUMERO DO BENEFÍCIO: 000.000.001-8

Nº DO ACORDÃO RECORRIDO: 0000/2013

ÓRGÃO RECORRIDO: Décima Junta de Recurso
________________________________________________________________________

Eméritos Julgadores,



A veneranda decisão recorrida não merece qualquer reforma porque, data vênia, é justa e foi prolatada em sintonia com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica Jurisprudência dos tribunais.

Para tanto, respeitosamente, o Recorrido vem expor suas contra-razões, articuladamente, como a seguir:

DO RECURSO AVIADO

Inconformada, pretende a Recorrente ver reformada o venerando Acórdão da Décima Junta Recursal do CRPS, sob os argumentos de que no caso, a competente Junta Recursal não levou em consideração o uso de EPI eficaz tendo em vista enunciado nº 21 do CRPS e súmula nº 09 da Turma de Uniformização de Jurisprudência.

Da preliminar de não admissão do recurso

Excelentíssimo Senhor Relator, cumpre inicialmente ressaltar que a decisão proferida de forma unânime pela JRPS através do Acórdão 3026/201, encontra-se em perfeita consonância com atual e pacífica jurisprudência das Câmaras de Julgamento da CRPS, e ainda, com a Colenda Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, e com o parecer Técnico da competente Divisão de Segurança e Saúde do Trabalhador da Delegacia Regional do Trabalho do estado de São Paulo, fato que por si só tem o poder de constituir óbice intransponível, data vênia, ao manejo do presente Recurso, senão vejamos:


Estabelece de forma clara o artigo 557 do CPC, que em se tratando de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, poderá o relator negar seu seguimento.

Inclusive, este procedimento tem sido adotado para o julgamento de casos similares, senão vejamos: 

“AÇÃO ORDINÁRIA No 0003285-55.2011.4.02.5001

AUTOR: CLAUDIO DANIEL GNANI

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

SENTENÇA TIPO A

SENTENÇA

(...)

- 29/4/95 a 5/6/97- deve ser considerado especial por exposição o agente eletricidade -o interessado exercia a mesma atividade no período anterior, no mesmo local de trabalho, exposto ao mesmo agente agressivo, assim tem direito a conversão deste período;-5/2/2001 a 21/10/2008 -deve ser considerado especial -de acordo com a Perícia Médica do INSS o, período somente não foi considerado especial em razão do uso de EPI eficaz, ocorre que de acordo com o Enunciado 21 do CRPS e a Súmula 09 da Turma de Uniformização do Juizado Especial Federal, o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade da exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.”


É que a questão envolvendo o uso de EPI eficaz, no aspecto da contagem de tempo para aposentadoria, não ensejam mais a possibilidade de discussão, vez que atualmente encontram-se consolidadas tanto no âmbito do CRPS, quanto no âmbito da Colenda Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, senão vejamos:

A questão envolvendo o uso de EPI eficaz para pleitear o reconhecimento do tempo laborado com exposição a ruído como de tempo especial, conforme reiteradas decisões tanto deste CRPS, quanto das Turmas Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, pelo que não há mais controvérsias quanto a esta matéria.

SUMULA Nº 32 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

“ O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do decreto nº 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882, de novembro de 2003, quando a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais unificou entendimento em relação a utilização de EPI de forma eficaz:

SÚMULA Nº 09

“O uso de Equipamento de Proteção Individual- EPI, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição à ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

No mesmo diapasão o CRPS também unificou entendimento sobre a discussão no Enunciado nº 21 que dispõe:

“ O Simples fornecimento de Equipamento de Proteção – EPI de trabalho pelo empregador não exclui hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”.

Seguindo esta mesma linha de raciocínio, necessária se torna a transcrição do Parecer Técnico nº 46000.000090/99-71 exarado pela competente Divisão de Segurança e Saúde do Trabalhador da Delegacia Regional do Trabalho do Estado de São Paulo:

“O ruído penetra não só pelo ouvido, mas também por via óssea, sendo assim, não é possível proteger completamente o trabalhador com tampões, plugues, nem mesmo capacetes, pois não há como isolar o trabalhador, o que não permite caracterizar tais dispositivos como adequados, conforme exige o item 6.2 da NR 06”.


Portanto, não há de prosperar qualquer hipótese de consideração do uso de Equipamento de proteção Individual - EPI tendo em vista enunciado nº 21 do CRPS, s nº 09 e 32 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e Parecer Técnico nº nº 46000.000090/99-71 exarado pela competente Divisão de Segurança e Saúde do Trabalhador da Delegacia Regional do Trabalho do Estado de São Paulo.

Assim, dado as particularidades constantes nesta matéria, e a pacifica jurisprudência, resta incontroverso, data máxima vênia, que o Recurso as Câmaras de Julgamento do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social interposto pela reclamada, carece de respaldo jurisprudencial, pelo que pede e espera o recorrido, que nos termos do artigo 557 do CPC, seja negado seu seguimento, e confirmado o Venerando Acórdão nº 3026/2013 da Décima junta Recursos do CRPS, o qual conheceu e deu provimento por unanimidade ao Recurso interposto pelo segurado, reconhecendo direito ao cômputo como especial, com acréscimo no tempo de contribuição apurado em fls 46/47, dos períodos de 03/12/1998 à 06/05/1999 e 07/05/1999 a 24/01/2000, laborados na empresa CIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS –AMBEV, já que o limite de ruído informado em formulário de fls 19 à 20, está acima do que prevê a legislação para o período.


Todavia, se em uma remota hipótese, entender de forma diversa este Excelentíssimo Relator, vêm o Recorrido declarar que se abstêm de acrescer outros argumentos jurídicos em oposição ao recurso interposto, adotando como suas CONTRA RAZÕES, os fundamentos insertos no Venerável Acórdão, que de forma ampla e objetiva definiu o direito das partes e ainda se apresenta válida e oportuna para contrapor as razões de recurso então formuladas.

Destarte, data vênia, pede e espera o Recorrido que se digne este CRPS de desprover o Recurso que fora interposto pelo Recorrente às Câmaras de Julgamento do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, para manter a decisão recorrida nos exatos termos em que foi proferida.

Espera Justiça.

Campinas 17 de Julho de 2013 






FULANO DE TAL 
Advogado OAB/SP 000000
Recorrido

O SONHO DOS MISERÁVEIS

As conquistas, a fartura e o status tende a fazer do homem vaidoso, prepotente e desumano, levando-o a vulnerabilidade e ao consequente fracasso.

Todavia as perdas, a pobreza, a escassez e a marginalidade tem o condão de fazer o homem sonhar o sonho dos miseráveis, ter compaixão dos fracos, praticar sem reservas a "Koinonia" e entender que é apenas um caco entre outros cacos.

Daí a vitória alcançada por este homem não é apenas fruto do egocentrismo exacerbado que faz faz parte da natureza humana, mas espelha os ideais e a necessidade dos cacos em comunhão...

segunda-feira, 21 de abril de 2014

A ISONOMIA DO ÚLTIMO SUSPIRO

Interessante!

A morte é o equipamento topográfico que nivela o famoso ao invisível, o milionário ao miserável, o branco ao negro, ao amarelo e ao vermelho.

Certo é:
Quando chega a hora, a morte não quer saber a qual religião o infeliz pertence.

Do ponto vista legal podemos afirmar que o último suspiro é isonômico, pois faz o homem alcançar através da lei natural a utópica igualdade propalada p...
elos ideais Republicanos e pelo Estado Democrático de Direito.

A partir da morte seja lá quem for, vira cinza ou comida de verme...

A exceção fica apenas na história deixada e o endereço onde a alma do "de cujos " vai repousar.

Pense nisso!

quinta-feira, 17 de abril de 2014

PORQUE FUI ESCOLHIDO?

 O grande amor de Deus me deixa constrangido.

 A sua escolha!

 Por que fui escolhido?

 Se em mim nada de especial existia...

 

 Ao contrário, ELE me viu no lodo.

 No mais profundo abismo eu estava.

 Foi ali que o meu Senhor me achou...

 

 Mas estendeu sua mão marcada pelos cravos

 E disse filho EU posso mudar sua história

 E mudou...

 

 Quem hoje quem me vê sorrindo e vencendo

 Não faz ideia de onde saí...

 

 Porém, não é utopia, é realidade.

 Estou aqui.

...e digo:

 

 O amor de Deus me constrangeu

 Não entendi a sua escolha.

 Mas sei,

 ELE me escolheu...

 

ELE me escolheu,

 Quando eu ainda nem o conhecia.

 ELE era estranho para mim,

 

 Um Juiz que me causava medo e horror

 Porém ele se apresentou meigo e sublime

 Não que ELE ignorasse o crime

 Mas porque ele é Amor...

 

 Amor que sara e dá vida

 Amor que liberta e perdoa

 Amor que me amou quando eu não o amava.

 

 O grande amor de Deus me deixa constrangido.

 A sua escolha!

 Por que fui escolhido???

 
J.Gildásio Pereira

Em um tempo qualquer

O perdão alcançado pela manifestação da graça não nos autoriza a viver divorciados da verdade e casados com as falcatruas hodiernas...