DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho de Conclusão de Curso, ao meu Senhor
e salvador Jesus Cristo. A Ele tributo a
honra e a Glória para sempre. Dedico também aos meus Familiares que tanto me
ajudaram e compreenderam: Esposa Eliene, filhas Priscila e Samara, filho Jadiel
e meus pais.
AGRADECIMENTO
Agradeço a minha família,
esposa Eliene, filhos Priscila, Samara e Jadiel pelo incentivo e compreensão,
Também agradeço ao meu Pastor Paulo Freire
pelo apoio durante todo o curso,
agradeço ao pastor Josias Pedro um amigo que me fez
acreditar que é possível ultrapassar as barreiras e conquistar uma vitória e
chegar a sonho;
Ao professor José Geraldo
Romanello Bueno pelo incentivo e colaboração e pela orientação prestada na
elaboração deste trabalho.
RESUMO
O estudo sobre a aceitação da eutanásia é
instigante, polêmico e envolvente, por se tratar de um tabu até então
misterioso, o qual é a vida e a morte do ser humano. Todavia a discussão sobre
este tema se torna relevante, haja vista a crescente relativização dos
conceitos morais, éticos e religiosos da população Brasileira dado a desconstrução
contemporânea e globalizante do pensamento juidaco-cristão.
A mídia encontra um papel preponderante na era
atual, sendo ela responsável quase que direta na mudança de conceitos,
inclusive superando até mesmo a força
das religiões no campo do convencimento. O que também vem acontecendo no
sentido da aceitação da eutanásia através das leis e resoluções impostas pelo
governo, pelo Concelho Federal de Medicina e pelos entendimentos jurisprudenciais dos tribunais.
“Estamos no limiar de um
grande desafio no século XXI, qual seja, manter o respeito a dignidade humana.”
( Maria Helena Diniz)
RESUMO
O
estudo sobre a aceitação da eutanásia é instigante, polêmico e envolvente, por
se tratar de um tabu até então misterioso, o qual é a vida e a morte do ser
humano. Todavia a discussão sobre este tema se torna relevante, haja vista a
crescente relativização dos conceitos morais, éticos e religiosos da população
Brasileira dado a desconstrução contemporânea e globalizante do pensamento
juidaco-cristão.
A
mídia encontra um papel preponderante na era atual, sendo ela responsável quase
que direta na mudança de conceitos, inclusive
superando até mesmo a força das religiões no campo do convencimento. O
que também vem acontecendo no sentido da aceitação da eutanásia através das
leis e resoluções impostas pelo governo, pelo Concelho Federal de Medicina e
pelos entendimentos jurisprudenciais dos
tribunais.
Não
obstante a palavra eutanásiia ser a mais difundida, ao falar dessa, é
impossível omitir outros institutos que também fazem parte do conceito que
define o termo eutanásia, tal como: A eutanásia propriamente dita, a
distanásia, a ortotanasia o suicídio assistido ou auxilio ao suicídio e a
mistanásia, os quais passaremos a conceituar e discuti-los nesse Trabalho de
Conclusão de Curso.
PALAVRAS
CHAVE: 1.
Aceitação. 2. Eutanásia século XXI. 3.Direito
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
Sem pretender esgotar o
assunto, mas objetivando um maior entendimento, propomo-nos a pesquisar sobre a
eutanásia.
Conhecendo a relevância do assunto e
entendendo que morrer é tão antigo quanto viver, o tema proposto leva em
consideração a ética, a bioética, o Biodireito, a moral e o pensamento
religioso de uma sociedade que se transforma com a mesma velocidade da informação.
A história nos revela que
nos idos da antiguidade existiu civilizações onde seus membros entendiam que a
vida só valia apena ser vivida quando o ser humano estava forte, saudável e
produtivo. E o doente era assistido somente enquanto para ele havia esperança de recuperação. A partir
disso, se não era mais produtivo, o fraco, o doente, o deficiente físico e o
idoso não tinha razão para permanecer vivo. Tais pessoas eram sacrificadas
pelos próprios familiares em rituais religiosos, ou abandonadas como substrato
da sociedade, enquanto outras se submetiam ao suicídio.
Com o advento do cristianismo
houve uma grande mudança no código de ética principalmente no mundo ocidental,
surgindo os primeiros hospitais com finalidade de assistir os pobres, os
moribundos, os marginalizados e as pessoas abandonadas pela sociedade. Porém
nos últimos séculos o laicismo pregado pelos iluministas somado ao pensamento
capitalista tem corroído essa estrutura dando vazão para uma nova ética, ou
seja: uma nova ordem mundial onde a eutanásia ativa e a eutanásia passiva, o
aborto e também o suicido assistido vem ganhando inúmeros adeptos nos últimos
anos, inclusive recebendo legislação favorável em vários países o que tem
criado o turismo da morte. Em contrapartida o direito à vida é o bem maior tutelado pelo Estado Democrático de direito
que também garante a dignidade da pessoa humana criando o seguinte conflito:
a) Em um mundo onde a
religião cada vez mais é rechaçada pelos intelectuais, seria a bioética a
responsável por definir as regras se o homem deve viver ou morrer quando o tal
tiver na linha divisória entre a vida e a morte ou com uma moléstia incurável?
b) Seria a questão econômica
a grande responsável pelo direcionamento das campanhas pró-eutanásia levando a
sociedade a uma mudança no conceito ético, moral e dos costumes, tendo como
consequência a aceitação de uma nova bioética que provoca uma mutação na
legislação e no Biodireito já que economicamente não é interessante manter um
moribundo vivo quando para esse não tem mais esperança de cura?
d) Numa sociedade onde a vida
é o bem maior tutelado pelo Estado, até quando deve prolongar a vida e
sofrimento de alguém se já tem a certeza que a doença que o aflige é incurável?
Tais premissas a cima elencadas nos
levou ao tema que pretendemos estudar. Ou seja: “A ACEITAÇÃO DA EUTANÁSIA NO
BRASIL NO LIMIAR DO SÉCULO XXI.”
A boa morte, do grego eutanásia (“eu” = boa + “thanato”) já foi tema que esteve em
pauta em vários momentos da história da humanidade, e ainda hoje é discutido
nos meandros políticos, religiosos, médicos e filosóficos sendo de grande
relevância social. Portanto deve ser estudado com mais profundidade nos
meandros jurídicos, haja vista as divergências de pensamento existente em torno
do assunto, o que tem gerado até crimes
tipificados no Código Penal Brasileiro. Além do mais, o referido estudo nos faz
conhecer melhor os motivos que induz parte da sociedade brasileira a aderir ao
movimento pró eutanásia e propicia
material de pesquisa para alunos que vierem ingressar no curso de direito e
interessar pelo estudo do tema.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA
EUTANASIA
Como
relatamos na introdução deste trabalho, é sabido que a eutanásia não é algo
novo. As sociedades antigas já adotavam uma forma de abreviar a vida de
moribundos irremediavelmente enfermos.
Há
relatos históricos de que na Grécia antiga doentes acometidos de moléstias
graves ou ainda pessoas que estavam enjoadas de viver buscavam que médicos lhes
ministrassem algum tipo de veneno que viessem a leva-los ao óbito sem tanto
sofrimento. Até mesmo Sócrates e Platão,
famosos filósofos gregos defendiam a “boa morte”.
Na
cidade de Atenas por exemplo, era de competência absoluta do senado a decisão
que culminava em dar cabo à vida de idosos e doentes incuráveis, sendo que a
efetivação do ato mortal era realizada numa cerimônia especial onde ministrava
aos tais uma bebida venenosa (“conium
maculatum) eliminando aqueles que para sociedade já não trazia nenhum tipo
de lucro.
Já
na antiga índia dos doentes que portavam
enfermidades sem cura depois de lhes vedar a boca e as narinas com um tal de
barro sagrado eram jogados vivos no rio Ganges onde morriam sem misericórdia.
Os Brâmanes matavam os seus velhos enfermos e os bebês que nasciam com alguma
deficiência, pois os tais eram considerados imprestável aos interesses daquela
sociedade.
Livros
contam que na cidade de Esparta, os espartanos preparavam seus filhos para ser
futuros guerreiros, e portanto um dos requisitos básicos exigidos era a
robustez e a força. Por isso os as crianças que nascia com alguma deformidade e
até os idosos eram levados ao alto do Monte Taijeto, de onde os lançavam para
que morressem.
Também
na Roma antiga a eutanásia ou a eliminação de pessoas usando a terminalidade da
vida através de métodos eutanásicos era
comumente usada como no caso de gladiadores feridos com a finalidade de evitar
a agonia e a desonra os imperadores colocava o polegar para baixo em sinal de
autorização da morte.
Na
idade média conta-nos a historia que os soldados carregavam um punhal muito
afiado para que pudessem livrar do
sofrimento os que fossem mortalmente feridos na guerra.
A
eutanásia foi muito discutida no período da Segunda Guerra Mundial onde na
Europa aconteceu uma verdadeira higienização social em busca de um suposto aperfeiçoamento de uma raça, os
nazista deliberadamente eliminaram doentes em fase terminal e pessoas com
moléstias graves.
Em
nosso país, algumas tribos indígenas abandonavam seus idosos à morte por não
mais participar das festas e das caças, sendo que a morte vinha para eles como
uma verdadeira dádiva uma vez que estando privados de tais ações não teriam
mais nenhuma razão para viver. Pois para o índio viver seria poder pescar,
caçar e participar das festas da tribo.
Mas
não era somente os índios que praticavam a eutanásia aqui, no Brasil colônia, a
tuberculose não tinha cura e além de levar muitas pessoas ao estado deprimente
de profunda debilidade e abandono, era a causa que dizimava uma multidão de
doentes que ia lentamente da fraqueza até a morte forma com muito sofrimento.
Muitos de nossos poetas acometidos de tuberculose pediam a morte ou simplesmente
deixavam-se morrer mais rapidamente.
Embora
não seja legalizada a pratica da eutanásia no Brasil, e não haja divulgação há
relatos de que ela ainda é praticada e por isso interessa ao direito estuda-la
nesse inicio de século, haja vista a mudança de valores éticos e morais que
permeiam o pós-modernismo tecnicista e agnóstico, que tem suas decisões
pautadas do laicismo global divorciado de qualquer tipo de sentimento. O
que se torna perigoso e uma ameaça
constante ao respeito absoluto ao principio que garante a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da vida.
Não obstante a palavra eutanásia ser a mais
difundida, ao falar dessa, é impossível omitir outros institutos que também fazem
parte do conceito que define o termo eutanásia tal como: A eutanásia
propriamente dita, a distanásia, a ortotanasia o suicídio assistido ou auxilio
ao suicídio e a mistanásia, os quais passarão a conceituar e discuti-las nos
próximos capítulos.
CONCEITUANDO E DISCUTINDO A
EUTANÁSIA
Eutanásia, do grego “eu” = boa + “thanato” = morte,
ou seja vulgarmente poderíamos dizer morte sem sofrimento, morte tranquila
ou ainda doce morte, morte da graça, morte sem angustia etc.
Embora o conceito de eutanásia e
a sua aplicação é muita antiga, a palavra foi criada somente no século XXVII
(em 1623) pelo filósofo Francis Bacon. Porém com o passar do tempo esse termo
passou a designar a morte das pessoas que sofrem de uma enfermidade dolorosa e sem
cura e em estado terminal através de uma ação ou omissão de um agente.
Conforme o “NÚFEL, José. Novo
Dicionário Jurídico Brasileiro. 9.ed.Rio de Janeiro: forense, 1998”, o termo eutanásia também passou a ser aplicado
ao suicídio ou a ajuda em nome do bom morrer, ou ainda o homicídio piedoso
conforme a Medicina denomina o homicídio
por motivo de piedade, efetuado contra doente portador de moléstia incurável
previamente constada.
A conceituação jurídica compreenderia o “direito de matar” ou o direito
de morrer em virtude de um motivo que possa justificar a morte por objetivar o
fim do sofrimento de alguém ou com o objetivo de promover uma seleção por
medida de eugenia semelhante ao que ocorreu na Alemanha nazista.
De uma forma ou de outra suscita uma discussão: Quem daria o “tiro de
misericórdia?”, ou seja: quem executaria a ação ou omissão a fim de obter como
resultado o fim do sofrimento do doente ou o que comumente se chama de morte
doce e tranquila?
Segundo maioria dos doutrinadores a pratica eutanásia não combina com o
exercício da medicina. Haja vista ser está criada com o objetivo de buscar a
cura da enfermidade e não à morte do doente. Além do mais essa pratica poderia
influenciar negativamente a confiança do paciente para com o profissional da
saúde.
Em nossos dias, o termo eutanásia é associado a uma forma de apressar a
morte do paciente incurável e em estado terminal, sem dor e sem ou sofrimento,
com ou sem o seu consentimento. No caso de haver consentimento por parte
do doente, em países que toleram
aplicação da eutanásia, exclui a ilicitude da intervenção e consagra o
principio da livre vontade como
garantia suprema do exercício e renuncia aos direitos fundamental. O que
segundo este entendimento consolida o
principio da dignidade da pessoa humana.
A) Eutanásia Ativa
Entende-se por eutanásia ativa o ato que por
misericórdia ou piedade provoque a morte de uma pessoa sem sofrimento.
B) Eutanásia Passiva
Já a eutanásia passiva ou indireta se trata da
conduta de omissão, fazendo com que o paciente em estado terminal chegue a
morte por não iniciar médica ou por interromper uma ação médica com a
finalidade de adiantar a morte do indivíduo.
C) Eutanásia de Duplo Efeito
Nesse caso os procedimentos médicos tem como
finalidade aliviar as dores do paciente em estado terminal, mas o doente acaba
tendo o processo morte acelerado devido o seu estado de debilidade física.
D) A eutanásia no ordenamento Jurídico do Brasil
Entendemos que o ordenamento jurídico de uma
nação republicana onde impera o Estado Democrático de Direitos, deve espelhar o
pensamento dos seus nacionais. Obedecendo ao antigo jargão: “a lei emana do povo e para o povo”.
Sendo que a primeira vem normatizar um fato social já existente com base nos
valores éticos e morais do segundo, estabelecendo direitos, deveres e
penalidades.
O
Direito não pode ignorar as transformações sociais e as constantes novidades
científicas que acontecem permanentemente no mundo e consecutivamente no
Brasil, sendo o Biodireito o Link de interligação entre o Direito e a bioética
embasando seus princípios nos valores sociais hodiernos e na consciência ética
da humanidade, com a finalidade de produzir soluções que venham adequar a
crescente Biotecnologia.
No Brasil, a eutanásia cada vez mais é
justificada por seus defensores e uma
das causas é a desconstrução sutil do pensamento judaico-cristão através do
processo de secularização institucionalizado e até estatal, somado a crescente
disseminação de uma filosofia primitiva, com seus costumes e até seus deuses
mitológicos enaltecidos e pregados nas cátedras como solução humanista para um planeta
terra cuja população ultrapassa os sete bilhões de habitantes.
Tal acontecia no passado na Grécia, Roma e
outros povos antigos, hoje a qualidade de vida é o principio evocado pelos
defensores da eutanásia para justificar o sacrifício de doentes terminais.
Os defensores da doce morte advogam que uma
vida sem qualidade não compensa ser vivida, pelo contrário, para eles, prolongar
uma vida através de procedimentos seja terapêutico ou não, fere o principio da
dignidade da pessoa humana e justifica a aplicação da eutanásia, considerando
que o ser humano precisa ter a sua dignidade reverenciada até no momento final
em que necessita escolher se vive ou não.
O Código de Ética Médica Brasileiro no seu
artigo 41, veda ao médico a utilização de procedimentos ou qualquer outro meio
com a finalidade de abreviar a vida do paciente ainda que a seu pedido ou a
pedido do seu responsável, obedecendo ao que reza o juramento de Hipocrates: “a ninguém darei, para agradar, remédio
mortal nem conselho para induzir a perdição.”
No caso da incurabilidade do paciente e o seu
extremo sofrimento por causa da doença, há quem defenda a tese de que é
necessário legalizar a eutanásia ativa. Todavia conforme o entendi-me da maioria dos doutrinadores tal prática não
passa de homicídio, já que no Brasil o legislador não referiu diretamente a
eutanásia, mas tipificou no artigo 121 § 1º do
Código Penal brasileiro, o homicídio privilegiado com possiblidade de
redução de pena de 1/6 a um 1/3 se
cometido por motivo de relevante valor social ou moral o que enquadra a
eutanásia na categoria de homicídio piedoso, ainda que de piedade não tem nada,
conforme afirma alguns autores.
O citado diploma legal e o entendimento
doutrinário sobre o assunto apontam para a garantia do principio constitucional
da inviolabilidade da vida estatuído no artigo 5º da Constituição Federal do
Brasil.
Além do
mais diante do avanço das descobertas científicas, o que incurável hoje pode
muito bem ter a cura amanhã como foi o caso da tuberculose, da difteria e
outras moléstias que num passado não muito longínquo era incurável, mas que
hoje temos técnicas e medicamentos disponíveis para tal.
E no
caso da Morte encefálica fica a seguinte discussão:
A legalização do procedimento e dos critérios
para a constatação da morte encefálica não abriu um precedente para a
institucionalização e legalização da eutanásia no Brasil, considerando que a
morte encefálica é presumida e que a literatura diz que ela põe fim a vida
humana, mas admite que mesmo constatada a
vida biológica continua ativa no organismo do paciente, inclusive
mantendo o batimento cardíaco e a circulação sanguínea e com casos na
literatura que dá conta de pessoas com diagnósticos de morte que voltaram a viver?
O conceito de morte encefálica não seria mais
legal do que real e culminaria em casos
de eutanásia ativa?
Esse tipo de procedimento não favoreceria o
crescimento da mistanásia, cujos escusos objetivos atingem principalmente a
população da base da pirâmide social, ora para economia ou desocupação de leito
hospitalar, ora para fabricar doadores de órgãos vitais para o crime organizado
e o trafico de órgãos e tecidos?
O parecer n.o 1.480/97 do Conselho Federal de
Medicina obedecendo ao que determina a Lei Federal 9.434/97 exige o parecer de
dois médicos que não sejam ligados à equipe de transplante, para diagnosticar a
morte encefálica. Já o parecer de nº 12/98 do mesmo Conselho, reconhece os critérios de morte encefálica
para qualquer paciente seja ou não doador.
REFLEXÕES
SOBRE A DISTANASIA
Se considerarmos a etimologia da palavra ( dis
= afastamento + Thanato = morte), concluímos que distanásia é o
antônimo de eutanásia já que a primeira advoga a utilização de todas as
possibilidades a fim de que a vida do ser humano seja prolongada ainda que não
haja chances de cura e o tratamento produza o encarniçamento terapêutico do
paciente vivo, aumentando em demasia o seu sofrimento. Em contrapartida a
segunda defende o encurtamento da vida e pela boa morte ou morte tranquila,
quando a incurabilidade da moléstia traz ao paciente em estado terminal somente
sofrimento e indignidade sem nenhuma perceptiva de cura.
Vaticina a Professora Maria Helena de Dinis:
“Deverá o médico esforçar-se para prolongar o
quanto possível a vida do doente, mas sem alterar, de forma inaceitável, a
qualidade da vida que lhe resta. Deve humanizar a vida do paciente terminal,
devolvendo-lhe a dignidade perdida.
A distanásia nesse sentido fere a dignidade da
pessoa humana, e por isso seria conflitante com o direito a vida estatuída em
nosso ordenamento jurídico e positivada na nossa Carta Magna de 1988?
É bom salientar que a distanásia hoje é uma
questão para ser discutida na esfera da Bioética e do Biodireito embora não
seja tipificada como crime no Brasil, é sem dúvida uma questão ética que se
torna relevante a sua discussão. Por isso indagamos:
Seria ético o encarniçamento terapêutico do
paciente em nome da inviolabilidade da vida, quando para esse não houvesse mais
chances de recuperação?
Enquanto pessoa humana até que ponto é justificado
a negação da morte se sabemos que o homem tal como os outros seres
biologicamente vivos são mortais?
O uso da tecnociência com a finalidade de
prolongar uma vida que já chegou ao fim não violaria a dignidade da pessoa
humana tão propalada no estado democrático de Direito?
Por outro lado, quando saber se o paciente vai
ou não ter chance de cura, quando na literatura dá-se conta de vários casos de
pacientes que a beira da morte ou praticamente considerados mortos, voltaram a
viver por longos dias?
O abandono de procedimento objetivando a cura
de um paciente terminal ainda que clinicamente o seja considerado fútil, não
seria uma eutanásia e por consequência homicídio tipificado como crime no código penal?
No Brasil não existe nenhuma legislação que
salvaguarde o médico, caso esse decida não iniciar um procedimento de
ressuscitação de pacientes acometidos com parada cardiopulmonar irreversível,
ou caso abandone tratamentos considerados fúteis que não trarão mais nenhum
resultado ao paciente.
DISCUSSÃO SOBRE A ORTOTANÁSIA OU PARAEUTANÁSIA
Ao contrário da distanásia a ortotanásia advinda dos termos gregos hortho
= correto + thanato = morte ou morte correta, também conhecida por
paraeutanásia advoga que se reconheça o
momento natural da morte do ser humano, não usando qualquer artificio extraordinários
que venha prolongar a sua vida mas também não usando qualquer outro meio que se
promova ou acelere o processo da morte. Ou seja: o homem é mortal e deve
deixa-lo morrer em paz, naturalmente.
Alguns doutrinadores diz ser a ortotanásia o
mesmo que a eutanásia passiva, por se preocupar
em dar ao paciente apenas uma boa qualidade de vida nos seus últimos
momentos, aliviando a dor e o sofrimento do paciente sem objetivar qualquer
meio de cura, inclusive abandonando
todos os procedimento com esse fim sendo o médico paliativista o profissional
responsável pelo acompanhamento desse paciente.
Já outros doutrinadores afirmam que a ortotanásia não se trata de eutanásia passiva, haja vista
que na segunda existe uma ação ou omissão objetivando apressar sem dor ou
sofrimento a morte de um doente incurável, enquanto na primeira cabe apenas
cuidados paliativos ao doente até o momento da sua morte sem objetivar melhora da
saúde, com a finalidade de controlar a
dor e outros sintomas agonizantes, e ainda problemas de ordem social,
espiritual, psicológicas que proporciona ao doente uma melhor qualidade de vida
e garante a dignidade ao paciente terminal, Tais procedimento são definidos
pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Há quem defenda a premissa de que manter um
paciente em estado vegetativo sem nenhuma perspectiva de cura, vivo apenas por
força da tecnologia de aparelhos de ponta, seria apenas um prolongamento
desnecessário do sofrimento.
Nesse sentido o Conselho Federal de Medicina
editou a resolução 1.805/2006 e projeto aprovado pela CCJ do Senado
Federal em 2009 projeto que visa autorizar o médico a retirar
os aparelhos e medicações que tenham o objetivo de prolongar a vida do paciente
em estado terminal, observado o consenso do paciente ou de seu representante
legal, visando a normatização de tal prática. Porém, somente em 2010 a
ortotanásia foi autorizada pelo Ministério Publico Federal, e inclusa no Código de Ética Médica.
Segundo a maioria dos juristas a autorização para que seja desligado
equipamentos e suspensos os procedimentos e remédios que prolonguem a vida do
paciente terminal viola princípios da ética médica, princípios constitucionais
e infringe o artigo 121 do Código Penal Brasileiro podendo gerar sanção penal,
por se tratar de eutanásia ativa no caso de desligar aparelhos, ou eutanásia
passiva no caso da suspensão de remédios e procedimentos terapêuticos que
prolongaria a vida do paciente, estaria
caracterizando homicídio doloso o que é punível no ordenamento jurídico
brasileiro.
Se considerarmos a ortotanásia
pelo prisma das religiões estabelecidas no Brasil do século XXI, os pontos
polêmicos ainda se tornam mais conflitantes, haja vista a pluralidade de credos
religiosos existentes, e a crescente desconstrução do pensamento
judaico-cristão no Brasil. Embora os lideres das regiões se posicionem, as decisões que mudam paradigmas são tomadas
por uma minoria privilegiada que frequentaram os bancos universitários e fazem
parte do topo da pirâmide social, tendo o poder para influenciar os
legisladores, como também promover ações judiciais e criar jurisprudências nos
principais tribunais do país.
Todavia, a decodificação das decisões tomadas no campo da bioética é
publicada de forma que não choque a opinião pública, com a finalidade de evitar
a manifestação contrária da população leiga, como foi o caso da Lei de
Biosegurança que levantando a bandeira do desenvolvimento científico da engenharia genética humana, autorizou o uso
de embriões em pesquisas de células tronco, mesmo diante dos questionamentos
éticos suscitados.
Outro caso que ilustra muito bem o maquiavelismo
na publicação de decisões estatais que afetam direitos fundamentais sem passar
pelo crivo do congresso nacional, foi a campanha publicitária pelo uso da
“pílula do dia seguinte” com a finalidade de contracepção, (leia-se abortamento
autorizado) o que fere frontalmente o artigo 2º da Lei nº 10.406/2002 (Código
Civil Brasileiro) onde estatui que a lei põe a salvo o direito do nascituro
desde a concepção.
Será que esse nascituro não tem
direito a vida, ou mudaram o conceito de concepção apenas objetivando fugir da tipificação
do Código Penal e desviar a atenção do povo no tocante a um abortamento em
massa?
O mesmo não estaria acontecendo na publicidade da ortotanásia, quando
pessoas com as vontades viciadas pelo sofrimento, são chamadas para decidir
sobre a violação do bem maior que é a vida através da suspensão de medicamentos
ou procedimentos que está mantendo um doente terminal vivo?
Ainda na seara da discussão sobre a
ortotanasia, alguns autores advogam que embora prolongar a vida por meios
mecânicos ou terapêuticos seriam inviável dado a incurabilidade da doença, a
dignidade do doente terminal deve ser respeitada, não fugindo da ética e da
humanização do atendimento.
Nesse sentido surgiu a criação dos hospices que diferentemente de hospício,
é um tipo de Clinica onde os doentes que sabem que estão a beira da morte com
uma moléstia incurável, são internados a fim de receber todos os cuidados
terminais seja clínicos, psicológicos e espiritual. Ali eles não são apenas
tratados como paciente, mas recebem a oportunidade de ter seus últimos dias com
conforto e gozando de uma convivência plena com os seus familiares. Nesse tipo
de estabelecimento a figura do médico paliativista juntamente com uma equipe
preparada é preponderante para o sucesso. Assim descreve a professora Matilde
Caroline Slaibi Conti:
“Os
hospices não significa hospício e muito menos hospital. Os hospices são uma
nova maneira de ajudar alguém perto da morte.”
Esse tipo de estabelecimento começou na Inglaterra e se espalha pela
Europa e Estados Unidos e acreditamos que o Brasil também deve adotar esses
estabelecimentos. Será que no Brasil as pessoas que terão este cuidado e este
atendimento “vip”, não serão os mesmos que hoje frequentam os
centros médicos, clinicas e hospitais com tecnologias de ponta e pessoal bem
preparado, por gozar de condição econômica que possa custear os privilégios?
Mesmo assim, este tipo de atendimento efetuado
por médicos, sem o uso de procedimentos que objetivem a cura, visando apenas o bem
estar do paciente terminal, não deixa de ser ortotanásia, e da mesma forma
seria também considerada eutanásia passiva e portanto homicídio doloso
tipificado pelo o código penal brasileiro.
SUICIDIO ASSISTIDO
Segundo
os defensores do suicídio assistido, esse procedimento garante uma morte digna
ao paciente incurável levando em consideração que o próprio doente incurável obedecendo
a vários critérios preestabelecidos, e, auxiliado por qualquer pessoa ou por um
médico, pratica o ato que culmina no
óbito almejado.
O Suicídio assistido é legalizado em países como
a Suíça e Holanda e em alguns estados
norte-americano, porém é tipificado no artigo 122 do Código Penal Brasileiro como
crime contra a vida o que corrobora o principio constitucional que consagra o
direito a vida.
A maioria dos doutrinadores entendem que a conduta
que tipifica suicídio deve ser praticada pela própria vítima, e nesse caso se
houver participação de terceiro seja material no até mesmo moral vai caracterizar auxilio ao suicídio.
Porém se a ação causadora da morte foi praticada por outra pessoa ou houve
colaboração dessa na conduta vai tipificar
homicídio punível pelo artigo 121 do Código Penal. Nesse sentido expressou o
professor Julio Fabbrini Mirabete:
Responderá
nos termos do artigo 121 aquele que puxa a corda ou a cadeira para o
enforcamento, segura o punhal contra o qual a vítima se projeta etc.
Embora há um crescente número de
defensores do suicídio assistido em vários países a nossa Carta magna preceitua
que o direito a vida é inviolável, e é crime punível com reclusão de 2 a 6 anos
se o crime se consuma e pena de 1 a 3 anos se da tentativa de suicídio resulte
em lesão corporal grave.
Há um
questionamento até mesmo da teoria da livre vontade nessa conduta. Haja vista
que alguém que se propõe tirar a própria vida poderia estar com a vontade
viciada por uma doença mental grave.
MISTANÁSIA - A EUTANASIA SOCIAL E DESUMANA
Segundo
doutrinadores da bioética e da sociologia, a palavra mistanásia serve para
caracterizar a morte prematura em virtude da miserabilidade do indivíduo devido
a sua exclusão social.
As
causas que levam a mistanásia podem ser variadas. Porém podemos destacar os doentes
e deficientes que por motivos políticos e socioeconômicos não chegam a ser
atendidos por nenhum sistema de saúde.
Outros são
aqueles que até conseguem ser atendidos mas como cobaias humanas se tornam vítimas de erro médico por serem
submetidos a procedimentos experimentais ou até de captação de órgãos para
transplante, e como consequência chegam grosseiramente chegam ao óbito.
Existem
também os pacientes que por motivos de extrema pobreza, problemas científicos, ou
sociopolíticos se tornam vítimas da má-prática de medicina.
Entendemos
que a exclusão social embora seja algo antigo, ultrapassando a idade media,
passando pelo período da revolução industrial e chegando até os nossos dias,
sem sombra de dúvida é um ato de extrema maldade, pois ela expropria, aliena, coisifica
e nadifica o ser humano, tornando-o susceptível aos caprichos desumanos
dos abastados e detentores do poder de
decisão, inclusive no sistema de saúde.
Os artigos
194 a 204 da Constituição Federal Brasileira de 1988 garante a todo cidadão a
seguridade social em nome do direito à vida. Conforme os artigos 196 ao 200 da
Constituição Federal, essa seguridade social divide-se em direito a assistência
social e direito a saúde preventiva e
terapêutica. Porém, dado a deficiência do Estado brasileiro na efetivação
dessas políticas públicas, esse preceito constitucional não atinge a finalidade
quantitativa nem qualitativa de prevenção e tratamento de doenças do povo
brasileiro. Excluindo milhões de pessoas dos princípios constitucionais de direito
à saúde, dignidade da pessoa humana e integridade física.
As verbas fraudulentamente desviadas dos cofre
públicos todos anos, impede milhões de
pessoas de serem atendidas no sistema de
seguridade social, seja preventivamente ou terapeuticamente, sendo a causa da
morte prematura de milhões de brasileiros na linha da miséria.
Na
verdade a mistanasia não tem nada de eutanásia, pois a segunda fala se de uma
doce morte, enquanto que a primeira fala de uma morte sofrida, miserável, por descaso e exclusão social,
considerando o ser humano simplesmente como uma coisa, que pode ser manipulada
como experiência ou descartada como substrato da sociedade.
Hoje, na égide da Constituição Cidadã de 1988 foram criados Conselhos de
Saúde, com a participação da comunidade, a fim de executar projetos de saúde
pública e fiscalizar os serviços prestados pleno sistema de saúde seja público
ou privado. Todavia a politização partidária desse conselhos, tem feito com que
eles perdessem a sua eficácia na fiscalização e denuncia dos descalabros
cometidos no âmbito da saúde dos nacionais brasileiros.
Porém, ao Ministério
Público cabe a representar a coletividade e
fiscalizar os serviços de saúde seja público ou privado, como também tem
a titularidade da ação Civil Pública na defesa dos direitos difusos. Porém
poucas são as vezes que há uma atuação firme nesse sentido, até porque quem
está na miserabilidade dificilmente conhece seus direitos e por isso são poucas
as vezes que alguém entra com com representação ou ação a fim de efetivar os
direitos constitucionais no que tange a saúde pública.
O
fenômeno denominado mistanásia ativa trata-se da coisificação do ser humano, que
submetido a experiências cientificas é reduzido a cobaia por laboratórios
farmacêuticos por hospitais universitários, sendo que muitas vezes tal
procedimento culmina na contaminação e
até no extermínio de indivíduos indefesos e miseráveis, cujas famílias dado a
falta de conhecimento senso crítico ainda agradecem os executores do homicídio
doloso contra a vida pelo atendimento que culminou na morte do paciente cobaia.
Como
exemplo de mistanásia ativa podemos citar aquilo que foi a grande vergonha
mundial chamada de Holocausto de judeus pela Alemanha nazista, como também a
mistanásia eugênica praticada contra de idosos doentes, deficientes físicos,
portadores de Síndrome de Dawn entre outras moléstias tidas como incuráveis
pela medicina, e ainda a captação de órgãos de pessoas carentes para atender o
crime organizado e o trafico de órgãos e tecidos para transplante.
Já
mistanásia passiva trata-se do processo de nadificação do doente que por
não conseguir se tornar paciente no
sistema de saúde devido a falta de acessibilidade ou porque ainda que consiga
atendimento médico, o profissional que atende é negligente, imprudente ou
imperito e não oferece o tratamento necessário a preservação da saúde e cura a
enfermidade e o miserável tem sua morte antecipada por causa disso.
O sujeito
passivo desse tipo de mistanásia é o individuo carente, desprovido de poder
econômicos, excluído das políticas sociais e portanto sem condições de
ingressar no sistema de saúde público ou privado.
Já a omissão
de socorro, outro tipo de mistanásia, é caraterizada pela morte antecipada do
doente que consegue dar entrada no sistema de saúde, mas não recebe atendimento
emergencial devido a recusa do médico, sendo preterido por chegar outro paciente
que pareça ser mais viável, ou por descaso dos profissionais de saúde inclusive
dos médicos que veem o paciente pobre apenas como números.
Nem mesmo a
mulher daquele que seria um dos presidentes mais queridos do povo brasileiro,
escapou da mistanásia nesse país. Porém se os omissos tivessem a premonição de
que seu marido uma dia seria o presidente da república será que fariam a mesma
coisa, ou daria a ela a mesma atenção que hoje 10/11/2011 o Hospital Siro
Libanês está dando ao seu marido, ex-presidente da republica Federativa do
Brasil?
Há
exatamente quarenta anos, morria no Hospital Modelo em São Paulo, Maria de
Lourdes Ribeiro da Silva, uma humilde tecelã com apenas vinte e dois anos de
idade, esposa de um simples operário chamado Luiz Inácio da Silva. Naquele
mesmo dia, pouco tempo antes da sua morte, morreu também o seu bebê que fora
retirado a ferro num parto até hoje questionável. Se não fora a falta de
assistência médica poderia ela ter entrado para história como a primeira dama
dessa nação e o seu filho como primogênito do presidente Lula. A Revista Época publicou o fato na sua pagina
na web:
“Maria de Lourdes morreu em 1971, antes de
completar 23 anos, vítima da falta de assistência à maternidade, que até hoje
mata milhares de brasileiras humildes.”
O obstetra
e ginecologista Dr. Fausto Farah Baracat, um dos médicos responsáveis pelo
atendimento da primeira mulher do presidente Lula, em entrevista à Revista
época, disse não se lembrar do ocorrido e relacionou a falta de assistência
médica à pobreza de Maria de Lourdes e a
falta de projeção midiática do casal naquele momento. Quando perguntado se
lembrava do ocorrido com a primeira mulher do ex-presidente Lula, ele declarou:
“Todas elas gritavam na maternidade, isso não
chamava atenção. Lula não era famoso, a gente lembra do pessoal mais
classificado. Pobre, sabe como é, a gente trata bem mas não tem aquela
recomendação exagerada.”
Ainda hoje
milhões de Marias, Josés, Joãos, da Silva ou não, estão gritando, e agonizando
nos corredores dos hospitais, dos prontos socorros da rede pública em algum
lugar desse país. Porém, ainda que gritem de dor não conseguem chamar a atenção
de um sistema insensível e desumano. E como a tecelã Maria de Lourdes tem a
morte antecipada por omissão de alguém que tem o dever ético e moral de salvar
vidas, o que contradiz o que estatue o Código de Ética Médica. Além disso, o
artigo 135 do Código Penal tipifica a omissão de socorro como crime que ser
processado por ação penal pública.
Embora o
médico assuma a obrigação de meio, não tendo o dever de curar, é vetado
a ele agir com imprudência, negligência
ou imperícia sob pena de responder pessoalmente e objetivamente por danos morais e até patrimoniais causados
aos pacientes, conforme artigo 951 do Código Civil de 2002 combinado com os
artigos 14 e artigo 6º, III do Código de
Defesa do Consumidor, como também pode ser responsabilizado pelo Conselho
Federal de Medicina com base no artigo 36 do Código de Ética Médica, caso não
der assistência, negligenciar visitas ou abandonar o seu cliente.
Entendemos também, que desligar
aparelhos, suspender medicamentos, não prescrever remédio necessário ou não
disponibilizá-lo ao doente com objetivo de economia financeira e desocupação de
leitos provocando a morte do paciente, na verdade trata-se de mistanásia e,
portanto homicídio doloso punível conforme os artigos 121 do código Penal,
devendo ser investigado o caso e processado em ação penal público sendo o
Ministério Publicam titular da ação.
CONCLUSÃO
É natural que o ser humano nasça, cresça,
fique adulto, fique idoso e depois morra. O que é inaceitável é a antecipação
desse ciclo por motivos escusos e egoístas, o que vem acontecendo durante toda
a existência do ser humano.
Nesse estudo concluímos que embora
vivamos num Estado Democrático de Direito, onde a vida é reverenciada e
garantida a sua inviolabilidade numa cláusula pétrea constitucional, a
efetivação desse direito está longe de ser uma realidade dado a capitalização
do tratamento de saúde onde o lucro das instituições privadas e a falta de
verba nas instituições públicas muitas vezes determinam a morte do paciente.
Outra questão que fica patente é a
etimologia da palavra eutanásia ou boa morte, quando na maioria das vezes a
decisão por ela está intimamente ligada a uma questão desumana, ou a uma
filosofia humanista da qualidade de vida em detrimento do viver ainda que
sofrimento.
Nesse sentido o Biodireito e a
Bioética tem sido o canal de discussão que tenta conciliar a biotecnologia e
tecnociência respeitando o principio da
dignidade humana e o direito inviolável da vida. Porém os debatedores dessas ideias
nem sempre emergem do seio da base da pirâmide social onde os males da
eutanásia, ortotanásia, suicídio assistido, mistanásia e até da distanásia são
na verdade mais gritante, por desconhecerem tais institutos e terem a vontade
viciada no momento de tomada de decisões.
Além do exposto, as decisões obedecem mais a
políticas econômicas do que a saúde publica propriamente dita. Entendemos que a
legalização da ortotanásia abre caminho para a legalização da eutanásia
propriamente dita como é o caso do projeto do novo código penal que está parado
no congresso nacional que descriminalizando o procedimento eutanásico em
pacientes terminais com doenças incuráveis.
Mesmo considerando a resistência dos
religiosos, principalmente os católicos e protestantes tradicionais e
pentecostais, entendemos que assim como foi no caso da criação do conceito de
morte encefálica através da a Lei Federal 9.434/97, e do parecer n.o 1.480/97 cujo objetivo é fomentar a prática de transplante de órgãos
vitais e parecer 12/98 do mesmo Conselho que reconhece os critérios de morte encefálica
para qualquer paciente seja ou não doador, e na legalização da ortotanasia,
através da resolução 1.805/2006 editada pelo Conselho Federal de medicina e
projeto aprovado pela CCJ do Senado Federal
em 2009, sendo autorizada em 2010 pelo Ministério Publico Federal, e inclusa no Código de Ética Médica, da mesma
forma acontecerá também com a legalização da eutanásia.
Já a aceitação por parte da população será
só questão de tempo. Pois o convencimento virá em forma de propaganda estatal
bem elaborada, contra a qual os religiosos tem encontrado dificuldades para
superá-las. Pois os fiéis estão cada vez mais subservientes a essa mídia que
vem mudando os seus usos, os seus costumes e consequentemente a sua cosmovisão
fica viciada pelo marketing tendencioso, levando-os a aceitar o inaceitável.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
PISSINI, Leocir. Distanásia: Até Quando
Prolongar a vida? 2ª Edição. São Paulo.
Centro Universitário são Camilo, Loyola, 2007.
CONTI, Matilde Carone Slaib.Biodireito; a Norma
da vida: 1 Ed.
Rio de Janeiro.
Forense, 2004.
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO: Lei 10.406, de
10-01-2002
o “NÚFEL, José. Novo Dicionário Jurídico
Brasileiro. 9.ed.Rio de Janeiro. forense,
1998”.
DINIZ, Maria Helena. O ESTADO ATUAL DO
BIODIREITO. 7ª Ed. São Paulo.
Saraiva 2010
ELIDA, Seguin. BIODIREITO. Revista e Atualizada. 4ª Ed. Rio de Janeiro.
Lumen
Juris. 2005
SGRECCIA, Elio. MANUAL DE BIOÉTICA. II –
ASPECTOS MÉDICOS-SOCIAIS.2ª
Edição. São Paulo. Edições Loyola. Tradução
MOREIRA, Orlando Soares.
SIT.
ELIENE, Percília – http:www.brasilescola.com/sociologia/ortotanasia.htm
Capturado em 01/11/2011
MARIANA, Mariana. – http:www.brasilescola.com/sociologia/eutanasia.htm
Capturado em 01/11/20011
GOLDIN, José Roberto.Eutanásia. - http:ufrgs.br/bioética/eutanásia.htm.
Capturado
4/06/2006
DANILO, Porfirio de Castro Vieira. – MISTANÁSIA
UM NOVO INSTITUTO PARA
UM PROBLEMA MILENAR–
http:www.faimi.edu.br/v8/RevistaJuridica/Edicao7/
Mistan %C3%A1%20porfirio.pdf – Capturado em
08/11/2011
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-
1002005000300012 &l
ng= pt&nrm=iso
http://epoca.globo.com/edic/545/primeiramulher.pdf
- Captado em 10/11/2011