Facebook - Dr.José Gildásio Pereira

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sexta-feira, 25 de outubro de 2013

TEM COMO RECUPERAR AS PERDAS SOFRIDAS NO FGTS DE 1999 a 2013

Segundo a CSB – Central dos Sindicatos brasileiros na sua pagina –(http://csbbrasil.org.br/csb-orienta-os-trabalhadores-a-recuperarem-as-perdas-do-fgts/), do ano de 1999 até 2013 os trabalhadores brasileiros sofreram perdas de até 90% no saldo do (FGTS)Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, devido a correção ter sido efetuada erradamente pela TR – Taxa Referencial,  aplicando-a ao referido FUNDO.

Porém a TR – Taxa Referencial vem sofrendo redução desde 1999 chegando a zero no ano de 2012, o que fez diminuir a renumeração do FGTS durante todos esses anos, considerando que  na correção do referido fundo deve ser aplicado juros de 3% ao ano mais a TR.

As ações que vem sendo movidas pelos trabalhadores ou pelos sindicatos,  requer  o recálculo retroativo da TR para repor as perdas na correção do FGTS de 1999 a 2013 e também requer que  a correção seja feita com base no INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

Os trabalhadores que tiveram movimentação no FGTS do ano de 1999 a 2013 poderão procurar  um advogado da sua confiança e ingressar na justiça a fim de reivindicar a revisão dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Documentos necessários para entrar com:

a)    - Cédula de Identidade – RG;

b)    - Cópia do CPF;

c)     - Comprovante de endereço;

d)    - Cópia - PIS/PASEP;

e)    - Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

f)      - Extrato analítico do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal;

g)    - Carta de Concessão do Benefício – para os aposentados;

Para obter mais informações procure um advogado.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

A IMPORTÂNCIA DO MINISTERIO PÚBLICO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO A EDUCAÇÃO NO BRASIL

                                                                 APRESENTAÇÃO DO PROJETO

Em virtude da grande distância entre o “dever ser” normatizado pela constituição de 1988, e o ser da realidade social de nosso país, deparamos com  a necessidade da materialização do direito fundamental à educação usando as ferramentas criadas pela própria constituição, pelas leis esparsas do nosso ordenamento jurídico e por tratados e convenções dos quais o Brasil é signatário. A priori  essa materialização ou efetivação do direito poderia ser feita na forma de jurisdicionalização figurando a sociedade como provocadora da jurisdição.

 Mas como essa sociedade provocaria a jurisdição a fim de usufruir dos direitos que a constituição tem lhe outorgado, se ela  própria desconhece esses direitos ?

 A constituição de 1988 em seu artigo 127, classifica o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional de Estado determinando que suas incumbências é defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 Partindo dessa premissa a maioria dos doutrinadores afirmam que o MP é o “Guardião da Sociedade” e como tal tem autoridade para falar em nome dela e ao mesmo tempo fiscalizar se os seus direitos estão sendo efetivados pelo Estado.

 Estando envolvido em movimento social onde o acesso a educação é a bandeira, o conhecimento empírico que possuo da causa da educação relacionada à população de baixa renda, ao Ministério Público e a materialização do direito à educação, releva que se houver um efetivo desempenho do parquet em sua função de guardião da sociedade,  o famoso “Leviatã chamado Estado” é levado a olhar com mais atenção para a causa dos desiguais materializando o seu direito, saindo do dever-ser para o ser de fato, diminuindo a distancia social entre as classes e promovendo a igualdade positivada em nossa carta magna.

 Daí surgiu o tema para essa pesquisa:

A IMPORTÂNCIA DO MINISTERIO PÚBLICO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO A EDUCAÇÃO NO BRASIL

INTRODUÇÃO

Sem ter a pretensão de esgotar o tema referente ao estudo do direito fundamental indisponível à educação assegurado pela Constituição Federal 1988, mas  objetivando  entender como materializá-lo, já que o “dever ser” impresso pelo estado liberal distancia-se muito do “ser da realidade social”, principalmente se tratando da camada de população que vive na linha da pobreza ou em situação de miséria propusemos a efetuar o projeto para a presente pesquisa.

A Editora Saraiva publicou em 2001 A COLEÇÃO SARAIVA DE LEGISLAÇÃO - Interesses  Difusos e Coletivos que é uma coletânea de leis, onde estão relacionados diversos Estatutos que dão fundamento legal para buscar no poder judiciário uma prestação jurisdicional que venha obrigar o estado a cumprir o seu dever constitucional para com os direitos Difusos e coletivos incluindo o direito à educação.

Paulo Bonavides em seu livro Curso de Direito Constitucional 23ª Edição, publicado em 2008 pela Malheiros Editores, fala no 16º capítulo, da Teoria dos Direitos Fundamentais de segunda geração que são os direitos sociais. E o direito à educação é parte integrante dessa gama de direitos sociais que na maioria das vezes não é priorizado pelo estado neoliberal gerando uma enorme dívida social para com o indivíduo, como também para com a sociedade em geral, o que coloca em cheque a dignidade humana e o princípio de igualdade tanto propalado do estado democrático de direito. 

Já o professor do Programa de Pós-Graduação em Educação, pesquisador do CNPq, Alceu Ravanello Ferraro em seu trabalho de pesquisa Editado em 2008 pela Editora da USP no periódico Educação e Pesquisa nº 2 Volume 34, intitulado DIREITO À EDUCAÇÃO NO BRASIL E DÍVIDA EDUCACIONAL: E SE O POVO COBRASSE? disserta sobre esta dívida que o Brasil tem para com a educação de seus nacionais e sobre meios pelos quais estes nacionais credores podem cobrar a dívida,  já que esse direito universal à educação foi positivado na promulgação da Constituição de 1988 e deve ser cobrado.

Mas como esses indivíduos provocariam a jurisdição a fim de usufruir dos direitos que a constituição tem lhe outorgado, se eles  próprios desconhecem esses direitos  e se julgam incapazes de reivindicá-los?

Segundo Thomas Hobbes, autor do Livro O LEVIATÃ, editado no ano de 2002,  os homens renunciaram o direito de natureza, ou seja, o uso individual e privado da força, e fizeram  um pacto no qual transferiu esse direito, à uma terceira pessoa inumana chamada Estado. Fazendo assim do Estado, um soberano onde todos os homens tornaram-se seus súditos. E esse estado ganhou a força de um terrível monstro da Mitologia chamado Leviatã.

E agora! - Quem seria o bode expiatório que teria coragem de enfrentar  “O GRANDE LEVIATÔ chamado Estado? E se tivesse coragem com que arma enfrentaria, já que o  poder de ataque desse “monstro” é aterrorizante, as suas armas de defesa potentes e o tal LEVIATà aparentemente imbatível?

Pedro da Silva Dinamarco  autor do livro “Ação Civil Pública” publicado em 2001 pela editora Saraiva versa sobre uma ferramenta muito importante para defesa dos interesses individuais homogêneos e dos direitos indisponíveis sejam eles  difusos ou coletivos o que corrobora a idéia de que a materialização desses direitos pode se dar através da provocação da jurisdição através de Ação Civil Pública seja ela movida pelos indivíduos, por associações ou simplesmente tendo o Ministério Público como autor, já ele é “o fiscal das leis e o guardião da sociedade”.

Quando o problema envolve a infância e a adolescência o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente no artigos 201, V e 210, I, ECA e Lei 7.347/85 dá ao Ministério Público legitimidade para propor ação na defesa dos interesses individuais, coletivos ou difusos o que também tem respaldo na Constituição Federal de 1988 no seu artigo127, onde a Carta Magna classifica o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional de Estado determinando que suas incumbências são a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Na mesma linha de pensamento de Pedro Silva Dinamarco  o livro Ação Civil Pública – Reminiscência e Reflexão Após Dez anos de Aplicação, publicado pela Revista dos Tribunais em 1995, joga luz na discussão da relevância da ação civil pública no que diz respeito ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional diante de sua vocação inata de proteger um grande número de pessoas mediante um único processo, versando também sobre a legitimidade do Ministério Público na defesa dos direitos fundamentais de segunda geração.

Entendendo que no Estado Democrático de Direito o parquet ocupa posição privilegiada no sentido de ser não apenas fiscal das leis mas também guardião da sociedade, a relevância desse estudo esta pautada naquilo que ele pode oferecer para minorar a dificuldade da classe que ocupa a base da pirâmide social representada pela maioria da população brasileira que sofre as consequências advindas do débito educacional fruto de uma política elitista e desumana.

O Objetivo desse trabalho é estudar como materializar o direito  à educação a fim de  encurtar a distancia entre o “dever ser pregado pelo estado neo-liberal e positivado pelo ordenamento jurídico de nosso país, e o “ser” da realidade social. O que vai  contribuir principalmente com a sociedade de menor poder aquisitivo, no sentido de  oferecer à sociedade mais um instrumento  esclarecedor de como a relação jurídica SOCIEDADE X ESTADO deve acontecer a fim de obter nos tribunais uma prestação jurisdicional que venha efetivar o direito fundamental de acesso a uma educação de qualidade, haja vista que isso está positivado na constituição de 1988. E dessa forma obrigar o Estado à pagar a divida social que ele tem com seus nacionais.

Nesse trabalho serão usados os seguintes métodos:

1-      Bibliográfico

2-      Etnográfico

3-      Pesquisa de Campo

4-      Entrevistas
 
 
CONCLUSÃO


 Este Trabalho mostra a importância da Atuação do Ministério Público na efetivação do direito à educação no Brasil. A materialização desse direito  dar-se-ia  através de sua jurisdicionalização, onde a sociedade provocaria a jurisdição sendo representada pelo Ministério Público que neste ato cumprir-se-ia sua função constitucional de guardião da sociedade e fiscal da lei,  cobrando a dívida  que o estado tem para com a sociedade através dos instrumentos que a lei coloca à sua disposição. Isso tem ocorrido, ou o Ministério Público em regra tem sido inerte as causas sociais da educação esperando ser provocado para provocar a jurisdição? 


E a sociedade detentora do direito a educação, tem conhecimento do crédito que tem a receber do Estado?

Ela  sabe quais os instrumentos que devem ser usados na cobrança eficaz dessa dívida?

Pois bem, este trabalho  tem como objetivo estudar formas de materializar esse direito e  encurtar a distancia entre o dever ser pregado pelo estado neo-liberal e positivado pelo ordenamento jurídico de nosso país, e o ser da realidade social. O que vai  contribuir principalmente com a sociedade de menor poder aquisitivo, no sentido de  dar-lhe mais um instrumento  esclarecedor de como essa relação jurídica sociedade X Estado deve acontecer a fim de obter nos tribunais uma prestação jurisdicional concretizando de fato o direito  ao acesso a uma educação igualitária de qualidade para todos os brasileiros, pois atualmente tal como nos idos da idade média, constroem  escolas para formar o dono do chicote e escolas para formar quem toma as chicotadas...



BIBLIOGRAFIA

DINAMARCO, Pedro da SilvaAÇÃO CIVIL PÚBLICA Reminiscência e Reflexão Após Dez anos de Aplicação - Revista dos Tribunais -1995

BONAVIDES, Paulo - CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL - 23ª Edição -  Malheiros Editores, 2008.

FERRARO, Alceu Ravanello - DIREITO À EDUCAÇÃO NO BRASIL E DÍVIDA EDUCACIONAL: E SE O POVO COBRASSE? - periódico Educação e Pesquisa nº 2 Volume 34 - Editora USP, 2008.

COLEÇÃO SARAIVA DE LEGISLAÇÃO - Interesses  Difusos e Coletivos – Obra Coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Pinto Luiz de Toledo, Márcia Cristina Vaz dos Windt e Luiz Eduardo Alves de Siqueira, Editora Saraiva – 2001

HOBBES, ThomasO LEVIATÃ – Editora Martin Claret , 2002.