EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA
COMARCA DE Xxxxxx Xxxxxx ESTADO DE MINAS GERAIS.
PRIORIDADE
NA TRAMITAÇÃO
Estatuto do Idoso – artigo 71
SIFRONILDO DE TAL,
brasileiro,
casado, aposentado, portador da Cédula de Identidade 000.000 – SSP/MG, inscrito
no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua José de tal, 000, Bairro do céu – CEP 0000-000, neste
ato denominado PRIMEIRO REQUERENTE
e SIFRONILDA DE TAL,
brasileira,
casada, do lar, portadora da cédula de identidade RG MG-000.000 -SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00,
residente e domiciliada na Rua José de tal, 00, Bairro DO CÉU, CEP 0000-00, neste ato denominada SEGUNDA REQUERENTE por intermédio de seus advogados e bastante
procuradores JOSÉ XXXXX XXXXX , inscrito na OAB/SP sob nº 000.000 e WARUEL xxxxx.xxxxxx inscrito na OAB/MG sob o
nº 000.000, ambos com escritório profissional na Avenida Getúlio Vargas, 000 –
ap 000 – 2º andar – centro – CEP 0000, XXXXXXXX, Minas gerais, onde recebe
notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a
presente
AÇÃO DE
DIVÓRCIO CONSENSUAL
pelos
fatos e fundamentos a seguir:
I-DOS FATOS
Os cônjuges casaram-se na data de 00 de maio de 1900, permanecendo
juntos desde então, sob o Regime de Comunhão de Bens.
Ocorre que é impossível a permanência entre os cônjuges, dessa forma,
pretende os cônjuges o divórcio, visto que não lhe é mais satisfatório
permanecer casados entres si.
Neste ato, os Requerentes alegam que não tem filhos menores ou incapazes,
alegam ainda que a SEGUNDA REQUERENTE é do lar, atualmente idosa e portadora de
várias doenças, sem condições para o trabalho e não contribuiu para o INSS,
portanto sem nenhuma renda para que possa subsistir e seus comprar medicamentos.
Posto isso, os cônjuges vêm pleitear a tutela jurisdicional
para ver seus direitos resguardados no que concerne ao pedido de Divórcio
Consensual nos termos a seguir expostos.
II – DOS ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES
Dado a necessidade da SEGUNDA REQUERENTE e considerando que o
PRIMEIRO REQUERENTE é servidor aposentado
do estado de Minas Gerais com o MASP/MATR nº 0000000-00, ambos os cônjuges
acordaram que O PRIMEIRO REQUERENTE vai pagar pensão alimentícia vitalícia para
a SEGUNDA REQUERENTE.
Outrossim, a o direito
aos alimentos entre cônjuges, companheiros subsiste até mesmo na situação de
dissolução de sociedade conjugal. Nesse sentido o Código Civil aduz:
Art. 1.702. Na separação judicial
litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos,
prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os
critérios estabelecidos no art. 1.694.
Deve-se interpretar o dispositivo à
luz da Emenda constitucional 66 que exclui do ordenamento jurídico a
possibilidade de separação, bem como a imputação de culpa e equiparação do
cônjuge ao companheiro, restando no caso do supramencionado artigo a
possibilidade de um cônjuge prestar auxílio ao outro quando desprovido de
recursos.
A
jurisprudência do STJ assim coaduna:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE ALIMENTOS. CARÁTER PROVISÓRIO DA OBRIGAÇÃO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE.
ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a fixação provisória
de alimentos quando, rompida a relação matrimonial, necessita o ex-cônjuge
alimentado de período para adequar-se à nova realidade profissional e
financeira. 2. É princípio do direito alimentar que, observado o caso concreto,
tanto quanto possível, a pensão seja fixada, considerando-se a capacidade do
alimentante e o padrão de vida propiciado à alimentada.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1353941/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/05/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-CÔNJUGE. PERCEPÇÃO
DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE
ALIMENTOS POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA.
- Comprovada a dependência
econômica em relação ao de cujus, o cônjuge separado judicialmente faz jus ao
benefício de pensão pós-morte do ex-cônjuge, sendo irrelevante o não
recebimento de pensão alimentícia anterior. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1295320/RN, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)
Destarte, se comprovada a
dependência econômica da Requerente em face do Requerido, deve-se entender como
necessário o dever de prestar alimentos.
Tomando como base o exposto e
considerando que o PRIMEIRO REQUERENTE fez vários empréstimos consignados e que
as parcelas desses empréstimos já vêm descontados diretamente no valor do seu benefício,
fica acordado entre as partes que o valor da referida pensão será a importância
de 24,80% sobre o valor bruto dos rendimentos recebidos mensalmente pelo
PRIMEIRO REQUERENTE.
Fica acordado que os referidos percentuais de 00,000%
dos rendimentos do PRIMEIRO REQUERENTE
serão pagos em dinheiro pelo ele diretamente na casa da SEGUNDA REQUERENTE, sendo que a primeira parcela será paga no dia
08 (oito) de junho de 000 permanecendo esse valor até 08 (oito) de setembro de 000
quando terminará os empréstimos que atualmente vem sendo descontados na folha de
pagamento do PRIMEIRO REQUERENTE
junto ao Estado d Minas Gerais.
Caso o percentual de 00,00% dos rendimentos do PRIMEIRO REQUERENTE seja inferior a R$ 1200,00 (hum mil e duzentos
Reais) o valor da pensão alimentícia a ser paga prevalecerá R$ 1200,00 (hum mil
e duzentos Reais) mensais até a data estipulada acima, observado o percentual
de reajuste do valor do rendimento para que seja reajustado o valor da pensão
no mesmo índice.
Arcará ainda o PRIMEIRO REQUERENTE com o pagamento dos medicamentos prescritos
através de receituário médico e usados pela SEGUNDA REQUERENTE.
No mesmo diapasão, fica avençado entre as
partes que a partir do dia 08 (oito) de outubro de 000, o percentual a ser pago
pelo PRIMEIRO REQUERENTE para SEGUNDA REQUERENTE a título de pensão
alimentícia vitalícia, será o equivalente a 00 % do valor bruto dos Rendimentos mensais
recebidos pelo PRIMEIRO REQUERENTE.
Fica avençado ainda que a partir de
08 (oito) de outubro de 0000 o valor da referida pensão alimentícia vitalícia
deverá ser descontado diretamente na folha de pagamento do PRIMEIRO REQUERENTE.
Desde já e com base no exposto requer à Vossa
Excelência que a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais na pessoa da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ou outro órgão que vier a
substituí-la, seja oficiada no sentido de autorizar que a partir de 08 de
outubro de 0000 o valor da referida pensão alimentícia vitalícia deverá ser
descontado diretamente na folha de pagamento do PRIMEIRO REQUERENTE, SIFRONILDO
DE TAL Masp/Matr. nº 00000-0, no importe de 00 % (XXXXXXX por cento) do
valor bruto dos proventos pagos a ele pelo Estado de Minas Gerais, valor esse
que deverá ser depositado diretamente em conta bancária da PRIMEIRA REQUERENTE que será apresentada para essa finalidade em
momento oportuno.
Fica acordado ainda que os valores aqui
avençados não sofrerão nenhuma mudança caso os cônjuges vierem a contraírem
novas núpcias, como também fica acordado que em caso de morte do PRIMEIRO REQUERENTE os valores e termos
aqui acordados continuarão sendo a base de cálculo para pensão pós-morte a ser
paga pelo Estado de Minas Gerais a título de pensão à SEGUNDA REQUERENTE.
III - DOS BENS
III.1.
Dos bens imóveis
Declaram as partes que na
constância do casamento se tornaram donos e possuidores de um imóvel situado na
Rua José, 00 – Bairro do ceu, xxxxxx/MG, denominado terreno de número 15, com
área de 400 m², medindo 10 metros de frente, quarenta metros do lado direito,
quarenta metros do lado esquerdo e 10 metros de fundo, partes de uma área maior
matriculada e registrada sob o nº 000.00, folha 291, Livro 3-AT, no Cartório de
Registro do Primeiro Ofício de 00000/MG, imóvel adquirido por R$ 125.000,00
(vinte e cinco mil Reais) através de contrato particular de Compra e Venda
firmado entre a SEGUNDA REQUERENTE SIFRONILDA
DE TAL e o vendedor SILVA NETO, CPF nº 00.00.00.-00,
Cédula de Identidade RG nº MG0000000SSP/MG, residente e domiciliado na Rua Costa
nº 00 – Bairro Diogo XXXXXX/MG. (DOC
ANEXO)
IV- DA PARTILHA
Ambos os cônjuges acordaram que:
No que tange
ao imóvel acima descrito e as benfeitorias nele contidas, O PRIMEIRO REQUERENTE neste ato abre mão
da sua meação e transfere para SEGUNDA
REQUERENTE sua parte equivalente à 50 % (cinquenta por cento) do imóvel situado na de um imóvel situado na Rua José, 00
– Bairro do ceu, xxxxxx/MG, denominado terreno de número 15, com área de 400
m², medindo 10 metros de frente, quarenta metros do lado direito, quarenta
metros do lado esquerdo e 10 metros de fundo, partes de uma área maior
matriculada e registrada sob o nº 000.00, folha 291, Livro 3-AT, no Cartório de
Registro do Primeiro Ofício de 00000/MG, imóvel adquirido por R$ 125.000,00
(vinte e cinco mil Reais) através de contrato particular de Compra e Venda
firmado entre a SEGUNDA REQUERENTE SIFRONILDA
DE TAL e o vendedor SILVA NETO, CPF nº 00.00.00.-00,
Cédula de Identidade RG nº MG0000000SSP/MG, residente e domiciliado na Rua Costa
nº 00 – Bairro Diogo XXXXXX/MG. (DOC
ANEXO), como também abre mão da meação e transfere para SEGUNDA REQUERENTE totalidade
das benfeitorias contidas no referido imóvel.
Com base no exposto o PRIMEIRO REQUERENTE investe a SEGUNDA REQUERENTE na posse do imóvel referente a parte da
qual ele abriu mão em favor dela, dando-lhe ainda poderes para requerer e acompanhar as ações que se
façam necessária à apuração direitos ora
cedidos, inclusive autorizando que após regularização fundiária do Bairro, a
competente Escritura Pública de Compra e Venda do referido imóvel seja lavrada
em nome da SEGUNDA REQUERENTE, como também dá poder inclusive para que ela possa propor as ações judiciais necessárias.
Declaram
as partes que o imóvel e as benfeitorias acima mencionadas encontram–se completamente
livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou responsabilidade, até a
presente data.
A SEGUNDA REQUERENTE
aceita os 50% do referido imóvel descrito acima referentes a meação do PRIMEIRO REQUERENTE em seus expressos
termos, e está ciente de que o presente instrumento talvez não poderá ser
registrado no competente registro imobiliário.
A SEGUNDA REQUERENTE fica
responsável pelo pagamento, quer sejam anteriores ou posteriores à data de
assinatura desta petição, de todos os impostos, taxas e contribuições de
qualquer natureza que incidam ou venham a incidir sobre o referido, ainda que
lançados em nome do PRIMEIRO REQUERENTE.
V – DOS
DÉBITOS CONTRAÍDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO
Fica avençado que o pagamento e a quitação dos débitos vencidos e
vincendos contraídos na constância do casamento, inclusive os empréstimos seja
lá qual for a modalidade, nesse ato passa a ser de inteira responsabilidade do
PRIMEIRO REQUERENTE.
VI - DOS NOMES
Fica
avençado entre as partes que a cônjuge neste ato denominada SEGUNDA REQUERENTE continuará a
utilizar o seu nome de casada, qual seja, SIFRONILDA
DE TAL
VII - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS E
JURÍDICOS
Em
face do exposto, nos precisos termos do artigo 226, § 6º da Constituição
Federal, diz:
O casamento civil
pode ser dissolvido pelo divórcio.
Ainda, aduz o Art. 1.574. Dar-se-á a
separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por
mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente
homologada a convenção.
Ensina João Roberto Parizatto:
“O casamento apesar de todos os critérios
legais exigidos pelo Código Civil deve reunir pessoas que se amam e quererem
constituir família, quando esses deverão ter tolerância recíproca, respeito,
confiança, aliado a tantos outros fatores para que a união tenha condições de
sobreviver. Deflagrado o desamor, a falta de confiança e respeito, não se
justifica a continuidade da relação, podendo a separação ser decretada como ato
benéfico aos próprios cônjuges”. (PARIZATTO, João Roberto. Separação e Divórcio:
alimentos. 4. ed. Leme: Edipa, 2004. p. 26)
VIII - DOS PEDIDOS
Pelo
exposto requer:
1) - seja
julgado procedente o pedido de divórcio consensual, com base no art. 226, §6°,
da CR/88, pondo fim à sociedade conjugal existente entre os cônjuges, por não
haver possibilidade de reconciliação entre os mesmos.
2)
- A intimação do ilustre representante do Ministério Público, para
que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final, sob pena de nulidade, conforme
arts. 178 e 279 todos do Código de
Processo Civil de 2015.
3)
- sejam fixados a pensão alimentícia vitalícia nos termos
avençados nessa peça inicial e consequentemente seja aberta uma conta judicial
no nome da SEGUNDA REQUERENTE.
4)
- Seja expedido mandado de averbação para o cartório de registro
civil.
5) - Seja mantido o nome da ex-cônjuge
e SEGUNDA REQUERENTE o mesmo nome de
casada, ou seja: SIFRONILDA DE TAL.
6) – Com base no artigo 71 do Estatuto do Idoso, requer
prioridade na tramitação.
7) – Seja deferida a partilha dos bens nos termos dessa
inicial.
IX - DAS PROVAS
Requer provar
o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial,
documental e depoimento das partes.
X - DO VALOR DA CAUSA
Dá à causa o
valor de R$ 125.000,00 (um mil Reais) para fins de alçada.
Termo que aguarda e espera deferimento.
Xxxxx xxxxxx, 16 de maio de 2016.
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Sifronilda de Tal
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Sifronildo de Tal
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José xxxxxxx
xxxxxx
OAB/SP nº 000000
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Weruel xxxxxx xxxxx
OAB/MG nº 000000