EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE UMA DAS VARAS DE TRABALHO DE TEOFILO
OTONI – MINAS GERAIS
FRED DA ROÇA, brasileiro, servente,
portador da Cédula de Identidade RG nº MG-0000000 SSP/MG expedida em 00/00/2003 e inscrito no CPF/MF sob o nº
000000, CTPS nº 00000 – Série 001-0 - MG, nascido em 24/01/1988, filho
de MARIA XXXXXXXXXXXX,
residente e domiciliado na Rua Domingos
XXXXXXXX,XXX – Centro – Pedro XXXXXXX– MG – CEP 00000000, por seus advogado Dr. JOSÉ XXXXXXXXX,
Brasileiro, casado, Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 0000000, portador do RG
nº MG – 00000 e CPF 000000000,
com escritório profissional à Rua Barão de Jaguara, 00000, 0º andar, sala 000, Centro, CEP 00000-000, Campinas –
SP, telefone (19) 00000 celular (19) 00000, atualmente com endereço
residencial na Avenida XXX. XXXXXX, XXXXX – Teofilo Otoni, Minas Gerais,
vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de xxxxxxxxxxxxxx E CONSTRUÇÃO LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J. sob o n.º
00.000.000/0001-01 com sede na Rua Rio Grande xxxxxx, nº xxxx Sj. 1º andar Cj.
000/00 – Centro – CEP 0000-000 – Belo Horizonte – Minas Gerais, neste ato
denominada de PRIMEIRA RECLAMADA;
e subsidiariamente em face De:
DER/MG
– DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DE xxxxxxxxxxxxx, à ser
citado na Avenida Dr. xxxxxxxxxx, 000 –
Bairro Joaquim xxxxx - CEP 000000 – Teófilo Otoni – Minas Gerais,
telefone (33)0000000, e-mail xxxxxxxxxxxxx, neste ato denominada de SEGUNDA RECLAMADA, pelos motivos de
fato e de direito a seguir expostos.
I – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Mister ressaltar, que o
Reclamante não se submeteu a Comissão de Conciliação Prévia, tendo em vista
Liminar Proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 13/05/2009 em Ações de
Direta de Inconstitucionalidade de Números (ADIs 2139 e 2160-5)
Portanto prevalecer o
artigo 5º, inciso XXXV, da Carta da Republica que dispõe livre acesso a
Justiça.
II -
DOS FATOS
Em 06/03/2013, o Reclamante
foi admitido pela Primeira Reclamada para exercer a função de servente na
Segunda Reclamada onde prestava serviços de tapa buraco na pista asfáltica na
Seção DER/XX – (NOME DA CIDADE) , com salário base na época de R$ 00,60 (Reais e sessenta centavos) mensais, sendo demitido em
07/11/2014 quando seu salário base era R$ ,99 ( reais e noventa e nove centavos) mensais.
Todavia
o Reclamante foi recontratado pela Primeira Reclamada em 01/04/2015 com salário
base de R$ 000,00 (novecentos e quarenta e nove reais) mensais nas mesmas
condições do primeiro contrato, para exercer a função de servente na Segunda
Reclamada onde prestava serviços de tapa buraco na pista asfáltica na Seção
DER/XX– (NOME DA CIDADE) , sendo demitido em 13/02/2016.
Salienta-se
que ambos os contratos estão eivados de vícios e consequentemente verbas não
pagas ao Reclamante.
A
jornada de trabalho em ambos os contratos de trabalho foi contratada para ser
de segunda a quinta das 7:00 horas as 17:00 horas e na sexta feira a jornada
seria das 7:00 horas as 16:00 horas com
uma hora de descanso para alimentação, e que seria prestado serviço na seção
DER/XX – Teófilo Otoni e que a Primeira Reclamada dava o transportes.
Mas
o que aconteceu na constância de ambos os contratos foi completamente
diferente.
Devido
os vários lugares onde o Reclamante era obrigado a trabalhar, a Reclamada, com transporte
próprio, buscava o Reclamante em Pedro Versiani distrito de Teófilo Otoni todos
os dias as 6:00 horas da manhã para prestar serviços em todo percurso de
Rodovias de responsabilidade do DER/XX Seção Teófilo Otoni, (ou seja nos
municípios de Teófilo Otoni, Nanuque, Carlos Chagas, Ataléia, na BR 418 até a
divisa da Bahia, Aguas formosa, etc.),
O
Reclamante em ambos os contratos encerrava o serviço ás 17 Horas quando retornava
em carro da Primeira Reclamada chegando em Pedro Versiani por volta das 20:30
horas, salienta-se que das 17:00 horas até as 20:30 somam 3 horas e 30 minutos
de horas em “in tinere por dia de trabalho, contrariando o disposto no § 2º do artigo
58 da CLT (Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.243, de 19.6.2001), e
a súmula 90
do TST inciso I e V. Todavia o Reclamante nunca foi pago por isso.
Por
diversas vezes o Reclamante trabalhava aos sábados das 7 às 15 horas sem que
recebesse horas extraordinárias por isso.
No
desempenho da função o Reclamante manuseava o produto químico denominado EMULSÃO ASFALTICA RL1C, tendo contato direto todos os dias com o referido produto sem
a devida proteção, pois a Primeira Reclamada não oferecia ao Reclamante EPI – Equipamento de Proteção Individual, conforme
dispõe os artigos 166
e 167 da CLT combinados com aquilo que determina a NR 6, da Portaria do Mtb n.
3.214/78 e observado a Ficha de Informação de Segurança de Produto
Químico – FISPQ, vindo a se intoxicar com o produto,
oportunidade que apresentou inchaço e dermatite pelo corpo, pelo que desde já
requer perícia do material citado, perícia do local de trabalho e da forma de
trabalho com o produto e ainda durante todo pacto laboral ficou exposto a
vibração.
Salienta-se
ainda que o Reclamante durante ambos pactos laborais firmados com a Primeira
Reclamada e laborados em serviços prestados à Segunda Reclamada, nunca recebeu
o adicional de insalubridade, o que segundo a súmula 289 do TST é direito do
trabalhador receber ainda que à empregadora oferecesse os EPis adequados;
Requer
a perícia médica, haja vista que na época da demissão as Reclamadas não
submeteram o Reclamante à exames laboratoriais que pudesse constatar a sanidade
física do obreiro no sentido de ter certeza que ele não está contaminado pelos
agentes químicos oriundos do manuseio da EMULSÃO
ASFALTICA RL1C e vibração sem o
uso de EPI.
III - DOS DIREITOS
1 - Da
Responsabilidade Subsidiária.
Mesmo inexistindo
ilegalidade na terceirização , impõe-se o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária do tomador, uma vez que foi o beneficiário direto dos serviços
prestados pelo reclamante, ao longo do contrato, e agiu com culpa na eleição da
empresa prestadora, que se demonstra inadimplente com os encargos trabalhistas.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial consubstanciado no Enunciado nº
331, inciso IV, V e VI, do Col. TST.
Senão vejamos:
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do
item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado
em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Nesse sentido:
Processo:
|
RR
1041720115030060
|
Relator(a):
|
Alexandre
de Souza Agra Belmonte
|
Julgamento:
|
11/02/2015
|
Órgão
Julgador:
|
3ª
Turma
|
Publicação:
|
DEJT
20/02/2015
|
Ementa
RECURSO DE
REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN
VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST.
Do quadro fático
delineado pelo TRT extrai-se que a condenação decorre da culpa in vigilando do
tomador dos serviços. Com efeito, consta do v. acórdão recorrido:
"Evidenciada a sonegação de direitos e a inadimplência da empregadora e
não tendo o tomador dos serviços, ora recorrente, demonstrado a sua ausência de
culpa pela prova cabal de que exercida plena fiscalização da execução conjunta
e entrelaçada do contrato interempresarial com os contratos individuais de emprego
dos trabalhadores, até os respectivos acertos rescisórios com a quitação plena
dos direitos e obrigações trabalhistas decorrentes, há de persistir a
reafirmada responsabilidade subsidiária do tomador para que não sobrevenha o
prejuízo insolúvel e irremediável do trabalhador." (fl. 385). Nesse
contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão
recorrida encontra-se em consonância com o item V da Súmula 331/TST. Ademais, o
Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 13901, registrou que:
"Como o controle da regularidade da execução dos contratos firmados com a
administração deve ser feito por dever de ofício, é densa a fundamentação do
acórdão-reclamado ao atribuir ao Estado o dever de provar não ter agido com
tolerância ou desídia incompatíveis com o respeito ao erário." . Recurso
de revista não conhecido.
A doutrina também dispõe sobre este tema. A
doutora em Direito, Alice Monteiro de Barros (Processo do Trabalho, estudos em
homenagem ao professor José Augusto Rodrigues Pinto, São Paulo, LTr, 1997),
comenta este assunto, desta maneira:
"Divergimos dos que sustentam ser a
terceirização um remédio para todos os males empresariais. (...) Os cuidados
devem ser redobrados do ponto de vista jurídico, porquanto a mão de obra terceirizada
poderá implicar reconhecimento direto de vínculo empregatício com a tomadora de
serviços, na hipótese de fraude, ou responsabilidade subsidiária dessa última,
quando inadimplente a prestadora de serviços. "
A doutrinadora citada,
segue:
"A reformulação da teoria da
responsabilidade civil encaixa-se como uma luva na hipótese da terceirização. O
tomador dos serviços, responderá na falta de previsão legal ou contratual,
subsidiariamente, pelo inadimplemento das obrigações sociais a cargo da empresa
prestadora de serviços; trata-se de responsabilidade indireta, fundada na idéia
de culpa presumida (in legendo), ou seja, má escolha do fornecedor de mão de
obra e também no risco, já que o evento, isto é, na inadimplência da prestadora
de serviços, decorreu exercício de uma atividade que se reverteu em proveito do
tomador."
Salienta-se que como já explicitado nessa inicial, a Segunda
Reclamada embora seja O DER/xx, ente integrante da Administração Pública, é
claro e evidente que tal ente estatal descumpriu com as obrigações previstas na
Lei nº 8.666/93,
especialmente, do dever de fiscalizar a observância das obrigações trabalhistas
da prestadora de serviços, pelo que cimenta ainda mais a fundamentação legal e
jurisprudencial apontando que a Segunda
Reclamada DER/XX como ente integrante da administração pública é responsável
subsidiária pelo pagamento dos direitos
devidos ao Reclamante em ambos os pactos laborais, previsão essa constante no inciso V da Súmula
331 do TST.
Torna-se indiscutível
esta questão, pois o vínculo entre a prestadora de serviços XXXXXXXXXX CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no C.N.P.J. sob o n.º 0000000/0001-0 e a tomadora de serviços DER/MG – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO
DE XXXXXX, é cristalino.
Pelo exposto pugna-se pelo
imediato reconhecimento e declaração de responsabilidade subsidiaria da Segunda
Reclamada em ambos os pactos laborais para
que responda subsidiariamente pelas obrigações oriundas dos dois contratos
firmados entre a Primeira Reclamada e o Reclamante nos termos da inicial, tais
como, pagamento juros de mora, das multas, horas extras, Férias mais o terço
constitucional, DSR, FGTS mais 40%, INSS, horas em “in tinere”, reflexos das
verbas pugnadas em outras verbas tais como FGTS mais 40%, e demais encargos
trabalhistas oriundos dos dois referidos pactos laborais.
Desde já e com fulcro na
fundamentação, pugna-se ainda que a segunda Reclamada passe a figurar no polo
passivo da presente Reclamação Trabalhista.
2 Dos
contratos de Trabalho
Conforme
já exposto, por duas vezes e nas mesmas condições o Reclamante foi contratado
pela Primeira Reclamada para prestar serviços para a Segunda Reclamada, sendo
que o primeiro contrato teve início em 06/03/2013 e findou com a dispensa sem
justa causa em 07/11/2014, quando a Primeira Reclamada pagou parcialmente as
verbas rescisórias considerando que nas referidas verbas deixou de pagar deixou
de pagar a totalidade da indenização legal e as obrigações referentes à
insalubridade, horas extras, totalidade das férias mais o terço constitucional, horas em “in tinere” e os pagamentos do reflexos de todas essas verbas em
DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%;
O
mesmo acontecendo com segundo contrato de trabalho firmado entre o Reclamante e
as Reclamadas teve início em 01/04/2015, o qual se findou com a dispensa sem
justa causa em 13/02/2016, oportunidade que a Primeira Reclamada mais uma vez
pagou parcialmente as verbas rescisórias considerando que no pagamento das
referidas verbas rescisórias deixou de pagar a totalidade da indenização legal
e os adicionais de insalubridade no graus máximo, horas extras, totalidade das
férias mais o terço constitucional,
horas em “in tinere” e os pagamentos do reflexos de todas essas verbas em
DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%;
Fica
Claro que a demissão e recontratação do autor num prazo inferior a 06(seis)
meses e pouco superior a 03 meses constitui fraude, pois tem o condão de burlar
a legislação deixando de cumprir com o obreiro e com a União diversas
obrigações trabalhistas, pelo que com base no artigo 9º da CLT combinados com o
artigo 68 do mesmo diploma legal tal ato é nulo de pleno direito.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com
o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos
na presente Consolidação.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita
a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim
desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob
pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Com
base no exposto requer desde já a soma dos
contratos de trabalho e declarada a unicidade contratual nos termos do art. 453 da CLT que assim dispõe:
"No
tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos,
ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou
se aposentado espontaneamente."(grifei)
Requer ainda seja as Reclamadas condenadas ao pagamento
integral de todas as obrigações trabalhistas considerando-se a unicidade dos
contratos inclusive considerando o período que compõe o dia da demissão do
primeiro contrato e o dia da admissão no segundo contrato de trabalho. Ou seja,
pagamento das verbas rescisórias não pagas tais como, férias
atrasadas, ferias proporcionais mais o terço constitucional, multa pelo não
gozo das férias no período certo, adicional insalubridade no grau máximo, horas
extras, horas em “in tinere” e os pagamentos do reflexos de todas essas verbas em
DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; horas extras e
reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).
O
Reclamante alega que todo pacto laboral em ambos os contratos foi eivado de
vícios pela não observância das obrigações trabalhistas, vícios este que deverão
ser sanados na presente Reclamação com o respectivo pagamento das verbas não
pagas ao autor.
Alega
ainda o Reclamante que as condições de trabalho em ambos os contratos foram
iguais e que por isso, afim de obter economia processual e evitar acumulo de
processo nos tribunais decidiu buscar os seus direitos numa mesma ação
trabalhista.
Pelo que desde já
requer seja juntado a inicial todos os documentos comprobatórios referentes ao
período que compõe os pactos laborais firmados nos dois contratos de trabalho
discutidos nessa Reclamação.
Todavia,
pensando de forma remota, caso o Vossa Excelência tenha entendimento em outra
direção e não reconheça a unicidade dos
contratos, com base na fundamentação requer o autor a condenação das Reclamadas
ao pagamento de todas as verbas tais como, férias
atrasadas e ferias proporcionais mais o terço constitucional, multa pelo não
gozo das férias no período certo, adicional insalubridade no grau máximo, horas
extras, horas em “in tinere” e seus reflexos de
todas essas verbas rescisórias, em DSRs,
Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; horas extras e reflexos
destas no Aviso Prévio;13° Salário; Férias +1/3; DSR, FGTS+50%..
3)
Do
pagamento do adicional de insalubridade
Como
já exposto, alega o Autor que na constância dos 02(dois) contratos de trabalhos
discutidos nessa Reclamatória, era submetido a um ambiente insalubre e
manuseava o produto químico denominado EMULSÃO
ASFALTICA RL1C, tendo contato
direto todos os dias com o referido produto sem a devida proteção como também
ficou exposto a vibração.
Alega
ainda que a Primeira Reclamada não oferecia ao Reclamante EPI – Equipamento de
Proteção Individual, conforme dispõe os artigos 166 e 167 da CLT combinados com aquilo que
determina a NR 6, da Portaria do Mtb n. 3.214/78 e observado
a Ficha de Informação de
Segurança de Produto Químico – FISPQ. Senão vejamos:
Artigos 166 e 167 da CLT
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer
aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao
risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as
medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de
acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 167 - O equipamento de proteção
só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Afirma o Reclamante que chegou a se
intoxicar com o produto, oportunidade que apresentou inchaço e dermatite pelo
corpo, pelo que desde já requer perícia do material citado, perícia do local de
trabalho e da forma de trabalho com o produto.
Salienta-se
ainda que o Reclamante durante ambos os pactos laborais firmados com a Primeira
Reclamada e laborados em serviços prestados à Segunda Reclamada, nunca recebeu
o adicional de insalubridade, o que segundo o Anexo 13 da NR 15 e Anexo 1 da NR 9 e Anexo 8 da
NR 15 combinados com as súmulas 289 e 228 do TST e suma Vinculante nº 4
do STF é direito do trabalhador receber.
Senão
vejamos:
a) - Súmula nº 228 do TST
ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal
Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08,
09 e 10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ
SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25,
26 e 27.09.2012
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante
nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado
sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento
coletivo.
b) - Súmula nº 289 do TST
INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO
APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O simples fornecimento do aparelho de
proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de
insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou
eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do
equipamento pelo empregado.
Precedente:
IUJ-RR
4016/1986, Ac. TP 276/1988 - Min.
Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ
29.04.1988 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - Res. 22/1988, DJ 24, 25
e 28.03.1988
Nº 289
Insalubridade – Adicional – Fornecimento do aparelho de proteção – Efeito.
O simples
fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento
do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à
diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso
efetivo do equipamento pelo empregado.
Nesse sentido:
Processo:
|
ROREENEC 1301701 RS 01301.701
|
Relator(a):
|
DENISE MARIA DE BARROS
|
Julgamento:
|
24/08/1999
|
Órgão Julgador:
|
1ª Vara do Trabalho de Santa Maria
|
EMENTA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. É
devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao reclamante, pois
normalmente atuava na conservação e recapeamento asfáltico, manuseando emulsão
asfáltica e massa asfáltica, que são originários de petróleo. Conforme
descreveu o expert a ação destes agentes é danosa à saúde do trabalhador, e os EPIs
fornecidos ao reclamante não são suficientes para neutralizar estes agentes
químicos. Excluídos da condenação apenas 6 meses, em que o autor laborou na
recuperação de estradas de terra. REFLEXOS. Por tratar-se de parcela de
natureza salarial, incide no pagamento de férias, natalinas e FGTS. (...)
(TRT-4 - ROREENEC: 1301701 RS
01301.701, Relator: DENISE MARIA DE BARROS, Data de Julgamento: 24/08/1999, 1ª
Vara do Trabalho de Santa Maria, ).
Processo:
|
RR
5167720135030156
|
Relator(a):
|
Walmir
Oliveira da Costa
|
Julgamento:
|
17/02/2016
|
Órgão
Julgador:
|
1ª
Turma
|
Publicação:
|
DEJT
19/02/2016
|
EMENTA
RECURSO
DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÕES. ANEXO 8 DA NR Nº
15 DO MTE.
É
suficiente para a concessão de adicional de insalubridade, em grau médio, a
comprovação, por perícia técnica de que a atividade laboral é exercida em
condições de insalubridade por vibração considerada de potencial risco à saúde,
conforme categoria B da ISO 2631-1/1997 e anexo 8 da NR 15 do MTE. Recurso de
revista conhecido e provido.
Matérias referentes a insalubridade são fáticas e sua
análise não cabe ao TST, nesse sentido:
Processo:
|
AIRR 7982820115030046
|
Relator(a):
|
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
|
Julgamento:
|
29/04/2015
|
Órgão Julgador:
|
7ª Turma
|
Publicação:
|
DEJT 04/05/2015
|
Ementa
AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REEXAME DOS
FATOS E PROVAS.
Recurso de
natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar
o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os
Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim,
recurso de revista em que, para chegar à conclusão de que o autor não laborava
em condições insalubres , seja imprescindível o revolvimento de fatos e provas,
procedimento vedado a esta Corte. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo de
instrumento desprovido.
Com
base no exposto requer seja determinada pericia dos agentes químicos manuseados
e de todas condições de trabalho do obreiro considerando a época da prestação
do serviço.
Requer
perícia médica afim de certificar a sanidade do obreiro se este não está
contaminado.
Requer
ainda a determinação que as Reclamadas expeçam para o Autor a guia do
PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário constando a insalubridade, afim de
não ser lesado no momento da sua aposentadoria.
Pugna-se
ainda pela a condenação das Reclamadas ao pagamento da insalubridade em grau
máximo e que esse valor venha integrar a
remuneração, restando devido o pagamento de seus em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13°
Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso
Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).
04) -
Do pagamento de dano moral
Na
constância dos dois pactos laborais o Autor diariamente esteve submetido a um
ambiente insalubre sem ser oferecido a ele os EPIs, equipamentos de proteção
individuais insuficientes à neutralização do
agente insalubre, colocando em risco a sua saúde e a vida do obreiro,
vindo inclusive o Autor a se intoxicar no ambiente de trabalho, e mesmo
intoxicado não teve assistência das Reclamadas, o que caracteriza o dano a
integridade psicológica, física e moral do Reclamante.
A pretensão à indenização por danos morais está intimamente
ligada a lesão aos direitos da personalidade, ou seja, consiste no conjunto de
atributos físicos, morais e psicológicos e naturalmente em suas projeções
sociais inerentes ao ser humano, impedindo que o Homem seja tratado como um
objeto ou uma máquina de execução de trabalhos. A cláusula geral que tutela
esse direito está estatuída no valor Supremo da Constituição, ou seja, a
dignidade do ser humano, art. 1º, III, CF de 1988.
A
conduta grave da Primeira reclamada não oferecendo os EPIs necessários para
neutralizar o agente insalubre EMULSÃO ASFALTICA RL1C sem a devida fiscalização
por parte da segunda Reclamada, vai de encontro o mínimo que um patrão deve
oferecer ao empregado no sentido de respeitar a dignidade da pessoa humana. Tal
conduta, afronta o disposto no art. 1º, III e IV,
7º, IV, X, da Constituição
Federal.
Nesse
sentido:
Processo:
|
RO
00102632520155180007 GO 0010263-25.2015.5.18.0007
|
Relator(a):
|
IARA
TEIXEIRA RIOS
|
Julgamento:
|
06/07/2015
|
Órgão
Julgador:
|
4ª
TURMA
|
EMENTA
DANOS
MORAIS. FALTA DE FORNECIMENTO DE EPI. TRABALHO EM CONTATO COM AGENTES
INSALUBRES. INDENIZAÇÃO.
Em que pese a
reclamada admitir a necessidade de utilização de equipamentos de proteção,
restou demonstrado que ela não promoveu o efetivo fornecimento, violando,
assim, não apenas as normas que preveem tal obrigação, mas também o princípio
da boa-fé objetiva e o dever de proporcionar ao empregado as condições de
higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, na forma disposta na norma
constitucional (art. 7º, XII). Esta conduta fere os direitos da personalidade
do empregado, impondo a reparação dos danos morais por este sofridos. (TRT18,
RO - 0010263-25.2015.5.18.0007, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 4ª TURMA, 06/07/2015)
Processo:
|
AC
119223 RS 1999.04.01.119223-5
|
Relator(a):
|
EDGARD
ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
|
Julgamento:
|
26/06/2001
|
Órgão
Julgador:
|
QUARTA
TURMA
|
Publicação:
|
DJ
25/07/2001 PÁGINA: 438
|
Ementa
RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR. PERDA PARCIAL DA AUDIÇÃO. FALTA DE
FORNECIMENTO DE EPI. PROVA PERICIAL.OMISSÃO DA UNIVERSIDADE RÉ. NEXO CAUSAL.
INDENIZAÇÃO.
Comprovado, por
meio de provas pericial e testemunhal, o nexo causal entre o dano - perda da
audição - e o ato omissivo do agente público - não-fornecimento do EPI -, é
devida a indenização a título de reparação dos prejuízos materiais e/ou morais,
na proporção do dano causado, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e Súmula n. 37 do STJ. Quantum
indenizatório elevado para R$(treze mil reais), acrescidos de correção
monetária e juros de 6% ao ano, com a finalidade de oferecer à vítima um
ressarcimento pelos transtornos causados e imputar ao ofensor uma punição para
evitar situações semelhantes no futuro. Em face da sucumbência mínima da Parte
Autora, a Parte Ré deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos
honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Acórdão
A TURMA, POR
UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA UFSM E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO
DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Resumo Estruturado
CONDENAÇÃO,
UNIVERSIDADE FEDERAL, INDENIZAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, SURDO, DECORRÊNCIA,
OMISSÃO, FORNECIMENTO, EQUIPAMENTO, PROTEÇÃO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO, NEXO DE
CAUSALIDADE.CABIMENTO, ACUMULAÇÃO, INDENIZAÇÃO, DANO MATERIAL, DANO MORAL.AUMENTO,
VALOR, INDENIZAÇÃO.
Veja
Referências
Legislativas
LEG-FED CFD-0
ANO-1988 ART-5 INC-5 ART-37 PAR-6
LEG-FED
SUM-37 STJ
Fica claro que o empregador cometeu dano a moral, pois nos
dois pactos laborais ignorou a lei e todos os métodos de segurança sem importar
com a saúde do obreiro e sem assegurar o mínimo previsto no ordenamento
jurídico de nosso pais, sendo causa inclusive de intoxicação do Autor o qual
viu-se com inchaços e cheio de dermatites pelo corpo.
O longo período em que o obreiro foi
submetido a essa situação degradante e insalubre retira a decência e dignidade
do trabalho, fazendo presumir a frustração, angústia, humilhação e
sentimento de incapacidade que acometeram o reclamante, demonstrando
que a situação vivenciada superou o mero dissabor e o dano se
apresenta "in re ipsa",
especialmente tendo em vista a gravidade da conduta, o
tempo de sujeição e a relevância do direito violado.
Diante
o exposto e nos termos do art. 5º, V e X,
da Constituição
Federal c/c os arts. 186, 187, 927 e 942 do CC, postula o reclamante com base na fundamentação
seja as reclamadas condenadas ao pagamento de indenização pelo dano moral, e
que o dano seja fixado em 100 vezes o valor da sua última remuneração, deixando
desde já à sábia apreciação de Vossa Excelência a fixação dos valores e que
isso seja apurado na liquidação de sentença, com juros e correção monetária contados do ajuizamento da
presente Reclamatória.
05)- Indenização Por Danos Morais e Materiais
por doença Ocupacional
Com
base no exposto, feito a perícia médica e constatado que Autor se encontre contaminado pelos agentes
químicos a que foi submetido pelas Reclamadas, nos termos do art. 5º, V e X,
da Constituição
Federal c/c os arts. 186, 187, 927 e 942 do CC,
pugna-se pela condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano
moral no importe de 100 vezes o valor da ultima renumeração do Autor e
pagamento de tratamento especializado como também a indenização por danos
materiais no importe do valor do salário base mensal do obreiro do contados
mensais somando os meses do momento da
demissão até a idade determinada pela expetativa de vida do brasileiro
publicada pelo IBGE-Instituto Brasileiro de Geografia estatista, que isso seja
calculado no momento da liquidação de sentença.
Requer
ainda a abertura da CAT – Comunicação de acidente de trabalho e o pagamento da
indenização pelo período de estabilidade que não foi respeitado no momento da
demissão do obreiro.
Nesse
sentido:
Súmula nº
392 do TST
DANO
MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em
27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015
Nos
termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça
do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por
dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as
oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que
propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
Processo:
|
RR
2612220105030093 261-22.2010.5.03.0093
|
Relator(a):
|
Kátia
Magalhães Arruda
|
Julgamento:
|
15/02/2012
|
Órgão
Julgador:
|
5ª
Turma
|
Publicação:
|
DEJT
24/02/2012
|
EMENTA
RECURSO DE
REVISTA. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO.
Considerando que o
dano decorreu do contrato de trabalho firmado entre as partes e que a ciência
do fato ocorreu depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004,
conforme consta do acórdão recorrido, deve ser considerada a prescrição
trabalhista, sendo aplicável a regra do art. 7º, XXIX, da Carta Magna e do art. 11 da CLT. Precedentes. Recurso de revista a
que se nega provimento. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA
OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. O TRT, baseado no laudo técnico, concluiu que houve
culpa da reclamada e correlação parcial da atividade desempenhada pelo
reclamante com a doença que o acometeu. Decisão contrária demandaria o reexame
de matéria probatória, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Esta Corte entende que a indenização
por danos materiais tem natureza distinta daquela relativa ao pagamento do
salário e do benefício previdenciário, por esse motivo, inviável qualquer dedução
ou compensação entre essas parcelas. Recurso de revista de que não se conhece.
Processo:
|
RR 1046001820065050222
104600-18.2006.5.05.0222
|
Relator(a):
|
Maria das Graças Silvany Dourado
Laranjeira
|
Julgamento:
|
15/05/2013
|
Órgão Julgador:
|
2ª Turma
|
Publicação:
|
DEJT 24/05/2013
|
EMENTA
RECURSO
DE REVISTA - DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL -
CONFIGURAÇÃO.
O
Tribunal Regional concluiu pela existência do nexo causal entre o labor
exercido e a lesão apresentada pelo reclamante. Assim, há dano moral no caso,
que se configura como dano in re ipsa , sendo indenizável, na forma do artigo7º, XXVIII,
da Constituição
Federal. Precedentes. Contudo,
no tocante ao dano material, a legislação civil determina que, se a doença
ocupacional ocasionar a incapacidade, total ou parcial, para o exercício da
profissão, o empregado tem direito a uma indenização por danos materiais
(grifei), o que não foi comprovado pela Corte Regional, afastando, assim, a
indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição
Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
06)– Das em “in tinere” não pagas
Como
já exposto nessa exordial, o Reclamante em ambos os contratos firmados com a
Primeira Reclamada e trabalhados prestando serviços para Segunda Reclamada, O reclamante trabalhava em locais de difícil acesso, nos dias de trabalho, o Reclamante sempre utilizava o transporte
fornecido pela Primeira Reclamada na ida e na volta ao local de trabalho.
Na ida o obreiro saía as 6:00 horas da manhã e desprendia
01:00 (uma) hora para chegar ao local de trabalho no horário de onde saia para
as mais diversas frentes de trabalho.
Salienta-se que o Autor encerrava
o serviço ás 17 Horas nas mais longínquas distancias em toda região atendida
pelo DER/M - Seção Teófilo Otoni, momento que retornava para casa em transporte
fornecido pela Primeira Reclamada chegando em Pedro Versiani por volta das
20:30 horas.
Salienta-se
que das 17:00 horas até as 20:30 somam mais 3 horas e 30 minutos de horas em
“in tinere” por dia de trabalho, sem que o Reclamante fosse pago por isso, contrariando
o disposto no § 2º do artigo 58 da CLT (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de
19.6.2001), e a súmula 90 do TST inciso
I e V cominados com a Clausula sétima da convenção coletiva da categoria.
O
tempo despendido na volta resultava em mais 01 (uma hora), totalizando em sua
diária de trabalho 04:30 horas in itinere,
conforme será demonstrado em momento oportuno.
3.4. O tempo gasto pelo empregado em
transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno, até o local da
prestação dos serviços, de difícil acesso e não servido por transporte público
regular, deve ser computado na jornada de trabalho.
3.5. Logo, se o tempo de
percurso mais as horas efetivamente trabalhadas exceder a jornada normal de
trabalho, o excesso deverá ser remunerado como serviço extraordinário, relativo
às horas "in itinere", conforme prescreve o art. 58 da CLT combinados
com as clausulas sétimas e decima primeira da convenção coletiva da categoria:
Art. 58, §
2º da CLT:
"§
2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu
retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido
por transporte público, o empregador fornecer a condução."
3.6.
Sobre o tema, O Tribunal Superior do Trabalho diz:
Nº
90. Horas "in itinere". Tempo de serviço. (Incorporadas as Súmulas
nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SDI-I)
A redação desta Súmula,
determinada na Resolução TST/TP nº 129/05, teve origem nos seguintes verbetes:
Enunciados do TST nº 90; nº
324; e nº 325.
Orientações Jurisprudenciais
SDI-I nº 50 e nº 236.
I -
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o
local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público
regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula
nº 90 - RA 80/1978, DJU 10.11.1978)
II
- A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do
empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o
direito às horas "in itinere". (ex-OJ SDI-I nº 50 - Inserida em
1.2.1995)
III- A mera
insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in
itinere". (ex-Súmula nº 324 - RA 16/1993, DJU 21.12.1993)
IV - Se
houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da
empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não
alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - RA 17/1993, DJU
21.12.1993)
V -
Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de
trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como
extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ SDI-I nº
236- Inserida em 20.6.2001)
Em razão da falta de pagamento
das horas “in itinere", vem o
Reclamante, por conseguinte, postular a esse Doto Juízo, as verbas a seguir
alinhadas, pleiteando a condenação das Reclamadas ao pagamento das horas “in itinere” acrescido do adicional de 60% como alhures
requerido, Reflexo nas Horas em Descanso Semanal Remunerado, Férias e 1/3, 13º,
aviso prévio, FGTS e 40%, todos relativos
a totalidade dos períodos laborados para as Reclamadas nos dois pactos laborais
firmados com o Autor, com juros,
correção monetária tudo a ser totalizados na liquidação de sentença.
07) Pagamento e integração da
alimentação
Embora o auxílio
alimentação esteja convencionado na cláusula décima quarta e décima quinta da
Convenção coletiva da categoria, as Reclamadas não cumpriu a referida clausula,
deixando de fornecer os lances, a alimentação do reclamante conforme acordado
pela categoria, o que pode ser provado mediante oitiva de testemunhas.
Como
também deixou de fornecer a sexta básica ao obreiro quando este apresentou
atestado médico que o impediu de comparecer ao trabalho, mesmo apresentando o
atestado a reclamada não forneceu a sexta básica ao obreiro.
Com
fulcro no exposto e na forma da Clausula da terceira da Convenção coletiva da
categoria requer o pagamento em dinheiro da obrigação com os seus acrescimos
com juros e correção monetária, e na forma do artigo 458, da CLT; e
considerando o teor da súmula 241 do C. TST, que esse valor do auxilio
alimentação e o valor referente a sexta básica venha integrar a remuneração,
restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio;
13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso
Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+0%.)
08)– Das férias
O Reclamante não gozou as férias relativas aos
seguintes períodos: de 06/05/2013 à 06/05/2014 na data prevista, e não foi pago
por elas na forma que determina a lei, pelo que as pleiteia com fulcro no art.
129, 134 e 137 da CLT, art. 7º, XVII da CF, devendo as mesmas serem pagas em
dobro, de acordo com os arts. 134 e 137 da CLT.
Nesse sentido:
SÚMULA 81
TST - FÉRIAS
Os dias de
férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em
dobro.
09) Das horas extras
Embora houvesse pacto de
jornada de trabalho de segunda a sexta das 7:00 as 17 horas com intervalo de
1:00 hora para almoço, com compensação do sábado, durante todo o pacto laboral
o obreiro foi obrigado a trabalhar além das oitavas diárias e das 44 semanais,
principalmente quando estava trabalhando em outra cidade fora de Teófilo Otoni/MG,
sem que fosse renumerado corretamente.
O
obreiro também trabalhou de forma extraordinária aos sábados das 7:00 as 15
horas com intervalo de 1:00 hora para alimentação, o que dispõe no artigo 66 da
CLT e a Sumula nº 110 do C. TST. ou seja, o Reclamante laborava em jornada excedente às 08 (oito)
horas diárias, conforme o art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e acima
das 44 horas semanais sem receber corretamente por isso.
Estatui a Clausula Quarta e
da Convenção Coletiva da Categoria:
I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por
cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde
que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima
oitava, inciso I.
II – As partes fixam o adicional de 100% (cem por cento) para as
horas extras trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenham sido
incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.
III - Os adicionais em referência serão calculados com base no
valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
IV – O valor das horas extras habituais integrarão o valor da
remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º, Repousos Semanais
Remunerados, Aviso Prévio e depósito do FGTS.
Postula-se assim, seja a
reclamada condenada ao pagamento das
horas extras AINDA NÃO PAGAS assim consideradas a excedentes a oitava diária e
44ª semanal acrescidas do respectivo adicional de 60% nas horas extras acima da oitava de diária e nas horas extras
laboradas em descanso semanal remunerado, feriados ou dias já compensados, remuneração com o adicional de 100% nos termos da Convenção coletiva da categoria,
e, na impossibilidade da observação da Convenção Coletiva, pela eventualidade,
seja observado o adicional legal, bem como a integração e reflexos em saldo de
salário aviso prévio, férias+ 1/3, décimo terceiro, FGTS+ 50%, DSR e deste em
férias +1/3, 13 salário e FGTS +50%.
10) Do desconto indevido da contribuição
sindical e da contribuição confederativa
No curso dos dois contratos laborais
foram descontados dos vencimentos do obreiro sem a sua devida vênia, valores
para pagamento de contribuição confederativa e sindical, pelo que o Autor
pugna-se pela condenação das Reclamadas a imediata devolução desses valores
corrigidos, com os juros devidos e com reflexos no aviso prévio indenizado,
férias vencidas e proporcionais mais 1/3, 13º salário, DSR, FGTS mensal e multa
de 40%.
11) Pedido para oficiar
Requer
ainda nos termos nos termos da lei que este MM. Juízo oficie a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO EM MINAS GERAIS e o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO, como também requer seja oficiado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS para que as irregularidades praticadas pelas Reclamadas possam ser
investigadas, autuadas e os responsáveis condenados conforme prescreve a lei;
10 ) - Da
justiça gratuita
O reclamante roga pela
concessão dos benéficos da Justiça Gratuita eis que preenche os requisitos
legais para tanto, declarando, neste ato, sob as penas da lei, que é pobre na
acepção jurídica do termo e não tem como arcar com as despesas e custas
processuais, se não em detrimento de seu sustento e o de sua família.
11)
- Dos honorários advocatícios
A lei .584/70 embora preveja a paga de
honorários em contexto de assistência sindical, não eliminou a possibilidade de
pagamento desta mesma verba em situações que o próprio empregado contrata
advogado particular para defende-lo em juízo.
Logo, a recomposição do
patrimônio da trabalhador só è integralmente implementada com a inclusão de
despesas com a contratação de
profissionais da advocacia.
Se
não vejamos decisão do douto Juiz da 8a Vara do Forum Trabalhista da Cidade de
campinas/SP em sentença proferida no dia 22/02/2012 na Reclamação Trabalhista
nº 0002036-62.2012.0095 conforme descrito a baixo:
( ….) Criada
pela OAB-RJ, a Comissão Especial de Estudos de onorários de Sucumbência na
Justiça do Trabalho defendeu a elaboração de um projeto de Lei a ser enviado ao
Congresso Nacional visando a alterar a
legislação trabalhista e com isto acabar com uma
histórica capitis diminutio,
pois é inconcebível não ser deferido em sentença o pagamento de honorários de
sucumbência pelo vencido, sob o argumento de xistência na CLT do ius postulandi, pois é público e
notório que os atos processuais são praticados pelo advogado em todas as instâncias,
e não pela parte.
Nos dizeres da Comissão, eis os principais motivos
autorizadores
da condenação em honorários de sucumbência:
“a) a aplicação do
ius postulandi e a negativa de concessão integral dos honorários
advocatícios de sucumbência ofende o princípio constitucional do devido
processo legal e quebra o princípio da isonomia das partes se aplicado, na
visão de Estevão Mallet;
b) não existe
vedação em nenhuma norma legal para o indeferimento
da verba de
sucumbência, sob o argumento de prevalência das Súmulas
219 e 329 do TST,
porque os artigos 14 e 16 da Lei 5.584/70 não vedam
expressamente a
condenação dos honorários, quando a assistência for
efetivada por
advogado particular;
c) contrariamente
ao atual posicionamento dos Tribunais do Trabalho, a sua adoção (condenação da
sucumbência honorária), no caso de perda do processo, por ex-empregado sem
recursos, seria aplicável a legislação
já existente que
cuida da gratuidade de Justiça, precisamente o parágrafo 3º, do artigo 790 da
CLT, com redação dada pela Lei 10.537/02, pois não possui qualquer vinculação
com a assistência sindical;
d) é possível a
aplicação dos artigos 389 e 404 do novo Código Civil nas ações trabalhistas
versando sobre relação de emprego, com a condenação do vencido ao pagamento de
indenização por perdas e danos
na Justiça do
Trabalho, o que abrangeria os honorários advocatícios;
e) a
caracterização do grave abalo da questão social, pois o ex-empregado se
prejudica enormemente ao obter o recebimento da sua indenização, pela obrigação
de retirar parte do seu direito alimentar para o
pagamento do
advogado;
f) a condenação em
honorários advocatícios nas demandas judiciais
acarretará uma
enorme redução de milhares de novas ações trabalhistas,
pela inibição das
aventuras jurídicas, assim como da crescente prática dos maus empregadores que
demitem injustamente os trabalhadores e não pagam nenhum centavo das
indenizações trabalhistas.”
Por tais fundamentos, condeno a ré a pagar honorários
advocatícios ao autor, no percentual de 15% do valor líquido da condenação, em
conformidade com o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, ora aplicado
por analogia, c/c o art. 20, do CPC.
Diante
do esposto requer que as reclamadas sejam condenadas solidariamente ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 20% sobre o
valor da condenação com base no artigo 85 do cpc 2015.
IV - DOS PEDIDOS
Diante do exposto,
requer o Reclamante:
1.
– Nos termos da fundamentação que seja
julgada totalmente procedente a referida Reclamação Trabalhista;
2.
Que
a Segunda Reclamada ou seja a DER/MG –
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos termos
artigo 2º §2º da CLT seja colocada no polo
passivo da presente Reclamação trabalhista e consecutivamente seja condenada ao
cumprimento de todas as obrigações trabalhista advindas da presente relação
trabalhista, inclusive ao pagamento da indenização dos danos morais e materiais
ao Reclamante.
3.
Com
base na fundamenta requer desde já que seja declarada
a unicidade contratual nos termos do art. 453 CLT, com a respectiva soma dos dois contratos de trabalho;
4. Requer
ainda seja as Reclamadas condenadas ao pagamento integral de todas as
obrigações trabalhistas considerando-se a unicidade dos contratos inclusive
considerando o período que compõe o dia da demissão do primeiro contrato e o
dia da admissão no segundo contrato de trabalho. Ou seja, pagamento das verbas
rescisórias não pagas tais como, férias atrasadas, ferias proporcionais
mais o terço constitucional, multa pelo não gozo das férias no período certo,
adicional insalubridade no grau máximo, horas extras, horas em “in tinere” e os pagamentos do reflexos de todas essas verbas em
DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; horas extras e
reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).
5. O Reclamante não gozou as férias relativas aos períodos de
06/05/2013 à 06/05/2014 na data prevista, e não foi pago por elas na forma que
determina a lei, pelo que as pleiteia com fulcro no art. 129, 134 e 137 da CLT,
art. 7º, XVII da CF, devendo as mesmas serem pagas em dobro, de acordo com os
arts. 134 e 137 da CLT, acrescentado
a correção monetária, os juros de mora e o reflexos nas demais verbas
rescisórias, ou seja, no SDR, nas horas extras mais um terço, no aviso prévio,
na gratificação natalina, no FGTS mais 50%
e na multa do artigo 477 da CLT;
6.
requer
a condenação das Reclamadas ao pagamento em dinheiro de todas as cestas básicas
que não foram pagas com juros e correção monetária, e na forma do artigo 458,
da CLT, e considerando o teor da súmula 241 do C. TST, que esse valor do
auxilio alimentação e o valor referente a sexta basica venha integrar a
remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs,
Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos
desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).
7.
seja as reclamadas condenadas ao pagamento das horas extras
AINDA NÃO PAGAS assim consideradas a excedentes a oitava diária e 44ª semanal
acrescidas do respectivo adicional de 60%
nas horas extras acima da oitava de
diária e nas horas extras laboradas em descanso semanal remunerado, feriados ou
dias já compensados, remuneração com o
adicional de 100% nos termos da Convenção
coletiva da categoria, e, na impossibilidade da observação da Convenção Coletiva,
pela eventualidade, seja observado o adicional legal, bem como a integração e
reflexos em saldo de salário aviso prévio, férias+ 1/3, décimo terceiro,FGTS+
50%, DSR e deste em férias +1/3, 13 salário e FGTS +50%;
8.
Nos termos da
fundamentação requer a condenação das Reclamadas ao pagamento das horas “in itinere” acrescido do adicional de
60% como alhures requerido, Reflexo nas Horas em Descanso Semanal Remunerado,
Férias e 1/3, 13º, aviso prévio, FGTS e 40%, todos relativos a totalidade dos
períodos laborados para as Reclamadas nos dois pactos laborais firmados com o
Autor, com juros, correção monetária
tudo a ser totalizados na liquidação de sentença.
9.
Requer
ainda nos termos nos termos da lei que este MM. Juízo oficie a SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MINAS GERAIS o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
E o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para que as irregularidades
praticadas pelas reclamadas possam ser investigadas, autuadas e os responsáveis
condenados conforme prescreve a lei;
10.
termos
do Enunciado nº 338 do TST requer a
apresentação de todos os comprovantes de pagamento do reclamante, inclusive das
férias, horas extraordinárias, “horas em in tinere” recibos das sextas
básicas, bem como também dos respectivos
comprovantes de depósitos dos recolhimentos do FGTS e das contribuições do
INSS, a fim de demonstrar-se quais os
recolhimentos foram efetivados, como também para que seja efetivamente
descontados a verbas que já foram devidamente quitadas pelas Reclamadas, afim
de evitar o enriquecimento sem causa, sob pena de aplicação imediata do
disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil 2015, em relação a todo
período trabalhado;
11.
Requer ainda sejam expedidos ofícios da
DRT Delegacia Regional do Trabalho, DELAGACIA DA RECEITA FEDERAL, CAIXA
ECONOMICA FEDERSAL,INSS e MPT – Ministério Público do Trabalho, afim de
averiguar as condições que são tratados os trabalhadores das reclamadas como
também se os repasses fiscais pertinentes estão sendo realizados conforme revê
a lei, requer também a fiscalização das reclamadas em todos os ambitos,
inclusive em suas dependências condenando os
responsáveis na forma da lei;
12.
- seja as reclamadas condenadas ao
pagamento de indenização de dano moral conforme fundamentação e que o dano seja
fixado em 100 vezes o valor da sua ultima remuneração, deixando desde para já à
sábia apreciação de Vossa Excelência e a fixação dos valores.
13.
Nos termos da fundamentação seja as
reclamadas condenadas ao pagamento de dano material no valor de 100 vezes a última
renumeração do obreiro, e condenadas ao respectivo pagamento de tratamento
especializado a perícia médica constate que o obreiro se encontra contaminado
por força do contato direto com o produto químico EMULSÃO ASFALTICA RL1C.
14.
requerer seja realizada a perícia nas Reclamadas, no ambiente de
Trabalho do que o Autor frequentava, na Emulsão Asfáltica RL1C, em outros
agentes químicos utilizados, no ambiente em geral, considerando-se a época que
o serviço foi prestado, para constatação das condições de trabalho do
Reclamante para, após, nos termos da fundamentação pleitear o recebimento das
seguintes verbas referentes ao pagamento de Adicional de Insalubridade em grau
máximo, ou seja 40 %, as quais deverão
ser apuradas em regular liquidação de sentença e esse valor venha integrar
a remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em
DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e
reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).
15. Concessão dos benéficos da Justiça Gratuita,
eis que preenche os requisitos legais para tanto, declarando, neste ato, sob as
penas da lei, que é pobre na acepção jurídica do termo e não tem como arcar com
as despesas e custas processuais, se não em detrimento de seu sustento e o de
sua família;
16. Nos termos da
fundamentação requer o Autor que as Reclamadas sejam
condenadas à imediata devolução dos valores pagos a título de contribuição
sindical e contribuição confederativa, e que esses valores seja corrigidos, com
multa e os juros devidos, os quais deverão ser apurados em regular liquidação de sentença
e esse valor venha integrar
a remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em
DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e
reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.);
17. Nos
termos da fundamentação requer o Reclamante que as reclamadas sejam condenadas solidariamente
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 20% sobre o
valor da condenação.
V - REQUERIMENTOS FINAIS
Requer
ainda se digne Vossa Excelência determinar que a reclamada, com sua defesa
junte aos autos todos os recibos de pagamento das verbas que sustentar terem
sido quitada, sob pena de ser reconhecida a confissão em relação aos fatos que
por meio deles deveriam ser provados (artigo 400 do Código de Processo Civil
2015).
Antes o exposto, requer o Reclamante digne-se
Vossa Excelência determinar a notificação da Reclamada para comparecer á
audiência a ser designada e, querendo, contestar a presente reclamatória, sob
pena de sofrer os efeitos Da revelia.
Proteste
provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente
pelo depoimento dos representantes legais das reclamadas, oitiva de testemunhas,
prova pericial no departamento de recursos humanos das reclamadas afim
de dirimir todas as duvidas concernente a contração de funcionários e o que
mais se fizer necessário na busca da verdade e efetivação da Justiça.
Requer
por seja julgada PROCEDENTE a presente reclamatória, para condenar a Reclamada
nos pedidos expostos na inicial acrescidos de juros e correção monetária, e
demais cominações legais.
Dá-se á presente ação o valor de R$ 122.000 (cento e
vinte e dois mil Reais) para fins de custas e alçada.
Termos
em que,
P.
Deferimento.
Campinas,
29 de março de 2016.
_______________________________
José Fulano de Tal
José Fulano de Tal
OAB/SP 000000