EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CAMPINAS, ESTADO DE SÃO
PAULO.
TIFA DA SILVA, brasileira, casada, desempregada,
portadora da Cédula de Identidade RG nº _______ - SSP/SP e inscrito no CPF/MF
sob o nº _____-00, cadastrada no PIS sob o nº _______________, residente e
domiciliada na Avenida __________________Nº 0000 – Jardim _________ – CEP 00000-000
– Campinas/SP, filha de TIFONILDA DA
SILVA,
respeitosamente,por meio de seus advogados e procuradores legalmente constituídos
e com instrumento de procuração anexo, ambos com escritório profissional à Rua Barão
de Jaguara, 0000, 1º andar, sala 112,
Centro, CEP 13015-907, Campinas – SP, telefone (19) 00000-000, que esta
subscreve, nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, combinado com o
artigo 282 do CPC vem á presença de Vossa Excelência propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO ORDINÁRIO
Em face de:
Em face da empresa FUTALA DE TAL LTDA, Inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00 com endereço na Rua Marginal A. R. Anhanguera nº 0000, Km. 000 – Jd – CEP 00000-000 – ______/SP, neste ato Denominada PRIMEIRA RECLAMADA
e em face da BELTRANA DE TAL LTDA, inscrita no CPJJ
sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Avenida Doutor Moraes Salles, 0000 -
Centro – CEP 00000-000, neste ato
denominada SEGUNDA RECLAMADA.
I – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Mister ressaltar, que o
Reclamante não se submeteu a Comissão de Conciliação Prévia, tendo em vista
Liminar Proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 13/05/2009 em Ações de
Direta de Inconstitucionalidade de Números (ADIs 2139 e 2160-5)
Portanto prevalecer o
artigo 5º, inciso XXXV, da Carta da Republica que dispõe livre acesso a
Justiça.
II -
DOS FATOS
Em 07/11/2012, fraudulentamente,
a Reclamante foi admitida pela Segunda Reclamada para prestar serviços
temporários para a Primeira Reclamada na função de Auxiliar de produção, com
salário base de R$ 957,08 ( Novecentos e cinquenta e sete Reais e oito centavso)
sob a alegação de acréscimo extraordinário de serviço com base no artgo 9º da
Lei 6.019/74 sendo o seu último salário para fins de rescisão R$ 1244,94 ( Hum
Mil duzentos e quarenta e quatro Reais e noventa e quatro centavos.
Acontece
que em 05/05/2013 a Reclamante foi comunicada que a Segunda Reclamada estava demitindo-a, a
fim de que a partir do dia 06/05/2013 ela podesse admitida e registrada como
empregada da Primeira Reclamada e tomadora de Serviços, com salário de base
de R$ 1.188,00 sendo seu último salário
R$ 1.360,80 ( hum mil trezentos e sessenta Reais e oitenta centavos).
Na
verdade a Reclamante afirma que foi contratada pela Segunda Reclamada para
laborar na atividade fim da Tomadora de serviço e Primeira Reclamada sem que
houvesse acréscimo extraordinário de trabalho, mas para fraudulentamente burlar
os direitos trabalhista da obreira.
Segundo
a obreira é costume da Primeira Reclamadare primeiro contratar o empregado por
empresa interposta para depois de seis meses ou mais adimiti-lo no quadro de
funcionário da empresa.
Salienta-se
que durante todo período em que a obreira trabalhou supostamente como
prestadora de serviço trabalhou nas dependências da Primeira reclamada, recebia
ordens direta de chefes da Primeira Reclamada, e era onde cumpriu sua jornada
de trabalho durante todo suposto pacto laboral.
A
jornada de trabalho firmada em contrato tanto com a Primeira como com a Segunda
Reclamada era de segunda a sexta feira, das 17:00 às 17:00 horas com uma hora
de descanso para o almoço.
No
ententando a obreira laborava diariamente de segunda a sexta feira 2 a 3 horas
após o término da jornada contratada como também aos sábados trabalhava das 7
as 17:00 de forma extraordinárias. Ou seja, a Reclamante laborava em jornada
excedente às 08 (oito) horas diárias, conforme o art. 7º, inciso XIV, da Constituição
Federal e acima das 44 horas semanais sem receber corretamente por isso o que
ficará comprovado na apresentação dos cartões de pontos e na oitiva de
testemunhas.
A
obreira durante toda jornada embora trabalhasse sob condições insalubres e
perigosas nunca recebeu adicional de periculosidade nem insalubridade, pelo que
requer que vossa excelencia determine que se faça perícia para apurar o grau de
periculosidade e de insalubridade que a requerente esteve expostos e que seja
pago o adicional em grau máximo.
Como
se não bastasse à excessiva jornada de trabalho, a reclamada atrasava o pagamento,
fornecia vale alimentação atrasado e esse foi subistituido por sexta basica e
até a sexta básica que também era entregue atrasada parou de ser fornecida para
obreira pela Primeira Reclamada,
N
verdade a Primeira reclamada atrasava também o vale transporte e o pagamento
dos salário da Reclamante, a qual também era obrigada a assinar os
holerites retroavtivamente.
Em
04/06/2014 a Reclamante foi demitida sem justa causa, porém até o momento não
recebeu as verbas recisórias nem mesmo o saldo de salário como também não
recebeu demais verbas legais e nem mesmo foi dada a baixa na CTPS.
III - DOS DIREITOS
1 ) – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A Reclamante, mesmo tendo seu
vínculo de emprego reconhecido através da assinatura de sua CTPS, foi
dispensada imotivadamente, sem receber nenhuma das verbas resilitórias, muito
menos foi dada baixa em sua CTPS, situação em que lhe traz sérios problemas,
pois não teve como sacar o FGTS, nem receber as parcelas do Seguro-Desemprego
e, o mais agravante não possui condições de conseguir um novo emprego, já que
perante terceiros a Reclamante ainda é empregada da Primeira Reclamada.
O art. 273 do CPC tem a seguinte
redação:
“Art. 273 – O Juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação e:
I – Haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação; ou
II – Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do Réu...”
Com isso, para que o
dano causado não repercuta com maior intensidade que já vem provocando e, sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, outro caminho não pode ser adotado, senão o da concessão da
antecipação de tutela antecipada, inaudita altera pars, notadamente
para que a Reclamada proceda à baixa na CTPS do (a) Reclamante, bem como
entregue as guias para o saque do FGTS e as guias para o recebimento do
Seguro-Desemprego.
No mesmo diapazão, dado
a condição financeira da Primeira reclamada, com atrasos nos pagamento e nas
obrigações trabalhistas e o não pagamento das verbas recisórias da reclamante, requer
a concessão da antecipação de tutela
antecipada, “inaudita altera par” no sentido de oficiar o BACEN e
determinar o bloqueio de valores depositados em conta cujo titular seja a
Primeira Reclama como também oficiar o DETRAN e A CIRETRAN determinandoo
bloqueio de veículos que esteja em nome da Primeira Reclamada, requer ainda a
concessão de tutela antecipada “inaudita altera par” arresto dos valores bloqueados e dos
veículos bloqueados até que o montante
venha perfazer o valor da causa dessa reclamatória.
Nesse sentido diz "Art. 813.
CPC.
Art. 813 - O arresto tem lugar:
I
- quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens
que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II
- quando o devedor, que tem domicílio:
a)
se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b)
caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou
tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome
de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustar
a execução ou lesar credores;
III
- quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los
ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados,
equivalentes às dívidas;
IV
- nos demais casos expressos em lei."
2
- Da da terceirização de Atividade Fim
Apesar de a
Reclamante ter sido contratada pela primeira Reclamada prestou serviços para a
segunda Reclamada, sob a forma de terceirização. Ocorre que a função exercida
pelo Reclamante insere-se na atividade-fim do tomador e a Reclamante
Reclamante estava subordinada diretamente ao tomador dos serviços, razão pela
qual impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente ao tomador
em virtude da ilicitude da terceirização, a teor do entendimento
consubstanciado na Súmula nº 331, III do C. TST e do vasto entendimento
jurisprudencial r mais requer o reconhecimento do vículo com a Primeira
Reclamada a partir da data da assinatura de contrato com a Segunda Reclamada
responsabilizando a Primeira reclamada por todas as obrigações trabalhistas
advindas daquele periodo, inclusive férias mais um terço, FGTS % e pagamento
das horas estradordinárias e que esse valor venha integrar
a remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias
(+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário;
Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).
Valor do Pedido R$ 8.678,00
Nesse
sentido já decidiu o Egrégio:
RECURSO DE REVISTA. -CALL CENTER-
TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ILEGALIDADE. RECURSO DE REVISTA. -CALL CENTER-
TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ILEGALIDADE. RECURSO DE REVISTA. -CALL CENTER-
TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ILEGALIDADE. RECURSO DE REVISTA. -CALL CENTER-.
TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ILEGALIDADE. Em face do disposto na Súmula nº
331, I e III, bem como na jurisprudência iterativa, notória e atual da SBDI-1
deste Tribunal Superior, é ilegal a contratação de trabalhadores, por empresa
interposta, para realização de atividade-fim em empresa de telefonia e
telecomunicações (-Call Center-). Recurso de revista parcialmente conhecido e
provido.
(TST - RR: 412409120085240002 , Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de
Julgamento: 13/08/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014)
d RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO
DE ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . O entendimento
deste c. TST é no sentido de que não é possível a terceirização de atividade
fim das empresas do setor elétrico, concessionárias de prestação de serviços
públicos. Precedente da SBDI-1/TST (TST-E-RR-586.341/1999, DEJT - 16/10/2009).
Ressalva do Relator. A responsabilidade subsidiária está fundamentada no item I
da Súmula 331/TST, pois, exercendo o autor a função de eletricista de
manutenção e distribuição, não há dúvida de que prestava serviços relacionados
à atividade-fim da tomadora, concessionária dos serviços públicos de energia
elétrica. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS E BENEFÍCIOS
PREVISTOS NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS . Diante da declaração de ilicitude da
terceirização, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à isonomia
salarial, pois a identidade de funções está caracterizada, in casu, pela
própria atividade executada, a qual é inerente à atividade-fim da CEMIG,
circunstância, inclusive, que justificou a declaração de ilicitude da
terceirização havida. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA.
ÔNUS DA PROVA. Delimitado no v. acórdão recorrido que o autor se desvencilhou
do ônus que lhe incumbia quanto à prova do fato constitutivo da pretensão,
consistente no depoimento da testemunha que corroborou as alegações trazidas na
inicial, não há que se falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC.
Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL.
PAGAMENTO INTEGRAL. Nos termos da Súmula nº 437, I, desta c. Corte, a concessão
parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período
correspondente e, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas, é devido
o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, a ser remunerado como
extraordinário, nos termos do item IV do mesmo verbete. Decisão recorrida em
consonância com a Súmula 437, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. A tese do eg. TRT é no sentido
de serem devidas as diferenças a título de horas extraordinárias, em face da
aplicação dos instrumentos coletivos ao autor, que asseguraram a jornada de 40
horas. A questão, como posta, não se subsume ao ônus da prova do trabalho em
sobrejornada, mas sim ao reconhecimento da fraude perpetrada e ao respeito ao
princípio da isonomia, a fim de ser aplicada a jornada prevista nos
instrumentos normativos ao contrato de trabalho do reclamante. Recurso de
revista não conhecido.
(TST - RR: 8683920125030069 , Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de
Julgamento: 13/08/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014)
1)
- Da Responsabilidade Subsidiária.
Ad cautelam, caso não comprovada a ilicitude da
terceirização requer, sucessivamente, a condenação subsidiária da 2ª Reclamada,
na qualidade de tomadora dos serviços, pelos créditos trabalhistas devidos à
Reclamante, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV do C. TST.
Mesmo inexistindo
ilegalidade na terceirização , impõe-se o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária do tomador, uma vez que foi o beneficiário direto dos serviços
prestados pelo reclamante, ao longo do contrato, e agiu com culpa na eleição da
empresa prestadora, que se demonstra inadimplente com os encargos trabalhistas.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial consubstanciado no Enunciado nº
331, inciso IV, do Col. TST.
TRT da 4ª Região
Processo: 00541.203/96-7
(RO)
Juiz: ALCIDES MATTE
Data de julgamento:
28/05/2003.
Data de Publicação:
07/07/2003
EMENTA:
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA . Mesmo inexistindo ilegalidade na terceirização , impõe-se o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador, uma vez que foi o
beneficiário direto dos serviços prestados pelo reclamante, ao longo do
contrato, e agiu com culpa na eleição da empresa prestadora, que se demonstra
inadimplente com os encargos trabalhistas. Nesse sentido o entendimento
jurisprudencial consubstanciado no Enunciado nº 331, inciso IV, do Col. TST.
"HORAS EXTRAS.
REGISTRO. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. REVISÃO DA SÚMULA Nº 19. No período
anterior à vigência da Lei nº 10.243, de 19.6.2001, o tempo despendido pelo
empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco)
minutos, não é considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso
desses limites, as horas extras são contadas minuto a minuto" (Súmula 23
deste Regional).
TRT da 4ª Região
Processo: 01418.221/98-8
(RO)
Juiz: RICARDO CARVALHO
FRAGA
Data de Julgamento:
18/06/2003.
Data de Publicação:
07/07/2003
EMENTA:
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA . TOMADOR DOS SERVIÇOS. O inadimplemento voluntário das obrigações
trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, implica na
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ainda que a contratação
tenha se dado por meio de licitação pública, regulada pela Lei 8.666/93.
Entendimento contido no Enunciado 331, IV, do TST. Sentença mantida."
20 - A doutrina também
dispõe sobre este tema. A doutora em Direito, Alice Monteiro de Barros
(Processo do Trabalho, estudos em homenagem ao professor José Augusto Rodrigues
Pinto, São Paulo, LTr, 1997), comenta este assunto, desta maneira:
"Divergimos dos que
sustentam ser a terceirização um remédio para todos os males empresariais.
(...) Os cuidados devem ser redobrados do ponto de vista jurídico, porquanto a
mão de obra terceirizada poderá implicar reconhecimento direto de vínculo
empregatício com a tomadora de serviços, na hipótese de fraude, ou
responsabilidade subsidiária dessa última, quando inadimplente a prestadora de
serviços. "
21 - A doutrinadora citada,
segue:
"A reformulação da
teoria da responsabilidade civil encaixa-se como uma luva na hipótese da
terceirização. O tomador dos serviços, responderá na falta de previsão legal ou
contratual, subsidiariamente, pelo inadimplemento das obrigações sociais a
cargo da empresa prestadora de serviços; trata-se de responsabilidade indireta,
fundada na idéia de culpa presumida (in legendo), ou seja, má escolha do
fornecedor de mão de obra e também no risco, já que o evento, isto é, na
inadimplência da prestadora de serviços, decorreu exercício de uma atividade
que se reverteu em proveito do tomador."
(…)
Nos termos do exposto torna-se
indiscutível esta questão, pois o vínculo entre a prestadora de serviços BELTRANA DE TAL LTDA a tomadora de serviços FULANA DE TAL LTDA é cristalino, caso a prestadora de serviços BELTRANA DE TAL LTDA não tenha condições financeiras para arcar com os encargos
trabalhistas, ou furtar a essa responsabilidade, portanto é a Primeria
Reclamada é subsidiária a responsabilidade da tomadora de serviços e por isto, requer
que ambas figure no pólo passivo desta
ação, que vinculo empregatício no periodo em que a segunda reclamada consta
como empregadora seja reconhecido como empregada da primeira reclamada e se não
for este o entendimento de vossa excelência que a primeira reclamada seja
condenada solidariamente a pagar os débitos referentes as obrigações
trabalhistas não pagas pela segunda reclamada em todo período do pacto laboral.
2)
Da
multa pelo não pagamento dos Salários
Prescreve
a Cláusula 11ª da Convenção Coletiva da Categoria:
11)
- O não pagamento dos salários no prazo deterninado nesta cláusula acarretará
multa diária revertida ao empregado, conforme a baixo:
11.1)
1% (um por cento)
do piso salarial da categoria, vigente na época do evento, quando a obrigação
for satisfeita independente de medida judicial, sendo então pago,
concomitantemente, o principal e a respectiva multa.
11.1)
2% (dois por
cento) do Piso Salarial da categoria, vigente na época do evento, quando a
obrigação for satisfeita através de medida judicial.
11.2)
O não pagamento do
13° salário e da remuneração das férias nos prazos definidos em Lei implicará,
também, na mesma multa conforme acimaestipulado.
11.3)
As multas
previstas nos sub-itens 11.1.1 e 11.1.2, do item 11.1 acima, não poderão
ultrapassar a 2 (dois) salários nominais do empregado na época do efetivo.
Nos
termos do exposto, pede a condenação das Reclamadas ao pagamento da multa pelo
não pagamento dos salários até o 5º dia útil de cada mês, e que esse valor venha integrar a remuneração,
restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio;
13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso
Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).
Valor do Pedido R$ 2.245,50
3)
–
Do pagamento e integração da alimentação
Embora o auxílio
alimentação esteja convencionado na cláusula Terceira da Convenção coletiva da
categoria, as Reclamadas nunca cumpriu a referida clausula, deixando de
fornecer os lances, a alimentação do reclamante conforme acordado pela gategoria, o que pode
ser provado mediante oitiva de testemunhas.
Com
fulcro no exposto e na forma da Clausula da terceira da Convenção coletiva da
categoria requer o pagamento em dinheiro da obrigação com os seus acrescimos
com juros e correção monetária, e na forma do artigo 458, da CLT, e
considerando o teor da súmula 241 do C. TST, que esse valor do auxilio
alimentação e o valor referente a sexta básica venha integrar a remuneração,
restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio;
13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13°
Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.)
Valor do pedido R$ 1.653,00
4)
- Das horas extras
Embora houvesse pacto de jornada de trabalho de segunda a
sexta das 8:00 as 18 horas com intervalo de 1:00 hora para almoço, com compensação do sábado, inumeras vezes o
obreiro foi obrigado a trabalhar além das oitavas diárias e das 44 semanais,
principalmente quando estava trabalhando em outras cidade fora de Campinas/SP.
O
obreiro também por várias vezes trabalhou aos sábados e dias feriados até em
alguns domingos o reclamante trabalhou de forma extraordinária. o que dispõe no
artigo 66 da CLT e a Sumula nº 110 do C. TST. ou seja, o Reclamante laborava em jornada
excedente às 08 (oito) horas diárias, conforme o art. 7º, inciso XIV, da
Constituição Federal e acima das 44 horas semanais sem receber corretamente por
isso.
Estatui a Clausula Quarta e da Convenção Coletiva da Categoria:
I - Estabelecem as
partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares
trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no
Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.
II – As partes fixam
o adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em
domingos e feriados, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas,
consoante cláusula décima oitava, inciso I.
III -
Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário
nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
IV – O valor das
horas extras habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de
pagamento de férias, 13º, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio e
depósito do FGTS.
Postula-se assim, seja a
reclamada condenada ao pagamento das
horas extras AINDA NÃO PAGAS assim consideradas a excedentes a oitava diária e
44ª semanal acrescidas do respectivo adicional de 60% nas horas extras acima da oitava de diária e nas horas extras
laboradas em descanso semanal remunerado, feriados ou dias já compensados, remuneração com o adicional de 100% nos termos da Convenção coletiva da
categoria, e, na impossibilidade da observação da Convenção Coletiva, pela
eventualidade, seja observado o adicional legal, bem como a integração e
reflexos em saldo de salário aviso prévio, férias+ 1/3, décimo terceiro, FGTS+
50%, DSR e deste em férias +1/3, 13 salário e FGTS +50%.
Valor do pedido R$ 2.165,00
5)
- Da
não concessão da integralidade do intervalo para descanso e refeição
O trabalhador jamais
usufruiu da totalidade de 01 hora de intervalo para descanso e refeição, usufruindo,
no máximo de 30 minutos diário para tanto.
O pagamento do intervalo
não usufruído pelo empregado trata-se de verba de natureza salarial, já que
deve ser remunerado como a hora extra , sendo o percentual de 60% é
apenas o mínimo legal (Constituição
Federal), podendo ser estabelecido percentual mais favorável para hora extra e,
portanto, também para o intervalo intrajornada não usufruído pelo emprego.
Quantos à natureza salarial da hora extra pela não
fruição integral do intervalo mínimo intrajornada previsto em lei, a questão
pacificada após a edição da Orientação Jurisprudencial 354 da SDI-1/TST,segundo
a qual possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71 § 4°, da CLT, com redação introduzida pela Lei
n°8.923,de Julho de 1994,quando não concedido ou reduzido pelo emprego o
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,repercutindo, assim,
no cálculo de outras parcelas salariais.
Conforme a Orientação
Jurisprudencial 307 da SDI/TST, após a edição da Lei n°8.923/94, a não
concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo
de, no mínimo, 60% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
(art.71 da CLT).
Assim sendo faz o
reclamante requer que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de uma hora
extra diária refrente ao descanso intrajornada não concedido, acrescida do
adicional de 60%, bem como a integração e reflexos em aviso prévio, férias +1/3, salário trezeno , FGTS + 50%, antes a ausência de
concessão do intervalo para alimentação, o que desde já se postula.
Valor do pedido R$ 970,30
6)
Pedido
para oficiar
Requer ainda nos
termos nos termos da lei que este MM. Juízo oficie a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para que
as irregularidades praticadas pelas reclamadas possam ser investigadas, autuadas
e os responsáveis condenados conforme prescreve a lei;
7)
- Do pagamento de dano moral
No que diz respeito ao
dano moral, desde que o direito passou a ser codificado, a ressarcibilidade por dano morais esteve presente, mesmo que indiretamente.
No entanto, o avanço se deu a partir do momento em que surgiu a necessidade de vivência co respeito
mutuo. O dano moral encontra fundamento num principio geral de direito, que
informa o ordenamento jurídico de todos os povos civilizados, que impõe a quem
causa um dano o outrem o deve de reparar.
Apesar dos tribunais
brasileiros terem relutado em aceitar os danos morais, nas ultimas décadas, a
questão foi pacificada em nosso ordenamento, admitida pela maioria dos doutrinadores, pela
jurisprudência e pela lei, a exemplo da constituição Federal de 1988, do Código
de Defesa do Consumidor e novo Código Civil.
Antes da constituição
Federal 1988, o Código Brasileiro da telecomunicações (Lei 4117/62), a Lei dos
Direitos Autorais já consagravam a indenização por danos morais, no entanto,
este são diploma legais bastantes específicos divido à matéria que abrangem.
A constituição Federal de
1988 é um reflexo dos anseios dos
cidadãos que clamavam por um resposta à
altura das necessidades da sociedade preocupada com a falta de resposta às
hipóteses de dano às pessoas, que aumentam em numero e valor.
Modernamente, entende-se
que o dano moral não corresponde à dor, mas sim aos efeitos por ela causados, a
repercussão da lesão sofrida. Não se objetiva paga a dor ou atribuir-lhe preço.
O que se busca é amenizar sofrimento da vítima, propiciando os meios adequados
para a sua recuperação.
O direito à reparação surge
a parti de fatos humanos que representem uma invasão injusta na esfera moral
alheia. Pode ser ensejado em qualquer relacionamento possível
na sociedade, seja pessoal,familiar, trabalhista, comercial, etc.
Podem ser responsabilizadas
pessoas físicas ou jurídicas, por fato do próprio agente ou dede pessoas ou
coisa a eles vinculada.
O direito à reparação
depende do impulso do agente, do resultado lesivo e do nexo casal entre estes.
Deve haver uma lesão decorrente da interferência indevida de alguém na esfera
de valor de outra pessoa.
A indenização visa
restabelecer a situação moral anterior, através da concessão dos meios
adequados para exterminar ou atenuar os efeitos produzidos pelo agravo. Isso
pode ser obtido com dinheiro. A indenização por danos morais veio
substituir o direito de vingança da lei de talião pela imposição de uma
compensação econômica, devido à impossibilidade da reparação natural ou se esta
não atender aos interesses da sociedade.
Atualmente, a
jurisprudência tem observado aos seguintes critérios ao arbitrar o quantum das
indenizações por nado moral: a extensão do dano experimentado pela vitima, a
repercussão do dano no meio social, a situação econômica da vitima e do agente
causador do dano.
No transcorrer de liame
contratual é evidente que o reclamante foi vitima danos morais praticado pelas
reclamadas pois constantemente atrasava os salários, inclusive parcelando o
pagamento dos salários levando pelo
inadimpemento das obrigações, as Reclamadas não adimpliu nem mesmo as verbas
rescisórias e saldo de salários.
É
evidente queo autor foi submetido a situação de humilhação, constrangimento e
desprestígio, expondo-o ao rídículo e a uma condição de penúria que não pode ser
tolerada por este M.M Juizo, pelo que
pugna-se pela condenação das Reclamadas ao pagamento de idenização por danos
morais.
Nesse
sentido decidiu a 2ª turma do TRT da 9ª Região
CNJ:
0000228-66.2013.5.09.0026
TRT: 00221-2013-026-09-00-4 (RO)
EMENTA
DANO MORAL. ATRASO
NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
CABIMENTO. O não pagamento
da contraprestação devida pelo empregador (salários/verbas rescisórias) causa
prejuízos à vida financeira do empregado e, consequentemente, ao seu próprio
sustento, gerando constrangimentos e transtornos que afetam a sua higidez
psíquica, honra e dignidade, de modo a caracterizar o dano moral, que merece a
devida reparação. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento no
particular.
2ª
TURMA
III.
CONCLUSÃO
Pelo
que, os Juízes da 2ª Turma do Tribunal ACORDAM Regional do Trabalho da
9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO
PELO RECLAMANTE. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: a) deferir indenização por dano moral
no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) acrescer à condenação a multa
do art. 477 da CLT, bem como a multa prevista na cláusula 11ª das CCT's da categoria
do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação.
Custas
acrescidas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente majorado à
condenação de R$ 5.000,00.
Intimem-se.
Curitiba, 01 de
abril de 2014.
CLÁUDIA CRISTINA
PEREIRA
RELATORA
Quanto
à fixação da reparação, o arbitramento deve seguir critério de equidade. À
falta de regra específica, entende-se que, por aplicação analógica do art. 53,
I e II, da Lei 5.250/67 (Lei Imprensa), o arbitramento da indenização por dano
moral deve considerar a gravidade e repercussão da ofensa, a condição econômica
e o grau do dolo ou culpa do ofensor, a pessoa ofendida e a intensidade do
sofrimento que lhe foi causado. Mas acima de tudo o valor da indenização deve
ser suficiente para inibir repetição da mesma ação.
Diante
desse quadro postula o reclamante seja as reclamadas condenadas ao pagamento de
indenização de dano moral conforme fundamentação e que o dano seja fixado em 30 vezes o valor da sua
ultima remuneração, deixando desde já à sábia apreciação de Vossa Excelência a
fixação dos valores.
Valor do Pedido R$ 40.824,00
8)
- Das verbas rescisórias
Conforme os
acontecimentos acima narrados, não teve o reclamante outra opção se não
considerar o contrato rescindido por justa causa do empregador em 30/05/2013.
Diante disso, requer o
reclamante que o presente contrato seja considerado
rescindido por justa causa do empregador, pelos motivos e fatos aduzidos nesta inicial, despedida indireta,
com o consequente pagamento das verbas atinentes as quais são:
a) Saldo de Salário : R$ 1.360,80
b) Aviso prévio e sua
projeção em férias + 1/3, décimo terceiro, FGTS + 50% -
R$ 1.360,80
c) Férias + 1/3 - R$ 2.721,60
-d) Salário Trezeno - R$ 1.360,80
e) FGTS + 50% -
R$ 5.426,00
f) Multa do artigo 477 da
CLT R$ 1.360,80
g) Requer que as
Reclamadas efetue o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira
audiência e caso isso não venha ocorrer que seja as Reclamadas condenadas ao
pagamento da Multa do artigo 467 da CLT -
R$ 6.341,90
h) Roga ainda seja a reclamada condenada a
proceder a entrega do TRCL no código 01 e entrega da guia CD sob pena de
expedir a secretaria os compete alvarás e, se o caso, seja a reclamada
condenada a indenizar o valor correspondente ao seguro de emprego. Obrigação de fazer - R$ 8.164,80
10 ) - Da
justiça gratuita
O reclamante roga pela
concessão dos benéficos da Justiça Gratuita eis que preenche os requisitos
legais para tanto, declarando, neste ato, sob as penas da lei, que é pobre na
acepção jurídica do termo e não tem como arcar com as despesas e custas
processuais, se não em detrimento de seu sustento e o de sua família.
11)
- Dos honorários advocatícios
A lei .584/70 embora preveja a paga de
honorários em contexto de assistência sindical, não eliminou a possibilidade de
pagamento desta mesma verba em situações que o próprio empregado contrata
advogado particular para defende-lo em juízo.
Logo, a recomposição do
patrimônio da trabalhador só è integralmente implementada com a inclusão de
despesas com a contratação de
profissionais da advocacia.
Se
não vejamos decisão do douto Juiz da 8a Vara do Forum Trabalhista da Cidade de
campinas/SP em sentença proferida no dia 22/02/2012 na Reclamação Trabalhista
nº 0002036-62.2012.0095 conforme descrito a baixo:
( ….) Criada pela OAB-RJ, a Comissão Especial de
Estudos de onorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho defendeu a
elaboração de um projeto de Lei a ser enviado ao Congresso Nacional visando a
alterar a
legislação trabalhista e com isto
acabar com uma histórica capitis diminutio, pois é inconcebível não ser
deferido em sentença o pagamento de honorários de sucumbência pelo vencido, sob
o argumento de xistência na CLT do ius postulandi, pois é público e
notório que os atos processuais são praticados pelo advogado em todas as
instâncias, e não pela parte.
Nos dizeres da Comissão, eis os
principais motivos autorizadores
da condenação em honorários de
sucumbência:
“a) a aplicação do ius
postulandi e a negativa de concessão integral dos honorários advocatícios
de sucumbência ofende o princípio constitucional do devido processo legal e
quebra o princípio da isonomia das partes se aplicado, na visão de Estevão
Mallet;
b) não existe vedação em nenhuma
norma legal para o indeferimento
da verba de sucumbência, sob o
argumento de prevalência das Súmulas
219 e 329 do TST, porque os artigos
14 e 16 da Lei 5.584/70 não vedam
expressamente a condenação dos
honorários, quando a assistência for
efetivada por advogado particular;
c) contrariamente ao atual
posicionamento dos Tribunais do Trabalho, a sua adoção (condenação da
sucumbência honorária), no caso de perda do processo, por ex-empregado sem
recursos, seria aplicável a legislação
já existente que cuida da
gratuidade de Justiça, precisamente o parágrafo 3º, do artigo 790 da CLT, com
redação dada pela Lei 10.537/02, pois não possui qualquer vinculação com a
assistência sindical;
d) é possível a aplicação dos
artigos 389 e 404 do novo Código Civil nas ações trabalhistas versando sobre
relação de emprego, com a condenação do vencido ao pagamento de indenização por
perdas e danos
na Justiça do Trabalho, o que
abrangeria os honorários advocatícios;
e) a caracterização do grave abalo
da questão social, pois o ex-empregado se prejudica enormemente ao obter o
recebimento da sua indenização, pela obrigação de retirar parte do seu direito
alimentar para o
pagamento do advogado;
f) a condenação em honorários
advocatícios nas demandas judiciais
acarretará uma enorme redução de
milhares de novas ações trabalhistas,
pela inibição das aventuras
jurídicas, assim como da crescente prática dos maus empregadores que demitem
injustamente os trabalhadores e não pagam nenhum centavo das indenizações
trabalhistas.”
Por tais fundamentos, condeno a ré
a pagar honorários advocatícios ao autor, no percentual de 15% do valor líquido
da condenação, em conformidade com o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº
1.060/50, ora aplicado por analogia, c/c o art. 20, do CPC.
Diante
do esposto requer que as reclamadas sejam condenadas solidariamente ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 20% sobre o
valor da condenação.
12
– Da Insalubridade e Perigulosidade
Como
já narrado anteriormente o obreiro laborou durante todo pacto laboral em
condições insalubres e perigosas, executava manutenção elétrica em geral
manuseando fios energizados, trocando lampadas, tomadas eletricas entre outros
serviços na área de eletricidade, como também fazia manutenção hidraulica,
inclusive nos encanamentos sanitários, vazos sanitários, caixa de gordura,
ainda manutenia os prédios da segunda reclamada executando pinturas com tintas
esmaltes e acrílicas manuseando
solventes altamente toxicos e inflamáveis;
Embora
trabalhasse sob condições insalubres e perigosas o Reclamante nunca recebeu
adicional de periculosidade nem
insalubridade, requerer seja realizada a perícia para constatação das condições
de trabalho do Reclamante para, após, pleitear o recebimento das seguintes
verbas referentes ao pagamento de Adicional de Insalubridade em grau máximo ou
seja 40 % e o pagamento e Adicional de Periculosidade também em grau máximo no
importe de 40 %, as quais deverão ser apuradas em regular liquidação de
sentença e o esse valor venha integrar a remuneração, restando
devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13°
Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso
Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.).
Valor do pedido R$ 3.290,00
IV - DOS PEDIDOS
Diante do exposto,
requer o Reclamante:
1.
- que seja julgada totalmente procedente a
referida Reclamação Trabalhista condenando as reclamadas ao pagamento de todas
as verbas não pagas durante o pacto laboral como também as verbas rescisórias,
multas e indenização por dano moral na forma da fundamentação;
2.
Requer a antecipação da tutela nos termos da
fundamentação, “inaudita altera pars”, notadamente
para que a Reclamada proceda a baixa na CTPS da Reclamante, bem como entregue as guias para o saque do FGTS e as
guias para o recebimento do Seguro desemprego.
3.
No mesmo diapazão requer a tutela antecipada
“ inaudita altera pars” nos termos da
fundamentação com o fito de oficiar o BACEN e determinar bloqueio de valores
depositados em conta bancária da Primeira Reclamada até perfazer o montante do
valor da causa e que esses valores seja arestados afim de garantir a efetiva satisfação das obrigações
trabalhistas não pagas;
4.
Requer
a tutela antecipada “ inaudita altera
pars” nos termos da fundamentação com o fito de oficiar também
o DETRAN E CIRETRAN no sentido de
bloquear para venda veiculos que esteja em nome da primeira Reclamada e que os
mesmos também seja arestados para garantir a efetiva satisfação das obrigações
trabalhistas não pagas;
5.
Que
seja considerado nulo o contrato com a Segunda Reclamada e reconhecido o
vinculo empregatício diretamente com a Primeira reclamada e tomadora dos
serviços durante todo pacto laboral, a partir da data da assinatura de contrato com a Segunda
Reclamada responsabilizando a Primeira reclamada por todas as obrigações
trabalhistas advindas daquele periodo, inclusive férias mais um terço, FGTS % e
pagamento das horas estradordinárias e que esse valor venha integrar
a remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias
(+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário;
Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.). e se não for este o entendimento de vossa excelência que seja
condenada também a Segunda Reclamada ao pagamento das obrigações não pagas no
período que a Reclamante teve contrato assinado com ela e que a primeira reclamada seja condenada
solidariamente a pagar os débitos referentes as obrigações trabalhistas não
pagas pela segunda reclamada em todo período do pacto laboral.
Valor do Pedido R$ 8.678,00
6.
Seja
condenado a primeira Reclamada com o consequente
pagamento das verbas rescisórias de todo pacto laboral inclusive do período
quando trabalhava como se prestadora de serviço fosse, as quais são:
a) Saldo
de Salário : R$ 1.360,80
b) Aviso prévio e sua
projeção em férias + 1/3, décimo terceiro, FGTS + 50% - R$ 1.360,80
c) Férias + 1/3 - R$ 2.721,60
d) Salário Trezeno - R$ 1.360,80
e) FGTS + 50% -
R$ 5.426,00
f) Multa do artigo 477 da
CLT R$ 1.360,80
g) Requer que as
Reclamadas efetue o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira
audiência e caso isso não venha ocorrer que seja as Reclamadas condenadas ao
pagamento da Multa do artigo 467 da CLT -
R$ 6.341,90
h)
Roga ainda seja a reclamada condenada a
proceder a entrega do TRCL no código 01 e entrega da guia CD sob pena de
expedir a secretaria os compete alvarás e, se o caso, seja a reclamada
condenada a indenizar o valor correspondente ao seguro de emprego. Obrigação de fazer - R$ 8.164,80
7.
a condenação das Reclamadas ao pagamento
da multa pelo não pagamento do salário até o 5º dia útil de cada mês, e
que esse valor venha integrar a
remuneração, restando devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs,
Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos
desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.), Valor de pedido: R$ 2.245,50;
8.
-
requer o a condenação ao pagamento do valor do auxilio alimentção e o
valor referente a cestas básicas que não foram pagos e entregues
respectivameente, pagas com juros e correção monetária, nos termos da
fundamentação e na forma do artigo 458, da CLT, e considerando o teor da súmula
241 do C. TST, que esse valor do auxilio alimentação e o valor referente a
sexta basica venha integrar a remuneração, restando devido o pagamento de seus
reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13° Salários; Férias (+1/3);
FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso Prévio;13° Salário; Férias
(+1/3);DSR, FGTS+50%.), valor do pedido:
R$ 1.653,00;
9.
- seja a reclamada condenada ao pagamento das horas extras AINDA
NÃO PAGAS assim consideradas a excedentes a oitava diária e 44ª semanal
acrescidas do respectivo adicional de
50% nas horas extras acima da
oitava de diária e nas horas extras laboradas em descanso semanal remunerado,
feriados ou dias já compensados,
remuneração com o adicional de 100%
nos termos da Convenção coletiva da categoria, e, na impossibilidade da
observação da Convenção Coletiva, pela eventualidade, seja observado o
adicional legal, bem como a integração e reflexos em saldo de salário aviso
prévio, férias+ 1/3, décimo terceiro,FGTS+ 50%, DSR e deste em férias +1/3, 13
salário e FGTS +50%. - Valor do pedido
R$ 2.165,00
10.
requer a condenação das reclamadas ao
pagamento de uma hora extra diária, acrescida do adicional de 60%, referente ao
descanso intrajornada não concedido, bem como a sua integração e reflexos em
aviso prévio, férias +1/3, salário
trezeno , FGTS + 50%, antes a
ausência de concessão do intervalo para alimentação, o que desde já se postula.
- Valor do pedido R$ 970,30;
11.
seja
as reclamadas condenadas ao pagamento das horas trabalhadas em período de
descanso interjornada, feriados ou dia já compensados como horas extras remuneração com o adicional de 100% e que
seja as reclamadas condenadas também ao pagamento daquilo que se dispõe o Anexo I da Convenção Coletiva da categoria e
Sumula 291 do C. TST, bem como a integração e reflexos em aviso prévio, férias +1/3, salário trezeno , FGTS + 50%, antes a ausência de
concessão do intervalo para alimentação, o que desde já se postula. – Valor do
Pedido: R$ 1.900,00
12
- Requer ainda nos termos nos termos da lei que este MM. Juízo oficie a
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO e o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO para que as irregularidades praticadas pelas reclamadas
possam ser investigadas, autuadas e os responsáveis condenados conforme
prescreve a lei;
13 - termos do Enunciado nº
338 do TST requer a apresentação de todos os comprovantes de pagamento do
reclamante, da entrega de EPI – Equipamento de Proteção Individual, comprovante
da entrega das sextas basica e do vale alimentação, bem como dos respectivos
comprovantes de depósitos dos recolhimentos do FGTS e das contribuições do
INSS, a fim de demonstrar-se quais os
recolhimentos foram efetivados, sob pena de aplicação imediata do disposto no
artigo 359 do Código de Processo Civil em relação a todo período trabalhado;
14 Requer
ainda sejam expedidos ofícios da DRT Delegacia Regional do Trabalho, DELAGACIA
DA RECEITA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERSAL,INSS e MPT – Ministério Público do
Trabalho, afim de averiguar as condições que são tratados os trabalhadores das
reclamadas como também se os repasses fiscais pertinentes estão sendo
realizados conforme revê a lei, requer também a fiscalização das reclamadas em
todos os ambitos, inclusive em suas dependências condenando os responsáveis na forma da lei;
15 a condenação das reclamadas ao pagamento em dobro dos
dias feriados trabalhados e dos dias de folga já compensadas e trabalhas
durante todo período do contrato de trabalho, acrescentado a correção monetária
e juros de mora e o reflexos nas demais verbas rescisórias, ou seja, no SDR,
nas horas extras mais um terço, no aviso prévio, na gratificação natalina, no
FGTS mais 40% e na multa do artigo 477
da CLT, - Valor do pedido: R$ 1.732,00;
16
- seja as reclamadas condenadas ao
pagamento de indenização de dano moral conforme fundamentação e que o dano seja fixado em 30 vezes o valor da sua
ultima remuneração, deixando desde para já à sábia apreciação de Vossa
Excelência e a fixação dos valores. -
Valor do pedido R$ 40.824,00;
17
requerer seja realizada a perícia para constatação das condições
de trabalho do Reclamante para, após, pleitear o recebimento das seguintes
verbas referentes ao pagamento de Adicional de Insalubridade em grau máximo ou seja
40 % e o pagamento e Adicional de Periculosidade também em grau máximo no
importe de 40 %, as quais deverão ser apuradas em regular liquidação de
sentença e o esse valor venha integrar a remuneração, restando
devido o pagamento de seus reflexos em reflexos em DSRs, Aviso prévio; 13°
Salários; Férias (+1/3); FGTS+50%; Horas Extras e reflexos desta (Aviso
Prévio;13° Salário; Férias (+1/3);DSR, FGTS+50%.). Valor do pedido equivalente
à R$ 3.290,00;
18 - concessão dos benéficos da Justiça Gratuita
eis que preenche os requisitos legais para tanto, declarando, neste ato, sob as
penas da lei, que é pobre na acepção jurídica do termo e não tem como arcar com
as despesas e custas processuais, se não em detrimento de seu sustento e o de sua família;
19
-
nos termos da fundamentação requer o Reclamante que as reclamadas sejam
condenadas solidariamente ao pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 20% sobre o valor da
condenação. Valor do pedido R$ 18.389,16;
V - REQUERIMENTOS FINAIS
Requer
ainda se digne Vossa Excelência determinar
que a reclamada, com sua defesa junte aos autos todos os recibos de
pagamento das verbas que sustentar terem sido quitada, sob pena de ser
reconhecida a confissão em relação aos fatos que por meio deles deveriam ser
provados (artigo 359 do Código de Processo Civil).
Antes o exposto, requer o Reclamante digne-se
Vossa Excelência determinar a notificação da Reclamada para comparecer á audiência
a ser designada e, querendo, contestar a presente reclamatória, sob pena de
sofrer os efeitos Da revelia.
Proteste
provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente
pelo depoimento dos representantes legais das reclamadas, oitiva de
testemunhas, prova pericial no
departamento de recursos humanos das reclamadas
de afim de dirimir todas as
duvidas concernente a contração de funcionários e o que mais se fizer
necessário na busca da verdade e efetivação da Justiça.
Requer
por seja julgada PROCEDENTE a presente reclamatória, para condenar a Reclamada
nos pedidos expostos na inicial acrescidos de juros e correção monetária, e
demais cominações legais.
Dá-se á presente
ação o valor de R$ R$ 110.334,96 ( Cento e
Dez mil trezentos e trinta e quatro Reais e noventa e seis centavos)
para fins de custas e alçada tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Termos
em que,
P.
Deferimento.
Campinas,
17 de outubro de 2014.
__________________ ____________________________
Dr GERFRONILDO Dr. ESTRONGILDO
OAB/SP Nº 000000 OAB/SP
sob o nº 000000,Dr GERFRONILDO Dr. ESTRONGILDO