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quinta-feira, 1 de maio de 2014

MODELO RECURSO À JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL



RECURSO À JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL



RAZÕES DE RECURSO

SEGURADO: Fulano de Tal 
RECORRENTE: Fulano de Tal
RECORRIDO: INSS
ENDEREÇO PARA CORREPONDENCIA: Rua >>>>>>>>>, 760 – Jardim <<<<<<<<<<<<< – CEP 13000-000 - Campinas/SP
MOTIVO DO RECURSO: Indeferimento do Benefício nº 000.000.001-8
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Ilustríssimos Senhores
Respeitável Junta

I - INTRODUÇÃO

De acordo com a páginas 51 o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido nos termos da Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/1998 e regulamento da Previdência Social, aprovado pelo decreto nº 3.048 de 06/05/1999, art. 187 combinados com o art.19 do decreto 3.48/99 e demais fundamentos exarados nas paginas 44, 51 e 52 dos autos, sob alegação que o tempo de contribuição apresentado é insuficiente para concessão do beneficio requerido;


Observando os autos na pagina 44, verifica-se que o douto analista fundamentado no Anexo XI da NR nº 45 do INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010, não considerou o tempo trabalhado em atividade Especial devidamente comprovado pelo requerente, nas folhas 18/18, 19/19, 21/21, 23/23,39/39 e 40/40 dos autos em questão, através de laudos técnicos como prescreve a lei; Porém mesmo diante das provas, o analista entendeu que o requerente não esteve exposto de modo habitual e permanente à agentes nocivos nos períodos citados nos laudos pelo uso de EPI eficaz, ou seja o analista descaracterizou o tempo de serviço especial pelo uso de EPI.


Em que pese o teor da decisão prolatada, a qual não reconheceu o direito ao benefício requerido pelo autor, não restou alternativa a não ser a interposição do presente recurso, vez que o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido.


Assim, mister analisar-se o caso vertente, quando então se verificará que o pedido, se coaduna com acontecimentos narrados e comprovados nos autos, senão veja-se: 

II - DO MÉRITO 

Conforme o exposto, a decisão de indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição não pode prosperar, se não vejamos:

1) Da Não Descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de equipamento de proteção

Considerando a posição doutrinária majoritária, o uso de equipamentos de proteção individual não afasta o reconhecimento da especialidade das atividades especiais no que diz respeito ao agente nocivo ruído, pois os danos causados ao organismo humano vão além daqueles relacionados à perda da audição, tais como fadiga, depressão, stress, impotência, dentre outros. Concluindo, não existe equipamento de proteção coletivo ou individual que seja totalmente eficaz em relação ao ruído.

Nesse sentido a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 9:
“Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual: O uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

No mesmo sentido diz o Enunciado nº 21do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS: 
“O simples fornecimento de equipamento de proteção individual do trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”.

Já o TRF da 1ª Região assim decidiu:
“O uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho. (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011-0/MG, DJ 14.11.2003)”.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
III – CONCLUSÃO

No mesmo sentido, encontra-se atualmente pacificado o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerando o limite de 85 dB após 05.03.1997, em razão da eficácia retroativa do Decreto nº 4.882/03. Confira-se:

É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-3-1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. (...)" 

(TRF 4ª Região, AC 200470000267735/PR, Turma Suplementar, D.E. 17/08/2007, rel. Juiz Fernando Quadros da Silva) 

Isto se explica porque, mesmo atenuado o ruído, remanesce a vibração como agente insalutífero, o mesmo acontece nos casos de exposição ao frio e a umidade, ainda que o trabalhador use EPI ou EPC não elimina a insalubridade.

Diante do exposto requer seja modificada a decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que o requerente esteve exposto acima do limite legal de modo habitual e permanente à agentes nocivos à sua saúde, ou seja, à Ruído, Frio e umidade nos períodos de 08/05/1973 a 05/05/1985 quando o requerente trabalhou na CIA LECO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS e nos período 03/12/1998 à 06/05/1999 e de 07/05/1999 a 24/01/2000 quando trabalhou na COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV, períodos citados nos laudos técnicos, nas folhas 18/18, 19/19, 21/21, 23/23,39/39 e 40/40 e na folha 51/51 dos autos em questão e que seja computado esse período na contagem de tempo para conversão em tempo comum devendo seu pedido ser reexaminado e ser deferida a aposentadoria por tempo de contribuição.

2- Do direito adquirido 
Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente, sendo encontrando no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), em seu art. 6º,§ 2º.

A Constituição Federal restringe-se em descrever, in verbis:
“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa a julgada.”

A Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro também declara, in verbis:
“Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”

A doutrina sobre o instituto é ampla e traz influência dos mais diversos doutrinadores. O pensamento da doutrina brasileira a respeito do assunto está bem representado por CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1961, v. 1, p. 125:

“Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem retroatividade.”

A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. E O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento quanto à necessidade de observância da lei vigente à época da prestação de serviços. 

"Súmula nº 32, TNU - O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003."

Considerando os fundamentos legais, a doutrina e as jurisprudências que tratam do direito adquirido, fica claro que ao fundamentar o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição na Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/1998 e regulamento da Previdência Social, aprovado pelo decreto nº 3.048 de 06/05/1999, art. 187 combinados com o art.19 do decreto 3.48/99 e ainda embasar no Anexo XI da NR nº 45 do INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010 a alegação de que o requerente não esteve exposto de modo habitual e permanente à agentes nocivos nos períodos citados nos laudos porque usava EPI eficaz, o analista feriu frontalmente princípios legais e constitucionais, os quais garantem que uma lei nova não pode atingi-los sem retroatividade, motivo pelo qual o indeferimento do pedido não pode prosperar.

Considerando o que já foi citado conclui-se que o autor esteve exposto de modo habitual e permanente à agentes nocivos no períodos comprovado nos laudos técnicos, nas folhas 18/18, 19/19, 21/21, 23/23,39/39 e 40/40 e na folha 51/51 dos autos em questão e embasado nisso requer que seja computado esse período na contagem de tempo para conversão em tempo comum usando o fator 1,4, e seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, pois a Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/1998, o regulamento da Previdência Social, aprovado pelo decreto nº 3.048 de 06/05/1999, art. 187 combinados com o art.19 do decreto 3.48/99 e o Anexo XI da NR nº 45 do INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010 são normas posteriores e não podem ferir o direito adquirido nem o princípio basilar de segurança jurídica, que é o “tempus regitactum”.

3) Conversão do Tempo Especial
Quanto ao fator de conversão, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão na PET7519-SC (2009/0183633), pacificando o entendimento de que a tabela de conversão contida no art. 70 do Decreto nº 3.088/99 é aplicável para o trabalho desempenhado em qualquer época. Nesse contexto, correta a aplicação do fator 1,4.

4) Dos Pedidos e Requerimentos Finais 
Diante do exposto requer seja modificada a decisão, considerando que o autor esteve exposto acima do limite legal de modo habitual e permanente à agentes nocivos à sua saúde, ou seja, à Ruído, Frio e umidade nos períodos de 08/05/1973 a 05/05/1985 quando trabalhou na CIA LECO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS e nos período 03/12/1998 à 06/05/1999 e de 07/05/1999 a 24/01/2000 quando trabalhou na COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV, períodos devidamente citados nos laudos técnicos, nas folhas 18/18, 19/19, 21/21, 23/23,39/39 e 40/40 e na folha 51/51 dos autos em questão;

Que seja computado esse período utilizando o fator 1,4 na contagem de tempo para conversão em tempo comum devendo o pedido ser reexaminado, ser provido o recurso e ser deferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Seja provado o alegado por todos os meios de provas admitidas em lei, inclusive testemunhais e periciais se for o caso.

Por tudo quanto foi exposto, serve o presente para requerer que seja conhecido e provido o presente recurso, dando-se ao final o deferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Segue anexa cópia do processo de aposentadoria referente ao beneficio nº 000.000.001-8.

Campinas 02 de outubro de 2012

Fulano de Tal
Advogado - OABSP/0000
Recorrente

quinta-feira, 24 de abril de 2014

MODELO DE CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL



ÁS CÂMARAS DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL (CRPS)









PROTOCOLO DO RECURSO: 00000.007000/2012-14

RECORRIDO: fulano de tal

NIT DO RECORRIDO: 0.0000.0000.0000-1

NUMERO DO BENEFÍCIO: 000.000.000-8

Nº DO ACORDÃO RECORRIDO: 0000/2013

ÓRGÃO RECORRIDO: Décima Junta de Recurso
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Contra Razões de Recurso as Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.

FULANO DE TAL, devidamente qualificado nos autos do Beneficio número 000.000.001-8 e Protocolo de Recurso nº 0000.000/2012-14 em pedido de aposentadoria que faz junto ao INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, processo em epígrafe, atendendo vossa comunicação do dia 27/06/2013 enviada pelos Correios e RECEBIDA pelo Recorrido EM 08/07/2013, vem apresentar suas CONTRA - RAZÕES ao Recurso aviado pelo Recorrente. Apartado, requer sejam recebidas, autuadas, e atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame dessa Egrégia Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.



Nestes termos
pede deferimento.
Campinas, 17 de Julho de 2013.



FULANO DE TAL
Advogado OAB/SP 0000000
Recorrido

















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CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL











RECORRENTE: Seção de Reconhecimento de Direitos do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social.

PROTOCOLO DO RECURSO: 00000.00/2012-14

RECORRIDO: fulano de tal

NIT DO RECORRIDO: 0.000.000.000-1

NUMERO DO BENEFÍCIO: 000.000.001-8

Nº DO ACORDÃO RECORRIDO: 0000/2013

ÓRGÃO RECORRIDO: Décima Junta de Recurso
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Eméritos Julgadores,



A veneranda decisão recorrida não merece qualquer reforma porque, data vênia, é justa e foi prolatada em sintonia com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica Jurisprudência dos tribunais.

Para tanto, respeitosamente, o Recorrido vem expor suas contra-razões, articuladamente, como a seguir:

DO RECURSO AVIADO

Inconformada, pretende a Recorrente ver reformada o venerando Acórdão da Décima Junta Recursal do CRPS, sob os argumentos de que no caso, a competente Junta Recursal não levou em consideração o uso de EPI eficaz tendo em vista enunciado nº 21 do CRPS e súmula nº 09 da Turma de Uniformização de Jurisprudência.

Da preliminar de não admissão do recurso

Excelentíssimo Senhor Relator, cumpre inicialmente ressaltar que a decisão proferida de forma unânime pela JRPS através do Acórdão 3026/201, encontra-se em perfeita consonância com atual e pacífica jurisprudência das Câmaras de Julgamento da CRPS, e ainda, com a Colenda Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, e com o parecer Técnico da competente Divisão de Segurança e Saúde do Trabalhador da Delegacia Regional do Trabalho do estado de São Paulo, fato que por si só tem o poder de constituir óbice intransponível, data vênia, ao manejo do presente Recurso, senão vejamos:


Estabelece de forma clara o artigo 557 do CPC, que em se tratando de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, poderá o relator negar seu seguimento.

Inclusive, este procedimento tem sido adotado para o julgamento de casos similares, senão vejamos: 

“AÇÃO ORDINÁRIA No 0003285-55.2011.4.02.5001

AUTOR: CLAUDIO DANIEL GNANI

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

SENTENÇA TIPO A

SENTENÇA

(...)

- 29/4/95 a 5/6/97- deve ser considerado especial por exposição o agente eletricidade -o interessado exercia a mesma atividade no período anterior, no mesmo local de trabalho, exposto ao mesmo agente agressivo, assim tem direito a conversão deste período;-5/2/2001 a 21/10/2008 -deve ser considerado especial -de acordo com a Perícia Médica do INSS o, período somente não foi considerado especial em razão do uso de EPI eficaz, ocorre que de acordo com o Enunciado 21 do CRPS e a Súmula 09 da Turma de Uniformização do Juizado Especial Federal, o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade da exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.”


É que a questão envolvendo o uso de EPI eficaz, no aspecto da contagem de tempo para aposentadoria, não ensejam mais a possibilidade de discussão, vez que atualmente encontram-se consolidadas tanto no âmbito do CRPS, quanto no âmbito da Colenda Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, senão vejamos:

A questão envolvendo o uso de EPI eficaz para pleitear o reconhecimento do tempo laborado com exposição a ruído como de tempo especial, conforme reiteradas decisões tanto deste CRPS, quanto das Turmas Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, pelo que não há mais controvérsias quanto a esta matéria.

SUMULA Nº 32 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

“ O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do decreto nº 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882, de novembro de 2003, quando a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais unificou entendimento em relação a utilização de EPI de forma eficaz:

SÚMULA Nº 09

“O uso de Equipamento de Proteção Individual- EPI, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição à ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

No mesmo diapasão o CRPS também unificou entendimento sobre a discussão no Enunciado nº 21 que dispõe:

“ O Simples fornecimento de Equipamento de Proteção – EPI de trabalho pelo empregador não exclui hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”.

Seguindo esta mesma linha de raciocínio, necessária se torna a transcrição do Parecer Técnico nº 46000.000090/99-71 exarado pela competente Divisão de Segurança e Saúde do Trabalhador da Delegacia Regional do Trabalho do Estado de São Paulo:

“O ruído penetra não só pelo ouvido, mas também por via óssea, sendo assim, não é possível proteger completamente o trabalhador com tampões, plugues, nem mesmo capacetes, pois não há como isolar o trabalhador, o que não permite caracterizar tais dispositivos como adequados, conforme exige o item 6.2 da NR 06”.


Portanto, não há de prosperar qualquer hipótese de consideração do uso de Equipamento de proteção Individual - EPI tendo em vista enunciado nº 21 do CRPS, s nº 09 e 32 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e Parecer Técnico nº nº 46000.000090/99-71 exarado pela competente Divisão de Segurança e Saúde do Trabalhador da Delegacia Regional do Trabalho do Estado de São Paulo.

Assim, dado as particularidades constantes nesta matéria, e a pacifica jurisprudência, resta incontroverso, data máxima vênia, que o Recurso as Câmaras de Julgamento do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social interposto pela reclamada, carece de respaldo jurisprudencial, pelo que pede e espera o recorrido, que nos termos do artigo 557 do CPC, seja negado seu seguimento, e confirmado o Venerando Acórdão nº 3026/2013 da Décima junta Recursos do CRPS, o qual conheceu e deu provimento por unanimidade ao Recurso interposto pelo segurado, reconhecendo direito ao cômputo como especial, com acréscimo no tempo de contribuição apurado em fls 46/47, dos períodos de 03/12/1998 à 06/05/1999 e 07/05/1999 a 24/01/2000, laborados na empresa CIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS –AMBEV, já que o limite de ruído informado em formulário de fls 19 à 20, está acima do que prevê a legislação para o período.


Todavia, se em uma remota hipótese, entender de forma diversa este Excelentíssimo Relator, vêm o Recorrido declarar que se abstêm de acrescer outros argumentos jurídicos em oposição ao recurso interposto, adotando como suas CONTRA RAZÕES, os fundamentos insertos no Venerável Acórdão, que de forma ampla e objetiva definiu o direito das partes e ainda se apresenta válida e oportuna para contrapor as razões de recurso então formuladas.

Destarte, data vênia, pede e espera o Recorrido que se digne este CRPS de desprover o Recurso que fora interposto pelo Recorrente às Câmaras de Julgamento do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, para manter a decisão recorrida nos exatos termos em que foi proferida.

Espera Justiça.

Campinas 17 de Julho de 2013 






FULANO DE TAL 
Advogado OAB/SP 000000
Recorrido