Facebook - Dr.José Gildásio Pereira

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segunda-feira, 13 de outubro de 2014

FURTAR SENHA É CRIME E O INFRATOR PODE PEGAR PENA ATÉ DE UM ANO POR ISSO



Invadir o computar alheio, a rede social, o e-mail, piratear programas de computadores ou simplesmente furtar a senha do wi-fi do vizinho é creme e o infrator pode pegar cadeia por isso e ter o nome incluso no rol de criminosos junto à Secretaria de Segurança Pública.
Tal inclusão de que fala acima dificultará a vida dos infratores no momento que eles precisarem adentrar ao mercado de trabalho, buscar créditos junto às instituições financeiras, pleitear um cargo público seja eletivo, concursado ou em comissão.
O crime se processa através de representação e o criminoso pode pegar pena até de 1 (um) ano e ainda pagar multa por isso.
Se não vejamos o que diz a lei:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
Vigência
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
“Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”
Art. 3o Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266. ........................................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)
“Falsificação de documento particular
Art. 298. ........................................................................
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

domingo, 5 de outubro de 2014

ELEIÇÕES 2014 - Festa Cívica ou Consolidação de Negociata?


Tenho saudade dos tempos em que as eleições no Brasil era uma grande festa cívica onde os brasileiros com sede de Democracia iam as urnas em 15 de novembro.
Quando dos mais longínquos rincões desse país saiam brasileiros empunhando o título de eleitor para ir às urnas votar no seu candidato preferido.
Quando os jovens sonhavam completar 18 anos para votar e participavam ativamente das discussões políticas nesse país.
Tempos onde líderes nasciam entre os jovens como gramíneas nos bosques.
Tempos que na verdade tínhamos poucos partidos, mas sobrepujava em líderes, corajosos pensadores, dispostos a desafiar o sistema que nos oprimia ainda que fossem mortos ou banidos sem misericórdia.
Em couro e em meio aos fuzis fomos ás ruas pedir diretas já, mas um dia a aurora raiou e vimos nascer o sol da democracia nesse país chamado Brasil.
Elegemos os constituintes, elegemos o presidente da República na primeira eleição direta após a redemocratização, mas também fomos as ruas de caras pintadas exigir o impeachment daquele que houvera traído a confiança do povo brasileiro.
Hoje o tempo passou e estamos diante de uma eleição insípida, uma democracia ofuscada pelos acordos, pelas negociatas, pelos líderes fabricados por marqueteiros de plantão e pelos partidos fisiológicos cuja ideologia é conquistada no control "V" control "C".
Mesmo assim com uma fagulha de esperança fui hoje as urnas e votei naqueles que acredito ser alguém que me represente e que tem condições de levar esse pais a ser um pouquinho melhor para a maioria dos brasileiros.